Nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 8.º e do artigo 21.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, que operou a sua republicação, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e atento o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), alterado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro, que operou a sua republicação, e do artigo 109.º do mencionado Código, delego no inspector-geral do Trabalho, licenciado José Luís Pereira Forte, sem prejuízo do poder de orientar o exercício dos poderes delegados e do poder de avocação, as seguintes competências:
1 - Competências genéricas:
1.1 - Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas do respectivo serviço;1.2 - Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de trabalhadores estritamente necessário e ser sempre realizada sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
1.3 - Autorizar as deslocações de trabalhadores, bem como o processamento das respectivas despesas de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não, deslocações que, em qualquer caso, devem envolver o número de trabalhadores estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
1.4 - Autorizar no âmbito das deslocações em serviço ao estrangeiro a utilização de viatura do Estado;
1.5 - Autorizar o regresso ao serviço dos trabalhadores em gozo de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de Novembro, 70-A/2000, de 5 de Maio, 157/2001, de 11 de Maio, 169/2006, de 17 de Agosto, e 181/2007, de 9 de Maio, e pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de Setembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro;
1.6 - Autorizar a equiparação a bolseiro, no País e fora dele, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;
1.7 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas circunstâncias excepcionais a que se referem as alíneas d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro;
1.8 - Autorizar a celebração de protocolos com organismos públicos da administração central, regional e local, bem como com outras pessoas colectivas públicas e privadas;
1.9 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram termos pelo respectivo serviço, de acordo com o previsto no Código do Procedimento Administrativo;
1.10 - Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto.
2 - Em matéria de despesas para o próprio serviço, nos termos das disposições legais supra-identificadas do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e do Código dos Contratos Públicos pelo mesmo aprovado, delego no inspector-geral do Trabalho:
2.1 - Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a competência para a prática dos seguintes actos:
2.1.1 - Decidir a contratação, autorização da despesa e escolha de procedimento, na formação dos contratos de empreitadas de obras públicas, locação ou de aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 375 000, bem como, relativamente a esses contratos, as demais competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a decisão de contratar;
2.1.2 - Autorizar despesas devidamente discriminadas, incluindo em planos de actividades que sejam objecto de aprovação tutelar, até ao limite de (euro) 750 000;
2.1.3 - Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de (euro) 1 250 000;
2.2 - Autorizar despesas, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, tendo por referência os montantes delegados nos n.os 2.1.1., 2.1.2. e 2.1.3.;
2.3 - Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2.4 - Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos, desde que por mim aprovados.
3 - Delego no inspector-geral do Trabalho a competência para autorizar períodos de laboração com amplitude superior à definida na lei que regulamenta o Código do Trabalho, nos termos e motivos nela fixados.
4 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo as competências delegadas são conferidas com a faculdade de subdelegação, com excepção das referidas em matéria de autorização de despesa e daquelas em que, nos termos legais, não seja possível essa subdelegação.
5 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos entretanto praticados que se incluam no âmbito da presente delegação de competências.
14 de Julho de 2010. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.