O Decreto Lei 55/2009, de 2 de março, no artigo 32.º contempla os apoios sociais para os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, a que se referem as alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Lei 3/2008, de 7 de janeiro. De acordo com o n.º 2 do artigo 32.º do Decreto Lei 55/2009 e em conformidade com o Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho, que regula as condições da aplicação das medidas da ação social escolar, verifica-se a gratuitidade do transporte escolar para estes alunos, no caso de não poderem utilizar os transportes regulares ou os transportes escolares, sendo a comparticipação do custo dos transportes da responsabilidade do Ministério da Educação.
O Decreto Lei 176/2012, de 2 de agosto, nas disposições finais altera o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei 299/84, de 5 de setembro, alterado pela Lei 13/2006, de 17 de abril, e pelos DecretosLeis 7/2003, de 15 de janeiro, 186/2008, de 19 de setembro e 29-A/2011, de 1 de março, clarificando que
O transporte escolar é gratuito até ao final do 3.º ciclo do ensino básico, [...], bem como para os estudantes com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino básico e secundário
».
A contratação, por ano letivo, dos serviços necessários a assegurar o transporte escolar dos alunos com necessidades educativas especiais é efetuada por cada escola/agrupamento, sendo os correspondentes encargos financeiros suportados por verbas a transferir pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares para aqueles Agrupamentos de Escolas.
Considerando que há lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, há necessidade de obtenção de autorização prévia conferida em portaria, relativa ao ano letivo 2016/2017.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o artigo 25.º do Decreto Lei 155/92, de 8 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, e ao abrigo das competências delegadas nos termos do Despacho 1009-A/2016, de 20 de janeiro, e do Despacho 3485/2016, de 9 de março, manda o Governo pelo Secretário de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, o seguinte:
1) Ficam os Agrupamentos autorizados a assumir os encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços de transporte escolar dos alunos com necessidades especiais, durante o ano letivo 2016/2017, com a seguinte distribuição anual:
a) Ano de 2016:
Agrupamento de Escolas D. Maria II, Braga - 65.686,50 €;
Agrupamento de Escolas Eugénio de Andrade, Porto - 91.463,62 €;
Agrupamento de Escolas Coimbra Centro, Coimbra - 69.322,88 €;
Agrupamento de Escolas Terras de Larus, Seixal - 77.951,00 €.
b) Ano de 2017:
Agrupamento de Escolas D. Maria II, Braga - 111.468,00 €;
Agrupamento de Escolas Eugénio de Andrade, Porto - 155.498,80 €;
Agrupamento de Escolas Coimbra Centro, Coimbra - 125.647,72 €;
Agrupamento de Escolas Terras de Larus, Seixal - 120.779,00 €.
2) As importâncias fixadas na alínea b) do n.º 1 da presente portaria serão acrescidas dos saldos que se apurarem na execução do ano económico anterior.
3) A presente portaria produz efeitos desde a data da sua assinatura.
27 de setembro de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 14 de setembro de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
209894746
FINANÇAS E MAR
Gabinetes da Ministra do Mar e do Secretário de Estado do Orçamento