Considerando que diversas entidades públicas sob tutela dos Ministros da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e do Mar necessitam de contratar a aquisição de serviços eletricidade, com uma execução financeira plurianual, prevendo um prazo máximo de 36 meses.
Considerando que, nos termos da alínea h), do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 2/2014, de 9 de abril e da alínea c) do artigo 8.º da Portaria 179-A/2014, de 11 de setembro, conjugados com a alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 251-A/2015 de 17 de dezembro e com a alínea a) do n.º 4 do artigo 28.º do mesmo decreto-lei, compete ao Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, assegurar as funções da unidade ministerial de compras do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ministério do Mar.
Nos termos do disposto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, através da Divisão de Contratação Pública e Gestão Patrimonial (DCPGP), enquanto detentora das funções de Unidade Ministerial de Compras (UMC) propôs-se proceder à abertura do procedimento, ao abrigo do Acordo Quadro de Eletricidade da ESPAP, I. P., para aquisição centralizada de eletricidade para as seguintes entidades:
Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;
Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
Instituto Nacional da Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
Os encargos orçamentais globais decorrentes destes serviços a adquirir estimam-se em 7.865.628,51 (euro), acrescidos do imposto sobre valor acrescentado (IVA), repartidos pelos anos económicos de 2016 a 2019.
Essa assunção de compromissos plurianuais não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das tutelas das entidades adjudicantes, nos termos do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, que aprova a Lei de Enquadramento Orçamental.
Assim:
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e no artigo 72.º do Decreto-Lei 36/2015, de 9 de março, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e pela Ministra do Mar, o seguinte:
1 - Ficam autorizadas as entidades, a seguir mencionadas, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição centralizada de serviços eletricidade, que não podem exceder os montantes globais seguintes:
(ver documento original)
2 - As importâncias fixadas para cada ano económico podem ser acrescidas do saldo orçamental apurado no ano anterior.
3 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos dos respetivos organismos referente aos anos indicados.
4 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
6 de dezembro de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 21 de abril de 2016. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos. - 19 de abril de 2016. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.
210080363