1 - No âmbito das competências que em mim foram subdelegadas pelo n.º I do Despacho 6579/2016, de 6 de maio, do Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da Re-pública, 2.ª série, n.º 97 de 19 de maio de 2016, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, subdelego no subdiretorgeral do Tesouro e Finanças, mestre Bernardo Xavier Alabaça, as seguintes competências nas matérias relacionadas com os serviços sob sua coordenação:
a) Autorizar as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, quando o respetivo montante não ultrapasse €250.000;
b) Endossar cheques para depósito nas contas da DireçãoGeral do Tesouro e Finanças domiciliadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
2 - Ainda no âmbito das competências que me foram subdelegadas pelo n.º I do Despacho mencionado no número anterior, subdelego, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, no subdiretorgeral do Tesouro e Finanças, mestre Bernardo Xavier Alabaça, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar a cessão de imóveis, do domínio público ou privado do Estado, nos termos do artigo 53.º do Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 63-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei 36/2013, de 11 de março, pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, ou de bens móveis abrangidos pelo Decreto Lei 307/94, de 21 de dezembro, a título precário, a entidades públicas, bem como a devolução de imóveis;
b) Autorizar o arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado, com ou sem opção de compra ou promessa de compra e venda, exceto por ajuste direto, bem como autorizar o pagamento antecipado de rendas ou a percentagem de rendas já pagas a ser deduzida ao preço da venda, no caso de opção de compra ou promessa de compra e venda, nos termos previstos no Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 63-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei 36/2013, de 11 de março, e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro;
c) Autorizar a revogação por acordo, a resolução, a denúncia, bem como a oposição à renovação, pelo Estado ou pelos institutos públicos de contratos de arrendamento, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 63-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei 36/2013, de 11 de março, e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro;
d) Fazer cessar, por ato administrativo, os contratos de arrendamento de prédios do Estado e mandar desocupar os prédios do Estado por aqueles que os ocupem sem título, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 64.º e 76.º do Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 63-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei 36/2013, de 11 de março, e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro;
e) Aprovar contratos e minutas de contratos cujas operações e condições tenham sido previamente autorizadas pela autoridade competente e na forma legalmente estabelecida;
f) Autorizar a constituição de direitos de superfície sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, bem como a respetiva transmissão nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 63-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei 36/2013, de 11 de março, e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro;
g) Homologar as listas de imóveis do domínio privado do Estado, no âmbito do procedimento de justificação administrativa, nos termos do artigo 47.º do Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 63-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei 36/2013, de 11 de março, e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro;
h) Declarar o incumprimento ou a inconveniência da manutenção de cedências de utilização de imóveis do domínio privado do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 63-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei 36/2013, de 11 de março, e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro;
i) Decidir do destino a dar aos bens e valores abandonados a favor do Estado, bem como ordenar a sua restituição nos termos do Decreto Lei 187/70, de 30 de abril, com as alterações introduzidas pelos DecretosLeis n.os 524/79 e 366/87, de 31 de dezembro e de 27 de novembro, respetivamente.
3 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, delego no subdiretorgeral do Tesouro e Finanças, mestre Bernardo Xavier Alabaça, as competências referentes às áreas de atuação das Direções de Serviços de Gestão Patrimonial e de Avaliações e Valorização do Património, conforme o disposto nos artigos 5.º e 6.º da Portaria 229/2013, de 18 de julho, bem como as competências constantes:
3.1 - Do Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto Lei 36/2013, de 11 de março, e Leis 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro:
a) Representar o Estado ou designar o representante na celebração dos contratos de aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis;
b) Representar o Estado ou designar o representante nos atos ou contratos decorrentes da aceitação de heranças, legados ou doações;
c) Afetar a serviços públicos os imóveis tomados de arrendamento pelo Estado que se encontram disponíveis;
d) Representar o Estado ou designar o representante nos contratos de arrendamento;
e) Fixar o local, data e a hora da realização das hastas públicas, as modalidades de pagamento admitidas, bem como designar os membros da comissão que dirige a praça;
f) Decidir a adjudicação definitiva ou não adjudicação de imóveis do Estado, nos procedimentos de hasta pública e ajuste direto;
g) Emitir títulos de alienação e de constituição de direitos de superfície de imóveis do Estado;
h) Prorrogar o prazo para comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, no caso de alienação de imóveis do Estado;
i) Nomear a comissão que dirige o procedimento por negociação de imóveis do Estado; bens imóveis do Estado;
j) Fixar as modalidades de pagamento na venda por ajuste direto de
k) Autorizar a demolição de imóveis do Estado;
l) Homologar o valor apurado nas avaliações efetuadas pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
m) Designar os peritos que compõem a comissão que determina o valor dos imóveis.
3.2 - Do Decreto Lei 307/94, de 21 de dezembro, e da Portaria 1152-A/94, de 27 de dezembro:
a) Decidir da afetação dos bens móveis que se encontram sob administração direta da DireçãoGeral do Tesouro e Finanças a outros serviços;
b) Confirmar a alienação de bens móveis, realizadas por outros serviços, quando aplicável; modo de pagamento;
c) Autorizar a venda de bens móveis, o respetivo procedimento e o dos processos;
d) Aceitar heranças e legados de bens móveis em nome do Estado, quando os respetivos encargos sejam de valor igual ou inferior ao limite da competência dos cargos de direção superior para autorizar a realização de despesas.
4 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, delego no subdiretorgeral do Tesouro e Finanças, mestre Bernardo Xavier Alabaça, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Tomar a decisão de contratar e autorizar, nos termos da lei, a realização de despesas com aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas associadas à gestão e avaliação do património imobiliário do Estado, até ao montante de € 75.000;
b) Autorizar as atualizações das rendas de imóveis que resultem de imposição legal.
5 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, delego no subdiretorgeral do Tesouro e Finanças, mestre Bernardo Xavier Alabaça, relativamente aos serviços sob sua coordenação e ao pessoal aos mesmos afetos, competência para:
a) Assinar correspondência e o expediente necessário à instrução
b) Praticar os atos da competência dos titulares de cargos de direção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua direta dependência.
6 - A presente subdelegação e delegação de competências são extensivas aos diretores de serviços sempre que substituam o subdiretorgeral nas suas ausências e impedimentos.
7 - Autorizo o ora delegado a subdelegar as competências previstas nos n.os 3, 4 e 5 do presente despacho nos titulares de cargos de direção intermédia dos serviços sob sua coordenação.
8 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 26 de novembro de 2015, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das matérias nele compreendidas.
20 de setembro de 2016. - A DiretoraGeral, Elsa Roncon Santos.
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FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE
E SEGURANÇA SOCIAL
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