Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, de harmonia com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 221/2007, de 29 de Maio, com a alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e republicada em anexo ao Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho 3873/2010, de 24 de Fevereiro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 3 de Março de 2010, subdelego, com a faculdade de subdelegar, no conselho directivo do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.), os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
1 - No âmbito da gestão interna dos recursos humanos:
a) Autorizar a prestação e o pagamento do trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, para além dos limites fixados no n.º 1 da citada disposição legal e com a observância do limite imposto pelo corpo do n.º 2;
b) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e de feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar o trabalho a tempo parcial e em semana de quatro dias, bem como o regresso ao regime de tempo completo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 324/99 e
325/99, ambos de 18 de Agosto;
d) Autorizar a prática de horário acrescido, bem como fazê-lo cessar, nos termos doregime legal da respectiva carreira;
e) Conceder licenças especiais para o exercício de funções transitórias em Macau, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos do Decreto-Lei 89-G/98, de 13de Abril;
f) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores dos serviços em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial da Saúde, nos termos da legislação aplicável e com observância do disposto no despacho 867/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002;g) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto;
h) Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 112/2002, de 1 de Agosto;
l) Autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos do Decreto-Lei n.º100/99, de 31 de Março.
2 - Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 38.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, subdelego a práticados seguintes actos:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bense serviços até (euro) 3 740 984,23;
b) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia cujovalor não exceda o agora subdelegado;
c) Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços de preço de valor igual ou superior a (euro) 100 000, desde que respeitados os condicionalismos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 292.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro;d) Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda o montante de (euro)
199.519,16;
e) Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do mesmo preceito;f) Autorizar deslocações e transporte por avião, em serviço, e a título excepcional devidamente fundamentado, dentro ou fora do território nacional, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e pagamento de abonos, antecipados ou não, nos termos da legislação em vigor e no respeito pelas orientações definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 13 de Abril.
3 - No âmbito das competências específicas:
a) Atribuir, revogar e suspender, bem como determinar o termo de suspensão, licenças de funcionamento de unidades privadas de saúde na área da toxicodependência, nos termos dos Decretos-Leis n.os 13/93, de 15 de Janeiro, e 16/99, de 25 de Janeiro.
4 - No âmbito das comissões para a dissuasão da toxicodependência:
a) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e Decreto-Lei 282/89, de 28 de Agosto, relativamente aos membros e aos trabalhadores das comissões;
b) Autorizar a inscrição e participação dos membros e dos trabalhadores das comissões em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram no estrangeiro, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde;
c) Aprovar o respectivo mapa de férias dos membros das comissões;
d) Fixar o horário de funcionamento das comissões com observância do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 130-A/2001, de 23 de Abril;
e) Orientar e dinamizar o processo de avaliação de desempenho relativo aos membros
e aos trabalhadores das comissões.
4.1 - Considerando o disposto no artigo 39.º da Lei 130-A/2001, de 23 de Abril, subdelego, ainda, a prática dos seguintes actos:a) Aprovar orientações tendo em vista a uniformização de práticas e procedimentos das comissões no âmbito da aplicação da Lei 30/2000, de 29 de Novembro;
b) Autorizar a realização de acções de formação específica na área da dissuasão;
c) Autorizar a supervisão técnica sobre os membros e os técnicos afectos às
comissões;
d) Autorizar os termos e a realização de acções de informação nas comissões sobre os riscos e as consequências dos consumos de drogas a indiciados não toxicodependentesque aceitem voluntariamente inscrever-se;
e) Efectuar a coordenação das comissões na articulação com os outros serviços internos ou externos ao IDT, I. P., na área da dissuasão;f) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei relativamente aos
membros das comissões.
5 - O presidente do conselho directivo do IDT, I. P., apresentar-me-á, com uma periodicidade semestral, um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos actos praticados, de harmonia com as alíneas a) e b) do n.º 1 do presentedespacho.
6 - Autorizo a subdelegação de todas as competências que agora subdelego, com excepção da constante no n.º 3 do presente despacho.7 - O presente despacho produz efeitos desde 18 de Fevereiro de 2010, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora
subdelegados.
8 - São igualmente ratificados os actos previstos no presente despacho e praticados pelo anterior conselho directivo desde 31 de Outubro de 2009 até 17 de Fevereiro de2010.
12 de Maio de 2010. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Manuel
Francisco Pizarro Sampaio e Castro.
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