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Portaria 1041-A/2010, de 7 de Outubro

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Sumário

Estabelece uma dedução a praticar sobre os preços de venda ao público máximos autorizados dos medicamentos de uso humano comparticipados.

Texto do documento

Portaria 1041-A/2010

de 7 de Outubro

O artigo 3.º-A do Decreto-Lei 65/2007, de 14 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de Outubro, veio estabelecer que a prática de deduções sobre os preços de venda ao público (PVP) máximos autorizados dos medicamentos pode ser determinada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde, por motivos de interesse público ou de regularização do mercado.

A necessidade de assegurar o acesso a medicamentos a quem deles mais carece e de garantir a sustentabilidade dos gastos do Estado com medicamentos exige um esforço de contenção que envolve os parceiros do sector, no quadro de uma responsabilidade social das empresas, que é cada vez mais necessária.

Assim, e sem prejuízo de ser estudada uma nova metodologia de preços durante o ano de 2011, no sentido de indexar os preços de mercado praticados em Portugal aos dos restantes países da Europa, a presente portaria estabelece uma dedução a praticar sobre os PVP máximos autorizados dos medicamentos de uso humano comparticipados.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 3.º-A e 15.º do Decreto-Lei 65/2007, de 14 de Março, na sua redacção actual, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece uma dedução a praticar sobre os preços de venda ao público (PVP) máximos autorizados dos medicamentos de uso humano comparticipados, por razões de interesse público na sustentabilidade dos gastos do Estado com medicamentos, e altera a Portaria 312-A/2010, de 11 de Junho, que regulamenta o regime de preços dos medicamentos.

Artigo 2.º

Dedução nos PVP

1 - Aos PVP máximos autorizados dos medicamentos comparticipados, incluindo os PVP resultantes das revisões anuais e excepcionais, é aplicada uma dedução nos termos dos números seguintes.

2 - A dedução é efectuada em condições comerciais que permitam que os referidos medicamentos sejam dispensados pela farmácia de oficina ao utente a um preço inferior a 6 % do PVP máximo autorizado, mantendo-se inalteradas as margens máximas de comercialização fixadas no artigo 12.º do Decreto-Lei 65/2007, de 14 de Março, na sua redacção actual.

3 - Nos casos em que o PVP praticado à data da publicação da presente portaria, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 312-A/2010, de 11 de Junho, é inferior ao PVP máximo autorizado em mais de 6 %, a dedução a efectuar corresponde à diferença entre o PVP máximo autorizado e o PVP praticado na referida data.

4 - A dedução referida nos números anteriores não se aplica nos casos em que o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 0,18.

5 - A dedução referida nos números anteriores é efectuada sem prejuízo dos descontos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 65/2007, de 14 de Março, na sua redacção actual.

6 - A Direcção-Geral das Actividades Económicas e a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), publicam, nos respectivos sítios da Internet, as instruções necessárias sobre a aplicação do disposto no presente artigo através de circular conjunta.

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 312-A/2010, de 11 de Junho

O artigo 10.º da Portaria 312-A/2010, de 11 de Junho, alterada pela Portaria 337-A/2010, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Alteração de preços

A partir da data de entrada em vigor dos novos preços, a indústria não pode colocar nos distribuidores por grosso, nem nas farmácias, medicamentos a preços diferentes dos resultantes do disposto na presente portaria ou na lei.»

Artigo 4.º

Norma transitória

A presente portaria aplica-se aos PVP máximos autorizados à data da sua entrada em vigor, incluindo os PVP resultantes das revisões anuais e excepcionais, devendo os intervenientes na cadeia de comercialização proceder aos necessários ajustes financeiros relativamente aos medicamentos que se encontrem no circuito de comercialização.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O disposto na presente portaria entra em vigor no dia 15 de Outubro.

Em 6 de Outubro de 2010.

O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro. - O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/07/plain-279560.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 65/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-11 - Portaria 312-A/2010 - Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e da Saúde

    Estabelece as regras de formação dos preços dos medicamentos, da sua alteração e ainda da sua revisão anual.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Portaria 337-A/2010 - Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e da Saúde

    Altera (primeira alteração) a Portaria 312-A/2010, de 11 de Junho, que estabelece as regras de formação dos preços dos medicamentos, da sua alteração e da sua revisão anual.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Decreto-Lei 106-A/2010 - Ministério da Saúde

    Adopta medidas mais justas no acesso aos medicamentos, no combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos, e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Altera os Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de Agosto (regime jurídico dos medicamentos de uso humano), 242-B/2006, de 29 de Dezembro (sistema de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos), 65/2007, de 14 de Março (regime da formação do preço dos medicament (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Portaria 112-B/2011 - Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e da Saúde

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 312-A/2010, de 11 de Junho, que estabelece as regras de formação dos preços dos medicamentos, da sua alteração e da sua revisão anual, procedendo ao adiamento dos prazos de revisão no ano de 2011.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-02 - Portaria 4/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Saúde

    Estabelece as regras de formação dos preços dos medicamentos, da sua alteração e da sua revisão anual, bem como os respectivos prazos.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-28 - Portaria 91/2013 - Ministério da Saúde

    Estabelece os países de referência a considerar em 2013 para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos, bem como os prazos dessa revisão.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-01 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 12/2013 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Portaria n.º 91/2013, de 28 de fevereiro, do Ministério da Saúde, que estabelece para 2013 os países de referência e os prazos de revisão anual de preços dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-01 - Declaração de Retificação 12/2013 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 91/2013, de 28 de fevereiro, do Ministério da Saúde, que estabelece para 2013 os países de referência e os prazos de revisão anual de preços dos medicamentos, e revoga a Portaria n.º 1041-A/2010, de 7 de outubro, publicada no Diário da República, n.º 42, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 2013

  • Tem documento Em vigor 2013-03-28 - Portaria 135-B/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 91/2013, de 28 de fevereiro, que estabelece para 2013 os países de referência e os prazos de revisão anual de preços dos medicamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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