de 7 de Outubro
O artigo 3.º-A do Decreto-Lei 65/2007, de 14 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de Outubro, veio estabelecer que a prática de deduções sobre os preços de venda ao público (PVP) máximos autorizados dos medicamentos pode ser determinada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde, por motivos de interesse público ou de regularização do mercado.A necessidade de assegurar o acesso a medicamentos a quem deles mais carece e de garantir a sustentabilidade dos gastos do Estado com medicamentos exige um esforço de contenção que envolve os parceiros do sector, no quadro de uma responsabilidade social das empresas, que é cada vez mais necessária.
Assim, e sem prejuízo de ser estudada uma nova metodologia de preços durante o ano de 2011, no sentido de indexar os preços de mercado praticados em Portugal aos dos restantes países da Europa, a presente portaria estabelece uma dedução a praticar sobre os PVP máximos autorizados dos medicamentos de uso humano comparticipados.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 3.º-A e 15.º do Decreto-Lei 65/2007, de 14 de Março, na sua redacção actual, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece uma dedução a praticar sobre os preços de venda ao público (PVP) máximos autorizados dos medicamentos de uso humano comparticipados, por razões de interesse público na sustentabilidade dos gastos do Estado com medicamentos, e altera a Portaria 312-A/2010, de 11 de Junho, que regulamenta o regime de preços dos medicamentos.
Artigo 2.º
Dedução nos PVP
1 - Aos PVP máximos autorizados dos medicamentos comparticipados, incluindo os PVP resultantes das revisões anuais e excepcionais, é aplicada uma dedução nos termos dos números seguintes.2 - A dedução é efectuada em condições comerciais que permitam que os referidos medicamentos sejam dispensados pela farmácia de oficina ao utente a um preço inferior a 6 % do PVP máximo autorizado, mantendo-se inalteradas as margens máximas de comercialização fixadas no artigo 12.º do Decreto-Lei 65/2007, de 14 de Março, na sua redacção actual.
3 - Nos casos em que o PVP praticado à data da publicação da presente portaria, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 312-A/2010, de 11 de Junho, é inferior ao PVP máximo autorizado em mais de 6 %, a dedução a efectuar corresponde à diferença entre o PVP máximo autorizado e o PVP praticado na referida data.
4 - A dedução referida nos números anteriores não se aplica nos casos em que o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 0,18.
5 - A dedução referida nos números anteriores é efectuada sem prejuízo dos descontos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 65/2007, de 14 de Março, na sua redacção actual.
6 - A Direcção-Geral das Actividades Económicas e a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), publicam, nos respectivos sítios da Internet, as instruções necessárias sobre a aplicação do disposto no presente artigo através de circular conjunta.
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 312-A/2010, de 11 de Junho
O artigo 10.º da Portaria 312-A/2010, de 11 de Junho, alterada pela Portaria 337-A/2010, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Alteração de preços
A partir da data de entrada em vigor dos novos preços, a indústria não pode colocar nos distribuidores por grosso, nem nas farmácias, medicamentos a preços diferentes dos resultantes do disposto na presente portaria ou na lei.»Artigo 4.º
Norma transitória
A presente portaria aplica-se aos PVP máximos autorizados à data da sua entrada em vigor, incluindo os PVP resultantes das revisões anuais e excepcionais, devendo os intervenientes na cadeia de comercialização proceder aos necessários ajustes financeiros relativamente aos medicamentos que se encontrem no circuito de comercialização.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O disposto na presente portaria entra em vigor no dia 15 de Outubro.Em 6 de Outubro de 2010.
O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro. - O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar.