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Despacho 11052-B/2016, de 14 de Setembro

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Sumário

Promoções do pessoal da Polícia Marítima para 2016

Texto do documento

Despacho 11052-B/2016

Considerando que o n.º 1 do artigo 18.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, prorroga os efeitos do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015;

Considerando que os n.os 7 e 8 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, estabelecem um regime que permite a ocorrência de promoções de pessoal da Polícia Marítima, desde que reunido um conjunto rigoroso de requisitos cumulativos;

Considerando que a concretização das promoções depende, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, da especial fundamentação da sua necessidade pela Polícia Marítima, por referência à verificação cumulativa dos requisitos previstos nessa disposição legal;

Atento que, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, da concretização das promoções não pode resultar aumento da despesa com pessoal da Polícia Marítima;

Considerando que as referidas promoções, no que respeita ao pessoal da Polícia Marítima, devem respeitar escrupulosamente as disposições conjugadas dos artigos 30.º a 32.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro, e dos n.os 2 a 4 do artigo 14.º do Decreto Lei 248/95, de 21 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 220/2005, de 23 de dezembro, e pelo Decreto Lei 235/2012, de 31 de outubro;

Considerando ainda que a Autoridade Marítima Nacional apresentou uma proposta a coberto do ofício n.º 968, de 14 de abril de 2016, com uma informação, que justifica a necessidade de promoções sem aumento da despesa global com pessoal;

Considerando que a referida informação contem os termos e os limites em que podem ocorrer as promoções do pessoal da Polícia Marítima em 2016;

Considerando ainda que os efeitos remuneratórios das promoções constantes na informação referenciada produzem efeitos no dia seguinte à publicação do respetivo despacho de promoção;

Nos termos do previsto no n.º 9 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016, aprovada pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, determina-se o seguinte:

1 - São autorizadas as promoções, no ano de 2016, do pessoal da Polícia Marítima conforme quadro anexo ao presente despacho e que a seguir se identificam:

a) Duas à categoria de chefe;

b) Duas à categoria de subchefe;

c) Duas à categoria de agente de 1.ª classe.

2 - As promoções referidas devem ocorrer no estrito cumprimento dos termos e limites constantes na informação supramencionada.

3 - O ato concreto que determine a promoção de cada elemento do pessoal da Polícia Marítima deve conter a fundamentação que demonstre a verificação dos pressupostos dos n.os 7 e 8 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, designadamente a imprescindibilidade da designação para o cargo ou exercício de funções, bem como a inexistência de outra forma de assegurar o exercício das funções cometidas e a impossibilidade de continuidade do exercício das mesmas pelo anterior titular.

4 - As despesas decorrentes das promoções serão integralmente suportadas pelos montantes disponibilizados à Polícia Marítima pelo Orçamento do Estado de 2016, sendo a sustentabilidade futura da despesa assegurada pela compensação integral através da redução estrutural e permanente dos encargos com pessoal.

5 - O acompanhamento e a supervisão da execução orçamental relativa às promoções, a ocorrer nos termos referidos nos números anteriores, são assegurados pela SecretariaGeral do Ministério da Defesa Nacional e pela InspeçãoGeral de Finanças.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia da sua publicação. 8 de setembro de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.

ANEXO

Promoções a realizar na Polícia Marítima durante o ano de 2016

209862718

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2729132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-09 - Decreto Regulamentar 53/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a observar nos processos de concurso para ingresso e acesso na carreira da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-23 - Decreto-Lei 220/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o regime da aposentação e da pré-aposentação do pessoal militarizado da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 235/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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