De harmonia com estas disposições, foi firmado, em 10 de Maio de 1962, um Protocolo entre o Governo Português, por um lado, e Seligman & Cie, banqueiros, e Banque Française du Commerce Extérieur, por outro lado, com o fim de permitir o financiamento das despesas em escudos com a construção da ponte, e cuja minuta foi aprovada em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1962.
Nos termos do referido Protocolo, aquelas duas organizações bancárias concederão os créditos necessários ao financiamento da compra de equipamentos provenientes de França e de outros países do Mercado Comum, previstos em projectos propostos pelo Ministro das Finanças e aceites pelos mesmos bancos.
As compras poderão ser efectuadas por um serviço público, por uma companhia de interesse público ou uma sociedade privada, mediante as garantias previstas no Protocolo, depositando os compradores no Ministério das Finanças o contravalor em escudos dos montantes relativos a cada financiamento e recebendo em troca as correspondentes promissórias.
Esses montantes serão afectados pelo Governo Português ao pagamento das despesas locais resultantes da construção da ponte, ficando o mesmo Governo responsável pelo pagamento das promissórias entregues aos compradores.
O montante global dos créditos a realizar pelos bancos será igual ao contravalor de 20000000 de dólares americanos, se os projectos financiados forem amortizados em dez anos, podendo aquele montante ser aumentado se algumas das amortizações tiverem de ser efectuadas em prazo mais curto.
Para cada projecto de fornecimento que venha a ser aprovado deverá efectuar-se um contrato especial que obtenha o acordo do Governo Português e dos bancos, e donde conste o montante do financiamento, o número e o valor das promissórias, o plano de amortização, os encargos do empréstimo e as demais condições previstas no Protocolo.
Relativamente aos encargos dos empréstimos, o Protocolo prevê uma taxa de juro de 5,25 por cento acrescida de uma comissão de utilização de 0,20 por cento, variando, no entanto, aquela taxa em função da taxa de desconto do Banco de França, do prazo de amortização das promissórias, do país onde forem adquiridas as mercadorias ou do que for acordado em cada contrato de fornecimento.
Dadas as condições especiais em que irão sendo contraídos os empréstimos resultantes do financiamento previsto no Protocolo de 10 de Maio de 1962, não é possível dar cumprimento às disposições constantes do artigo 19.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e do artigo 39.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, nem mesmo é possível enquadrar essas emissões dentro das normas previstas no Decreto-Lei 44361, de 23 de Maio de 1962.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 43514, de 23 de Fevereiro de 1961, e no artigo 44.º das condições especiais constantes do contrato cuja minuta faz parte integrante do mesmo decreto-lei, fica autorizado o Ministro das Finanças a contrair empréstimos destinados a assegurar o financiamento das despesas em escudos com a construção da ponte sobre o Tejo entre Lisboa e Almada.
Art. 2.º A emissão dos empréstimos a que se refere o artigo anterior será feita nas condições indicadas no presente diploma e de acordo com as normas constantes do Protocolo de 10 de Maio de 1962, firmado entre o Governo Português, por um lado, e Seligman & Cie, banqueiros, e Banque Française du Commerce Extérieur, por outro, cuja minuta foi aprovada em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1962, conforme prescreve a parte final do artigo 2.º do Decreto-Lei 43514.
Art. 3.º O serviço dos empréstimos fica a cargo da Junta do Crédito Público e a sua representação far-se-á em promissórias do montante que for acordado para cada caso.
Art. 4.º A cada contrato de fornecimento celebrado de harmonia com o Protocolo de 10 de Maio de 1962 corresponderá um acordo financeiro firmado pelo Ministro das Finanças permitindo a emissão do respectivo empréstimo.
Art. 5.º Nos acordos financeiros a que se refere o artigo anterior indicar-se-ão as entidades financiadora, fornecedora e compradora, o montante do empréstimo, a taxa de juro anual deste, as comissões bancárias que forem devidas, a forma e prazos de amortização, o valor de cada promissória, as datas do pagamento dos juros, comissões e amortizações, a moeda em que são feitos os pagamentos e as demais condições que forem estabelecidas.
§ único. Tanto o capital como os juros dos empréstimos podem ser expressos em moeda estrangeira, e das promissórias a emitir devem constar as indicações previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 44361, assim como o nome da entidade credora, o local do pagamento e as demais condições acordadas.
Art. 6.º O montante global dos empréstimos contraídos ao abrigo do presente diploma será igual ao contravalor de 20000000 de dólares americanos, podendo, no entanto, aquele limite ser ultrapassado se se verificarem as circunstâncias previstas na segunda parte do artigo 4.º do Protocolo de 10 de Maio de 1962.
Art. 7.º No início de cada ano económico, o Ministro das Finanças fará publicar na 1.ª série do Diário do Governo uma relação dos empréstimos que no decurso do ano anterior tiverem sido contraídos ao abrigo do presente diploma, com indicação das respectivas condições.
Art. 8.º São aplicáveis aos empréstimos a emitir ao abrigo do presente diploma todas as disposições da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e dos Decretos-Leis n.os 42900, 43453 e 44361, respectivamente, de 5 de Abril de 1960, de 30 de Dezembro de 1960 e de 23 de Maio de 1962, que não contrariarem as normas prescritas nos artigos anteriores.
Art. 9.º As promissórias representativas dos empréstimos a emitir gozarão dos direitos, isenções e garantias aplicáveis aos restantes títulos da dívida pública.
Art. 10.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos dos empréstimos contraídos ao abrigo do presente diploma e que constarem dos respectivos acordos de financiamento firmados pelo Ministro das Finanças.
Art. 11.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizadas, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.