de 16 de Junho
Perante as dúvidas suscitadas a propósito do teor do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 312-A/2010, de 11 de Junho, o qual, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 65/2007, de 14 de Março, estabelece os princípios a observar na revisão anual dos preços de medicamentos não genéricos, importa proceder à respectiva clarificação, fixando, de modo inequívoco, o sentido e alcance do disposto na respectiva alínea a), garantindo o seu cumprimento, com certeza e segurança jurídica, pelas entidades sobre as quais impende a execução dos referidos princípios.Com efeito, a referência ao n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, constante na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da referida portaria, mais não é do que a aplicação à revisão anual dos preços do princípio aí consagrado para que as descidas dos preços nos países de referência se façam sentir de forma plena no consumidor.
Tal como resulta do próprio preâmbulo do Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, sempre foi objectivo do Governo que a alteração das margens não tenha quaisquer reflexos nos preços de venda ao público já aprovados e, nesse sentido, tal deve ser respeitado também em sede de revisão anual.
Em virtude da clarificação efectuada impõe-se, igualmente, dilatar o prazo previsto da disposição transitória do n.º 1 do artigo 11.º quanto à apresentação das listagens dos preços a praticar dos medicamentos não genéricos, que entram em vigor no dia 1 de Julho de 2010.
Assim:
Ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 65/2007, de 14 de Março, manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 312-A/2010, de 11 de Junho
Os artigos 5.º e 11.º da Portaria 312-A/2010, de 11 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - A revisão anual dos preços processa-se do seguinte modo:a) O PVP a autorizar é o resultante da aplicação das regras definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei 65/2007, de 14 de Março, conjugadas com o disposto no artigo 7.º da presente portaria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) ...................................................................
c) ...................................................................
d) A alteração das margens de comercialização operada pelo Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, não tem qualquer reflexo nos PVP aprovados até 1 de Junho de 2010, aplicando-se a estes um factor de redução correspondente a 3,85 % do preço resultante da aplicação das regras definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei 65/2007, de 14 de Março, conjugadas com o disposto no artigo 7.º da Portaria 312-A/2010, de 11 de Junho.
2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
Artigo 11.º
[...]
1 - No ano de 2010 os prazos fixados no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 6.º não se aplicam, devendo os titulares de autorização de AIM, ou os seus representantes legais, apresentar, em simultâneo à DGAE e ao INFARMED, até 21 de Junho e 15 de Julho, respectivamente, as listagens dos preços a praticar, que entram em vigor no dia 1 de Julho e 1 de Agosto, respectivamente.2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
4 - ...................................................................
5 - ...................................................................
6 - ..................................................................»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 15 de Junho de 2010.
O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - Pela Ministra da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar, Secretário de Estado da Saúde.