Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Lei 287/88, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro, pelo Decreto Lei 15-A/99, de 19 de janeiro, e pelo Decreto Lei 127/2000, de 6 de julho, publica-se a classificação profissional atribuída, por meu despacho, no uso das competências próprias previstas naqueles diplomas, aos docentes a seguir indicados, que concluíram o Curso de Profissionalização em Serviço, com aproveitamento, na Universidade Aberta, nos termos do Despacho 7286/2015, de 19 de junho, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 2 de julho de 2015.
A classificação profissional produz efeitos em 01-09-2016.
209848502 alterado e republicado pelo Despacho 3088/2015, de 5 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de março, e alterado pelo Despacho 10252/2015, de 4 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
11 - São mantidas em funcionamento, até ao prazo de conclusão do desenvolvimento dos respetivos projetos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na sua redação atual, e do artigo 9.º da Portaria 258/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, as seguintes equipas multidisciplinares, funcionalmente integradas na DGE:
a) A Equipa de Projetos de Inclusão e Promoção do Sucesso Educativo (EPIPSE);
b) A Equipa de Recursos e Tecnologias Educativas (ERTE);
c) A Equipa de Educação Artística (EEA).
12 - Equipa de Projetos de Inclusão e Promoção do Sucesso Educativo (EPIPSE):
12.1 - A EPIPSE é uma equipa multidisciplinar, dirigida por um chefe de equipa, na dependência direta da Direção de Serviços de Projetos Educativos (DSPE), à qual compete genericamente conceber, desenvolver, concretizar e avaliar iniciativas mobilizadoras e integradoras no âmbito da inclusão e promoção do sucesso educativo, cabendolhe em particular:
a) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos para a promoção do sucesso e a prevenção do abandono escolar;
b) Apoiar e assegurar o desenvolvimento de projetos e programas específicos de intervenção quer ao nível da organização da escola e do alargamento e diversificação da sua oferta quer da intervenção em áreas curriculares específicas;
c) Propor, coordenar, acompanhar e avaliar atividades dirigidas às escolas, designadamente as desenvolvidas em parceria, que promovam o alargamento das ofertas educativas.
12.2 - O estatuto remuneratório do chefe de equipa da EPIPSE é equiparado ao de diretor de serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e do artigo 9.º
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2727149.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação
Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.
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1989-10-11 - Decreto-Lei 345/89 - Ministério da Educação
Dispensa os professores do quadro, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário, do 2.º ano de formação desde que preencham determinados requisitos. Altera o Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto.
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1999-01-19 - Decreto-Lei 15-A/99 - Ministério da Educação
Altera os requisitos de vinculação aos quadros de zona pedagógica e estabelece o direito de acesso à profissionalização em serviço dos docentes integrados em quadros de zona de pedagógica.
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2000-07-06 - Decreto-Lei 127/2000 - Ministério da Educação
Redefine a distribuição de competências no âmbito do concurso para a profissionalização em serviço dos docentes do ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais e da atribuição e publicação das classificações profissionais dos docentes.
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2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.
Ligações para este documento
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