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Despacho 11019/2016, de 13 de Setembro

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Sumário

Manutenção em funcionamento das equipas multidisciplinares da Direção-Geral da Educação

Texto do documento

Despacho 11019/2016

O Decreto Lei 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos DecretosLeis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, 102/2013, de 25 de julho e 96/2015, de 29 de maio, aprovou a orgânica do Ministério da Educação e Ciência, atualmente designado Ministério da Educação, em conformidade com o disposto nos artigos 2.º, alínea j) e 21.º, n.º 2 do Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXI Governo Constitucional. O Decreto Lei 14/2012, de 20 de janeiro, definiu a missão, atribuições e modelo de organização interna da DireçãoGeral da Educação (DGE) do atual Ministério da Educação, tendo por sua vez a Portaria 258/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, no desenvolvimento do previsto naquele decretolei, fixado a sua estrutura nuclear, bem como as respetivas competências e estabelecido, no seu artigo 9.º, a dotação máxima de equipas multidisciplinares deste serviço.

Por outro lado, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, é atribuída ao dirigente máximo dos serviços a competência para a constituição das equipas multidisciplinares e a designação das suas chefias, de entre os efetivos do serviço.

Nos termos da alínea b) do artigo 5.º do Decreto Lei 14/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 20.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, foi determinada a adoção de um modelo de estrutura matricial nas áreas de atividades relacionadas com os recursos e tecnologias educativas, de projetos educativos ou outros projetos transversais relacionados com a missão e atribuições da DGE. Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, compete aos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau a organização da estrutura interna do serviço ou organismo.

Assim, ao abrigo das citadas disposições da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 9.º da Portaria 258/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, e tendo em conta as atuais necessidades de funcionamento da DGE, determino o seguinte:

1 - Os números 11 a 16 do Despacho 13608/2012, de 29 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de outubro, EDUCAÇÃO DireçãoGeral da Administração Escolar Despacho 11018/2016 Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Lei 287/88, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro, pelo Decreto Lei 15-A/99, de 19 de janeiro, e pelo Decreto Lei 127/2000, de 6 de julho, publica-se a classificação profissional atribuída, por meu despacho, no uso das competências próprias previstas naqueles diplomas, aos docentes a seguir indicados, que concluíram o Curso de Profissionalização em Serviço, com aproveitamento, na Universidade Aberta, nos termos do Despacho 7286/2015, de 19 de junho, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 2 de julho de 2015.

A classificação profissional produz efeitos em 01-09-2016.

209848502 alterado e republicado pelo Despacho 3088/2015, de 5 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de março, e alterado pelo Despacho 10252/2015, de 4 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«

11 - São mantidas em funcionamento, até ao prazo de conclusão do desenvolvimento dos respetivos projetos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na sua redação atual, e do artigo 9.º da Portaria 258/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, as seguintes equipas multidisciplinares, funcionalmente integradas na DGE:

a) A Equipa de Projetos de Inclusão e Promoção do Sucesso Educativo (EPIPSE);

b) A Equipa de Recursos e Tecnologias Educativas (ERTE);

c) A Equipa de Educação Artística (EEA).

12 - Equipa de Projetos de Inclusão e Promoção do Sucesso Educativo (EPIPSE):

12.1 - A EPIPSE é uma equipa multidisciplinar, dirigida por um chefe de equipa, na dependência direta da Direção de Serviços de Projetos Educativos (DSPE), à qual compete genericamente conceber, desenvolver, concretizar e avaliar iniciativas mobilizadoras e integradoras no âmbito da inclusão e promoção do sucesso educativo, cabendolhe em particular:

a) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos para a promoção do sucesso e a prevenção do abandono escolar;

b) Apoiar e assegurar o desenvolvimento de projetos e programas específicos de intervenção quer ao nível da organização da escola e do alargamento e diversificação da sua oferta quer da intervenção em áreas curriculares específicas;

c) Propor, coordenar, acompanhar e avaliar atividades dirigidas às escolas, designadamente as desenvolvidas em parceria, que promovam o alargamento das ofertas educativas.

12.2 - O estatuto remuneratório do chefe de equipa da EPIPSE é equiparado ao de diretor de serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e do artigo 9.º do Decreto Lei 14/2012, na sua atual redação, incluindo a remuneração base e as despesas de representação legalmente estabelecidas para aquele cargo, podendo optar pela remuneração correspondente à categoria de origem.

12.3 - Mantenho a designação do licenciado Paulo Jorge Teixeira André, docente atualmente requisitado na DGE em regime de requisição, para chefiar a EPIPSE, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2016, inclusive.

12.4 - O prazo de desenvolvimento do projeto assumido por esta equipa termina a 31 de agosto de 2017.

13 - Equipa de Recursos e Tecnologias Educativas (ERTE):

13.1 - A ERTE é uma equipa multidisciplinar, dirigida por um chefe de equipa, na dependência direta da DSPE, cabendolhe em particular:

a) Propor modos e modalidades de integração nos currículos, nos programas das disciplinas e nas orientações relativas às componentes do currículo e componentes de formação da utilização efetiva das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) em todos os níveis de educação e de ensino;

b) Promover a investigação e divulgar estudos sobre a utilização educativa das TIC em meio escolar;

c) Propor orientações para uma utilização pedagógica e didática racional, eficaz e eficiente das infraestruturas, equipamentos e recursos educativos à disposição dos estabelecimentos de ensino e de educação;

d) Conceber, desenvolver, acompanhar e avaliar iniciativas inovadoras e promotoras do sucesso educativo que contemplem, incluam e façam uso das TIC nos estabelecimentos de ensino e de educação;

e) Conceber, desenvolver, certificar e divulgar recursos educativos digitais para os diferentes níveis de ensino, disciplinas, componentes do currículo e componentes de formação;

f) Gerir, manter, ampliar e melhorar o repositório educativo de recursos educativos digitais;

g) Contribuir para a definição dos termos de referência para a formação inicial, contínua e especializada de educadores e professores na área da utilização educativa das TIC;

h) Assegurar a participação da DGE junto de instâncias, organismos e instituições internacionais em projetos, iniciativas e órgãos coordenadores transnacionais que envolvam o estudo, a promoção, a avaliação e o uso das TIC na educação.

13.2 - O estatuto remuneratório do chefe de equipa da ERTE é equiparado ao de diretor de serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, na sua atual redação, e do artigo 9.º do Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, incluindo a remuneração base e as despesas de representação legalmente estabelecidas para aquele cargo, podendo optar pela remuneração correspondente à categoria de origem.

13.3 - Mantenho a designação da licenciada Maria Teresa Cruz Mata Nazaré Godinho Gonçalves, docente atualmente requisitada na DGE, para chefiar a ERTE, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2016, inclusive.

13.4 - O prazo de desenvolvimento do projeto assumido por esta equipa termina a 31 de agosto de 2017.

14 - Equipa de Educação Artística (EEA):

14.1 - A EEA é uma equipa multidisciplinar, dirigida por um chefe de equipa, na dependência direta da Direção de Serviços de Desenvolvimento Curricular (DSDC), cabendolhe em particular:

a) A promoção de um plano de intervenção no domínio das diferentes formas de arte em contexto escolar, de modo a formalizar nas práticas educativas os princípios teóricos assumidos, neste âmbito, pela Lei de Bases do Sistema Educativo e pelas linhas de orientação definidas superiormente;

b) A coordenação, o acompanhamento, o desenvolvimento de estudos e a proposta de orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para a educação artística genérica;

c) A promoção de dinâmicas de trabalho sistemático entre as instituições de cultura e as instituições escolares, facilitando o acesso por parte da escola aos seus diferentes programas, através da articulação interministerial;

d) O desenvolvimento de modelos alternativos de formação estética e artística dos profissionais de educação em contexto de trabalho, concebendo referentes básicos para a formação inicial, contínua e especializada, em conformidade com as necessidades decorrentes do desenvolvimento curricular, contribuindo para o planeamento das respetivas necessidades;

e) A identificação das necessidades de recursos pedagógicos específicos requeridos para uma melhor aprendizagem na área artística da educação préescolar e do ensino básico e secundário.

14.2 - O estatuto remuneratório do chefe de equipa da EEA é equiparado ao de chefe de divisão, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, na sua atual redação, e do artigo 9.º do Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, incluindo a remuneração base e as despesas de representação legalmente estabelecidas para aquele cargo, podendo optar pela remuneração correspondente à categoria de origem.

14.3 - Mantenho a designação da licenciada Elisa Maria de Barros Marques, docente atualmente requisitada na DGE, para chefiar a EEA, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2016, inclusive.

14.4 - O prazo de desenvolvimento do projeto assumido por esta equipa termina a 31 de agosto de 2017.

15 - (Revogado.) 16 - Ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 5 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das normas constantes dos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo, são cometidas:

16.1 - Aos chefes de equipa licenciado Paulo Jorge Teixeira André e licenciada Maria Teresa Cruz Mata Nazaré Godinho Gonçalves, no que respeita à equipa multidisciplinar que chefiam, as competências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com exceção das competências para autorizar o exercício de funções a tempo parcial, para conceder licenças e autorizar o regresso à atividade e para proceder à avaliação dos membros da respetiva equipa, nos termos estabelecidos no Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP);

16.2 - À chefe de equipa licenciada Elisa Maria de Barros Marques, no que respeita à equipa multidisciplinar que chefia, as competências previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com exceção da competência para proceder à avaliação dos membros da respetiva equipa, nos termos estabelecidos no Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP).

»

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2016, inclusive.

1 de setembro de 2016. - O DiretorGeral, José Vítor dos Santos

Pedroso.

209847158 DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares

Escola Secundária da Baixa da Banheira, Vale da Amoreira, Moita

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2727150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 345/89 - Ministério da Educação

    Dispensa os professores do quadro, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário, do 2.º ano de formação desde que preencham determinados requisitos. Altera o Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-19 - Decreto-Lei 15-A/99 - Ministério da Educação

    Altera os requisitos de vinculação aos quadros de zona pedagógica e estabelece o direito de acesso à profissionalização em serviço dos docentes integrados em quadros de zona de pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-06 - Decreto-Lei 127/2000 - Ministério da Educação

    Redefine a distribuição de competências no âmbito do concurso para a profissionalização em serviço dos docentes do ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais e da atribuição e publicação das classificações profissionais dos docentes.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 125/2011 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEC.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 14/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Educação (DGE), dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o quadro de pessoal dirigente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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