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Despacho 15149/2016, de 16 de Dezembro

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Sumário

Despacho de nomeação de membro não executivo do Conselho de Administração do BCP, Dr. André Palma Mira David Nunes

Texto do documento

Despacho 15149/2016

O Banco Comercial Português, S. A. (adiante simplesmente o Banco), instituição de crédito com sede em Portugal, recorreu a uma operação de capitalização com recurso a investimento público ao abrigo da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 4/2012, de 11 de janeiro, e nos termos do Despacho 8840-B/2012, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de julho de 2012, alterado pelo Despacho 12069/2012, de 10 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 13 de setembro de 2012.

Nos termos do n.º 11 do referido Despacho, foi determinado que, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, o Estado deve nomear dois membros não executivos do Conselho de Administração do Banco, um dos quais é igualmente membro da Comissão de Auditoria e que tem assento nas demais comissões previstas no anexo àquele Despacho, desempenhando esses membros todas as funções de um membro do Conselho de Administração (e, no caso deste último, também de um membro da Comissão de Auditoria) previstas pelas normas legais aplicáveis, incluindo as previstas no artigo 14.º da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro.

Em face do exposto e ao abrigo do disposto na alínea dd) do n.º 4 do Despacho 3488/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, determino o seguinte:

1 - Nomear o Dr. André Palma Mira David Nunes como membro não executivo do Conselho de Administração do Banco, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 4/2012, de 11 de janeiro, e do n.º 11 do Despacho 8840-B/2012, de 28 de junho, alterado pelo Despacho 12069/2012, de 10 de setembro, e com respeito por todos os trâmites legais aplicáveis, incluindo o disposto nos artigos 30.º a 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto Lei 298/92, de 31 de dezembro.

2 - O nomeado não pode exercer funções remuneradas em instituições concorrentes.

3 - O nomeado tem assento e direito de voto na Comissão de Avaliação de Risco e na Comissão de Nomeações e Remuneração, bem como em outras comissões ou órgãos estatutários de natureza semelhante que venham a ser comunicadas ao Banco.

4 - Ao nomeado é atribuído o direito de receber as convocatórias, agendas, atas e demais documentação de suporte das reuniões de todas as comissões do Conselho de Administração do Banco, bem como o direito de nelas participar ativamente, apenas tendo direito de voto nos termos do parágrafo anterior.

5 - O nomeado deve dispor de instalações adequadas no local de funcionamento do órgão de administração do Banco e ter acesso a toda a informação e apoio (incluindo pessoal administrativo) necessários ao exercício apropriado das suas funções.

6 - Se necessário, e após consulta ao presidente do órgão de administração executivo do Banco, o nomeado pode, em conjunto com o outro membro não executivo do Conselho de Administração nomeado pelo Estado, e atuando de forma comercialmente razoável e de acordo com as práticas de mercado, requerer a realização de auditorias externas e independentes relativas à situação financeira, à atividade e à estratégia do Banco, sendo os custos de tais auditorias suportados pelo Banco. 7 - Tendo presentes as funções e responsabilidades que lhe incumbem, a remuneração do membro do Conselho de Administração ora nomeado é de € 67.500,00 ilíquidos anuais, a qual é suportada pelo Banco, ao qual também incumbe reembolsar o nomeado pelas despesas razoáveis decorrentes da prossecução dos seus deveres, incluindo quanto ao custo do pessoal administrativo necessário para apoiar o desempenho adequado das suas funções, desde que as mesmas sejam incorridas de forma profissional e de acordo com as práticas de mercado.

8 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura. 2 de dezembro de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.

210092327

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2823640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Lei 63-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-11 - Lei 4/2012 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros e procede à respectiva republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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