de 5 de Julho
O Estatuto da Ordem dos Médicos fixa o quadro das especialidades médicas legalmente reconhecidas e prevê a sua extensão à medida que a evolução da medicina o exija.Ao abrigo destas disposições, a Inter-Regional da Ordem dos Médicos renovou a proposta feita ao Governo, em Maio de 1971, pelo antigo Conselho Geral da Ordem dos Médicos de criar a especialidade de reumatologia, por considerar que este ramo da medicina reúne as condições para ser considerado como tal.
Com efeito, as doenças reumáticas, vasto e complexo conjunto de doenças e síndromes do aparelho locomotor, englobadas na designação genérica de «reumatismo», têm um substrato anatómico comum - o mesênquima -, fisiopatologia particular, semiologia e clínica peculiares e certas terapêuticas de marcada bioagressividade, o que requer conhecimentos especiais.
Acresce que, atingindo todas as idades e representando a maior causa de morbilidade, de absentismo laboral e de invalidez, por vezes precoce e total, constituem um grave problema de saúde pública, pelas implicações médicas e sócio-económicas que determinam.
Considerando que a proposta obteve nessa data parecer favorável da Junta Nacional de Educação, da Direcção-Geral de Saúde e das Faculdades de Medicina;
Ao abrigo do artigo 1.º, § único, do Decreto-Lei 40651, de 21 de Junho de 1956:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a especialidade de reumatologia, que, para todos os efeitos, passa a considerar-se integrada no quadro das especialidades reconhecidas pelo Estatuto da Ordem dos Médicos.
Art. 2.º - 1. As inscrições na especialidade de reumatologia serão efectuadas de acordo com normas a aprovar pela Ordem dos Médicos, sob proposta da Sociedade Portuguesa de Reumatologia, com observância das regras constantes dos números seguintes.
2. Aos candidatos ao título de especialista reconhecido por este diploma é exigido:
a) Dois anos de estágio em medicina interna;
b) Três anos de estágio em reumatologia;
c) Um ano de estágios complementares «orientados no sentido da reumatologia» em:
ortopedia (seis meses), neurologia (três meses) e fisiatria (três meses).
3. A reumatologia não é acumulável com qualquer outra especialidade.
4. Por um período de seis meses poderão inscrever-se, por consenso, os membros titulares da Sociedade Portuguesa de Reumatologia e todos aqueles cujo curriculum vitae seja considerado suficiente.
Art. 3.º É instituído na carreira médica hospitalar o internato da especialidade nas condições exigidas no presente diploma.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.
Promulgado em 25 de Junho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.