de 31 de Março
O Programa do XVIII Governo Constitucional assume como uma das prioridades fundamentais a modernização do País, através da aposta na qualificação, na inovação, na tecnologia e na sociedade do conhecimento.Por outro lado, ao nível das prioridades para a modernização das Forças Armadas portuguesas, no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e da União Europeia, a política de defesa nacional assume como imperativo garantir a sustentação de umas Forças Armadas baseadas em militares profissionais, composta por recursos humanos cada vez mais qualificados, ao mesmo tempo que procura garantir que a experiência e a carreira militar se apresentam apelativas face às opções na vida civil, através da dignificação, reconhecimento e valorização da profissão militar no quadro das funções de Estado.
Neste sentido, importa consolidar e sustentar o modelo de ensino superior público militar, universitário e politécnico, e concretizar a legislação recentemente aprovada, nomeadamente o Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, que para além de estabelecer a revisão dos estatutos e regulamentos dos estabelecimentos de ensino superior público militar, em conformidade com o novo ordenamento jurídico, adoptou os princípios constantes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de Junho, e 230/2009, de 14 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 81/2009, de 27 de Outubro, que estabelece o novo regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, concretizando o Processo de Bolonha.
No âmbito da reforma modernizadora do sistema de ensino superior público militar, o presente decreto-lei revê os estatutos da Escola Naval, da Academia Militar, da Academia da Força Aérea e da Escola do Serviço de Saúde Militar, remetendo as especificidades próprias de cada estabelecimento para os respectivos regulamentos, e prevê a sua aplicação subsidiária ao Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM), cujo estatuto é fixado em diploma próprio.
Assim, o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público militar define a missão destes, no respeito pela natureza própria de cada estabelecimento, e acolhe o princípio do sistema binário na organização do ensino superior público militar, assente na diferenciação de objectivos entre os subsistemas politécnico e universitário, num contexto de igual dignidade, mas de vocações diferentes. Deste modo, o ensino universitário orienta-se para a oferta de formações científicas sólidas, juntando esforços e competências de unidades de ensino e investigação, enquanto o ensino politécnico se concentra especialmente em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, profissionalmente orientadas.
O Estatuto contém, ainda, as normas fundamentais da organização interna e de funcionamento dos estabelecimentos, definindo a estrutura orgânica, os conselhos científico ou técnico-científico, pedagógico e disciplinar, remetendo para os respectivos regulamentos dos estabelecimentos as matérias relativas à finalidade, organização, composição, competências e funcionamento dos órgãos, bem como os aspectos relacionados com a autonomia, a participação de docentes na gestão e nos aspectos científicos e pedagógicos, a participação dos alunos nos aspectos pedagógicos e os mecanismos de auto-avaliação dos estabelecimentos de ensino.
Atenta a necessidade de reforçar a coordenação do ensino superior público militar através de uma visão integrada e coerente, consagra-se que os estabelecimentos de ensino desenvolvem as suas actividades em estreita ligação com o Conselho do Ensino Superior Militar, tendo em conta a missão e as atribuições deste órgão, que assegura a concepção e coordenação e acompanha a execução das políticas que, no domínio do ensino superior militar, cabem ao Ministério da Defesa Nacional.
Foram ouvidos o Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar (EESPM), constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O Estatuto aplica-se a todos os EESPM, sem prejuízo da sua aplicação subsidiária ao Instituto de Estudos Superiores Militares, cujo regime especial é fixado em diploma próprio.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março
Os artigos 7.º, 13.º a 20.º, 23.º, 25.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Corpo docente e órgãos de conselho
1 - ...................................................................2 - ...................................................................
3 - Os estabelecimentos de ensino superior público militar devem ter os seguintes órgãos:
a) No ensino universitário, um conselho científico, um conselho pedagógico e um conselho disciplinar;
b) No ensino politécnico, um conselho técnico-científico, um conselho pedagógico e um conselho disciplinar.
4 - ...................................................................
Artigo 13.º
Graus académicos
1 - ...................................................................2 - O IESM, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea podem associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, cabe à universidade a atribuição do grau de doutor.
4 - A Escola de Serviço de Saúde Militar confere, por si ou em associação, o grau de licenciado e de mestre.
Artigo 14.º
Atribuição do grau de licenciado
1 - As áreas de formação em que cada estabelecimento de ensino superior público militar confere o grau de licenciado são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.2 - ...................................................................
Normas regulamentares da licenciatura
1 - O Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico, aprova as normas relativas às matérias constantes do artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.2 - ...................................................................
Artigo 16.º
Atribuição do grau de mestre
1 - As especialidades em que cada estabelecimento de ensino superior público militar confere o grau de mestre são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.2 - ...................................................................
Artigo 17.º
Ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre
1 - ...................................................................
2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
4 - As especialidades em que cada estabelecimento de ensino superior público militar confere o grau de mestre após um ciclo de estudos integrado são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
Artigo 18.º
Júri do mestrado
O júri a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, é nomeado pelo comandante ou director do estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
Artigo 19.º
Normas regulamentares do mestrado
1 - O Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico, aprova as normas relativas às matérias constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.2 - ...................................................................
Artigo 20.º
Grau de doutor
1 - Os ramos do conhecimento e especialidades em que os estabelecimentos de ensino superior público universitário militar podem associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico e do conselho pedagógico.2 - Nos casos em que o IESM se associe com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, é ainda exigido parecer do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Adequação dos ciclos de estudos
1 - ...................................................................2 - A adequação é realizada em estreita colaboração com estabelecimentos de ensino superior civis e com a participação de estudantes, professores, conselho científico ou técnico-científico e conselho pedagógico.
3 - As regras de transição entre a anterior organização de estudos e a nova organização decorrente do processo de adequação são fixadas pelo Chefe do Estado-Maior do ramo em que se insere o estabelecimento de ensino superior militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedido de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
4 - ...................................................................
Artigo 25.º
Alterações
1 - ...................................................................2 - O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional aprova as alterações a que se refere o número anterior, sob proposta do respectivo Chefe de Estado-Maior, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
Artigo 26.º
Formação de oficiais da Guarda Nacional Republicana
As matérias referentes à formação de oficiais dos quadros permanentes da GNR estão sujeitas a aprovação conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do respectivo comandante-geral, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
Artigo 29.º
Atribuições
1 - ...................................................................2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
a) ....................................................................
b) ....................................................................
c) ....................................................................
d) ....................................................................
e) ....................................................................
f) Ramos do conhecimento e especialidades em que os estabelecimentos de ensino superior público universitário militar se podem associar com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor;
g) ....................................................................
h) ....................................................................
i) .....................................................................
j) .....................................................................
l) .....................................................................
m) ...................................................................
4 - ..................................................................»
Artigo 4.º
Ciclos de estudos
1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as normas regulamentares a que se referem os artigos 15.º e 19.º do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, devem prever a possibilidade de ingresso nos respectivos ciclos de estudos de oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), visando a atribuição:a) Do grau de mestre aos oficiais oriundos do ensino superior público universitário militar habilitados com o grau de licenciado;
b) Do grau de licenciado aos oficiais oriundos do ensino superior público politécnico militar habilitados com o grau de bacharel.
2 - Os ciclos de estudos de mestrado e licenciatura referidos no número anterior a que os oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR podem concorrer, bem como as condições de candidatura, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico, do conselho pedagógico e do Conselho do Ensino Superior Militar.
3 - Os ciclos de estudos de mestrado e licenciatura referidos nos números anteriores, quando ministrados aos oficiais da GNR, estão sujeitos a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do comandante-geral da GNR.
Artigo 5.º
Regulamento
1 - Os EESPM procedem, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, à revisão dos respectivos regulamentos, em conformidade com o novo ordenamento jurídico.2 - Os regulamentos dos EESPM, contendo as disposições necessárias para a execução do Estatuto, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico, do conselho pedagógico e do Conselho do Ensino Superior Militar e, entre outras, definem as seguintes matérias:
a) A autonomia dos estabelecimentos, nas suas diferentes vertentes;
b) A participação de docentes nos aspectos científicos e pedagógicos;
c) A forma de participação dos alunos nos aspectos pedagógicos;
d) O processo de auto-avaliação dos estabelecimentos de ensino;
e) Direitos e deveres dos alunos;
f) Aproveitamento escolar, vida interna e a administração dos alunos;
g) Condições de acesso e ingresso;
h) Condições de frequência e de avaliação dos alunos;
i) Direitos e deveres do pessoal docente.
3 - O regulamento de cada EESPM, na medida do que for aplicável, atenta a finalidade, organização, composição, competências e funcionamento, define ainda as matérias relativas aos seus órgãos.
Artigo 6.º
Períodos transitórios
1 - A habilitação com o grau de doutor dos directores dos órgãos de ensino e dos órgãos de investigação, desenvolvimento e inovação é apenas exigível a partir do ano lectivo de 2013-2014, inclusive.2 - A habilitação com o grau de doutor ou mestre das chefias dos órgãos de estudos, planeamento, avaliação e de qualidade é apenas exigível a partir do ano lectivo de 2013-2014, inclusive.
3 - Os requisitos previstos no artigo 32.º do Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar, anexo I ao presente decreto-lei, são exigíveis aos estabelecimentos de ensino a partir do ano lectivo de 2011-2012, inclusive.
4 - Exceptuam-se do número anterior os professores, investigadores e instrutores militares, relativamente aos quais o cumprimento dos requisitos pelos estabelecimentos de ensino é exigível a partir do ano lectivo de 2013-2014, inclusive.
Artigo 7.º
Início do exercício da profissão militar
No período compreendido entre a entrada em vigor do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, e a conclusão do processo de adequação dos ciclos de estudos dos cursos de Farmácia, Medicina, Medicina Dentária e Medicina Veterinária, por força de normas legais nacionais actualmente em vigor, o grau de licenciatura constitui a habilitação mínima exigida para o início do exercício da profissão militar na categoria de oficiais oriundos do ensino superior público universitário militar.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:a) Decreto-Lei 266/79, de 2 de Agosto;
b) Decreto-Lei 302/88, de 2 de Setembro;
c) Decreto Regulamentar 22/86, de 11 de Julho;
d) Decreto Regulamentar 4/94, de 18 de Fevereiro;
e) Decreto Regulamentar 32/97, de 6 de Setembro.
Artigo 9.º
Republicação
É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, com a redacção actual.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Augusto Ernesto Santos Silva - Rui Carlos Pereira - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 16 de Março de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Março de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar
CAPÍTULO I
Natureza e missão
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea são estabelecimentos de ensino superior público universitário militar.2 - A Escola do Serviço de Saúde Militar é um estabelecimento de ensino superior público politécnico militar.
Artigo 2.º
Missão
1 - A Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea têm por missão formar oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferir as competências adequadas ao cumprimento das missões específicas dos ramos das Forças Armadas e da GNR, e promover o desenvolvimento individual para o exercício de funções de comando, direcção e chefia.2 - A Escola do Serviço de Saúde Militar visa assegurar, no âmbito da saúde militar, as necessidades de formação de pessoal específicas das Forças Armadas e da GNR.
CAPÍTULO II
Especificidades, atribuições e autonomia
Artigo 3.º
Especificidades
O ensino superior público militar está inserido no sistema de ensino superior público, ainda que adaptado à satisfação das necessidades das Forças Armadas e dos respectivos ramos, assim como da GNR, e caracteriza-se por:a) Visar a preparação de quadros altamente qualificados com competências e capacidade para comandar em situações de risco e incerteza típicas do combate armado, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacional;
b) Uma formação científica de base e índole técnica e tecnológica, destinada a satisfazer as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas no âmbito de cada uma das especialidades;
c) Uma formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direcção e chefia inerentes à condição militar;
d) Preparação física e de adestramento militar, visando conferir aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescindíveis ao cumprimento das suas missões.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - São atribuições dos estabelecimentos de ensino superior público militar, no âmbito da vocação própria de cada subsistema:a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;
b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;
d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
e) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
f) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
g) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;
h) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior público militar, precedendo determinações específicas do Chefe do Estado-Maior de quem dependem ou sob proposta do comandante-geral da GNR, podem promover outras actividades.
3 - Aos estabelecimentos de ensino superior público militar compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.
4 - As atribuições constantes das alíneas a) e g) do n.º 1 carecem de parecer do Conselho do Ensino Superior Militar.
Artigo 5.º
Autonomia
1 - Os estabelecimentos de ensino superior público militar gozam de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar.2 - A autonomia científica concretiza-se na capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas.
3 - A autonomia pedagógica concretiza-se na capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.
4 - A autonomia cultural concretiza-se na capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.
5 - A autonomia administrativa concretiza-se na aprovação de regulamentos internos, directivas ou determinações, celebração de acordos, convénios e protocolos e na prática de actos administrativos, nos termos previstos nos respectivos regulamentos e demais legislação aplicável.
6 - A autonomia disciplinar concretiza-se na adopção de um regime disciplinar escolar próprio.
CAPÍTULO III
Organização
Artigo 6.º
Órgãos
1 - Os estabelecimentos de ensino superior público militar compreendem os seguintes órgãos:a) De comando ou direcção;
b) De conselho;
c) De ensino;
d) Corpo de alunos;
e) De investigação, desenvolvimento e inovação;
f) De apoio;
g) Outros órgãos definidos nos respectivos regulamentos.
2 - A composição e as competências dos órgãos dos estabelecimentos de ensino são desenvolvidas nos respectivos regulamentos.
Artigo 7.º
Órgãos de comando ou direcção
1 - Os órgãos de comando ou direcção são os seguintes:a) Comandante ou director;
b) 2.º comandante ou subdirector;
c) Apoio ao comando ou direcção.
2 - O comandante ou director é um oficial general, nomeado e exonerado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, que dirige as actividades do estabelecimento de ensino e responde pelo cumprimento das respectivas missões.
3 - O 2.º comandante ou subdirector, nomeado e exonerado pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, coadjuva o comandante em todos os actos de serviço, substitui-o nas suas ausências e impedimentos e exerce as competências estabelecidas no regulamento do estabelecimento de ensino, assim como as que lhe forem delegadas pelo comandante ou director.
4 - Os órgãos de apoio ao comando ou direcção asseguram o apoio necessário à acção de comando ou direcção.
Artigo 8.º
Órgãos de conselho
1 - São órgãos de conselho:a) Os conselhos científico, técnico-científico, pedagógico e disciplinar nos estabelecimentos de ensino superior público universitário militar;
b) Os conselhos técnico-científico, pedagógico e disciplinar nos estabelecimentos de ensino superior público politécnico militar;
c) Outros órgãos definidos nos regulamentos dos estabelecimentos de ensino.
2 - O conselho científico ou técnico-científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino e da investigação.
3 - O conselho pedagógico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos alunos.
4 - O conselho disciplinar é o órgão competente para dar parecer sobre assuntos de natureza disciplinar dos alunos.
5 - Os órgãos de conselho são presididos pelo comandante ou director do estabelecimento de ensino, com possibilidade de delegação no 2.º comandante ou subdirector.
6 - Os regulamentos dos estabelecimentos podem fixar a participação nos órgãos de conselho das chefias de órgãos directamente relacionadas com a actividade académica, científica ou docente, designadamente de estudos, planeamento, avaliação e de qualidade.
Artigo 9.º
Composição do conselho científico
Nos estabelecimentos de ensino superior público universitário militar, o conselho científico é constituído por:a) Comandante ou director, que preside;
b) 2.º comandante ou subdirector, que substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
c) Director dos órgãos de ensino;
d) Director dos órgãos de investigação, desenvolvimento e inovação;
e) Três representantes nomeados de entre os professores militares efectivos;
f) Três representantes nomeados de entre os professores e investigadores de carreira;
g) Três representantes nomeados de entre os restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
Artigo 10.º
Composição do conselho técnico-científico
A Escola do Serviço de Saúde Militar e os departamentos de ensino politécnico integrados nos estabelecimentos de ensino superior universitário militar dispõem de um conselho técnico-científico constituído por:
a) Comandante ou director, que preside;
b) 2.º comandante ou subdirector, que substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
c) Director dos órgãos de ensino;
d) Director dos órgãos de investigação, desenvolvimento e inovação;
e) Três representantes nomeados de entre os professores militares efectivos;
f) Três representantes nomeados de entre os professores de carreira;
g) Três representantes nomeados de entre os equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato há mais de 10 anos nessa categoria;
h) Três representantes nomeados de entre os docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
i) Três representantes nomeados de entre os docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
Artigo 11.º
Composição do conselho pedagógico
O conselho pedagógico dos estabelecimentos de ensino superior público militar é constituído por:
a) Comandante ou director, que preside;
b) 2.º comandante ou subdirector, que substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
c) Director dos órgãos de ensino;
d) Comandante do corpo de alunos;
e) Director dos órgãos de investigação, desenvolvimento e inovação;
f) Três representantes nomeados de entre os professores militares efectivos;
g) Três representantes nomeados de entre os professores e investigadores de carreira;
h) Três representantes nomeados de entre os restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
i) Nove representantes nomeados de entre os alunos.
Artigo 12.º
Nomeações
1 - Os membros dos órgãos de conselho são designados por despacho do Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento, sob proposta do respectivo comandante ou director, por períodos de três anos.2 - Os órgãos de conselho podem integrar membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão dos estabelecimentos de ensino.
3 - O comandante ou director pode solicitar a presença em reunião dos órgãos de conselho, sem direito a voto, de individualidades militares ou civis, com vista a colaboração e apreciação de assuntos técnicos relacionados com a organização e realização de actividades complementares de formação ou de investigação.
4 - Os conselhos científicos são maioritariamente compostos por detentores do grau de doutor, não podendo ultrapassar o número total de 25 membros.
5 - Os órgãos de conselho nomeiam os respectivos secretários.
Artigo 13.º
Órgãos de ensino
1 - Aos órgãos de ensino compete o planeamento, programação, execução e controlo da educação científica, técnica e cultural.2 - Os órgãos de ensino são dirigidos ou chefiados por um oficial ou docente civil habilitado com o grau de doutor, na dependência do comandante ou director do estabelecimento e que responde pelo ensino ministrado.
3 - Os órgãos de ensino dos estabelecimentos de ensino superior público universitário militar integram departamentos de ensino politécnico, em cuja organização e funcionamento é plenamente assegurada a vocação específica deste subsistema de ensino superior conforme previsto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.
Artigo 14.º
Corpo de alunos
1 - Ao corpo de alunos compete o enquadramento dos alunos, o planeamento, a programação, execução e controlo da formação militar, comportamental e física e das actividades militares, em coordenação com a formação académica, científica e técnica.2 - O corpo de alunos é comandado por um oficial directamente responsável perante o comandante ou director do estabelecimento.
Artigo 15.º
Órgãos de investigação, desenvolvimento e inovação
1 - Os órgãos de investigação, desenvolvimento e inovação promovem, ou participam em colaboração com outras instituições da comunidade científica, nacional ou internacional, na realização de projectos de investigação, no desenvolvimento e implementação de projectos inovadores, na promoção de projectos de investigação integrados e na divulgação de conhecimento científico, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional.
2 - Os órgãos de investigação, desenvolvimento e inovação são dirigidos ou chefiados por um docente ou investigador habilitado com o grau de doutor, directamente responsável perante o comandante ou director do estabelecimento.
Artigo 16.º
Órgãos de apoio
1 - Aos órgãos de apoio compete assegurar o normal funcionamento das actividades de carácter logístico e administrativo de cada estabelecimento de ensino, garantindo a eficiência dos serviços próprios e a prontidão dos recursos disponíveis.2 - Os órgãos de apoio são comandados, dirigidos ou chefiados por um oficial directamente responsável perante o comandante ou director do estabelecimento.
Artigo 17.º
Outros órgãos
1 - Os estabelecimentos de ensino superior público militar podem integrar outros órgãos, designadamente de estudos, planeamento, avaliação e de qualidade, cuja composição e competências são definidas nos respectivos regulamentos.2 - Os órgãos referidos no número anterior, se directamente relacionados com a actividade académica, científica ou docente, são chefiados por oficiais ou docentes civis habilitados com o grau de doutor ou mestre.
CAPÍTULO IV
Organização do ensino
Artigo 18.º
Graus académicos
1 - Os estabelecimentos de ensino superior público universitário militar conferem os graus académicos de licenciado e de mestre.2 - O IESM, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea podem associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março.
3 - A Escola do Serviço de Saúde Militar confere, por si ou em associação, o grau de licenciado e de mestre.
4 - As áreas de formação e as especialidades em que cada estabelecimento de ensino confere os graus de licenciado e de mestre, bem como os ramos do conhecimento em que se pode associar com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico, do conselho pedagógico e do Conselho do Ensino Superior Militar.
5 - Os graus de licenciado e de mestre só podem ser conferidos pelos estabelecimentos de ensino superior público militar que reúnam os requisitos fixados, respectivamente, pelos artigos 6.º e 16.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de Junho, e 230/2009, de 14 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 81/2009, de 27 de Outubro.
Artigo 19.º
Actividades de ensino e formação
1 - Nos estabelecimentos de ensino superior público militar, as actividades de ensino e formação desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas e de laboratório, e seminários, complementados por conferências, nacionais e internacionais, por trabalhos de aplicação, exercícios de campo, estágios, viagens e embarques, visitas e missões de estudo e actividades complementares de formação, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino, aprendizagem e aquisição de competências nas matérias das áreas curriculares que integram os planos de estudo.2 - Os estabelecimentos de ensino superior público militar, por determinações específicas do Chefe do Estado-Maior de quem dependem ou sob proposta do comandante-geral da GNR, ouvido o respectivo comandante ou director, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico, do conselho pedagógico e do Conselho do Ensino Superior Militar, podem organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares a indivíduos habilitados com os graus de licenciado ou mestre, que constituam habilitação complementar para ingresso nas classes, armas e serviços ou especialidades.
Artigo 20.º
Actividades de investigação, desenvolvimento e inovação
1 - No domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos, os estabelecimentos de ensino superior público militar promovem actividades de investigação, desenvolvimento e inovação que visem a produção científica, a formação metodológica dos seus alunos, a qualificação do corpo docente, a procura de novas soluções pedagógicas, a melhoria do ensino em geral e o desenvolvimento do conhecimento em áreas de especial interesse para a segurança e defesa nacional.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior público militar podem criar unidades orgânicas de investigação, designadas por centros, laboratórios, institutos ou outra denominação apropriada, ou instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior militar universitárias ou politécnicas ou suas unidades orgânicas.
Artigo 21.º
Ciclos e planos de estudos
1 - A criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos, bem como a aprovação e modificação dos respectivos planos de estudos, estão sujeitas a aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico, do conselho pedagógico e do Conselho do Ensino Superior Militar.2 - Nos estabelecimentos de ensino superior público militar, os planos de estudos devem ser estruturados de forma a assegurar a educação integral do aluno nos domínios da formação académica, científica, técnica, social e humanística, em simultâneo com a formação militar, comportamental e física, o treino e a actividade militar adequados ao objectivo de cada curso e com a distribuição equilibrada pelos períodos curriculares que o constituem.
Artigo 22.º
Avaliação e acreditação
1 - Os estabelecimentos de ensino superior público militar estão abrangidos pelo sistema geral de avaliação e acreditação do ensino superior, no respeito pelas especificidades do ensino superior público militar.2 - A avaliação e a acreditação do sistema de ensino superior público militar são acompanhadas pelo Conselho do Ensino Superior Militar.
Artigo 23.º
Fiscalização e inspecção
1 - Os estabelecimentos de ensino superior público militar estão sujeitos aos poderes de fiscalização do Estado e às visitas de inspecção dos serviços competentes do ministério da tutela do ensino superior, que, para o efeito, podem fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas relevantes.2 - Por razões de segurança militar, a fiscalização do Estado e as visitas de inspecção estão condicionadas a aviso e autorização prévia dos órgãos competentes das Forças Armadas.
Artigo 24.º
Associação e cooperação entre instituições
1 - No âmbito das suas atribuições e visando uma mais adequada prossecução dos objectivos, os estabelecimentos de ensino superior público militar podem:
a) Estabelecer entre si ou com outras instituições convénios, protocolos e acordos de associação ou de cooperação, nomeadamente de ensino superior ou de investigação, para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos;
b) Integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa.
2 - O desenvolvimento das actividades constantes do número anterior carece de parecer do Conselho do Ensino Superior Militar.
Artigo 25.º
Registo de graus e diplomas, certidões e cartas
1 - Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo subscrito pelo conselho científico ou técnico-científico do estabelecimento de ensino superior público militar.
2 - A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma, e também, para os estudantes que o requeiram, por carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre.
3 - Os documentos a que se refere o número anterior podem ser plurilingues.
4 - De acordo com as orientações aprovadas no âmbito do Processo de Bolonha, e nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, a emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.
5 - A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento dos documentos a que se refere a parte final do n.º 2.
6 - O valor cobrado pela emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 não pode exceder o custo do serviço respectivo.
Artigo 26.º
Natureza binária do sistema de ensino superior público militar
O ensino superior público militar organiza-se num sistema binário, devendo o ensino universitário orientar-se para a oferta de formações científicas sólidas, juntando esforços e competências de unidades de ensino e investigação, e o ensino politécnico concentrar-se especialmente em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente.
CAPÍTULO V
Do corpo docente
Artigo 27.º
Constituição e funções
1 - O corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior público militar é constituído por todos os professores, investigadores e instrutores, militares ou civis que, a qualquer título, designadamente através de convénios, protocolos e acordos com universidades, institutos politécnicos e outras instituições, neles desenvolvam actividade docente.2 - Ao corpo docente compete directamente a realização dos fins educativos dos estabelecimentos de ensino, cabendo aos seus elementos o desempenho de cargos ou funções que lhes forem atribuídos no âmbito da actividade escolar e de funcionamento do próprio estabelecimento, a título transitório ou permanente, nas instalações oficiais ou em locais onde decorram actividades externas.
3 - Os professores podem ser coadjuvados por instrutores, militares ou civis, ou por outros elementos que prestem serviço nos locais onde decorram acções externas, em actividades lectivas, em aulas práticas e em trabalhos de laboratório ou de campo.
Artigo 28.º
Docentes militares
1 - Os professores, investigadores e instrutores militares são especialistas de reconhecida experiência e competência profissional e detentores dos atributos curriculares específicos imprescindíveis para o exercício das funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.2 - O recrutamento e selecção de professores, investigadores e instrutores militares é feito através de convite ou escolha do Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento, ouvido o comandante-geral da GNR relativamente aos seus efectivos, ou por concurso, em qualquer dos casos nas condições estabelecidas no regulamento de cada estabelecimento de ensino.
Artigo 29.º
Docentes civis
1 - Os professores e investigadores civis são docentes da carreira do ensino superior universitário ou politécnico, ou individualidades com qualificação e competência científica e pedagógica comprovada.2 - Sem prejuízo da aplicação do regulamento de cada estabelecimento e do contrato celebrado, aos professores e investigadores civis dos estabelecimentos de ensino superior público militar aplica-se o estatuto das respectivas carreiras docentes do ensino superior.
3 - O recrutamento e a selecção de professores e investigadores civis são feitos através de concurso nas condições estabelecidas no regulamento de cada estabelecimento de ensino e no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
Artigo 30.º
Instrutores
Os instrutores são militares ou civis com a qualificação adequada e de comprovada competência para o exercício de actividades de instrução e treino.
Artigo 31.º
Estabilidade do corpo docente e de investigação
A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino superior público militar devem dispor de um mapa próprio e permanente de professores, investigadores e instrutores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade.
Artigo 32.º
Requisitos
O corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior público militar deve satisfazer os requisitos previstos nos artigos 47.º e 49.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.
CAPÍTULO VI
Do corpo discente
Artigo 33.º
Nos estabelecimentos de ensino superior público militar, o corpo discente é constituído por todos os alunos admitidos para a frequência de ciclos de estudos, cursos, estágios, tirocínios, unidades curriculares ou quaisquer outras actividades de ensino e formação.
Artigo 34.º Admissão
1 - As condições de acesso e ingresso aos ciclos de estudos conferentes de grau académico são idênticas às que estiverem estabelecidas para o ensino superior público, sem prejuízo das exigências específicas fixadas no regulamento de cada estabelecimento de ensino e nas normas de admissão ao curso.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, a admissão para os restantes cursos, estágios ou tirocínios é estabelecida em normas específicas.
Artigo 35.º
Regime dos alunos
1 - Os alunos dos estabelecimentos de ensino superior público militar têm os direitos e os deveres inerentes à condição militar, com as adaptações decorrentes da sua condição de alunos, estando sujeitos a regimes especiais fixados nos regulamentos dos respectivos estabelecimentos, designadamente no âmbito disciplinar e escolar.2 - O aproveitamento escolar, a vida interna e a administração dos alunos são regulados por normas próprias, estabelecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento de ensino, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedida de pareceres do conselho pedagógico ou do conselho disciplinar.
3 - Os alunos de nacionalidade estrangeira, ao abrigo de acordos de cooperação, e os alunos civis que sejam autorizados a frequentar cursos nos estabelecimentos de ensino superior público militar ficam sujeitos a regimes especiais, regulados por normas próprias.
4 - Os critérios de frequência, avaliação e certificação carecem de parecer do Conselho do Ensino Superior Militar.
Artigo 36.º Eliminação, desistência do curso e abate ao efectivo As condições de eliminação e desistência dos cursos ministrados e de abate ao efectivo do corpo de alunos são fixadas no regulamento dos estabelecimentos de ensino e em normas específicas.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 37.º
Mapas de pessoal militar
1 - Os mapas de pessoal militar docente, contendo a indicação dos efectivos que o estabelecimento carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, são aprovados, mantidos ou alterados pelo Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento de ensino, ouvido o comandante-geral da GNR relativamente aos seus efectivos, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.2 - Os mapas de pessoal militar não docente são aprovados, mantidos ou alterados pelo Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento de ensino, ouvido o comandante-geral da GNR relativamente aos seus efectivos, sob proposta do respectivo comandante ou director.
Artigo 38.º
Mapas de pessoal civil
1 - Os mapas de pessoal civil, docente e não docente, contendo a indicação do número de postos de trabalho de que o estabelecimento carece para o desenvolvimento das respectivas actividades são aprovados, mantidos ou alterados pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento de ensino, ouvido o comandante-geral da GNR relativamente aos seus efectivos.2 - Os mapas de pessoal civil docente carecem de pareceres do conselho científico ou técnico-científico, do conselho pedagógico e do Conselho do Ensino Superior Militar.
Artigo 39.º
Encargos dos cursos ministrados a outras entidades
Nos estabelecimentos de ensino superior público militar, os encargos resultantes do funcionamento dos cursos ministrados em proveito de outras entidades ou instituições são suportados por estas na proporção dos custos a eles associados.
Artigo 40.º
Receitas
Constituem receitas dos estabelecimentos de ensino superior público militar, para além das dotações que lhe forem atribuídas:a) As verbas obtidas dos cursos que ministra;
b) O produto das vendas de publicações e trabalhos de investigação;
c) As comparticipações, subsídios e liberalidades resultantes de actividades de investigação e desenvolvimento e de cooperação e protocolos com outras instituições;
d) As verbas provenientes de fundos comunitários;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira;
f) Os donativos, heranças ou legados a qualquer título;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.
Artigo 41.º
Meios militares
1 - Aos estabelecimentos de ensino superior público militar podem ser atribuídos, com carácter definitivo ou temporário, unidades navais da Armada, meios do Exército, meios aéreos da Força Aérea e meios da GNR adequados à actividade de ensino e instrução.2 - O tipo, a modalidade de subordinação e de dotação de meios são definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento de ensino.
ANEXO II
Republicação do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e especificidade
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei adopta a aplicação dos princípios constantes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, ao ensino superior público militar.2 - Em tudo o que não for especificamente regulado no presente decreto-lei aplica-se ao ensino superior público militar o regime geral relativo ao ensino superior público.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior público militar.
Artigo 3.º
Especificidade
O ensino superior público militar está inserido no sistema de ensino superior público, ainda que adaptado em exclusivo à satisfação das necessidades das Forças Armadas e dos respectivos ramos, assim como da Guarda Nacional Republicana (GNR), e caracteriza-se por:a) Visar a preparação de quadros altamente qualificados com competências e capacidade para comandar em situações de risco e incerteza típicas do combate armado, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacionais;
b) Uma formação científica de base e índole técnica e tecnológica, destinada a satisfazer as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas no âmbito de cada uma das especialidades;
c) Formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direcção e chefia inerentes à condição militar;
d) Preparação física e de adestramento militar, visando conferir aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescindíveis ao cumprimento das suas missões.
CAPÍTULO II
Estabelecimentos, avaliação e qualidade
Artigo 4.º
Estabelecimentos de ensino
1 - São estabelecimentos de ensino superior público militar:a) O Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM);
b) A Escola Naval;
c) A Academia Militar;
d) A Academia da Força Aérea;
e) A Escola do Serviço de Saúde Militar.
2 - O IESM é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, que tem por missão ministrar aos oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR a formação nos planos científico, doutrinário e técnico das ciências militares necessária ao desempenho das funções de comando, direcção, chefia e estado-maior, ao nível dos ramos e em forças conjuntas e combinadas, sendo o seu regime fixado em diploma próprio.
3 - A Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea são estabelecimentos de ensino superior público universitário militar que têm por missão formar os oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR, habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferir as competências adequadas ao cumprimento das missões específicas dos ramos e da GNR e promover o desenvolvimento individual para o exercício de funções de comando, direcção e chefia.
4 - Cada um dos estabelecimentos de ensino a que se refere o número anterior integra um departamento de ensino politécnico, em cuja organização e funcionamento é plenamente assegurada a vocação específica deste subsistema de ensino superior conforme previsto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.
5 - A Escola do Serviço de Saúde Militar é um estabelecimento de ensino superior público politécnico militar que visa assegurar, no âmbito da saúde militar, as necessidades de formação de pessoal específicas das Forças Armadas.
6 - Os estabelecimentos de ensino superior público militar podem igualmente ministrar cursos não conferentes de grau académico, mas cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma, designadamente:
a) Cursos de promoção, actualização e qualificação;
b) Tirocínios e estágios;
c) Cursos de formação complementar ao longo da carreira.
7 - Os estabelecimentos de ensino superior público militar gozam de autonomia pedagógica, científica, cultural, administrativa e disciplinar, concretizadas nos respectivos estatutos.
Artigo 5.º
Avaliação e acreditação
Os estabelecimentos de ensino superior público militar estão abrangidos pelo sistema geral de avaliação e acreditação do ensino superior.
Artigo 6.º
Ciclos de estudos
A organização dos ciclos de estudos ministrados pelos estabelecimentos de ensino superior público militar rege-se pelos princípios estabelecidos pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e pelo Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, sem prejuízo das exigências específicas dos respectivos estatutos e regulamentos inerentes à natureza militar.
Artigo 7.º
Corpo docente e órgãos de conselho
1 - O corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior público militar é composto por todos os professores e instrutores, militares e civis que, a qualquer título, designadamente através de convénios com as universidades, institutos politécnicos e outras instituições, neles desenvolvam actividade docente.2 - Os professores e instrutores militares são especialistas de reconhecida experiência e competência profissional e detentores dos atributos curriculares específicos imprescindíveis para o exercício das funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.
3 - Os estabelecimentos de ensino superior público militar devem ter os seguintes órgãos:
a) No ensino universitário, um conselho científico, um conselho pedagógico e um conselho disciplinar;
b) No ensino politécnico, um conselho técnico-científico, um conselho pedagógico e um conselho disciplinar.
4 - O comandante ou director de cada um dos estabelecimentos de ensino superior público militar poderá presidir a qualquer dos órgãos de conselho sempre que, face à natureza dos assuntos a tratar, considere conveniente tal procedimento.
Artigo 8.º
Acesso e ingresso
As condições de acesso e ingresso aos estabelecimentos de ensino superior público militar são idênticas ao que estiver estabelecido para o ensino superior público, sem prejuízo das exigências específicas fixadas pelos respectivos estatutos e regulamentos.
Artigo 9.º
Regime dos alunos
O aproveitamento escolar, a vida interna e a administração dos alunos são regulados por normas próprias, estabelecidas para cada caso por despacho do Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do comandante ou director, ouvidos os órgãos de conselho estatutariamente competentes.
Artigo 10.º
Sistema de créditos curriculares
A aprovação do regulamento de aplicação do sistema de créditos curriculares a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, é da competência do comandante ou director do estabelecimento de ensino superior público militar.
Artigo 11.º
Acreditação
Os ciclos de estudos dos estabelecimentos de ensino superior público militar estão sujeitos a acreditação nos termos fixados pelo título iii do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 12.º
Informação
1 - Os estabelecimentos de ensino superior público militar prestam informação actualizada acerca da sua organização e funcionamento, designadamente instalações, corpo docente, planos de estudos e conteúdos curriculares.2 - São objecto de divulgação pública as informações relativas aos estabelecimentos e ciclos de estudos do ensino superior público militar.
3 - São igualmente objecto de divulgação pública os resultados do processo de avaliação e acreditação dos estabelecimentos de ensino superior público militar.
CAPÍTULO III
Graus académicos e diplomas
Artigo 13.º
Graus académicos
1 - Os estabelecimentos de ensino superior público universitário militar conferem os graus académicos de licenciado e de mestre.2 - O IESM, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea podem associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, cabe à universidade a atribuição do grau de doutor.
4 - A Escola de Serviço de Saúde Militar confere, por si ou em associação, o grau de licenciado e de mestre.
Artigo 14.º
Atribuição do grau de licenciado
1 - As áreas de formação em que cada estabelecimento de ensino superior público militar confere o grau de licenciado são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.2 - O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior público militar que reúnam os requisitos fixados pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 15.º
Normas regulamentares da licenciatura
1 - O Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico, aprova as normas relativas às matérias constantes do artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.2 - Nos casos em que a licenciatura se destine à Guarda Nacional Republicana, o disposto no número anterior exige ainda o parecer do respectivo comandante-geral.
Artigo 16.º
Atribuição do grau de mestre
1 - As especialidades em que cada estabelecimento de ensino superior público militar confere o grau de mestre são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.2 - O grau de mestre numa determinada especialidade pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior público militar que reúnam os requisitos fixados pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 17.º
Ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre
1 - No ensino superior público universitário militar, por razões que se prendem com o acesso ao exercício da actividade ou especialidade militar, em resultado de uma prática estável e consolidada nas Forças Armadas portuguesas e em alguns países da OTAN e por necessidades específicas de formação e da carreira militar, o grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho dos alunos, constituindo a habilitação mínima exigida para o início do exercício da profissão militar na categoria de oficiais oriundos do ensino superior público universitário militar.
2 - Nos ciclos de estudos a que se refere o número anterior, os estabelecimentos de ensino superior público militar conferem o grau de licenciado aos alunos que tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho.
3 - O grau de licenciado referido no número anterior deve adoptar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre.
4 - As especialidades em que cada estabelecimento de ensino superior público militar confere o grau de mestre após um ciclo de estudos integrado são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
Artigo 18.º
Júri do mestrado
O júri a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, é nomeado pelo comandante ou director do estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
Artigo 19.º
Normas regulamentares do mestrado
1 - O Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico, aprova as normas relativas às matérias constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.2 - Nos casos em que o mestrado se destine à Guarda Nacional Republicana, o disposto no número anterior exige ainda o parecer do respectivo comandante-geral.
Artigo 20.º
Grau de doutor
1 - Os ramos do conhecimento e especialidades em que os estabelecimentos de ensino superior público universitário militar podem associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico e do conselho pedagógico.2 - Nos casos em que o IESM se associe com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, é ainda exigido parecer do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 21.º
Objecto de associação
Os estabelecimentos de ensino superior público militar podem associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de estudos nos termos dos artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, bem como para o desenvolvimento de projectos de ensino em rede e estabelecimento de parcerias nacionais e internacionais geradores de sinergias entre as instituições e optimizadores da utilização dos recursos docentes e materiais existentes.
Artigo 22.º
Garantia de mobilidade
1 - Os estabelecimentos de ensino superior público militar asseguram o princípio da mobilidade dos estudantes, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, salvaguardadas as necessidades, as especificidades e os interesses das Forças Armadas.2 - O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional estabelece as condições de mobilidade interna e externa dos estudantes relativamente aos estabelecimentos de ensino superior público militar.
Artigo 23.º
Adequação dos ciclos de estudos
1 - Os estabelecimentos de ensino superior público militar promovem a adequação dos ciclos de estudos que se encontram a ministrar e dos graus que estão autorizados a conferir ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, em conjugação com o presente decreto-lei.2 - A adequação é realizada em estreita colaboração com estabelecimentos de ensino superior civis e com a participação de estudantes, professores, conselho científico ou técnico-científico e conselho pedagógico.
3 - As regras de transição entre a anterior organização de estudos e a nova organização decorrente do processo de adequação são fixadas pelo Chefe do Estado-Maior do ramo em que se insere o estabelecimento de ensino superior militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedido de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
4 - No início do ano lectivo de 2009-2010, todos os ciclos de estudos devem estar organizados de acordo com o regime jurídico referido no n.º 1.
Artigo 24.º
Novos ciclos de estudos
Até à entrada em funcionamento da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e sem prejuízo do disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a entrada em funcionamento de novos ciclos de estudos fica sujeita, nos estabelecimentos de ensino superior público militar, ao regime em vigor à data de publicação do presente decreto-lei.
Artigo 25.º
Alterações
1 - A alteração de elementos caracterizadores de um ciclo de estudos que não modifiquem os seus objectivos fica sujeita ao regime fixado pelo título vi do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.2 - O membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional aprova as alterações a que se refere o número anterior, sob proposta do respectivo Chefe de Estado-Maior, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
Artigo 26.º
Formação de oficiais da Guarda Nacional Republicana
As matérias referentes à formação de oficiais dos quadros permanentes da GNR estão sujeitas a aprovação conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do respectivo comandante-geral, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
CAPÍTULO IV
Conselho do Ensino Superior Militar
Artigo 27.º
Natureza e objectivos
1 - É criado o Conselho do Ensino Superior Militar, na dependência directa do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.2 - O Conselho do Ensino Superior Militar é um órgão colegial que assegura a concepção e coordenação e acompanha a execução das políticas que, no domínio do ensino superior militar, cabem ao Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 28.º
Composição
1 - O Conselho do Ensino Superior Militar tem a seguinte composição:a) Um representante do Ministro da Defesa Nacional, individualidade de reconhecido mérito que preside;
b) Um representante da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional;
c) Um representante do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
d) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Armada;
e) Um representante do Chefe do Estado-Maior do Exército;
f) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
g) Um representante do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
h) Um representante do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
i) Três individualidades, civis ou militares, de reconhecido mérito e competência no âmbito de ensino superior militar, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.
2 - O Ministério da Defesa Nacional é representado no conselho consultivo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pelo presidente do Conselho do Ensino Superior Militar.
3 - Os membros do Conselho do Ensino Superior Militar são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da ciência, tecnologia e ensino superior.
4 - A remuneração do presidente do CESM é fixada por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 29.º
Atribuições
1 - O Conselho do Ensino Superior Militar tem por missão contribuir para a concepção, definição, planeamento e desenvolvimento dos projectos educativos e das políticas relacionadas com o ensino superior público militar e para uma harmoniosa integração deste no sistema nacional de educação e formação.2 - São ainda atribuições do Conselho do Ensino Superior Militar:
a) Preparar as decisões que ao Ministério da Defesa Nacional pertença tomar em matérias relacionadas com o ensino superior público militar;
b) Promover a articulação e relações de cooperação com universidades, institutos politécnicos e demais entidades intervenientes no ensino superior, a nível nacional e internacional, bem como entre os Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e demais entidades públicas e privadas;
c) Assegurar, por si ou através de parcerias com entidades especializadas, a realização de estudos de evolução dos sistemas científico e tecnológico e do ensino superior militar, tendo em vista o desenvolvimento dos sistemas, a melhoria da qualidade, a racionalização de serviços e meios e a optimização das infra-estruturas e equipamentos de ensino;
d) Acompanhar a avaliação e a acreditação do sistema de ensino superior público militar;
e) Assegurar e coordenar as actividades relativas à prestação de informação sobre o sistema de ensino superior público militar, bem como promover a difusão da informação científica e técnica e de ensino superior público militar a nível nacional e internacional;
f) Promover a optimização dos recursos humanos e materiais no âmbito do sistema de ensino superior público militar, tendo em conta uma gestão eficiente e eficaz;
g) Assegurar a representação do Ministério da Defesa Nacional, sempre que para tal for solicitado.
3 - Compete ainda ao Conselho do Ensino Superior Militar informar e dar parecer ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional sobre as actividades desenvolvidas pelos ramos das Forças Armadas ao nível do ensino superior público militar, nomeadamente:
a) Estrutura do sistema de ensino superior público militar;
b) Estatutos e regulamentos dos estabelecimentos de ensino superior público militar;
c) Propostas de criação e alteração de ciclos de estudos;
d) Pedidos de registo de adequação de cursos em funcionamento;
e) Especialidades e áreas de formação em que os estabelecimentos de ensino superior público militar conferem os graus de licenciado e de mestre;
f) Ramos do conhecimento e especialidades em que os estabelecimentos de ensino superior público universitário militar se podem associar com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor;
g) Actos de acreditação ou de recusa de acreditação;
h) Ensino à distância (e-learning);
i) Critérios de frequência, avaliação e certificação;
j) Criação, reestruturação e extinção de estabelecimentos de ensino superior público militar;
l) Avaliação e acompanhamento da fiscalização do ensino superior público militar e dos estabelecimentos de ensino superior público militar;
m) Relatórios e planos anuais e plurianuais de actividades.
4 - Compete, em particular, ao Conselho do Ensino Superior Militar acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo e na demais legislação aplicável ao ensino superior em geral.
Artigo 30.º
Articulação e direito de informação
1 - A articulação e a cooperação entre as entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior traduz-se, designadamente, na definição e execução de planos comuns de actividade, na troca permanente das informações necessárias ao bom desempenho das respectivas atribuições e no acesso recíproco às bases de dados de informação estatística.
2 - O Conselho do Ensino Superior Militar pode requerer a quaisquer entidades, públicas ou privadas, os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.
Artigo 31.º
Comissões especializadas e grupos de trabalho
O Conselho do Ensino Superior Militar pode propor ao Ministro da Defesa Nacional a constituição de comissões especializadas ou grupos de trabalho, a título permanente ou eventual, constituídas por individualidades de reconhecido mérito e competência.
Artigo 32.º
Apoio ao Conselho do Ensino Superior Militar
O Conselho do Ensino Superior Militar é assistido pela Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, à qual compete apoiar as actividades do Conselho, designadamente as de natureza jurídica, técnica e administrativo-logística.
CAPÍTULO V
Normas finais e transitórias
Artigo 33.º
Funcionamento, orçamento e pessoal
As normas relativas ao funcionamento, orçamento e pessoal do Conselho do Ensino Superior Militar são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que fixa igualmente as condições de funcionamento das comissões especializadas ou grupos de trabalho e do Gabinete Técnico.
Artigo 34.º
Revisão de estatutos e regulamentos
Os estabelecimentos de ensino superior público militar procedem, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, à revisão dos respectivos estatutos e regulamentos, em conformidade com o novo ordenamento jurídico.
Artigo 35.º
Prazos especiais
Os estabelecimentos de ensino superior público militar que, em razão de convénios com estabelecimentos de ensino superior civis, tenham procedido à adequação dos seus ciclos de estudos nos anos lectivos de 2006-2007 e 2007-2008, devem, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei, efectuar os pedidos de registo da adequação dos respectivos ciclos de estudos.
Artigo 36.º
Extinção de estabelecimentos de ensino
1 - São extintas a Escola Superior de Tecnologias Navais, a Escola Superior Politécnica do Exército e a Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas.
2 - A extinção dos estabelecimentos de ensino referidos no número anterior apenas produz efeitos a partir do ano lectivo de 2008-2009.
3 - A adequação dos ciclos de estudos até agora ministrados nos estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1 deve estar concluída no início do ano lectivo de 2008-2009.
Artigo 37.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 300/94, de 16 de Dezembro, 248/96, de 24 de Dezembro, e 255/96, de 27 de Dezembro.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.