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Declaração 245/2010, de 30 de Dezembro

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Sumário

Publica a declaração periódica de rendimentos - Modelo 22, Anexos A, B e C e Instruções.

Texto do documento

Declaração 245/2010

Nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, publicam-se os modelos, aprovados pelo despacho 938/2010-XVIII, de 29 de Novembro, dos seguintes impressos:

Declaração modelo 22 e respectivas instruções de preenchimento;

Anexo A da declaração modelo 22 e respectivas instruções de preenchimento;

Anexo B da declaração modelo 22 e respectivas instruções de preenchimento;

Anexo C da declaração modelo 22 e respectivas instruções de preenchimento.

29 de Novembro de 2010. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Sérgio

Trigo Tavares Vasques.

(ver documento original)

Indicações Gerais

1 - As presentes instruções devem ser rigorosamente observadas, por forma a eliminar deficiências de preenchimento que, frequentemente, originam erros

centrais e liquidações erradas.

2 - A declaração modelo 22 deve ser apresentada pelos seguintes sujeitos

passivos:

. Entidades residentes, quer exerçam ou não, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7

do artigo 117.º do CIRC;

. Entidades não residentes com estabelecimento estável em território português;

. Entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, desde que, relativamente aos mesmos, não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 117.º do CIRC.

3 - Conforme previsto na Portaria 1339/2005, de 30 de Dezembro, a declaração é obrigatoriamente entregue por transmissão electrónica de dados (Internet).

4 - A declaração é enviada, anualmente, até ao último dia do mês de Maio independentemente de esse dia ser útil ou não útil e para os sujeitos passivos com período especial de tributação até ao último dia do 5.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, conforme os n.os 1 e 2 do artigo 120.º do CIRC.

5 - Os sujeitos passivos com período de tributação diferente do ano civil e as sociedades dominantes enquadradas no regime especial de tributação de grupos de sociedades, quando procedam ao envio da declaração do grupo, devem indicar o tipo de declaração que vão submeter no Quadro de pré-preenchimento prévio à

submissão da declaração.

6 - Para que a declaração seja correctamente recepcionada (certa centralmente)

deve:

. Preencher a declaração directamente no Portal (online) ou abrir o ficheiro

previamente formatado (offline);

. Validar a informação e corrigir os erros detectados (validações locais);

. Submeter a declaração;

. Consultar, a partir do dia seguinte, a situação definitiva da declaração. Se em consequência da verificação da coerência com as bases de dados centrais forem detectados erros, deve a mesma ser corrigida (validações centrais).

7 - Sobre os procedimentos a adoptar para correcção dos erros centrais, dispõe de ajuda no Portal das Finanças em: apoio ao contribuinte - manuais - manual de

correcção de erros centrais.

8 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob a condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias, findo o qual, sem que os mesmos se mostrem corrigidos, a declaração é considerada como não apresentada, conforme o n.º 5 da Portaria 1339/2005, de 30 de Dezembro.

9 - Antes da verificação de coerência com as bases de dados centrais, a declaração encontra-se numa situação de recepção provisória, em conformidade com as regras de envio constantes do n.º 4 da referida portaria. Assim, só após esta validação central e ficando a declaração na situação de certa, é possível proceder à sua

substituição.

10 - Se a declaração se encontrar com erros centrais, deve a mesma ser corrigida através do sistema de submissão de declarações electrónicas, não devendo proceder ao envio de uma nova declaração para corrigir os erros. Caso a declaração seja corrigida com sucesso, considera-se apresentada na data em que

foi submetida pela primeira vez.

11 - O comprovativo da entrega obtém-se directamente no Portal das Finanças, através da impressão da declaração na opção obter - comprovativos - IRC.

12 - Os sujeitos passivos devem manter actualizada a morada e restantes elementos do cadastro, designadamente o NIB utilizado para efeitos de reembolsos, devendo proceder às necessárias alterações, sendo caso disso, através da apresentação da respectiva declaração de alterações ou pela forma

prevista no artigo 119.º do CIRC.

01 - Período de tributação

. O período de tributação a indicar, em termos gerais, coincide com o ano civil, devendo ser inscrito no formato ano-mês-dia.

. O período de tributação pode ser inferior a um ano nas situações previstas no n.º 4 do artigo 8.º do CIRC, devendo em quaisquer destes casos ser assinalado, em simultâneo, o campo respectivo no Quadro 04.2 - campos 3, 4, 7 ou 8.

. Poderá ainda ser superior a um ano, relativamente a sociedades e outras entidades em liquidação, em que terá a duração correspondente à desta, desde que não ultrapasse dois anos (n.º 8 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 79.º do CIRC), devendo preencher-se este campo segundo o período a que respeitam os rendimentos, sendo igualmente assinalado o Quadro 04.2 - campo 2.

. Quando se trate de declaração apresentada por entidades não residentes sem estabelecimento estável que obtenham rendimentos prediais e os ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 e nos n.os 3 e 8 da alínea c) do artigo 4.º do CIRC, o período de tributação a indicar corresponde ao ano civil completo, excepto nos casos em que tenha ocorrido cessação de actividade.

. Nas situações previstas na parte final da alínea a) e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 120.º do CIRC, o período de tributação a inscrever será de 01/01 até à data da transmissão ou da aquisição do incremento patrimonial, devendo esta data ser também inscrita no Quadro 04.2 - campo 8.

. Os sujeitos passivos de IRC que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, tenham adoptado ou estejam autorizados a adoptar um período de tributação diferente do ano civil, devem inscrever no campo 2 o ano correspondente ao primeiro dia do

período de tributação.

. Uma declaração de substituição não pode alterar o período de tributação constante de uma declaração certa centralmente.

02 - Área da sede, direcção efectiva ou estab. estável Este campo é preenchido automaticamente pelo sistema, de acordo com o código do serviço de finanças da área da sede do sujeito passivo constante no cadastro,

no momento da submissão.

03 - Identificação e caracterização do sujeito passivo

3 - Tipo de sujeito passivo

. Os campos relativos à designação e tipo de sujeito passivo são preenchidos automaticamente pelo sistema, segundo a informação constante no cadastro.

. Caso os campos não se encontrem preenchidos:

- As sociedades por quotas e unipessoais por quotas, sociedades anónimas, cooperativas, sociedades irregulares e outras sociedades, bem como os agrupamentos complementares de empresas e os agrupamentos europeus de interesse económico, devem assinalar o campo 1 - residente que exerce a título principal actividade comercial, industrial ou agrícola;

- As associações ou fundações e outras pessoas colectivas de direito público devem assinalar o campo 2 - residente que não exerce a título principal actividade

comercial, industrial ou agrícola.

. No caso de o pré-preenchimento não se encontrar correcto, o sujeito passivo deve proceder à correcção ou actualização da informação, através da apresentação de uma declaração de alterações, nos termos do n.º 5 do artigo

118.º do CIRC.

4 - Regimes de tributação dos rendimentos

Regime geral

. As entidades residentes que exercem a título principal actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, estão, em regra, abrangidas pelo regime geral - campo 1, com excepção das enquadradas no regime simplificado e das susceptíveis de usufruírem de uma das taxas reduzidas indicadas no Quadro 08.1, as quais devem assinalar o campo 5 - redução de taxa.

. As entidades não residentes com estabelecimento estável estão também, em regra, abrangidas pelo regime geral - campo 1, com excepção das susceptíveis de usufruírem de uma das taxas reduzidas indicadas nos campos 242, 245, 247, 260 e 265 do Quadro 08.1, as quais devem assinalar o campo 5 - redução de taxa.

. As taxas específicas das Regiões Autónomas previstas no Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, e no Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, não constituem regimes de redução de taxa, pelo que os sujeitos passivos que obtenham rendimentos imputáveis àquelas circunscrições devem também assinalar o campo 1 - regime geral, com excepção das susceptíveis de usufruírem de uma das taxas reduzidas indicadas nos campos 242, 243, 247, 248, 260 e 265 do Quadro 08.1, as quais devem assinalar o campo

5 - redução de taxa.

. Os residentes que não exercem a título principal actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como os não residentes sem estabelecimento estável, ainda que abrangidos por taxas especiais, assinalam também o campo 1 - regime geral, apesar de o apuramento da colecta ser efectuado nos campos 348 e 349 do

Quadro 10.

Regimes de isenção

. O regime de isenção definitiva só pode ser assinalado pelos sujeitos passivos que dela beneficiem e que são, designadamente, os identificados no Quadro 032 do

anexo F da IES.

. Do mesmo modo, o regime de isenção temporária também só pode ser assinalado pelos sujeitos passivos que beneficiem de um regime de isenção com carácter temporário, nomeadamente os referidos no Quadro 031 do anexo F da IES.

. Nos termos do n.º 7 do artigo 117.º do CIRC, a obrigação de apresentação da declaração modelo 22 não abrange as entidades que, embora exercendo, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, beneficiem de isenção definitiva e total, ainda que a mesma não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.

Regime de redução de taxa

. Devem assinalar este campo todos os sujeitos passivos abrangidos por uma das

situações previstas no Quadro 08.1.

Regime simplificado

. Os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado podem também optar pela aplicação das taxas constantes do n.º 1 do artigo 87.º do CIRC. Para o efeito é necessário assinalar o campo 10 deste Quadro, utilizando, para efeitos de cálculo do imposto, os campos 347-A e 347-B do Quadro 10.

. Este regime foi suspenso pelo artigo 72.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2009), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, não sendo admissíveis, a partir desta data, novas entradas no regime simplificado, ou seja, o regime mantém-se, relativamente aos períodos que se iniciem em ou a partir de 1 de Janeiro de 2009, apenas em termos transitórios, relativamente aos contribuintes que já estivessem enquadrados no regime em 1

de Janeiro de 2009.

. O regime simplificado foi revogado pelo artigo 92.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril (Orçamento do Estado para 2010). No entanto, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, cujo período de validade ainda esteja em curso no 1.º dia do período de tributação que se inicie em 2010, mantêm-se neste regime até ao final deste período.

Regime de transparência fiscal

. Tratando-se de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal são assinalados em simultâneo os campos 1 e 7 - regime geral e transparência fiscal, ou os campos 6 e 7 - regime simplificado e transparência fiscal, caso se trate de uma sociedade de profissionais sujeita ao regime simplificado e enquadrada no

regime de transparência fiscal.

Regime especial de tributação de grupos de sociedades . Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de tributação de grupos de sociedades devem assinalar em simultâneo os campos 1 e 8 - regime geral e grupos de sociedades, indicando, no campo 9, o NIF da sociedade dominante.

Aplicação do artigo 87.º, n.º 7, do CIRC (períodos de 2009 e seguintes) . Face ao disposto no n.º 7 do artigo 87.º do CIRC, a taxa referida no 1.º escalão da tabela prevista no n.º 1 não é aplicável, sujeitando-se a totalidade da matéria

colectável à taxa de 25 % quando:

a) Em consequência de operação de cisão ou outra operação de reorganização ou reestruturação empresarial efectuada depois de 31 de Dezembro de 2008, uma ou mais sociedades envolvidas venham a determinar matéria colectável não superior a

(euro) 12 500;

b) O capital de uma entidade seja realizado, no todo ou em parte, através da transmissão dos elementos patrimoniais, incluindo activos intangíveis, afectos ao período de uma actividade empresarial ou profissional por uma pessoa singular e a actividade exercida por aquela seja substancialmente idêntica à que era exercida a

título individual.

. Os sujeitos passivos que se encontrem nestas condições devem assinalar o

campo 11 deste Quadro.

. O cálculo do imposto é efectuado apenas no campo 347-B do Quadro 10 (taxa de

IRC = 25 %).

04 - Características da declaração

1 - Tipo de declaração

1.ª declaração do período

. Neste Quadro é sempre indicado se se trata de primeira declaração do período - campo 1 ou de declaração de substituição - campos 2, 3, 4, 5 ou 6.

. Só pode existir uma primeira declaração para cada período de tributação.

Declarações de substituição

. As declarações de substituição devem ser integralmente preenchidas, sendo possível apurar o diferencial de imposto a pagar e gerar a consequente referência de pagamento através da Internet, logo após a submissão.

. Todas as declarações modelo 22 de substituição que não reúnam os requisitos previstos no artigo 122.º do CIRC serão marcadas como «declaração não liquidável», isto é, não produzirão efeitos, podendo o sujeito passivo reclamar da liquidação que pretende corrigir, nos termos e condições referidos no artigo 137.º

do CIRC.

Campo 2 - Declaração de substituição - Artigos 122.º, n.os 1 e 2 do CIRC . Nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do CIRC, quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo, pode ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente

estabelecido.

. Porém, nos termos do n.º 2 desta mesma disposição legal, é estipulado o prazo de um ano para a apresentação de declarações modelo 22 de substituição para correcção da autoliquidação da qual tenha resultado imposto superior ao devido ou

prejuízo fiscal inferior ao efectivo.

. Este campo é também utilizado para as declarações de substituição submetidas dentro dos prazos legais de entrega, referidos no artigo 120.º do CIRC.

Campo 3 - Declaração de substituição - Artigo 64.º, n.º 4, do CIRC . Este campo é assinalado quando se trate de declaração de substituição apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 64.º do CIRC, ou seja, quando o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel não estiver determinado até ao final do prazo estabelecido para a entrega da declaração do período a que respeita a

transmissão.

. Neste caso, a apresentação da declaração é efectuada durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que os valores patrimoniais tributários se tornaram

definitivos.

. As declarações de substituição apresentadas por força desta disposição legal só produzem efeitos se a alteração efectuada pelo sujeito passivo, comparativamente à declaração anterior (certa e liquidada), consistir exclusivamente na correcção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 64.º do CIRC (ajustamento positivo), não devendo ser utilizadas para a introdução de quaisquer outras correcções à

autoliquidação.

Campo 4 - Declaração de substituição - Artigo 120.º, n.os 8 e 9 do CIRC . O campo 4 deste Quadro é assinalado quando se trate de declaração de substituição apresentada nos termos do n.os 8 ou 9 do artigo 120.º do CIRC.

Neste caso, o prazo para a apresentação da declaração é de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou. Esta data deve ser indicada no

campo 418 do Quadro 11.

Campo 5 - Declaração de substituição - Artigo 64.º, n.º 4, do CIRC, submetida fora

do prazo legal

. Se a declaração a apresentar nos termos do n.º 4 do artigo 64.º do CIRC for submetida fora do prazo referido nesta disposição legal, deve ser assinalado este

campo.

Campo 6 - Declaração de substituição - Artigo 122.º, n.º 3, do CIRC . Com a publicação da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), foi aditado o n.º 3 ao artigo 122.º do CIRC.

. Esta nova disposição permite que o prazo de um ano referido no n.º 2 do artigo 122.º do CIRC seja, em caso de decisão administrativa ou sentença superveniente, contado a partir da data em que o declarante tome conhecimento dessa mesma decisão ou sentença, sendo aquela indicada neste campo da declaração.

. Estarão nestas condições, nomeadamente, as situações de concessão de benefício fiscal por acto ou contrato quando este seja concluído após o decurso do prazo normal de entrega de declaração de substituição do período em causa ou os casos de dedução de prejuízos dependente de autorização ministerial (v. o n.º 9 do artigo 52.º e o artigo 75.º, ambos do CIRC), quando esta seja proferida fora do

prazo referido.

. Assim, para efeitos do alargamento do prazo de entrega de declarações de substituição das quais resultem correcções a favor do sujeito passivo, não são tidos em conta quaisquer factos supervenientes mas apenas aqueles que se consubstanciam numa decisão administrativa ou sentença judicial que não foi possível ao sujeito passivo conhecer no decurso do prazo geral previsto no n.º 2

do artigo 122.º do CIRC.

. Face à especificidade que envolve este tipo de declarações, as mesmas são alvo de análise por parte dos serviços centrais (declaração anómala).

. Após esta análise casuística, apenas produzirão efeitos aquelas que reúnam as condições referidas no n.º 3 do artigo 122.º do CIRC e com as consequências referidas no n.º 4 deste mesmo artigo, quando seja aplicável.

2 - Declarações especiais

. Os campos relativos a declarações especiais são de preenchimento obrigatório somente nas situações aí previstas: declaração do grupo, declaração do período de liquidação, declaração do período de cessação, declaração com período especial de tributação ou declaração do período do início de tributação.

Campo 1 - Declaração do grupo

. Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a sociedade dominante deve enviar a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 70.º do CIRC, devendo

assinalar este campo.

. Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve também apresentar a sua declaração periódica de rendimentos onde seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável. Nestas declarações individuais não é assinalado este campo.

Campo 2 - Declaração do período de liquidação . No período em que ocorre o encerramento da liquidação, desde que o período de liquidação não ultrapasse dois anos, podem ser entregues duas declarações de rendimentos, sendo a primeira obrigatória e referente ao início do período até à data do encerramento da liquidação (declaração do período de cessação) e uma facultativa (declaração do período de liquidação) respeitante a todo o período de liquidação, isto é, desde a data da dissolução até à data da cessação, conforme

previsto no artigo 79.º do CIRC.

. A declaração relativa ao período de liquidação tem por objectivo corrigir o lucro tributável declarado durante este período o qual tem natureza provisória.

Campo 3 - Declaração do período de cessação . Ainda que ocorra dissolução da sociedade, sem prejuízo da observância do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º do CIRC, a declaração a apresentar deve reportar-se a todo o período de tributação, não devendo ser assinalado

nenhum dos campos deste Quadro.

. Ocorrendo cessação de actividade, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do CIRC, deve ser assinalado este campo, indicando-se a respectiva data no campo 6. Neste caso, a declaração de rendimentos deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, nos termos do n.º 3 do artigo 120.º do mesmo

Código.

. Ocorrendo a dissolução e liquidação no mesmo período, é apresentada apenas uma declaração (do período de cessação), sem prejuízo de a determinação do lucro tributável do período anterior à dissolução dever ser autonomizada da determinação do lucro tributável correspondente ao período de liquidação, juntando esta demonstração ao processo de documentação fiscal a que se refere o

artigo 130.º do CIRC.

. A cessação de actividade para efeitos de IRC ocorre nas situações referidas no n.º 5 do artigo 8.º do CIRC. Em consequência, este campo não pode ser assinalado no caso de sujeito passivo ter declarado a cessação de actividade apenas para

efeitos de IVA.

Campos 4 e 5 - Declaração com período especial de tributação . Estes campos são assinalados sempre que o período de tributação não coincida com o ano civil, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do CIRC.

. No período em que seja adoptado um novo período de tributação, o sujeito passivo pode ter duas declarações para o mesmo período, com períodos

diferentes.

. O campo 4 - antes da alteração é assinalado no caso de períodos de tributação

inferiores a 12 meses.

. Na declaração correspondente ao período referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º do CIRC deve-se assinalar o campo 4 - antes da alteração e nas declarações dos períodos seguintes, de acordo com o período de tributação adoptado, é assinalado sempre o campo 5 - após a alteração.

. Tratando-se de declaração relativa a sujeito passivo que tenha declarado início de actividade e tenha adoptado logo no momento do início de actividade um período de tributação diferente do ano civil, são assinalados em simultâneo os campos 4 - antes da alteração e 7 - declaração do período do início de tributação, caso o período de tributação seja inferior a 12 meses ou os campos 5 - após a alteração e 7 - declaração do período do início de tributação, caso o período de tributação tenha a duração de um ano completo.

. No caso de declaração relativa a sujeito passivo que tenha adoptado ou esteja autorizado a praticar um período de tributação diferente do ano civil e que pretenda enviar uma declaração relativa ao período de cessação, por ter cessado a actividade para efeitos de IRC, são assinalados em simultâneo o campo 4 - antes da alteração (por se tratar de um período inferior a 12 meses), o campo 3 - declaração do período de cessação e o campo 6 - data da cessação.

Campo 7 - Declaração do período do início de tributação . Este campo é assinalado quando se trate da primeira declaração apresentada pelo sujeito passivo após o início de actividade.

. A data do início de tributação tem que ser igual à data constante do cadastro.

Campo 8 - Data da transmissão

. As entidades não residentes sem estabelecimento estável, quando estejam obrigadas à apresentação da declaração de rendimentos no prazo de 30 dias previsto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 120.º do CIRC, devem indicar, neste campo 8, a data da transmissão ou a data da aquisição do incremento patrimonial, devendo esta coincidir com a data do final do período de tributação, indicada no

Quadro 01.

05 - Identificação do representante legal e do TOC . É obrigatória a indicação do número de identificação fiscal do representante legal.

. Os administradores de uma sociedade, sendo os respectivos representantes legais, deverão, ainda que se tratem de pessoas não residentes em Portugal e que aqui não obtenham rendimentos, possuir número de identificação fiscal, por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro.

. Todos os sujeitos passivos são obrigados a enviar a declaração de rendimentos através da opção TOC, com excepção das entidades que não exercem, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, quando não estejam obrigadas a possuir contabilidade regularmente organizada, e das entidades não residentes sem estabelecimento estável.

07 - Apuramento do lucro tributável

. Este Quadro, a preencher somente pelas entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, excepto se enquadradas no regime simplificado, bem como pelas entidades não residentes com estabelecimento estável, destina-se ao apuramento do lucro tributável e corresponde ao resultado líquido do período, apurado na contabilidade [o qual é demonstrado na declaração de informação empresarial simplificada - IES, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do CIRC], eventualmente corrigido nos termos do CIRC e outras disposições legais aplicáveis.

. Este Quadro não deve ser preenchido no caso de declaração do grupo.

. Mesmo que não existam correcções para efeitos fiscais, deve ser sempre

preenchido o campo 701.

. Se o resultado líquido do período for nulo, o campo 701 é preenchido com o valor

zero.

. O valor indicado no campo 701 deste Quadro tem que coincidir com o indicado nos campos respectivos dos anexos A, B ou C da IES, para as entidades obrigadas à

sua apresentação.

. Os benefícios fiscais a que se refere o campo 774 deste Quadro são todos os que operam por dedução ao rendimento, indicados no Quadro 04 do anexo F da IES,

designadamente os seguintes:

. Majorações aplicadas a donativos (artigos 62.º e 65.º do EBF);

. Majorações aplicadas a donativos no âmbito do Estatuto do Mecenato Científico

(Lei 26/2004, de 8 de Julho);

. 40 % das realizações de utilidade social (artigo 43.º, n.º 9, do CIRC);

. Majorações de quotizações empresariais (artigo 44.º do CIRC);

. Remuneração convencional do capital social (artigo 81.º da lei 67-A/2007, de

31 de Dezembro);

. Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos PALOP e Timor-Leste (artigo 42.º do EBF);

. Majorações aplicadas nos termos dos incentivos fiscais à interioridade [artigo

43.º, n.º 1, alíneas c) e d) do EBF];

. Majoração aplicada aos custos suportados com a aquisição em território português de combustíveis para abastecimento dos veículos previstos no artigo

70.º, n.º 4, do EBF;

. Mais-valias excluídas de tributação nos termos do artigo 32.º do EBF.

. Tratando-se de sujeitos passivos com mais de um regime de tributação de rendimentos, o apuramento do lucro tributável é feito globalmente, efectuando-se a respectiva discriminação por regimes de tributação no Quadro 09, nos campos 301, 312 ou 323, no caso de prejuízo fiscal, ou nos campos 302, 313 ou 324,

havendo lucro tributável.

. As linhas em branco podem ser utilizadas para evidenciar outras correcções para além das expressamente previstas no impresso. Neste caso, o sujeito passivo deve juntar uma nota explicativa ao processo de documentação fiscal a que se

refere o artigo 130.º do CIRC.

. As instruções de preenchimento relativas a cada um dos campos deste Quadro podem ser consultadas no respectivo manual, disponível no Portal das Finanças,

em apoio ao Contribuinte - Manuais.

08 - Regimes de taxa

. Este Quadro deve ser preenchido exclusivamente por sujeitos passivos com rendimentos sujeitos a redução de taxa ou quando existam rendimentos que, embora enquadrados no regime geral, estejam numa das situações referidas no

Quadro 08.2.

08.1 - Regimes de redução de taxa

Campo 242 - Estabelecimentos de ensino particular (artigo 56.º do EBF) . Os rendimentos dos estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo ficam sujeitos a tributação em IRC à taxa de 20 %, salvo se beneficiarem

de taxa inferior.

Campo 245 - Benefícios relativos à interioridade (artigo 43.º do EBF) . As empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior beneficiam de uma taxa reduzida em IRC, de 15 %, caso a actividade principal destas mesmas entidades se situe nas áreas beneficiárias. No caso de instalação de novas entidades, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa é reduzida a 10 % durante os primeiros cinco períodos de

actividade.

Campo 248 - Estatuto Fiscal Cooperativo (artigo 7.º, n.º 3, da Lei 85/98, de 16

de Dezembro)

. A taxa de IRC aplicável ao resultado tributável das cooperativas é de 20 %, com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de actividades alheias aos fins cooperativos, aos quais será aplicável a taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do CIRC.

Campo 260 - Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira (artigo 35.º do EBF) . Os rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, para o período de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do regime especial aplicável a estas entidades, que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do EBF, são tributados em IRC, nos períodos de 2007 a 2011, à taxa de 3 %.

Campo 265 - Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira (artigo 36.º do EBF) . Os rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, para o período de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do regime especial aplicável a estas entidades, que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do EBF, são tributados em IRC, nos períodos de 2010 a 2012, à taxa de 4 %.

08.2 - Regime geral

Campos 246 e 249 - Regiões Autónomas (Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro e no Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de

Fevereiro)

. Os rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas, de acordo com os regimes previstos no Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, e no Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, são considerados

rendimentos do regime geral.

. Quando existam rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas, os sujeitos passivos estão obrigados a enviar o Anexo C da declaração modelo 22.

. As taxas regionais aplicáveis ao período de 2010 são as seguintes:

. Região Autónoma dos Açores (aplicação do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro):

(ver documento original)

. Região Autónoma da Madeira (aplicação do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, com a redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional 45/2008/M, de 31 de Dezembro):

(ver documento original)

. Exceptuam-se destes regimes as empresas que exerçam actividades financeiras, bem como do tipo «serviço intragrupo» (centros de coordenação, de tesouraria ou de distribuição), as quais serão tributadas à taxa normal em vigor para a

circunscrição fiscal do continente.

. As taxas regionais são aplicáveis aos sujeitos passivos do IRC que:

- Tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa Região

Autónoma;

- Tenham sede ou direcção efectiva noutra circunscrição e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria na Região;

- Tenham sede ou direcção efectiva fora do território nacional e possuam estabelecimento estável numa Região Autónoma.

Campo 262 - Rendimentos prediais de entidades não residentes sem

estabelecimento estável

. A taxa do IRC que incide sobre os rendimentos prediais obtidos após 1 de Janeiro de 2005 por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território

português é de 15 %.

Campo 263 - Mais-valias/incrementos patrimoniais obtidos por entidades não

residentes sem estabelecimento estável

. A taxa do IRC que incide sobre os ganhos resultantes da transmissão onerosa de bens ou direitos imobiliários e mobiliários, bem como a incidente sobre os incrementos patrimoniais obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, é de 25 %.

Campo 264 - Outros rendimentos obtidos por entidades não residentes sem

estabelecimento estável

. Este campo é utilizado no caso de declarações relativas a rendimentos não sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.

08.3 - Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira . Este Quadro é de preenchimento obrigatório para os sujeitos passivos que assinalaram um dos campos 260 ou 265 do Quadro 08.1.

Campo 266 - Data do licenciamento

. É obrigatória a indicação da data de obtenção do licenciamento para operar na

Zona Franca da Madeira.

Campo 267 - Número de postos de trabalho criados nos primeiros seis meses de

actividade e mantidos no período

. Para este efeito, apenas qualificam os postos de trabalho que gerem retenções

na fonte em sede de IRS.

Campo 268 - Investimento efectuado na aquisição de activos fixos tangíveis e activos intangíveis, nos dois primeiros anos de actividade . É indicado neste campo o montante do investimento realizado, para efeitos do cumprimento do disposto nas alíneas a) do n.º 2 dos artigos 35.º e 36.º, ambos do

EBF.

09 - Apuramento da matéria colectável

. Este Quadro é de preenchimento obrigatório para os campos relativos ao lucro tributável e prejuízo fiscal, mesmo nos casos em que o valor apurado não dê

origem ao pagamento do imposto.

. Estes valores são preenchidos automaticamente pela aplicação nos casos de sujeitos passivos obrigados ao preenchimento do Quadro 07 e quando lhes seja

aplicável apenas um regime de tributação.

. Os valores da matéria colectável relativa aos campos 311, 322, 333 ou 409,

consoante o caso, são sempre preenchidos.

. Os valores das deduções, a efectuar pela ordem indicada, devem ser inscritos somente até à concorrência do lucro tributável.

. No regime simplificado, o valor do campo 400 é transportado automaticamente do anexo B e não pode ser inferior ao limite mínimo referido no n.º 4 do artigo 58.º do CIRC, excepto nas situações previstas no n.º 16 do mesmo artigo. Nos termos desta disposição legal, o montante mínimo do lucro tributável não se aplica:

- Nos períodos de início e de cessação de actividade;

- Aos sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março, a partir do período da instauração desse processo e até

ao período da sua conclusão;

- Aos sujeitos passivos que não tenham auferido proveitos durante o respectivo período de tributação e tenham entregue a declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA.

. A discriminação dos valores dos eventuais benefícios fiscais indicados nos campos 310, 321, 332 e 408, será feita no Quadro 05 do anexo F da declaração de informação empresarial simplificada a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo

117.º do CIRC.

Regime especial de tributação de grupos de sociedades . Quando se tratar de declaração do grupo, o lucro tributável a inscrever no campo 382 corresponde à diferença dos valores inscritos nos campos 380 e 381. A respectiva matéria colectável obtém-se pela dedução a este valor do lucro tributável dos montantes constantes dos campos 309 e 310.

. No campo 381 só deve ser mencionada a parte dos lucros distribuídos entre as sociedades do grupo que se encontre incluída nas bases tributáveis individuais.

. Todas as deduções relativas ao regime especial de tributação de grupos de sociedades são efectuadas na coluna do regime geral.

Dedução de prejuízos

. Os prejuízos fiscais dedutíveis devem corresponder aos prejuízos fiscais verificados em cada um dos períodos, líquidos do montante eventualmente já deduzido, nos termos do artigo 52.º do CIRC.

. Havendo prejuízos de vários períodos a reportar, a dedução faz-se começando pelos prejuízos verificados há mais tempo, transferindo-se para os períodos imediatos, por ordem cronológica de ocorrência, os prejuízos que não for possível deduzir por insuficiência do lucro tributável, dentro do limite dos seis períodos seguintes ao da ocorrência do prejuízo. Assim, não é possível escolher o período de dedução dos prejuízos, devendo essa dedução operar-se, dentro do período

respectivo, o mais rápido possível.

. Quando o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada período, dos lucros tributáveis das restantes, conforme o n.º 5 do artigo 52.º do CIRC. Porém, terminada a aplicação do regime de isenção parcial ou de redução de taxa considera-se que o remanescente de um prejuízo sofrido numa actividade isenta ou com redução de taxa, que não foi possível reportar aos lucros tributáveis sujeitos a idêntico regime de tributação, pode vir a ser reportado, desde que observados os limites temporais gerais que permitem o reporte, nos lucros tributáveis da mesma empresa respeitantes ao conjunto das

suas actividades.

. O período especial de tributação mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º do CIRC, quando inferior a seis meses, não conta para efeitos da limitação temporal de seis períodos, estabelecida no n.º 1 do artigo 52.º do mesmo Código.

. O campo 395 (dedução de prejuízos relativos ao ano N-7) é utilizado em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF, sendo aplicável a prejuízos fiscais dedutíveis e ocorridos em períodos posteriores a 2001.

. Nos termos do n.º 3 do artigo 52.º do CIRC, a dedução de prejuízos para os sujeitos passivos do regime simplificado não pode prejudicar o limite mínimo da matéria colectável a que se refere o n.º 4 do artigo 58.º do CIRC (estas disposições foram ambas revogadas pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, com

efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011).

. Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do CIRC, pode ser autorizada a transmissibilidade de prejuízos fiscais no âmbito de uma operação de fusão, cisão ou de entrada de activos, mediante despacho do Ministro das Finanças que fixará um plano específico de dedução de prejuízos. Neste caso deve ser indicado nos campos 383, 386, 389 ou 392, conforme o regime aplicável, apenas o valor a utilizar no período a que respeita a declaração.

. Do mesmo modo, quando se verifique a cessação da actividade de um sujeito passivo em virtude da transferência da sede ou direcção efectiva para fora do território português, mas aqui seja mantido um estabelecimento estável, este pode aproveitar dos prejuízos anteriores àquela cessação, na medida em que correspondam aos elementos patrimoniais afectos ao estabelecimento estável e desde que tenha sido obtida a autorização do director-geral dos Impostos, ao abrigo do n.º 1) da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do CIRC. Neste caso deve ser indicado nos campos 384, 387, 390 ou 393, conforme o regime aplicável, apenas o valor a utilizar no período a que respeita a declaração.

. Nas situações referidas, ou seja, quando se verifique a existência de prejuízos fiscais transmitidos, deve ser indicado no campo 397, o(s) NIF da(s) entidade(s) e o montante dos prejuízos utilizado no período a que respeita a declaração.

. Nos termos do n.º 8 do artigo 52.º do CIRC, os prejuízos fiscais não são dedutíveis quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida ou que se verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50 % do capital social ou da maioria dos

direitos de voto.

. O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral dos Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas no ponto anterior, que não seja aplicável a limitação aí prevista, conforme referido no n.º 9 do artigo 52.º do

CIRC.

. Caso ocorra uma das situações previstas no n.º 8 do artigo 52.º do CIRC e não seja feito o pedido referido no n.º 9 do mesmo artigo ou não tenha sido autorizada a dedução dos prejuízos, serão indicados nos campos 385, 388, 391 e 394, conforme o regime de tributação do sujeito passivo, os prejuízos não dedutíveis.

. O campo 396 é utilizado nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRC, ou seja, os prejuízos verificados em períodos anteriores ao do início de aplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam. Nestas situações deve ser indicado neste campo o(s) NIF da(s) entidade(s) e o montante dos prejuízos utilizado no período a que respeita a declaração.

. A nova redacção do n.º 1 do artigo 52.º do CIRC, introduzida pelo artigo 87.º da lei do Orçamento do Estado para 2010, veio reduzir, de seis para quatro anos, o período durante o qual os prejuízos fiscais apurados em determinado período podem ser deduzidos aos lucros tributáveis de períodos posteriores.

. O prazo de quatro anos agora concedido para efeitos de dedução dos prejuízos fiscais aos lucros tributáveis apenas será aplicado a prejuízos originados no período da sua entrada em vigor e nos seguintes, ou seja, a prejuízos gerados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2010.

10 - Cálculo do imposto

Taxas

. Os campos 347-A e 347-B são utilizados quando exista matéria colectável sujeita à taxa do regime geral, prevista no n.º 1 do artigo 87.º do CIRC.

. Para os rendimentos obtidos em períodos de tributação cujo início ocorra em ou após 1 de Janeiro de 2009, as taxas do regime geral do IRC são as constantes da

seguinte tabela:

(ver documento original)

. O quantitativo da matéria colectável, quando superior a (euro) 12 500, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do escalão

superior.

. Para os períodos anteriores a 2009, o cálculo do imposto é efectuado apenas no campo 347-B, utilizando a taxa do IRC que for aplicável ao período a que respeita a

declaração.

. Os campos 348 e 349 destinam-se à aplicação das taxas especiais previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 87.º do CIRC, bem como das taxas reduzidas referidas no

Quadro 08.1.

. Note-se por isso que sempre que sejam aplicadas taxas reduzidas, que não as previstas no CIRC, deve ser assinalado o campo respectivo no Quadro 08.1 -

regimes de redução de taxa.

. Sempre que existam rendimentos imputáveis à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, e como tal susceptíveis de beneficiarem da taxa regional aí prevista, o cálculo da colecta é efectuado no anexo C. Neste caso, é inscrito no campo 350 o valor da colecta da

Região Autónoma dos Açores.

. O campo 370 é utilizado sempre que existam rendimentos imputáveis à Região Autónoma da Madeira, nos termos do Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, sendo o cálculo da colecta igualmente efectuado no anexo C.

. As taxas regionais do IRC estão indicadas nas instruções do Quadro 08.2.

. No regime de transparência fiscal, não é preenchido o Quadro 10, com excepção do campo 365 - tributações autónomas, por força do disposto no artigo 12.º do

CIRC.

Deduções

. As deduções a inscrever nos campos 353, 355 e 356 são as referidas nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 90.º do CIRC.

. As deduções relativas a benefícios fiscais devem ser discriminadas no Quadro 06 do anexo F da declaração de informação empresarial simplificada a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do CIRC, designadamente as relativas a:

. Grandes projectos de investimento (artigo 41.º, n.º 1, do EBF);

. Projectos de investimento à internacionalização (artigo 41.º, n.º 4, do EBF);

. SIFIDE (Lei 40/2005, de 3 de Agosto);

. RFAI (Lei 10/2009, de 10 de Março).

. O valor a inscrever no campo 358 não pode ser negativo, pelo que, sempre que o total das deduções for superior à colecta, inscreve-se o valor zero.

. O campo 371 destina-se à inscrição do montante correspondente à diferença positiva apurada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 92.º do CIRC.

Retenções na fonte e pagamentos por conta

. O valor das retenções na fonte - campo 359 deste Quadro é preenchido automaticamente pelo sistema em função dos valores constantes das declarações modelo 10. O sujeito passivo deve proceder à alteração do valor exibido nos casos em que considere que o mesmo não está correcto.

. O montante dos pagamentos por conta indicado no campo 360 deste Quadro é

preenchido automaticamente pelo sistema.

. Tratando-se de declaração de substituição, todo o Quadro 10 deve ser preenchido como se se tratasse de uma primeira declaração, não devendo ser inscrito no campo 360 o valor da autoliquidação anteriormente efectuada.

IRC de períodos anteriores

. O campo 363 destina-se, nomeadamente, à indicação do IRC que deixou de ser liquidado nos termos do n.º 5 do artigo 44.º (da anterior redacção do Código, para as situações previstas no n.º 7 do artigo 7.º da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro) e do n.º 5 do artigo 24.º, ambos do CIRC, e da alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 31/98, de 11 de Fevereiro.

Reposição de benefícios fiscais

. O campo 372 destina-se à reposição de benefícios fiscais ainda que os mesmos

possam respeitar a períodos anteriores.

. É também utilizado nos casos em que foram excedidos limites de benefícios, como por exemplo nos casos dos incentivos fiscais à interioridade sujeitos à regra de

minimis.

Derrama

. O campo 364 destina-se à indicação da derrama, a qual incide sobre o lucro

tributável até ao limite máximo de 1,5 %.

. De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, os municípios podem deliberar o lançamento de uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os (euro) 150 000. Neste caso, coexistirão duas taxas no respectivo município: a taxa normal, aplicável à generalidade dos sujeitos passivos e uma reduzida, aplicável apenas àquele universo.

. No caso de declarações do grupo, no regime especial de tributação dos grupos de sociedades, o cálculo da derrama é efectuado de acordo com as instruções constantes do ofício-circulado n.º 20132/2008, de 14 de Abril.

. Assim, quando seja aplicado este regime de tributação, a derrama é calculada e indicada individualmente por cada uma das sociedades na sua declaração, sendo preenchido, também individualmente, o anexo A, se for caso disso. O somatório das derramas assim calculadas será indicado no campo 364 do Quadro 10 da correspondente declaração do grupo, competindo o respectivo pagamento à

sociedade dominante.

. As entidades residentes que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e as entidades não residentes sem estabelecimento estável não devem inscrever qualquer valor no campo 364.

. Sempre que se verifiquem as condições referidas no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a derrama é apurada no anexo A da declaração, mesmo para as sociedades dominadas, tributadas segundo o regime especial de

tributação de grupos de sociedades.

. A obrigatoriedade de apresentação do anexo A aplica-se aos sujeitos passivos

que, cumulativamente:

. a) Tenham matéria colectável no período superior a (euro) 50 000;

. b) Tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um

município.

Derrama estadual

. A derrama estadual prevista no artigo 87.º-A do CIRC consiste numa taxa adicional de 2,5 % que incide sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 2 000 000, sujeito e não isento de IRC, apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável

em território português.

. Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa a que se refere o número anterior incide sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a

da sociedade dominante.

. A sociedade dominante efectua o somatório das derramas estaduais individualmente calculadas, indicando-o na declaração do grupo, neste campo, incumbindo-lhe o respectivo pagamento, conforme previsto no artigo 115.º do

Código do IRC.

Pagamentos adicionais por conta

. As entidades obrigadas a efectuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efectuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual nos termos referidos no artigo 87.º-A do CIRC, sendo o respectivo valor indicado neste campo.

Tributações autónomas

. O campo 365 destina-se, nomeadamente, à aplicação das taxas de tributação autónoma referidas no artigo 88.º do CIRC e na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º

do EBF.

. Existindo despesas não documentadas e pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado, para além da tributação autónoma, devem as mesmas ser acrescidas nos campos 717 e 749, respectivamente, do Quadro 07.

. A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º do CIRC não as desobriga da apresentação da declaração periódica de rendimentos. Existindo despesas e encargos sujeitos a tributação autónoma nos termos do artigo 88.º, devem as mesmas ser quantificadas no campo 365, competindo o correspondente pagamento à entidade

sujeita ao regime de transparência fiscal.

Juros compensatórios

. O campo 366 destina-se à inscrição de juros compensatórios, designadamente os referidos no n.º 5 do artigo 45.º do CIRC. Caso seja preenchido é solicitada informação adicional relevante para efeitos de cobrança nos campos 366-A e

366-B.

Total a pagar

. Existindo total a pagar, apurado no campo 367, o pagamento da autoliquidação pode ser efectuado utilizando a respectiva referência gerada pela aplicação ou através de uma guia P1, no prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º, ou no n.º 1 do artigo 108.º, ambos do CIRC, consoante o caso.

. Sempre que o pagamento seja efectuado fora do prazo legal referido no artigo

109.º do CIRC, há lugar a juros de mora.

11 - Outras informações

. Nos campos 413, 414, 415, 417, 420, 421 e 422 devem ser indicados os valores que serviram de base ao cálculo das tributações autónomas referidas no n.os 3, 4,

9, 11 e 13 do artigo 88.º do CIRC.

Campo 420 - Encargos com viaturas [artigo 88.º, n.º 3, alínea b)] . São tributados autonomamente, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica, à taxa de 5 %, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujos níveis homologados de emissão de CO (índice 2) sejam inferiores a 120 g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade.

Campo 421 - Encargos com viaturas [artigo 88.º, n.º 3, alínea a)] . São tributados autonomamente, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica, à taxa de 10 %, os encargos dedutíveis relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Campo 413 - Encargos com viaturas (artigo 88.º, n.º 4) São tributados autonomamente, à taxa de 20 %, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos já referidos, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a (euro) 40 000 quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois períodos anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.

Campo 414 - Despesas de representação (artigo 88.º, n.º 3) . São tributados autonomamente, à taxa de 10 %, os encargos dedutíveis relativos

a despesas de representação.

Campo 415 - Despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador (artigo 88.º n.º 9) . São tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º do CIRC suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que os

mesmos respeitam.

Campo 416 - Diferença positiva entre o valor considerado para efeitos de liquidação do IMT e o valor constante do contrato, nos casos em que houve recurso ao procedimento previsto no artigo 139.º do CIRC . Este campo é preenchido sempre que o sujeito passivo tenha efectuado o pedido de demonstração a que se refere o artigo 139.º do CIRC (prova do preço efectivo na transmissão de imóveis). Neste caso, o valor inscrito neste campo não deve ser

acrescido no campo 748 do Quadro 07.

Campo 417 - Lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial (artigo 88.º, n.º 11) . São tributados autonomamente, à taxa de 20 %, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo

necessário para completar esse período.

Campo 423 - Tratando-se de microentidade, indique se opta pela aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho (artigo 5.º da Lei 35/2010, de 2 de Setembro).

. Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei 35/2010, de 2 de Setembro, consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:

. Total do balanço: (euro) 500 000;

. Volume de negócios líquido: (euro) 500 000;

. Número médio de empregados durante o exercício: 5.

. As microentidades podem optar pela aplicação nas normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho, que aprovou o novo sistema de normalização contabilística (SNC). Para o efeito, devem assinalar este

campo.

12 - Retenções na fonte

. Os valores deste Quadro são preenchidos automaticamente em função dos elementos constantes da declaração modelo 10.

. Sempre que tenham sido indicados valores no campo 359 do Quadro 10 (retenções na fonte) diferentes dos pré-preenchidos, é necessário proceder à identificação das entidades retentoras através do respectivo NIF, indicando

igualmente o valor retido.

(ver documento original)

Instruções de preenchimento do Anexo A da declaração modelo 22 (impresso em vigor a partir de 2011) Este Anexo é obrigatoriamente apresentado pelos sujeitos passivos que,

cumulativamente:

a) Tenham matéria colectável no período superior a (euro) 50 000; e b) Tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município (artigo 14.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro).

Neste caso, o apuramento da derrama será feito nos Quadros 04, 05 e 06 deste

Anexo.

A nova Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro), alterou de forma significativa o cálculo da derrama a partir do período de 2007, inclusive, passando esta a incidir sobre o lucro tributável, podendo a respectiva taxa variar até ao

limite máximo de 1,5 %.

Nos casos de declarações de substituição relativas a períodos anteriores a 2007, devem ser mantidas as regras de cálculo de derrama em vigor à data, ou seja, nos campos 1 e 3 do Quadro 06 deste Anexo, onde se indica «lucro tributável» deve

utilizar-se a colecta.

Preenchimento do Anexo A quando seja aplicável o regime especial de tributação

de grupos de sociedades:

. No âmbito do regime especial de tributação de grupos de sociedades, a determinação do lucro tributável do grupo é feita pela forma referida no artigo 69.º do Código do IRC, correspondendo à soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais.

. Para as sociedades que integram o perímetro do grupo abrangido pelo regime especial de tributação de grupos de sociedades, a derrama é calculada e indicada individualmente por cada uma das sociedades na sua declaração, sendo preenchido, também individualmente, o Anexo A, nas condições acima referidas.

. O somatório das derramas devidas por todas as entidades do grupo é indicado no campo 364 do Quadro 10 da correspondente declaração do grupo, competindo o respectivo pagamento à sociedade dominante.

. Sobre este assunto ver o ofício-circulado n.º 20 132, de 14 de Abril de 2008.

Quadro 04 - Distribuição da massa salarial . Na coluna 1 é indicado o código correspondente ao distrito/município. Em caso de dúvida, consultar o ofício-circulado que divulgou as taxas de derrama do período para o qual pretende entregar a declaração.

. Na coluna 2 é indicado o valor das despesas efectuadas com o pessoal e escrituradas, no período, a título de remunerações, ordenados e salários correspondentes aos estabelecimentos que o sujeito passivo possui em cada um

dos municípios indicados na coluna 2.

. Na coluna 3 é indicada a taxa da derrama lançada por cada um dos municípios para o período em referência. Os Serviços Centrais da DGCI procedem anualmente à divulgação destas taxas através de ofício-circulado. Pode também consultar as taxas no Portal das Finanças em consultar - Derrama IRC Municípios. No preenchimento dos valores são utilizados 3 espaços, por exemplo, se a taxa for 1,5

% digitar 150.

. De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 14.º da referida lei, os municípios podem deliberar o lançamento de uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os (euro) 150 000. Neste caso, coexistirão duas taxas no respectivo município: a taxa normal, aplicável à generalidade dos sujeitos passivos e uma reduzida, sendo esta

aplicável apenas àquele universo.

. Nos casos em que o município tenha deliberado a isenção de derrama para os sujeitos passivos referidos no ponto anterior, a taxa a indicar é zero.

. O valor do produto a inscrever na coluna 4, resulta da multiplicação da massa salarial pela taxa de derrama indicada na coluna 3 (note-se que esta última é uma

percentagem e não um valor absoluto).

. Tratando-se de outro critério específico, previsto na lei, não é preenchido o campo

da massa salarial.

Quadro 05 - Total geral

. Os valores a indicar nos campos 1 e 2 deste Quadro correspondem aos totais

evidenciados nas colunas 2 e 4 do Quadro 04.

. A taxa média correspondente ao campo 3 é calculada automaticamente.

Quadro 06 - Apuramento da derrama

. No campo 1 é inscrito o lucro tributável apurado no Quadro 09 da declaração modelo 22 (soma dos valores indicados nos campos 302, 313, 382 e 400).

. A taxa média constante do campo 2 bem como a derrama indicada no campo 3

são calculadas automaticamente.

. O valor obtido no campo 3 deve ser transportado para o campo 364 (Derrama) do

Quadro 10 da declaração modelo 22.

(ver documento original)

Instruções de preenchimento do Anexo B da declaração modelo 22

(impresso em vigor a partir de 2011)

Este Anexo é apresentado pelos sujeitos passivos tributados pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, a que se refere o artigo 58.º do

CIRC.

Este regime foi suspenso pelo artigo 72.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2009), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, não sendo admissíveis, a partir desta data, novas entradas no

regime simplificado.

O regime simplificado foi revogado pelo artigo 92.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril (Orçamento do Estado para 2010). No entanto, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, cujo período de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do período de tributação que se inicie em 2010, mantêm-se neste regime até ao final deste período.

No âmbito do IRC, estão abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável os sujeitos passivos residentes que satisfaçam, cumulativamente,

as seguintes condições:

a) Exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola;

b) Não estejam nem isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação;

c) Não estejam obrigados à revisão legal de contas;

d) Apresentem, no período anterior ao da aplicação do regime um volume total de proveitos inferior a (euro) 149 639,37;

e) Não tenham optado pela aplicação do regime geral de determinação do lucro

tributável.

Considera-se, para efeitos do requisito mencionado em b), como regime especial de tributação o regime de tributação dos grupos de sociedades previsto nos artigos 69.º e 70.º do CIRC e o regime de transparência fiscal, a que se refere o

artigo 6.º do mesmo Código.

A taxa do IRC aplicável ao regime simplificado é 20 % no Continente e na Região Autónoma da Madeira e 14 % na Região Autónoma dos Açores, no entanto, os sujeitos passivos enquadrados neste regime podem também optar pela aplicação das taxas constantes do n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC. Para o efeito, é necessário assinalar o campo 10 do Quadro 03.4 da declaração.

Quadro 03 - Apuramento do lucro tributável

. No campo 1 é indicado o valor das vendas de mercadorias e de produtos. Os serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e

bebidas, são indicados no campo 3.

. As sociedades de profissionais, embora sujeitas ao regime de transparência fiscal, podem, nos termos do n.º 13 do artigo 58.º do CIRC, ficar abrangidas pelo regime simplificado. Neste caso, o coeficiente a utilizar para apuramento do lucro tributável será 0,70, sendo os proveitos indicados no campo 13.

. No campo 4 são indicados apenas os subsídios à exploração.

. No campo 5 são indicados os valores dos restantes proveitos, com exclusão da variação da produção e dos trabalhos para a própria empresa.

. Os campos 14 e 15 destinam-se à indicação do ajustamento positivo que se

refere o artigo 64.º do CIRC.

. Nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIRC, o lucro tributável não pode ser inferior ao valor anual da retribuição mensal mínima garantida. Em consequência, se o valor obtido no campo 12 for inferior ao referido, deverá ser este o valor a considerar, excepto nas situações referidas no n.º 16 do mesmo artigo 58.º . O valor apurado no campo 12 é transportado para o campo 400 do Quadro 09 da declaração modelo 22, não sendo preenchido o Quadro 07 da declaração.

(ver documento original)

Instruções de preenchimento do Anexo C da declaração modelo 22

(impresso em vigor a partir de 2011)

Este Anexo é obrigatoriamente apresentado:

. Por qualquer pessoa colectiva ou equiparada, com sede, estabelecimento estável ou direcção efectiva em território português, que possua sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou qualquer forma de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição. Entende-se por circunscrição o território do continente ou de uma região autónoma, consoante o

caso.

. Pelos sujeitos passivos não residentes com estabelecimentos estáveis em mais

de uma circunscrição.

. Pelos sujeitos passivos que tenham rendimentos imputáveis à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, e ou rendimentos imputáveis à Região Autónoma da Madeira, nos termos do Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, e como tal susceptíveis de beneficiarem da aplicação das taxas regionais.

Os rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas, de acordo com os regimes previstos no Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, e no Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, são considerados

rendimentos do regime geral.

Quadro 03 - Repartição do volume anual de negócios . Os valores a indicar nos campos 1, 2 e 3 respeitam ao volume anual de negócios do período. No cálculo não são considerados os rendimentos isentos.

. O volume global de negócios corresponde ao valor total das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor

acrescentado.

. Os rácios correspondentes aos campos 4 e 5 são calculados automaticamente.

. O somatório dos campos 4 e 5 nunca é superior a 1,00.

Quadro 04 - Regime geral com aplicação das taxas regionais . . Este Quadro destina-se aos sujeitos passivos que reúnam as condições para aplicação das taxas regionais e que se encontrem enquadrados no regime geral.

. As taxas regionais aplicáveis ao período de 2009 são as seguintes:

. Região Autónoma dos Açores (aplicação do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro):

(ver documento original)

. Região Autónoma da Madeira (aplicação do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, com a redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional 45/2008/M, de 31 de Dezembro):

(ver documento original)

Quadro 05 - Regime simplificado e de redução de taxa com aplicação das taxas

regionais

. Este Quadro é preenchido pelos sujeitos passivos que estejam enquadrados no regime simplificado ou num regime de redução de taxa.

. No caso do regime simplificado, a taxa a indicar no campo 21 é sempre 20 %.

. Nos casos de regimes de redução de taxa, o valor a indicar no campo 21 é o da taxa referida no campo respectivo do Quadro 08.1 da declaração, as quais são as

seguintes:

. Estabelecimentos de ensino particular (artigo 56.º do EBF) = 20 % . Estatuto Fiscal Cooperativo (Lei 85/98, de 16 de Dezembro) = 20 % . Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira (artigo 35.º do EBF) = 3 % . Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira (artigo 36.º do EBF) = 4 % Quadro 06 - Regime geral sem aplicação das taxas regionais . Este Quadro é aplicável aos sujeitos passivos obrigados à apresentação do Anexo mas a cujos rendimentos não sejam aplicáveis as taxas regionais . Exceptuam-se destes regimes as empresas que exerçam actividades financeiras, bem como do tipo «serviço intragrupo» (centros de coordenação, de tesouraria ou de distribuição), as quais são tributadas à taxa normal em vigor para a

circunscrição fiscal do continente.

204074521

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/30/plain-281364.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-30 - Decreto-Lei 463/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Institui o número fiscal de contribuinte, tanto para as pessoas singulares como para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, dispondo sobre a inscrição, atribuição e utilização do referido número. O número fiscal das pessoas singulares é-lhes atribuído pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, enquanto o das pessoas colectivas e entidades equiparadas corresponde ao que lhes for atribuído pelo Gabinete do Registo Nacional, no respectivo ficheiro central, nos termos dos Decretos-Leis 555/73, de (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-02-11 - Decreto-Lei 31/98 - Ministério das Finanças

    Permite aos sujeitos do IRS e do IRC reavaliar os elementos do seu activo imobilizado tangível, afectos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, cujo período mínimo de vida útil seja igual ou superior a cinco anos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-16 - Lei 85/98 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC).

  • Tem documento Em vigor 1999-01-20 - Decreto Legislativo Regional 2/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-G/2000 - Assembleia da República

    Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e legislação avulsa.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-20 - Decreto Legislativo Regional 2/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime de redução da taxa geral do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas prevista no CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-08 - Lei 26/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Mecenato Científico.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-03 - Lei 40/2005 - Assembleia da República

    Cria o SIFIDE, sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-10 - Lei 10/2009 - Assembleia da República

    Cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e altera (primeira alteração) a Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-13 - Decreto-Lei 158/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 35/2010 - Assembleia da República

    Institui um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor aplicáveis às designadas microentidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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