Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 12941/2016, de 24 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Abertura do concurso de acesso à categoria de Chefe da Polícia Marítima

Texto do documento

Aviso 12941/2016

Concurso de acesso à categoria de chefe da Polícia Marítima 1 - Finalidade e prazo de validade do concurso Na sequência do Despacho 11052-B/2016, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Defesa Nacional, de 8 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 177, de 14 de setembro, foi autorizada a abertura de concurso de acesso à categoria de Chefe da Polícia Marítima para preenchimento de 2 vagas para satisfação das vacaturas no quadro.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto Lei 248/95, de 21 de setembro e dos artigos 3.º e 32.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro, torna-se público que, por Despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso, o Concurso de Acesso à Categoria de Chefe da Polícia Marítima, para provimento de 2 lugares e extingue-se com a promoção dos candidatos.

2 - Legislação aplicável O presente concurso rege-se pelas disposições legais aplicáveis do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto Lei 248/95, de 21 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei 220/2005, de 23 de dezembro e pelo Decreto Lei 235/2012, de 31 de outubro; do Decreto Lei 97/99, de 24 de março; da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação; do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro; do Decreto Regulamentar 20/98, de 4 de setembro e Portaria 1335/95, de 10 de novembro; da Lei 7-A/2016, de 30 de março (OE2016).

3 - Local de trabalho e remuneração a) O presente concurso visa o preenchimento de lugares vagos no quadro de pessoal da Polícia Marítima, destinado ao exercício de funções correspondentes às da categoria de Chefe da Polícia Marítima, estando as mesmas sujeitas ao princípio da mobilidade geográfica, sendo desenvolvido, em regra, no ComandoGeral, Comandos Regionais e Comandos Locais da Polícia Marítima do Território Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na Escola da Autoridade Marítima e no Centro de Operações Marítimas, sem prejuízo de integração em operações ou atividades específicas desenvolvidas no território nacional ou no estrangeiro e o embarque em navios e aeronaves.

b) Para efeitos remuneratórios a promoção de Subchefes a Chefes corresponde à 1.ª posição remuneratória, nível remuneratório 26, da Tabela Anexo I, conforme previsto no n.º 1, do artigo 7.º, do Decreto Lei 296/2009, de 14 de outubro, devidamente conjugado com o artigo 7.º, do Decreto Lei 248/95, de 21 de setembro, na sua atual redação.

4 - Conteúdo funcional O conteúdo funcional da categoria a prover é o especificado no anexo ao Decreto Lei 248/95, de 21 de setembro, na sua atual redação.

5 - Requisitos de admissão São admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

Mínimo de cinco anos de permanência na categoria de Subchefe;

Boa informação de desempenho, nos últimos 5 anos, correspondente ao valor médio não inferior a quatro, obtido à unidade mais próxima, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 54.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima;

Qualidades de chefia, nos últimos 5 anos, correspondente ao valor médio não inferior a quatro, obtido à unidade mais próxima, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 54.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima.

6 - Métodos de seleção Os métodos de seleção consistem na apreciação e ponderação do seguinte:

Avaliação Curricular - Visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, considerando e ponderando os seguintes fatores:

(1) Avaliações do Desempenho (AD) - Consideram-se as avaliações individuais do desempenho previstas no Decreto Regulamentar 20/98, de 4 de setembro dos últimos 5 anos, reportados ao tempo de permanência na categoria de Subchefe, atribuindo o coeficiente de ponderação de 3 e calcula-se a média aritmética dos itens em que foi avaliado (M), de forma a obter o valor AD através da fórmula:

AD = (20*M)/6

(2) Qualidade de Chefia (QC) - Calcula-se a média aritmética (M) dos pontos correspondentes à qualidade de chefia, prevista nas fichas de avaliações individuais do desempenho constantes do anexo C ao

Decreto Regulamentar 20/98, de 4 de setembro, referentes aos últimos 5 anos, atribuindo o coeficiente de ponderação de 3, de forma a obter o valor QC, pela fórmula:

QC = (20*M)/6

(3) Habilitação Literárias (HL) - Aplica-se o n.º 2 do artigo 20.º do

Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro;

(4) Registo Disciplinar (RD) - Determinada a classe de comportamento de acordo com o artigo 34.º do Decreto Lei 97/99, de 24 de março (Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima) é estabelecida a seguinte correspondência:

Classe Exemplar - 20 valores 1.ª classe - 16 valores 2.ª classe - 12 valores 3.ª classe - 8 valores 4.ª classe - 4 valores (5) Classificação dos candidatos obtida no Curso de Promoção a Subchefe da Polícia Marítima (CP), atribuindo o coeficiente de ponderação de 2.

7 - Classificação final A fórmula para obtenção da classificação final do concurso é a seguinte:

CF = (3(AD + QC) + HL + RD + 2CP)/10

CF - Classificação Final;

AD - Avaliação do Desempenho;

QC - Qualidades de Chefia HL - Habilitações Literárias;

RD - Registo Disciplinar;

CP - Classificação no Curso de Promoção a Subchefe da Polícia Marítima.

8 - Ordenamento final Os candidatos são ordenados por ordem decrescente da classificação obtida, calculada às centésimas, e em caso de igualdade de classificação, é fator de preferência o previsto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro.

9 - Formalização das candidaturas a) As candidaturas são formalizadas, dentro do respetivo prazo, através de requerimento dirigido ao ComandanteGeral da Polícia Marítima e remetido através dos Comandos onde os candidatos prestam serviço;

b) No requerimento deve constar a identificação (NII, categoria, nome), Comando onde o candidato presta serviço e menção do concurso a que é opositor;

c) O candidato deve enviar por correio eletrónico, para o endereço cgpm.secretaria@marinha.pt, até às 23h59 m do dia do termo do prazo estabelecido em 1., cópia do requerimento com carimbo de entrada na secretaria do respetivo Comando.

d) Se os elementos constantes dos processos individuais dos candidatos não estiverem atualizados, o requerimento deve ser instruído com:

Certidão autêntica ou autenticada, comprovativa das Habilitações Literárias concluídas.

10 - Composição do Júri Presidente:

Comodoro Carlos Manuel da Costa Ventura Soares (2.º ComandanteGeral da Polícia Marítima);

Vogais Efetivos:

Capitão-de-fragata Jorge Manuel Lourenço Gorricha, que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

Subinspetor da Polícia Marítima Artur Braz Gonçalves;

Vogais Suplentes:

Capitão-de-fragata Pedro Daniel Vinhas Silva;

Chefe da Polícia Marítima Humberto Luís Pires Tomás. 13 de outubro de 2016. - O ComandanteGeral da Polícia Marítima, António Silva Ribeiro, vicealmirante. 209940907 DireçãoGeral de Recursos da Defesa Nacional

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2769155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-10 - Portaria 1335/95 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO A PRESENTE PORTARIA, O QUAL APRESENTA A CALENDARIZAÇÃO PREVISTA PARA O PREENCHIMENTO DOS LUGARES DO MESMO QUADRO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR COM A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI 248/95, DE 21 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-09 - Decreto Regulamentar 53/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a observar nos processos de concurso para ingresso e acesso na carreira da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Decreto Regulamentar 20/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Avaliação Individual do Desempenho do Pessoal da Polícia Marítima (RAIDPPM), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-24 - Decreto-Lei 97/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-23 - Decreto-Lei 220/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o regime da aposentação e da pré-aposentação do pessoal militarizado da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 235/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda