Considerando que o n.º 1 do artigo 18.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, prorroga os efeitos do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015;
Considerando que os n.os 7 e 8 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, estabelecem um regime que permite a ocorrência de promoções de pessoal da Polícia Marítima, desde que reunido um conjunto rigoroso de requisitos cumulativos;
Considerando que a concretização das promoções depende, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, da especial fundamentação da sua necessidade pela Polícia Marítima, por referência à verificação cumulativa dos requisitos previstos nessa disposição legal;
Atento que, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, da concretização das promoções não pode resultar aumento da despesa com pessoal da Polícia Marítima;
Considerando que as referidas promoções, no que respeita ao pessoal da Polícia Marítima, devem respeitar escrupulosamente as disposições conjugadas dos artigos 30.º a 32.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro, e dos n.os 2 a 4 do artigo 14.º do Decreto Lei 248/95, de 21 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 220/2005, de 23 de dezembro, e pelo Decreto Lei 235/2012, de 31 de outubro;
Considerando ainda que a Autoridade Marítima Nacional apresentou uma proposta a coberto do ofício n.º 968, de 14 de abril de 2016, com uma informação, que justifica a necessidade de promoções sem aumento da despesa global com pessoal;
Considerando que a referida informação contem os termos e os limites em que podem ocorrer as promoções do pessoal da Polícia Marítima em 2016;
Considerando ainda que os efeitos remuneratórios das promoções constantes na informação referenciada produzem efeitos no dia seguinte à publicação do respetivo despacho de promoção;
Nos termos do previsto no n.º 9 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016, aprovada pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, determina-se o seguinte:
1 - São autorizadas as promoções, no ano de 2016, do pessoal da Polícia Marítima conforme quadro anexo ao presente despacho e que a seguir se identificam:
a) Duas à categoria de chefe;
b) Duas à categoria de subchefe;
c) Duas à categoria de agente de 1.ª classe.
2 - As promoções referidas devem ocorrer no estrito cumprimento dos termos e limites constantes na informação supramencionada.
3 - O ato concreto que determine a promoção de cada elemento do pessoal da Polícia Marítima deve conter a fundamentação que demonstre a verificação dos pressupostos dos n.os 7 e 8 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, designadamente a imprescindibilidade da designação para o cargo ou exercício de funções, bem como a inexistência de outra forma de assegurar o exercício das funções cometidas e a impossibilidade de continuidade do exercício das mesmas pelo anterior titular.
4 - As despesas decorrentes das promoções serão integralmente suportadas pelos montantes disponibilizados à Polícia Marítima pelo Orçamento do Estado de 2016, sendo a sustentabilidade futura da despesa assegurada pela compensação integral através da redução estrutural e permanente dos encargos com pessoal.
5 - O acompanhamento e a supervisão da execução orçamental relativa às promoções, a ocorrer nos termos referidos nos números anteriores, são assegurados pela SecretariaGeral do Ministério da Defesa Nacional e pela InspeçãoGeral de Finanças.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia da sua publicação. 8 de setembro de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.
ANEXO
Promoções a realizar na Polícia Marítima durante o ano de 2016
209862718