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Portaria 91/2013, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece os países de referência a considerar em 2013 para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos, bem como os prazos dessa revisão.

Texto do documento

Portaria 91/2013

de 28 de fevereiro

O Decreto-Lei 34/2013, de 27 de fevereiro, procedeu à alteração do Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, diploma que estabelece o regime de preços dos medicamentos, de forma a que o conjunto de países considerados, para a revisão internacional do preço dos medicamentos em Portugal, passe a ser definido anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, publicada até 15 de novembro do ano precedente.

Como critérios para essa definição de países estipulam-se três países da União Europeia que, face a Portugal, apresentem ou um produto interno bruto per capita comparável em paridade de poder de compra ou um nível de preços de medicamentos mais baixo.

Para efeitos da revisão de preços para 2013, foi estabelecido no citado diploma, que a portaria que estabelece os países de referência, é imediatamente publicada após a entrada em vigor do Decreto -Lei 34/2013, de 27 de fevereiro.

Importa, assim, dar execução ao Decreto-Lei 34/2013, de 27 de fevereiroe determinar quais os países a considerar no ano de 2013, e definir, relativamente ao processo de revisão de preços os respetivos prazos.

Atendendo à necessidade de racionalização dos encargos públicos com medicamentos, o conjunto de países selecionados atende ao critério de países europeus com nível de preços de medicamentos mais baixos.

Por outro lado, dadas as alterações entretanto verificadas no regime de preços dos medicamentos, não se justifica neste momento manter a dedução prevista na Portaria 1041-A/2010, de 7 de outubro, pelo que se procede à revogação da referida Portaria.

Adicionalmente, e para o ano de 2013, a revisão de preço não abrangerá os medicamentos genéricos cujo nível médio de preços praticados se situa abaixo dos preços de máximos que resultariam da sua revisão.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e artigo.º 14.º Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 152/2012, de 12 de julho, e pelo Decreto-Lei 34/2013, de 27 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei 34/2013, de 27 de fevereiro o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os países de referência a considerar em 2013 para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos, bem como os prazos dessa revisão, e procede à revogação da Portaria 1041-A/2010, de 7 de outubro.

Artigo 2.º

Países de referência

Para o ano de 2013, são considerados países de referência, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 7.º do Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 34/2013, de 27 de fevereiro, a Espanha, a França e a Eslováquia.

Artigo 3.º

Prazos

Para efeitos da revisão anual de preços para o ano de 2013, os titulares de autorização de introdução no mercado de medicamentos não genéricos, ou seus representantes, apresentam até 15 de março de 2013, as listagens de preços a praticar, os quais entram em vigor no dia 1 de abril de 2013.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1041-A/2010, de 7 de outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 22 de fevereiro de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-10-07 - Portaria 1041-A/2010 - Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e da Saúde

    Estabelece uma dedução a praticar sobre os preços de venda ao público máximos autorizados dos medicamentos de uso humano comparticipados.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 112/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de preços dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 152/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, e procede à sua republicação..

  • Tem documento Em vigor 2013-02-27 - Decreto-Lei 34/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) ao Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, e estabelece um mecanismo de definição dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica que não tenham sido objeto de avaliação prévia para efeitos de aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, nem de decisão de comparticipação.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-01 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 12/2013 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Portaria n.º 91/2013, de 28 de fevereiro, do Ministério da Saúde, que estabelece para 2013 os países de referência e os prazos de revisão anual de preços dos medicamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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