Decreto-lei 40651, de 21 de Junho
- Corpo emitente: Ministério das Corporações e Previdência Social
- Fonte: Diário do Governo n.º 127/1956, Série I de 1956-06-21.
- Data: 1956-06-21
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Sumário
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272122.dre.pdf .
Ligações para este documento
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1964-12-02 -
Decreto
46059 -
Ministério das Corporações e Previdência Social
Cria a especialidade de cirurgia plástica e reconstrutiva, a integrar no quadro das especialidades reconhecidas pelo artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651 de 21 de Junho de 1956.
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1968-09-23 -
Decreto-Lei
48587 -
Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social
Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651 de 21 de Junho de 1956.
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1969-02-22 -
Decreto-Lei
48879 -
Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência
Determina que o grau de licenciado em Medicina seja conferido àqueles que tiverem obtido aprovação em todas as disciplinas do curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas e aproveitamento do 1.º ano do internato geral. Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956, e modificado pelo Decreto-Lei n.º 48587, de 23 de Setembro de 1968.
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1969-04-11 -
Portaria
24025 -
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência
Manda publicar nos Boletins Oficias de todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, o Decreto-Lei n.º 40651, com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48587 e pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48879 (Estatuto da Ordem dos Médicos).
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1969-06-21 -
Decreto
49073 -
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência
Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar.
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1970-05-18 -
Decreto-Lei
225/70 -
Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral do Trabalho e Corporações
Determina que passe a denominar-se «medicina física e de reabilitação» a especialidade «fisioterapia» reconhecida pelo artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651 de 21 de Junho de 1956.
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1970-05-30 -
Decreto-Lei
247/70 -
Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral do Trabalho e Corporações
Cria a especialidade de cirurgia pediátrica, que, para todos os efeitos, passa a considerar-se integrada no quadro das especialidades reconhecidas pelo artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1961.
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1970-07-04 -
Portaria
336/70 -
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência
Manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, para nelas ter execução, os Decretos-Leis n.os 225/70 e 247/70 (alterações ao artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Médicos).
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1970-07-14 -
Decreto-Lei
333/70 -
Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social
Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956, relativamente ao exercício da medicina pelos médicos formados nas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques.
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1977-07-05 -
Decreto-Lei
282/77 -
Ministério dos Assuntos Sociais
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938.
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1977-07-05 -
Decreto Regulamentar
47/77 -
Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro
Cria a especialidade de reumatologia, que passa a considerar-se integrada no quadro das especialidades reconhecidas pelo Estatuto da Ordem dos Médicos.
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1978-12-20 -
Decreto-Lei
412/78 -
Conselho da Revolução
Aprova e publica em anexo o Regulamento de Amparos.
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1991-05-25 -
ASSENTO
DAS2/91 -
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O ATESTADO MÉDICO, PARA JUSTIFICAR A FALTA DE COMPARECIMENTO PERANTE OS SERVIÇOS DE JUSTIÇA DE PESSOA REGULARMENTE CONVOCADA OU NOTIFICADA, REFERIDO NO ARTIGO 117, NUMERO 3, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, NAO TEM QUE INDICAR O MOTIVO CONCRETO QUE IMPOSSIBILITA ESSA COMPARENCIA OU A TORNA GRAVEMENTE INCONVENIENTE, MAS APENAS ATESTAR QUE O FALTOSO SE ENCONTRA DOENTE E IMPOSSIBILITADO OU EM SITUAÇÃO DE GRAVE INCONVENIÊNCIA, POR DOENÇA, DE COMPARECER.
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1991-05-25 -
Assento
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Supremo Tribunal de Justiça
O atestado médico, para justificar a falta de comparecimento perante os serviços de justiça de pessoa regularmente convocada ou notificada, referido no artigo 117.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não tem que indicar o motivo concreto que impossibilita essa comparência ou a torna gravemente inconveniente, mas apenas atestar que o faltoso se encontra doente e impossibilitado ou em situação de grave inconveniência, por doença, de comparecer
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2015-08-31 -
Lei
117/2015 -
Assembleia da República
Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto
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