O ordenamento jurídico da formação de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário prevê a qualificação profissional de diplomados possuidores de habilitação científica para a docência da respectiva área ou especialidade mediante a frequência, com aproveitamento, de um curso adequado de formação pedagógica.
Apesar deste quadro legal, continua a existir, no ensino particular e cooperativo, um significativo número de professores com conhecimentos científicos adequados à docência e larga experiência profissional, cujas expectativas de obter uma qualificação profissional se viram, ao longo dos anos, frustradas.
No processo de selecção e recrutamento de docentes objecto do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, releva a habilitação profissional, admitindo-se, transitoriamente, a candidatura de indivíduos portadores de habilitação própria para a docência.
Considerando que a estabilidade, a nível de formação, e a experiência dos professores constituem determinantes de uma escola de qualidade, facilitadora do sucesso dos alunos;
Considerando que o Ministério da Educação, através do aviso 17 768/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 13 de Junho de 2008, assegurou, para o biénio de 2008-2010, o acesso à realização da profissionalização em serviço aos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais privadas, independentemente do tempo de serviço docente que possuem, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de Outubro;
Considerando as legítimas expectativas profissionais dos professores do ensino particular e cooperativo, incluindo os das escolas profissionais privadas, importa considerar a aplicação excepcional e limitada no tempo do mecanismo de dispensa da realização da profissionalização em serviço para aqueles que sejam portadores de habilitação própria e detenham significativa experiência docente.
Assim:
1 - São dispensados da realização da profissionalização em serviço os docentes que leccionam em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo e em escolas profissionais privadas, em regime de contratação, e que reúnam as seguintes condições: sejam portadores de habilitação própria para o grupo de recrutamento em que leccionam e que, alternativamente, possuam 45 anos de idade e 10 anos de efectivo serviço docente ou possuam 15 anos de efectivo serviço docente.2 - Os docentes que se encontrem em exercício efectivo de funções no ano escolar de 2008-2009 em escolas do ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais privadas, e reúnam as condições cumulativas referidas no número precedente podem requerer a dispensa da realização da profissionalização em serviço, através de requerimento dirigido ao director-geral dos Recursos Humanos da Educação.
2.1 - Para estes docentes, a classificação profissional corresponderá à respectiva classificação académica e produz efeitos a 1 de Setembro de 2009.
3 - Os docentes que forem seleccionados através do concurso, aberto pelo aviso 17 768/2008, serão chamados à realização da profissionalização em serviço, desde que reúnam os requisitos da habilitação e vínculo ao estabelecimento de ensino ou contrato a termo, desde que este abranja, pelo menos, o período destinado à realização da profissionalização em serviço.
3.1 - Os docentes que até 30 de Setembro do ano em que realizarem o primeiro ano da profissionalização em serviço possuam seis anos de bom e efectivo serviço docente, prestado no ensino oficial ou no ensino particular e cooperativo, serão dispensados da realização da componente projecto de formação e acção pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, alterado pelo Decreto-Lei 345/89.
3.2 - Para estes docentes, a classificação profissional será determinada, nos termos do n.º 3 do referido artigo 43.º, com aproximação às décimas e resultará da seguinte adaptação da fórmula referida no n.º 2 do artigo 14.º:
CP = (CA + CCE)/2
em que:
CP - corresponde à classificação profissional;CA - corresponde à classificação académica;
CCE - corresponde à componente ciências da educação.
4 - Os docentes com habilitação própria que estejam em exercício de funções nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais privadas, em 2007-2008, e não se encontrem abrangidos pelo disposto nos números precedentes podem manter-se em exercício de funções até ao final do ano escolar de 2010-2011, a partir do qual terão, obrigatoriamente, de adquirir habilitação profissional, por iniciativa e a expensas próprias.
5 - Com o presente despacho, entendemos que estão reunidas as condições para a resolução de todas as situações dos docentes que leccionam nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e nas escolas profissionais privadas, com habilitação própria.
24 de Junho de 2008. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.