A habilitação profissional para a docência é condição indispensável para o desempenho da atividade docente em Portugal nos estabelecimentos de educação e ensino públicos, particulares e cooperativos que ministrem a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário conforme estipulado pelo Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, corrigido pela Declaração de Retificação n.º 32/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, e alterado pelo Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro.
Atenta a exigência da habilitação profissional como condição para o exercício da atividade docente, importa assegurar a adequada qualificação profissional a todos os docentes que não conseguiram aceder a cursos de profissionalização, anteriormente realizados, possibilitando satisfazer as suas expectativas profissionais.
Considerando que muitos docentes, que se encontram em exercício efetivo de funções docentes, possuem já o tempo de serviço necessário à dispensa do segundo ano da profissionalização, como previsto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro;
Considerando, também, que docentes do ensino artístico especializado das artes visuais e audiovisuais das escolas artísticas António Arroio e Soares dos Reis, habilitados com formação específica para as áreas que lecionam, possuem o tempo de serviço necessário à dispensa do segundo ano de profissionalização, nos termos do decreto-lei supramencionado;
Considerando a prorrogação do prazo previsto no n.º 4 do Despacho 18040/2008, de 24 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 04 de julho de 2008, até ao final do ano escolar de 2016/2017, conforme determinado pelo Despacho 747/2015, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2015;
Considerando que a Universidade Aberta tem contribuído para a formação de professores dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário, ministrando várias edições do Curso de Profissionalização em Serviço, possibilitando satisfazer o interesse público subjacente à exigência da qualidade de ensino com as expectativas profissionais destes docentes, determino:
1 - É reconhecida como profissionalização em serviço, para efeitos do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, na redação dada pelos Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro, Decreto-Lei 15-A/99, de 19 de janeiro, e Decreto-Lei 127/2000, de 6 de julho, a conclusão com aproveitamento do curso de profissionalização em serviço, ministrado pela Universidade Aberta, até ao final do ano escolar de 2016-2017;
2 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente, são reconhecidos como detentores de habilitação profissional os docentes, que ao abrigo do presente despacho reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Que à data da inscrição no curso sejam titulares de habilitação própria para a docência, nos termos da legislação aplicável e possuam cinco anos completos de serviço docente até 31 de agosto do ano escolar anterior ao da realização do curso da profissionalização em serviço;
b) Possuam seis anos completos de serviço docente efetivo até ao final do ano escolar de 2016-2017, estando, assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro, dispensados do segundo ano da profissionalização;
c) Tenham concluído o curso de profissionalização em serviço ao abrigo do presente despacho até ao final do ano escolar de 2016-2017.
3 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente, são ainda, reconhecidos como detentores de habilitação profissional os docentes do ensino artístico especializado das artes visuais e audiovisuais das Escolas Artísticas António Arroio e Soares dos Reis, que ao abrigo do presente despacho reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam em exercício efetivo de funções na Escola Artística António Arroio ou na Escola Artística de Soares dos Reis;
b) Possuam, pelo menos, seis anos completos de serviço docente efetivo até ao final do ano escolar de 2016-2017, estando, assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro, dispensados do segundo ano da profissionalização;
c) Tenham concluído o curso de profissionalização em serviço ao abrigo do presente despacho até ao final do ano escolar de 2016-2017.
4 - A classificação profissional resulta da aplicação da fórmula referida no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei 127/2000, de 6 de julho, com a adaptação prevista no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro;
5 - A homologação da classificação profissional, para os docentes referidos no n.º 2 do presente despacho, deve ser requerida pelos interessados à Diretora-Geral da Administração Escolar, devendo o requerimento ser instruído com o certificado do curso de profissionalização em serviço, certificado do curso que confere habilitação própria para a docência, fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão e declaração comprovativa do tempo de serviço docente;
6 - A homologação da classificação profissional, para os docentes referidos no n.º 3 do presente despacho, deve ser requerida pelos interessados à Diretora-Geral da Administração Escolar, devendo o requerimento ser instruído com o certificado do curso de profissionalização em serviço, certificado da habilitação académica, fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão, declaração comprovativa do tempo de serviço docente e declaração comprovativa do exercício de funções docentes nas escolas artísticas António Arroio e Soares dos Reis;
7 - O tempo de serviço prestado no Ensino Particular e Cooperativo, carece de certificação pela entidade competente para o efeito.
8 - A classificação profissional, homologada pela Diretora-Geral da Administração Escolar, é publicada no Diário da República, 2.ª série, produzindo efeitos no dia 1 de setembro seguinte ao da conclusão do curso de profissionalização em serviço.
19 de junho de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.
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