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Decreto-lei 302/88, de 2 de Setembro

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Sumário

Aprova o Estatuto da Academia Militar (AM).

Texto do documento

Decreto-Lei 302/88
de 2 de Setembro
A Academia Militar (AM), directa sucessora da Escola do Exército, tem vindo a reger-se pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, do Decreto 678/76, de 1 de Setembro, e de demais legislação complementar posteriormente publicada.

As alterações que têm vindo a verificar-se, no âmbito do ensino universitário oficial e no próprio domínio do ensino ministrado na AM, justificam a necessidade de reformulação da missão deste estabelecimento militar e da consequente revisão da sua estrutura orgânica e de ensino.

O Decreto-Lei 48/86, de 13 de Março, que institucionaliza o relacionamento entre as escolas militares de ensino superior e os estabelecimentos de ensino que integram o sistema universitário português, preconiza a aprovação, mediante diploma legal, do Estatuto da Academia Militar, o qual passará a constituir o documento de base daquela reestruturação.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É aprovado o Estatuto da Academia Militar, cujo texto se publica em anexo a este decreto-lei e que dele faz parte integrante.

2 - É revogada toda a legislação que disponha em contrário ao preceituado no Estatuto referido no n.º 1.

Art. 2.º Na parte em que não forem revogados pelo n.º 2 do artigo anterior, os Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, bem como o Decreto 678/76, de 1 de Setembro, nas suas actuais redacções, vigoram até à data da entrada em vigor da portaria que, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 48/86, de 13 de Março, e do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto em anexo, vier regulamentar o Estatuto da Academia Militar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 19 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO
Estatuto da Academia Militar
CAPÍTULO I
Definição e missão
Artigo 1.º
Definição e missão
1 - A Academia Militar, adiante designada por AM, é um estabelecimento militar de ensino superior que desenvolve actividades de ensino, de investigação e de apoio à comunidade, com a finalidade essencial de formar oficiais para os quadros permanentes das armas e serviços do Exército.

2 - Precedendo determinações específicas do Chefe do Estado-Maior do Exército, pode ainda a Academia Militar:

a) Realizar cursos ou estágios de aperfeiçoamento, reciclagem ou especialização de interesse para o exército;

b) Realizar cursos ou estágios de formação de oficiais para os quadros permanentes dos serviços do Exército relativamente aos quais não existam cursos de formação militar;

c) Realizar, coordenar ou colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento integrados em objectivos de interesse nacional, nomeadamente na área da defesa.

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 2.º
Constituição orgânica geral
1 - A AM tem a seguinte constituição orgânica geral:
a) Comando;
b) Direcção de Ensino;
c) Corpo de Alunos;
d) Direcção dos Serviços Gerais.
2 - A AM compreende ainda os seguintes órgãos específicos de conselho do comandante:

a) Conselho académico;
b) Conselho de disciplina.
Artigo 3.º
Comando
1 - O Comando da AM integra:
a) Comandante;
b) 2.º comandante;
c) Órgãos de apoio do comando.
2 - O comandante é um general do Exército, a quem compete dirigir superiormente as actividades da AM, dependendo directamente do Chefe do Estado-Maior do Exército.

3 - O 2.º comandante é um brigadeiro do Exército, a quem compete coadjuvar o comandante em todos os actos de serviço, bem como desempenhar as tarefas específicas que aquele entender atribuir-lhe.

4 - Aos órgãos de apoio de comando compete assegurar o apoio necessário à acção de comando de acordo com a regulamentação geral do Exército.

Artigo 4.º
Direcção de Ensino
1 - A Direcção de Ensino tem por missão planear, coordenar e controlar as actividades de ensino, instrução e investigação com vista a obter a melhor orientação pedagógica e o melhor rendimento de ensino.

2 - A Direcção de Ensino compreende:
a) Director de ensino;
b) Departamentos de ensino;
c) Órgãos de apoio.
3 - A Direcção de Ensino integra ainda os seguintes órgãos de conselho do director de ensino:

a) Conselho pedagógico;
b) Conselhos de curso.
4 - O conselho pedagógico é constituído pelo director de ensino da AM, que preside, pelos directores dos cursos, pelos chefes dos departamentos de ensino e por docentes representativos dos grupos de disciplinas.

5 - Os conselhos de curso são constituídos pelo director de ensino da AM, que preside, pelo respectivo director do curso e por todos os docentes responsáveis pelas disciplinas que integram os respectivos planos de estudo.

6 - O director da ensino da AM pode delegar no respectivo director a presidência dos conselhos de curso.

7 - Aos órgãos do conselho do director de ensino compete, nomeadamente, dar parecer sobre a orientação pedagógica de ensino e sobre assuntos relativos à organização e funcionamento dos cursos.

Artigo 5.º
Corpos de Alunos
1 - O Corpo de Alunos compreende:
a) Comandante do Corpo de Alunos;
b) Companhias de alunos, organizadas em batalhões;
c) Departamento de Instrução e Treino;
d) Serviços de apoio.
2 - O Corpo de Alunos tem por missão:
a) Enquadrar militar e administrativamente os alunos dos cursos de formação de oficiais;

b) Ministrar adequada preparação militar, moral, cívica e física.
Artigo 6.º
Direcção dos Serviços Gerais
1 - A Direcção dos Serviços Gerais compreende:
a) Director;
b) Órgãos técnicos e administrativos de apoio do comando;
c) Agrupamento de comando e serviços.
2 - A Direcção dos Serviços Gerais tem por missão garantir a segurança e o apoio geral de serviços indispensável ao normal funcionamento das actividades da AM e à conservação das suas instalações.

Artigo 7.º
Órgãos de conselho do comandante
1 - O conselho académico é constituído pelo comandante, que preside, pelo 2.º comandante, pelo director de ensino, pelo comandante do Corpo de Alunos, pelos professores titulares de disciplinas ou grupos de disciplinas, pelos professores com o grau de doutor ou equiparado e por um secretário, escolhido de entre os oficiais superiores da Direcção de Ensino da AM.

2 - As atribuições do conselho académico são as que vierem a ser definidas nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/86, de 13 de Março, para o conselho científico a que se refere aquele diploma.

3 - O conselho académico tem ainda como missão aconselhar o comandante em matérias relacionadas com a orientação superior do ensino, da instrução e da investigação na AM.

4 - O conselho de disciplina é constituído pelo comandante, que preside, pelo 2.º comandante, pelo director de ensino, pelo comandante do Corpo de Alunos, pelos directores de curso e por um secretário, a designar pelo presidente.

5 - O conselho de disciplina tem por missão aconselhar o comandante em assuntos de natureza disciplinar relacionados com os alunos da AM.

CAPÍTULO III
Ensino e investigação
Artigo 8.º
Cursos de formação de oficiais
1 - No cumprimento das atribuições definidas no n.º 1 do artigo 1.º deste Estatuto, são ministrados na Academia Militar os seguintes cursos:

a) Curso de Infantaria;
b) Curso de Artilharia;
c) Curso de Cavalaria;
d) Curso de Engenharia;
e) Curso de Transmissões;
f) Curso de Administração Militar;
g) Curso de Material.
2 - Através dos cursos mencionados no número anterior a AM confere o grau de licenciado em Ciências Militares, na especialidade que lhes corresponde.

3 - A criação de outros cursos na AM com idêntica finalidade de formação de oficiais para os quadros permanentes das armas e serviços do Exército realiza-se por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.

4 - O disposto no n.º 2 do presente artigo aplica-se aos cursos de formação de oficiais ministrados neste estabelecimento militar ao abrigo do Decreto 678/76, de 1 de Setembro, do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, e do Decreto-Lei 30874, de 13 de Novembro de 1940.

Artigo 9.º
Orientação do ensino
1 - O ensino ministrado nos cursos de formação de oficiais engloba as seguintes vertentes fundamentais:

a) Formação científica de base, de nível universitário, com vista a assegurar a aquisição dos conhecimentos e da dinâmica intelectual essenciais ao permanente acompanhamento da evolução do saber;

b) Formação científica de índole técnica e tecnológica destinada a satisfazer as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho das funções técnicas, no âmbito de cada uma das armas e serviços do Exército;

c) Formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos os atributos de carácter, alto sentido do dever, honra e lealdade, culto da ordem e da disciplina e as qualidades de comando e chefia inerentes à condição militar;

d) Preparação física e de adestramento militar, visando conferir aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescindíveis ao cumprimento das suas missões futuras.

2 - Os cursos de formação de oficiais compreendem ainda actividades complementares das anteriores, baseadas na correcta gestão dos tempos livres, e englobando actividades de carácter lúdico e de cultura geral, tendo em vista o aperfeiçoamento da formação global dos alunos.

Artigo 10.º
Organização do ensino
1 - As estruturas curriculares dos cursos de formação de oficiais englobam áreas científicas de índole estritamente académica e áreas disciplinares de instrução e treino, referidas, respectivamente, nas alíneas a) e b) e nas alíneas c) e a) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Os cursos de formação de oficiais referidos no artigo 8.º estão organizados, na sua área estritamente académica, de acordo com o sistema de unidades de crédito, tendo em consideração as normas gerais seguidas nos estabelecimentos de ensino universitário, observando-se na sua área de instrução e treino as directivas emanadas do Chefe do Estado-Maior do Exército.

3 - A duração e a estrutura curricular dos cursos a que se refere o n.º 1 são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.

4 - Os planos de estudo dos cursos são aprovados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, mediante proposta do comandante da AM, ouvido o conselho académico.

5 - Os programas das diversas disciplinas que integram os planos de estudos são aprovados pelo comandante da AM.

6 - Os cursos de formação de oficiais englobam, em princípio, estágios de duração variável, com a finalidade de proporcionar aos alunos a aplicação prática dos conhecimentos teóricos adquiridos.

Artigo 11.º
Actividades de ensino
As actividades de ensino na AM têm carácter presencial obrigatório e desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, de laboratório e seminários, complementados por conferências e por trabalhos de aplicação, exercícios no campo, estágios, visitas e missões de estudo, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino ou aprendizagem das matérias das áreas curriculares que integram os planos dos diversos cursos.

Artigo 12.º
Actividades de investigação
No domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos, a AM pode promover actividades de investigação que visem a produção e desenvolvimento da ciência, a formação metodológica dos seus alunos, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino.

Artigo 13.º
Convénios
No âmbito da missão que lhe está cometida, a AM pode estabelecer convénios com as universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação, tendo em vista:

a) A definição do regime de equivalências entre planos de estudo ou disciplinas, por forma a facultar-se aos seus alunos a possibilidade de prosseguirem estudos noutros estabelecimentos de ensino superior, quer a nível de licenciatura quer a nível de pós-graduação;

b) A realização ou coordenação de projectos de investigação e desenvolvimento, integrados em objectivos de interesse nacional, nomeadamente na área da defesa;

c) A utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis.
CAPÍTULO IV
Corpo docente
Artigo 14.º
Constituição
O corpo docente é constituído por todos os professores e instrutores, militares e civis, que ministrem o ensino e a instrução na AM.

Artigo 15.º
Pessoal docente militar
1 - Os professores e instrutores militares são oficiais dos quadros permanentes do Exército ou, eventualmente, de outros ramos das Forças Armadas, detentores de atributos curriculares específicos e de comprovada competência técnica e pedagógica, que observem a conduta exemplar imprescindível para o exercício das exigentes funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.

2 - Os docentes referidos no número anterior deverão ser possuidores de habilitações com o grau de licenciatura, nos termos do artigo 8.º do presente diploma ou da legislação homóloga aplicável aos estabelecimentos de ensino superior dos outros ramos das Forças Armadas.

Artigo 16.º
Pessoal docente civil
1 - Os professores civis são docentes universitários ou individualidades de reconhecida competência nas áreas de conhecimento cujo ensino lhes compete ministrar, devendo o respectivo recrutamento, qualificações e competências reger-se pelo disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária.

2 - O pessoal docente referido no número anterior terá de realizar provas nas universidades portuguesas para a obtenção dos graus académicos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Artigo 17.º
Instrutores civis
Os instrutores civis são recrutados de entre licenciados ou individualidades comprovadamente qualificadas no âmbito dos programas de instrução e treino a ministrar aos alunos para os quais não existam ou não estejam disponíveis especialistas militares.

Artigo 18.º
Forma de recrutamento
1 - O recrutamento de professores militares e de instrutores civis é feito por concurso ou, eventualmente, por convite ou escolha, nas condições que, para cada caso, forem estabelecidas pelo Regulamento da AM.

2 - O recrutamento de instrutores militares é feito por escolha.
Artigo 19.º
Funções gerais dos docentes
1 - Aos docentes compete:
a) Reger as disciplinas;
b) Leccionar as aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
c) Dirigir e realizar trabalhos de investigação de laboratório e de campo;
d) Cooperar na orientação e coordenação pedagógica de uma disciplina ou de um grupo de disciplinas;

e) Participar activamente nas tarefas de gestão do ensino na AM, no desempenho das funções que nessa área lhes forem cometidas pelo Comando.

2 - A atribuição de funções ao docente civil é feita de acordo com a categoria que possui na carreira universitária ou nos termos do contrato estabelecido.

Artigo 20.º
Direitos e deveres do pessoal docente da AM
Os direitos e deveres a que estará sujeito o pessoal docente serão estabelecidos no Regulamento da AM.

CAPÍTULO V
Corpo discente
Artigo 21.º
Constituição
O corpo discente é constituído por todos os alunos matriculados na AM, para frequência de cursos, estágios, disciplinas ou quaisquer outras actividades de ensino ou instrução cuja superintendência esteja cometida à AM.

Artigo 22.º
Admissão aos cursos de formação de oficias
1 - A admissão de alunos para a frequência de cursos de formação de oficiais é feita através de concurso documental e de prestação de provas, nos moldes preconizados no Regulamento da AM.

2 - No que se refere a habilitações literárias, o regime de admissão aos cursos de formação de oficiais é idêntico ao que estiver definido para os estabelecimentos oficiais de ensino universitário, sem prejuízo das exigências específicas inerentes à natureza militar dos referidos cursos.

3 - São condições gerais de admissão:
a) Ser cidadão português, de origem;
b) Ter bom comportamento moral e civil;
c) Ter as habilitações literárias exigidas para inscrição no concurso de admissão:

d) Possuir a robustez física indispensável ao exercício da profissão militar;
e) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão e ser seleccionado para preenchimento das vagas abertas para cada concurso.

4 - As condições de admissão aos cursos de formação de oficiais são pormenorizadas no Regulamento da AM.

Artigo 23.º
Frequência dos cursos de formação de oficiais
1 - Os candidatos admitidos são matriculados na AM e inscritos no ano e no curso a que se referir o concurso e, seguidamente, aumentados ao efectivo do Corpo de Alunos, adquirindo a condição de alunos da AM.

2 - Estes alunos ficam sujeitos à legislação militar e aos regimes escolar, de vida interna e de administração estabelecidos no Regulamento da AM para os alunos dos cursos de formação de oficiais.

3 - Aos alunos da AM é aplicado um regime disciplinar especial.
Artigo 24.º
Condições de eliminação de frequência
1 - Os alunos dos cursos de formação de oficiais são eliminados da frequência por:

a) Opção própria;
b) Falta de aptidão militar;
c) Motivos disciplinares;
d) Falta de aproveitamento escolar:
e) Incapacidade física.
2 - A eliminação da frequência é da exclusiva competência do Comando da AM.
3 - As condições de eliminação da frequência são pormenorizadas no Regulamento da AM.

Artigo 25.º
Abates ao efectivo do Corpo de Alunos
São abatidos ao efectivo do Corpo de Alunos:
a) Os alunos eliminados da frequência nas condições do artigo anterior;
b) Os alunos que, tendo concluído com aproveitamento os respectivos cursos, ingressem nos quadros permanentes das armas e serviços do Exército.

Artigo 26.º
Regimes especiais
1 - Os regimes de admissão, de matrícula e inscrição, de aproveitamento escolar, disciplinar, de vida interna e administração de outros alunos que frequentem a AM nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do presente Estatuto são regulados por normas próprias, estabelecidas para cada caso por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante da AM.

2 - Os alunos de nacionalidade estrangeira autorizados a frequentar a AM ao abrigo de acordos de cooperação internacionais estão também sujeitos a regimes especiais, regulados por normas próprias, estabelecidas nos termos do número anterior.

CAPÍTULO VI
Disposições diversas
Artigo 27.º
Regulamento e quadro de pessoal
1 - O Regulamento da AM, contendo as disposições necessárias ao desenvolvimento da orgânica e seu funcionamento, será publicado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.

2 - O quadro de pessoal militar e civil da AM será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-11-13 - Decreto-Lei 30874 - Ministério da Guerra

    Promulga a reorganização da Escola do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1959-02-12 - Decreto-Lei 42151 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Cria a Academia Militar, estabelecimento de ensino superior destinado a formar oficiais para os quadros permanentes do Exército e da Força Aérea - Considera-se extinta, a partir da entrada em vigor do presente diploma, a Escola do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-01 - Decreto 678/76 - Conselho da Revolução

    Regula as estruturas académica e orgânica da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-13 - Decreto-Lei 48/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Define um quadro legal que regule o relacionamento institucional das escolas militares de ensino superior com os estabelecimentos que integram o sistema universitário português.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-12 - Portaria 804/89 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    APROVA A DURAÇÃO E A ESTRUTURA CURRICULAR DOS CURSOS MINISTRADOS NA ACADEMIA MILITAR, PUBLICANDO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA A ESTRUTURA CURRICULAR. O DISPOSTO NA PRESENTE PORTARIA APLICA-SE A PARTIR DO ANO LECTIVO DE 1989-1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-25 - Portaria 242/91 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    APROVA O MODELO DE CARTA DE CURSO DO GRAU DE LICENCIADO CONFERIDO PELA ACADEMIA MILITAR.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-11 - Decreto-Lei 173/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Atribui à Academia Militar o direito de conferir o grau de licenciatura em Ciências Militares aos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-24 - Portaria 425/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Academia Militar (AM).

  • Tem documento Em vigor 1993-04-13 - Decreto-Lei 116/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Estatuto da Academia Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/88, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-07 - Portaria 20/97 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Autoriza a Academia Militar a conferir o grau de licenciatura em: - Ciências Militares, nas especialidades de Infantaria, Artilharia, Cavalaria e Administração Militar; - Engenharia Militar, na especilidade de Engenharia; - Engenharia Electroténica Militar, nas especialidades de Transmissões e de Material; - Engenharia Mecânica Militar, na especialidade de material. Publica nos anexos I a VIII a estrutura curricular dps cursos acima referidos. Dtermina que os cursos iniciados na vigência da Portaria 804/89, (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-05-10 - Portaria 501/2004 - Ministérios da Defesa Nacional e da Ciência e do Ensino Superior

    Altera a Portaria n.º 20/97, de 7 de Janeiro, que fixa a estrutura curricular dos cursos de licenciatura em Ciências Militares, Engenharia Militar, Engenharia Electrotécnica Militar e Engenharia Mecânica Militar, ministrados na Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-03 - Portaria 1394/2009 - Ministérios da Defesa Nacional e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Autoriza a Academia Militar a conferir o grau de mestre, na especialidade de Guerra de Informação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-31 - Decreto-Lei 27/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar e altera (primeira alteração), procedendo à sua republicação, o Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, que aplica ao ensino superior público militar o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, relativo ao regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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