Considerando que o Banco Comercial Português, S. A. (doravante designado Banco), é uma instituição de crédito com sede em Portugal, elegível para operações de capitalização com recurso a investimento público ao abrigo da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, conforme alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela Lei 4/2012, de 11 de janeiro;
Considerando que o Banco submeteu um plano de recapitalização ao Banco de Portugal, autoridade de supervisão competente, em 4 de junho de 2012;
Considerando que o Banco é uma instituição de crédito de relevo no contexto do sistema financeiro português, e que deverá continuar a poder financiar a economia portuguesa, tanto as famílias como as empresas;
Considerando que o investimento de capitais públicos no Banco, a realizar pela República Portuguesa nos termos aqui estabelecidos, foi aprovado ao abrigo da Decisão da Comissão Europeia em matéria de Auxílios de Estado SA.34055 (2011/N) Portugal, de acordo com os requisitos aplicáveis na União Europeia em matéria de
Auxílios de Estado;
Considerando que o Banco de Portugal já remeteu ao Ministro de Estado e das Finanças a sua proposta de decisão, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º63-A/2008;
Considerando que, à luz do respetivo parecer, de 14 de junho de 2012, sujeito ainda à condição da aprovação do plano de recapitalização do Banco pelos respetivosacionistas, o Banco de Portugal entende que:
a) O Banco demonstrou, para efeitos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, parte final, da Lei 63-A/2008, cumprir as condições de solidez adequadas à continuação da suaatividade;
b) O acesso ao investimento público por parte do Banco tem por objetivo o cumprimento do rácio de fundos próprios Core Tier 1 calculado de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 63-A/2008, e que o plano de recapitalização cumpre, entre outros, os requisitos de necessidade e proporcionalidade previstos no n.º 2 do mesmo artigo;c) Os termos e condições aplicáveis à remuneração e reembolso previstos no plano de recapitalização, conforme submetido pelo Banco, se encontram em linha com a Decisão da Comissão Europeia em matéria de Auxílios de Estado SA.34055 (2011/N) Portugal, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei 63-A/2008;
d) Na proposta de decisão, o Banco de Portugal enuncia razões que demonstram a viabilidade do Banco, as previsões de retorno do investimento público, assim como as
condições da sua adequada remuneração;
e) O pedido de investimento público foi apresentado de modo apropriado, contendo informação adequada e suficiente, em face dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 63-A/2008, bem como no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º150-A/2012;
Considerando que a aprovação do plano de recapitalização do Banco foi objeto de deliberação da assembleia geral de acionistas, especialmente convocada para o efeito e reunida em 25 de junho de 2012, cumpre-se a condição referida no parecer do Banco de Portugal mencionada no considerando anterior;Considerando que o Banco foi ouvido relativamente ao conteúdo desta decisão, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º da Lei 63-A/2008;
Pelo presente despacho, determino:
1 - Aprovar a operação de capitalização do Banco, para efeitos do previsto no n.º 1do artigo 13.º da Lei 63-A/2008.
2 - No âmbito do n.º 1 e até ao final de junho de 2012, que o Estado subscreva e liquide três mil milhões de euros em instrumentos de capital Core Tier 1 subscritos pelo estado (os instrumentos), bem como tome firme, até ao montante máximo de quinhentos milhões de euros, um aumento de capital do Banco, a realizar até ao final de setembro de 2012, de acordo com a documentação contratual preparada, em termos formal e substancialmente aceitáveis para o Estado, bem como de acordo com os termos e condições dos instrumentos e tendo em conta os princípios acordados das ações especiais que podem ser adquiridas no âmbito dos mesmos e ou nos termos do acordo de tomada firme a celebrar (as ações especiais),constituindo tais termos e condições e princípios acordados o anexo ao presente despacho (as condições).3 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º da Portaria 150-A/2012, tomando em conta o risco assumido pelo Estado e a dimensão da operação de capitalização relativamente aos fundos próprios Core Tier 1 do Banco existentes até 28 de setembro de 2012, que o Estado tome firmes as ações especiais do Banco ao preço de quatro cêntimos por ação, num montante igual à diferença, se positiva, entre: a) quinhentos milhões de euros; e b) o montante do aumento ou aumentos de capital do Banco, subscritos e realizados por terceiros que não o Estado, entre a presente data e o dia 27
de setembro de 2012.
4 - Para os efeitos previstos no n.º 11 do artigo 4.º da Lei 63-A/2008, que o Banco pague ao Estado uma comissão de tomada firme igual a 1,5 % de quinhentos milhões de euros, acrescidos: a) de 0,25 % sobre o mesmo valor, para as ações tomadas firme emitidas entre (e incluindo) 4 de julho e (e incluindo) 2 de agosto; b) de mais 0,25 % sobre o mesmo valor, para as ações tomadas firme emitidas entre (mas excluindo) 2 de agosto e (e incluindo) 1 de setembro; e c) de mais 0,225 % sobre o mesmo valor, para o período entre (mas excluindo) 1 de setembro e (e incluindo) a data de emissão. Esta comissão de tomada firme poderá ser aumentada ou reduzida nos termos do acordo detomada firme.
5 - Os compromissos elencados no anexo às condições (os compromissos) deverão ser assumidos pelo Banco, sem prejuízo da necessidade de dar cumprimento às demais obrigações previstas na Lei 63-A/2008, na Portaria 150-A/2012 e nas condições, para além das obrigações e compromissos que de outro modo resultem ou tenham sido assumidas pelo Banco em relação ao investimento público, incluindo as que possam ser determinadas pelo Estado de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo13.º da Lei 63-A/2008.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º da Portaria 150-A/2012, considerando as características específicas da capitalização e do Banco, os riscos assumidos pelo Estado e a dimensão da capitalização relativamente aos fundos próprios Core Tier 1 do Banco, bem como a Decisão da Comissão Europeia em matéria de Auxílios de Estado SA.34055 (2011/N) Portugal, que a remuneração dos instrumentos para o período de investimento de cinco anos implique o pagamento ao Estado de um cupão à taxa efetiva anual de: a) 8,5 %, para o 1.º ano de investimento; b) 8,75 %, para o 2.º ano de investimento; c) 9 %, para o 3.º ano de investimento; d) 9,5 %, para o 4.º ano de investimento; e e) 10 %, para o 5.º ano de investimento. Em separado, o Estado poderá impor como cláusula penal um valor equivalente a entre 0,1 % e 0,5 % por ano sobre o montante em dívida de instrumentos em caso de não cumprimento, pelo Banco, de qualquer dos seus compromissos e enquanto tal não cumprimento perdurar, conforme indicado nas condições dos instrumentos.7 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 7.º da Portaria 150-A/2012, que o número de ações ordinárias a emitir para o Estado como modo alternativo de pagamento em espécie da remuneração dos instrumentos seja calculado de acordo com
a seguinte fórmula:
AO = C/(P x 95 %)
na qual: a) AO será o número de ações ordinárias a emitir; b) C será o montante do cupão (ou da parte do cupão) em questão; e c) P será a média aritmética do preço médio, ponderado pelo volume, das ações ordinárias em cada um dos cinco dias de negociação anteriores ao anúncio feito pelo Banco (conforme determinado pelo Estado), ou qualquer outro período (seja um período anterior, posterior ou simultaneamente anterior e posterior a esse anúncio) que o Estado, após consulta ao Banco, considere apropriado, incluindo relativamente a outra informação que o Banco possa divulgar na data, ou perto da data de tal anúncio, conforme determinado nascondições dos instrumentos.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 150-A/2012: i) se considerem como metas estruturais do plano de recapitalização o cumprimento dos rácios mínimos de Core Tier 1 definidos ou recomendados nas normas legais e regulamentares aplicáveis ao Banco, ou definidas pelo Banco de Portugal para o Banco a cada momento, dentro dos prazos previstos nessas normas legais e regulamentares, ou nessas determinações do Banco de Portugal, incluindo as metas estruturais definidas como tal pelo Banco no seu plano de recapitalização, bem como a existência de fundos públicos não desinvestidos no final do período de investimento; ii) que o não cumprimento das obrigações assumidas pelo Banco suscetível de colocar em sério risco os objetivos da recapitalização possa incluir qualquer incumprimento (ou conjunto de incumprimentos) de quaisquer obrigações do Banco (incluindo as obrigações impostas ao Banco por quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis, pelas condições ou por qualquer acordo entre o Estado e o Banco no contexto da recapitalização) que, quer por si só, quer no seu conjunto, seja suscetível de colocar em sério risco os objetivos da recapitalização, incluindo a capacidade do Banco para cumprir (na data em questão ou no futuro) qualquer requisito regulatório mínimo em matéria de fundos próprios; e iii) que após parecer do Banco de Portugal nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 150-A/2012, o Estado possa determinar que ocorreu um incumprimento materialmente relevante se, na opinião do Estado, o mesmo não possa ser sanado ou, podendo sê-lo, não o tenha sido, em termos satisfatórios para o Estado, no período de tempo razoavelmente determinado pelo Estado para o efeito, independentemente de qualquer alegado período de sanação que tenha sido referido pelo Banco (se o tiver sido) no seu plano de recapitalização.9 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei 63-A/2008, que o desinvestimento público ocorra de acordo com as condições, sem prejuízo da faculdade de o Estado alienar quaisquer ações de que possa, nos termos da Lei 63-A/2008, tornar-se titular no âmbito do plano de recapitalização.
10 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei 63-A/2008, e ressalvado o cumprimento das demais normas legais aplicáveis, que o Estado conceda aos acionistas do Banco, na proporção das ações por eles detidas em 29 de junho de 2012, a faculdade de adquirir as ações de que o Estado seja titular, em virtude da operação de capitalização, cuja faculdade poderá ser exercida durante um período determinado e comunicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, conforme abaixo indicado (adiante, o período de exercício), a um preço por ação correspondente ao mais elevado dos seguintes valores:
a) A média do preço médio ponderado pelo volume das ações ordinárias em cada um dos dias de negociação num período de 30 dias corridos imediatamente anteriores ao referido comunicado do membro do Governo responsável pela área das finanças; e b) O preço por ação especial que represente um retorno anual global de 10 %, relativamente ao último dia do período de exercício, sobre o montante médio pago pelo Estado pela aquisição das ações especiais por si detidas, tendo em consideração os dividendos que o Estado tenha recebido enquanto detentor de ações especiais.
O primeiro período de exercício será em 2013. Cada período de exercício, e o preço ao qual os acionistas poderão exercer a sua faculdade de aquisição de ações, será comunicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, dentro de 30 dias corridos após; i) a data de pagamento do dividendo prioritário das ações especiais no ano em causa, ou, caso não haja lugar ao pagamento de dividendo prioritário nesse ano; ii) a data da assembleia geral anual do Banco no ano em causa. O período de exercício não poderá ser inferior a 10 dias de negociação e terá início entre o 3.º dia de negociação e o 10.º dia de negociação seguintes ao comunicado acima referido, conforme determinado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. A divulgação no sítio da Internet do Banco será considerada comunicado
adequado para efeitos desta disposição.
11 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 63-A/2008, que o Estado designe, no prazo de 30 dias a contar da presente data, dois membros não executivos do conselho de administração do Banco, um dos quais será igualmente membro da comissão de auditoria e que terá assento nas demais comissões previstas nos compromissos, desempenhando esses membros todas as funções de um membro do conselho de administração (e, no caso deste último, também de um membro da comissão de auditoria) previstas pelas normas legais aplicáveis, incluindo as previstas no n.º 3 do artigo 14.º da Lei 63-A/2008.28 de junho de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça
Gaspar.
(ver documento original)