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Aviso 10916/2016, de 1 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária e Venda Ambulante do Município de Sintra

Texto do documento

Aviso 10916/2016

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 3.ª Sessão Ordinária, de 5 de julho de 2016, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal formulada nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma o Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária e Venda Ambulante do Município de Sintra.

O documento constante do presente Aviso publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante afixação Edital, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento supra em vigor quinze dias úteis após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República de acordo com o disposto no respetivo artigo 50.º 26 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária e Venda Ambulante do Município de Sintra Preâmbulo O Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, veio estabelecer o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, dispondo ainda relativamente ao regime aplicável às feiras e aos recintos onde a mesmas se realizam.

O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 79.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, designadamente da Associação de Feirantes do Distrito de Lisboa, Associação para o Desenvolvimento das Atividades em Portugal de Circos, Divertimentos e Espetáculos, Associação Empresarial de Sintra, Deco - Associação Nacional de Defesa do Consumidor, Juntas de Freguesia do concelho, Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a consulta pública, de acordo com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo objeto de publicação pelo aviso 1125/2016, em 2.ª série do Diário da República n.º 21, de 1 de fevereiro de 2016.

Foram considerados os contributos que se afiguraram pertinentes. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, da Lei 2/2007 de 15 de janeiro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal formulada nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova na sua 3.ª Sessão Ordinária realizada em 5 de julho de 2015 o seguinte Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária e Venda Ambulante do Município de Sintra.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 79.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece e define de modo complementar ao Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, as regras a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes no Município de Sintra, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, de acordo com o regime constante do Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

2 - O regulamento aplica-se às feiras, que se realizem em recintos públicos ou privados, e por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados, dentro da circunscrição territorial do Município de Sintra, independentemente da sua periodicidade;

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação referido no número anterior:

a) Os eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimentos de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro na sua redação atual.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) Feirante - a pessoa singular ou coletiva, que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras.

c) Feira - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraias, as romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

d) Recinto de feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

e) Lugar de terrado - espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao participante ocasional, para instalar os seus produtos ou atividade.

f) Vendedor ambulante - pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora dos recintos das feiras.

Artigo 4.º

Acesso e Cessação da Atividade

1 - Está sujeita a mera comunicação prévia, nos termos do disposto no artigo 4.º alíneas e) e f) do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o acesso às atividades de feirante e vendedor ambulante.

2 - A cessação da atividade deve ser comunicada através do Balcão do Empreendedor até 60 dias após a ocorrência do facto.

CAPÍTULO II

Feiras

Artigo 5.º

Entidade gestora

A instalação e a gestão do funcionamento da feira retalhista é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes de autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

Organização de feiras retalhistas por entidades privadas

Artigo 6.º

1 - Está sujeito a mera comunicação prévia ou a autorização, nos termos do disposto no artigo 4.º alínea g) e artigo 5.º alínea a), b) e c) do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.

2 - As feiras promovidas por entidades privadas estão sujeitas ao cumprimento do disposto no artigo seguinte.

Artigo 7.º

Condições dos recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recinto públicos ou privadas, ao ar livre ou no interior e devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

c) As regras de funcionamento estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão

f) O recinto esteja organizado por setores, de forma a haver perfeita destrinça das diversas atividades e espécies de produtos comercializados. g) A delimitação física do recinto da feira, prevista na alínea a) do presente artigo deve, sempre que possível, ser feito em rede de aço, com 2,50 m de altura suportada em postes de metal ou madeira em todo o seu perímetro, devendo, todavia ser asseguradas entradas e saídas que permitam o fluir do público e saídas de emergência adequadas;

h) As instalações sanitárias referidas na alínea d) podem ter caráter fixo ou amovível, sendo que em relação às primeiras, sem prejuízo da demais legislação aplicável, é exigível e obrigatório que respeitem as normas de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada insertas no Decreto Lei 163/2006 de 8 de agosto;

i) As redes de água e energia elétrica referidas na alínea d) do presente artigo, bem como a iluminação pública ao longo dos espaços de circulação, devem cumprir com as normas legais aplicáveis e com as normas técnicas específicas dos concessionários de serviço público;

j) Os espaços de venda e de circulação devem ser pavimentados, preferencialmente com betuminoso ou com brita de pouca granulometria sobre macadame, sendo em qualquer caso dotados de drenagem de águas pluviais;

k) As vias de circulação devem ter um perfil transversal de, pelo menos 3,00 m, de modo a permitir o fluir e circulação do público e dos veículos que necessitem de aceder ao recinto;

l) A zona de entrada principal do recinto deve, sempre que possível, ter dimensões mínimas de 6,50 m, de largura por 6,00 m de profundidade, desobstruídos de qualquer tipo de obstáculos, possibilitando entradas distintas de veículos e peões e o acesso rápido de viaturas de emergência;

m) Os parques ou zonas de estacionamento referidas na alínea e) devem ser pavimentados, preferencialmente com betuminoso ou com brita de pequeno calibre sobre macadame e dotados, se possível, de espaços de ensombramento através da plantação de árvores em caldeira, tendo em qualquer caso drenagem de águas pluviais.

n) Em recintos de dimensão superior a 150 m2 existirão instalações com 18 m2 destinadas à entidade gestora da feira e às forças de segurança;

o) Caso a feira tenha uma zona de diversões, os divertimentos devem, sempre que possível, distribuir-se em forma de “U”, situando-se no meio os equipamentos sem cobertura ou de pequena altura, de forma a permitir uma visão panorâmica da mesma;

2 - Os equipamentos insertos na zona referida no número anterior devem cumprir com todos os requisitos de segurança, com o disposto na legislação especialmente aplicável e no Regulamento Municipal respetivo.

3 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma das categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

Artigo 8.º

Segurança e proteção contra Incêndios

1 - Todos os recintos com área igual ou superior a 36 m2 e inferior a 109 m2 deverão dispor, para proteção contra incêndios, de um extintor, sito num espaço acessível e identificado por sinalética adequada, sendo obrigatória a existência de dois extintores nos recintos com área igual ou superior a 109 m2.

2 - A cada 109 m2 adicionais, acresce a colocação de um extintor. 3 - Não é permitida a obstrução, total ou parcial, de saídas de emergência das feiras, nem a redução da visibilidade e do acesso a extintores, torneiras de incêndio e pontos de água.

4 - Todo o sistema de segurança e proteção contra incêndios deve, anualmente ser vistoriado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, o qual confirmará a sua operacionalidade e adequação ao espaço, devendo o competente auto ser remetido ao serviço municipal competente ou entidade gestora para conhecimento.

5 - Caso sejam constatadas irregularidades na vistoria, que ponham em causa, de forma efetiva, a segurança do recinto ou que constituam um risco potencial para pessoas e bens, o Serviço Municipal de Proteção Civil deve propor a suspensão da feira, até que a entidade gestora corrija as anomalias;

6 - A suspensão é da competência da Câmara Municipal podendo ser delegada no seu Presidente;

7 - Após a correção das anomalias e antes da entrada em funcionamento da feira, o Serviço Municipal de Proteção Civil deve realizar uma segunda vistoria para verificar se encontram criadas as condições de levantamento da suspensão;

8 - O levantamento da suspensão é da competência da Câmara Municipal, podendo ser delegada no seu Presidente;

9 - As competências municipais constantes do presente artigo não são delegáveis nas Freguesias;

10 - O Município de Sintra não assume qualquer responsabilidade por danos sofridos, direta ou indiretamente, pelos feirantes e vendedores ambulantes, decorrentes de incêndio propiciado pelos mesmos ou por terceiros, ou causado por caso fortuito ou de força maior.

Artigo 9.º

Fornecimento de energia elétrica

1 - O fornecimento de energia elétrica aos espaços de venda é providenciado pela entidade gestora da feira a qual reportará os custos a cada feirante de acordo com o consumo, caso seja apurável, ou com a tipologia da atividade desenvolvida;

2 - O equipamento elétrico, cuja instalação for promovida pelo feirante será submetido a prévia vistoria pela entidade gestora da feira, constituindo a correta instalação desse equipamento uma condição do fornecimento de energia elétrica ao lugar do feirante.

3 - As instalações elétricas do recinto de cada feirante poderão ser objeto de fiscalização, a qualquer momento, pelos competentes serviços da Câmara Municipal de Sintra, podendo estes providenciar o corte da energia elétrica fornecida, caso essas instalações não reúnam ou deixem de reunir as condições mínimas técnicas e de segurança.

4 - Caso se verifique o corte de energia elétrica previsto no número anterior, o feirante apenas poderá requerer o fornecimento de eletricidade se comprovar que procedeu à regularização de todas as condições necessárias ao funcionamento das respetivas instalações elétricas.

5 - O Município de Sintra declina toda e qualquer responsabilidade por acidentes, perdas ou danos causados por:

a) Cortes de energia elétrica ocorridos na rede pública de distribuição de eletricidade por parte dos operadores;

b) Variações de tensão, originadas na rede elétrica, incluindo fenómenos de sobretensão de origem atmosférica ou outra;

c) Deficiências ou má utilização de equipamentos e instalação elétrica afetos ao feirante ou vendedor ambulante.

Artigo 10.º

Fornecimento de água

1 - O fornecimento de água aos espaços de venda é providenciado pela entidade gestora da feira a qual reportará os custos a cada feirante ou vendedor ambulante, caso seja apurável, ou de acordo com a tipologia da atividade desenvolvida;

2 - Caberá ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de água desde o ponto de alimentação até ao respetivo lugar, naqueles em que pela natureza da exploração, seja necessário o seu consumo;

3 - A água apenas será fornecida ao lugar do feirante depois de verificada a correta instalação do equipamento necessário para o efeito, pela entidade gestora;

4 - O n.º 5 do artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao fornecimento de água.

Artigo 11.º

Período de funcionamento e suspensão

1 - O período de funcionamento das feiras compreender-se à entre as 7:

00 horas e as 20:

00 horas.

2 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira ou recinto em casos devidamente fundamentados, facto que será publicitado pelos meios mais adequados com 15 dias de antecedência.

3 - A suspensão temporária da realização da feira ou local para a prática da venda ambulante não afeta o direito ao exercício da atividade de feirante ou vendedor ambulante e do direito de ocupação dos espaços de venda.

4 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes e vendedores ambulantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

CAPÍTULO III

Venda ambulante

Artigo 12.º

Exercício da atividade de venda ambulante

1 - A venda ambulante só é permitida nos locais e horários que a Câmara Municipal venha a definir, depois de ouvidas as Juntas de Freguesia, Forças de Segurança e as Associações representativas do comércio no Município, quando aplicável.

2 - É expressamente proibido no Município de Sintra, a venda ambulante em propriedade privada e na área que integra o Centro Histórico de Sintra.

Artigo 13.º

Cessação da Atividade

A cessação da atividade deve ser comunicada através do Balcão do Empreendedor até 60 dias após a ocorrência do facto.

CAPÍTULO IV

Estabelecimentos de restauração e de bebidas com caráter não sedentário

Artigo 14.º

Estabelecimentos de restauração e de bebidas com caráter não sedentário

1 - O acesso às atividades promovidas em unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário está sujeito a mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor e ao cumprimento dos requisitos constantes do Capítulo III anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º estes estabelecimentos devem instalar-se preferencialmente em locais onde ocorram eventos de natureza cultural, desportiva ou recreativa e não poderão localizar-se a menos de 200 m de estabelecimentos permanentes de restauração ou de bebidas.

3 - A atribuição de espaços para a localização destes estabelecimentos efetiva-se nos termos do artigo 29.º do presente regulamento.

4 - A cessação da atividade tem lugar nos termos do artigo 13.º

CAPÍTULO V

Direitos e Obrigações dos Feirantes e dos Vendedores

Ambulantes

Artigo 15.º

Instalação nos espaços de venda

1 - A instalação dos feirantes e dos vendedores ambulantes deve estar concluída até 30 minutos antes da hora estabelecida para abertura da feira.

2 - Na sua instalação, cada feirante e vendedor ambulante só pode ocupar o espaço de venda que lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de veículos e pessoas.

3 - Neste espaço, é obrigatória a utilização dos meios existentes no local para fixação de barracas e toldos, sendo proibido, perfurar o pavimento com quaisquer objetos de perfuração e ligar cordas às vedações.

Artigo 16.º

Circulação e estacionamento de viaturas

1 - Nos recintos das feiras só é permitida a entrada e circulação de viaturas dos feirantes devidamente identificadas nos termos do presente regulamento, sendo a sua circulação rigorosamente controlada.

2 - Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do respetivo lugar tendo em conta a área disponível e desde que as condições do local o permitam.

3 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro dos recintos de feira, excetuando-se as viaturas de emergência, das autoridades policiais (GNR e PSP, Polícia Municipal, ASAE e da Câmara Municipal de Sintra) ou outras devidamente autorizadas.

Artigo 17.º

Publicidade sonora e música

1 - Não é permitido o uso de altifalantes ou outros aparelhos sonoros fixos para anúncio ou promoção dos produtos à venda.

2 - A difusão pública de música fica condicionada ao prévio pagamento dos direitos de autor, direitos conexos e, caso aplicável, à prévia emissão de licença especial de ruído, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.

Artigo 18.º

Levantamento da feira e locais de venda ambulante

1 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído até 2h após o horário de encerramento.

2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos seus espaços de venda.

3 - Tendo em vista o referido no número anterior, os feirantes e vendedores ambulantes podem:

a) Efetuar a limpeza por seus próprios meios;

b) Contratar uma empresa ou outra entidade para o efeito;

c) Aderir a qualquer modalidade de limpeza “em grupo” que a entidade gestora do recinto entenda criar.

4 - Os resíduos sólidos devem ser depositados nos recipientes destinados para esse efeito.

Artigo 19.º

Documentos

1 - O feirante ou vendedor ambulante deve ser portador, para apre-sentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte ou Cartão de

b) Comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas;

c) Recibo do pagamento da taxa mensal;

d) Faturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - O Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão referidos na alínea a) do número anterior são substituídos pelo passaporte e, se exigível, da autorização de residência ou registo de cidadão da União Europeia.

Artigo 20.º

Cidadão;

Identificação do feirante ou vendedor ambulante

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo no Balcão do Empreendedor ou o número de registo no respetivo Estado membro de origem.

2 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e o vendedor ambulante perante os consumidores.

Artigo 21.º

Dever de assiduidade

1 - Para além dos demais deveres referidos no presente regulamento, cabe aos feirantes e vendedores ambulantes respeitar o dever de assiduidade comparecendo regular e pontualmente à feira ou local para a prática da venda ambulante, nos quais lhe tenha sido atribuído o direito de ocupação.

2 - A não comparência justificada, a mais de 3 dias consecutivos ou 5 interpolados, em feiras ou local para a prática da venda ambulante, por ano civil, é considerada abandono de lugar e determina a extinção do direito de ocupação, mediante decisão do Presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas e subdelegadas, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.

3 - Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas e subdelegadas:

a) A não comparência à feira ou espaço público atribuído, nomeadamente para a realização de uma feira ou venda ambulante por mês em outro concelho, mediante prévio requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;

b) Por doença do feirante ou vendedor ambulante, devidamente comprovada através de atestado médico, entregue no prazo máximo de 5 dias úteis no Gabinete de Apoio ao Munícipe ou suas Delegações;

c) Por férias do feirante ou vendedor ambulante, no máximo de 30 dias úteis por ano, devendo para o efeito o interessado apresentar comunicação nesse sentido ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias.

4 - As faltas justificadas nos termos do número anterior só implicam a isenção do pagamento das taxas quando as mesmas se prolonguem por mais de trinta dias, ou quando ocorrer a atribuição ocasional prevista no artigo 32.º

Artigo 22.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - A venda em veículos automóveis ou reboques tem por objeto a confeção e/ou fornecimento de refeições ligeiras, sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas, não sendo permitida em caso algum a venda exclusiva de bebidas alcoólicas.

3 - Os alimentos como pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e similares devem ter origem certificada.

4 - Só é permitida a venda em veículos definidos no n.º 1, em unidade devidamente inspecionada e licenciada relativamente aos produtos que a Câmara Municipal venha a autorizar.

5 - Os veículos automóveis ou reboques devem preencher os seguintes requisitos:

a) As áreas interiores, incluindo as superfícies dos equipamentos e utensílios devem ser construídas em material liso, resistente à corrosão, ignífugas, impermeável e de fácil lavagem e desinfeção, que não emitem nem absorvem odores, e estética e funcionalmente adequadas à atividade comercial exercida;

b) Dispor de uma área adequada para as operações de preparação e manuseamento dos produtos alimentares;

c) Dispor de recipientes com tampa de comando não manual em boas condições de funcionamento, com facilidade de lavagem e desinfeção, destinado à recolha de detritos;

d) A armazenagem de substâncias perigosas e de produtos e materiais de higienização e desinfeção deve ter lugar em armário fechado com chave;

6 - De acordo com a natureza dos produtos alimentares a comercializar, os veículos automóveis ou reboques devem ainda dispor de:

a) Abastecimento de água potável, quente ou fria com capacidade adequada às necessidades diárias do comércio; de ruído;

b) Um depósito para recolha de águas residuais com a mesma capacidade do da alínea anterior;

c) Meios adequados para a lavagem dos géneros alimentares;

d) Meios adequados para a lavagem e desinfeção dos utensílios e equipamentos, caso não utilize loiça descartável;

e) Pavimento estanque por forma a evitar a saída de escorrências para o exterior, em estrados desmontáveis e de material inalterável e de fácil limpeza;

f) Ventilação e exaustão adequada à atividade exercida;

g) Lava louças em aço inoxidável com torneira de comando não manual, dotado de sistema de distribuição de sabão líquido e sistema de distribuição de toalhas descartáveis;

h) Equipamento de frio para manutenção das condições de temperatura adequada à conservação dos géneros alimentares e que permita a sua monitorização;

i) Armários e expositores adequados a preservar os géneros alimentares de contaminações ou poeiras;

j) Os equipamentos devem respeitar todas as normas de segurança previstas na legislação em vigor sobre a matéria;

k) Geradores de energia elétrica munidos de dispositivos redutores

l) Extintor de 6 kg de pó químico, tipo ABC, devidamente instalado e sinalizado, em boas condições e com o certificado de validade dentro do prazo;

m) Lâmpadas dotadas com armaduras de proteção;

n) Abastecimento de gás, em cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor;

o) Caixa de primeiros socorros e manta ignífuga.

7 - Os proprietários destes veículos automóveis ou atrelados devem preferencialmente servir as refeições e bebidas, em pratos, talheres e copos descartáveis.

8 - Os operadores devem preferencialmente dispor de instalações sanitárias de uso exclusivo pelos manipuladores de alimentos.

9 - Nos casos em que haja lugar à comercialização de géneros alimentícios e bebidas é obrigatória a implementação do HACCP (sistema de gestão da segurança alimentar).

Artigo 23.º

Comercialização de animais vivos

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro e 85/2012, de 5 de abril.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos DecretosLeis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelo Decreto Lei 255/2009, de 24 de setembro.

Artigo 24.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 25.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos préembalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço unidade de medida; de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 26.º

Venda proibida

1 - É proibida a venda em feiras e venda ambulante, nos seguintes termos:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens de peões ou de veículos; dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, prémisturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos 11 de abril; ou detonantes; desnaturado;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Carne fresca.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, quando estes se encontrem em funcionamento, nos termos legais.

Artigo 27.º

Seguros e Danos

1 - Sem prejuízo do seguro inerente à atividade económica, consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, a Câmara Municipal pode exigir dos feirantes ou da entidade exploradora e vendedores ambulantes, a contratação de um seguro adicional de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.

2 - A apólice correspondente ao seguro previsto no número anterior deverá ser apresentada no prazo de 30 dias após a atribuição do espaço de venda.

3 - Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre vários feirantes ou vendedores ambulantes interessados.

4 - Independentemente da existência do seguro suprarreferido que cubra eventuais danos, caso o feirante ou vendedor ambulante verifique, no momento da ocupação, que o lugar que lhe foi atribuído apresenta quaisquer anomalias ou danos, deverá comunicálos, de imediato, à entidade fiscalizadora presente no local, sob pena de ser responsabilizado por tais danos ou anomalias nos termos gerais de direito e do estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 28.º

Deveres gerais

No exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária devem os feirantes e vendedores ambulantes:

a) Proceder ao pagamento das taxas e preços previstos na Tabela de Taxas vigente, dentro dos prazos fixados para o efeito.

b) Manter limpo e arrumado durante o período de venda o espaço atribuído para a sua instalação.

c) Não atuar de forma lesiva relativamente aos direitos e legítimos interesses dos consumidores, designadamente através de qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei.

d) Cumprir as normas de higiene e salubridade quanto ao transporte, acondicionamento, embalagem, armazenagem, exposição e venda de produtos alimentares.

e) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione na feira, sejam eles feirantes, vendedores ambulantes, público ou trabalhadores das entidades fiscalizadoras e da Autarquia.

f) Zelar pelo bom comportamento dos seus empregados e colaboradores, pelos quais são responsáveis.

g) Dar conhecimento de qualquer anomalia ou dano verificado, no momento da ocupação ou posteriormente, ao encarregado da feira ou demais trabalhadores que se encontrem no recinto ou espaço público. h) Colaborar com as entidades policiais, Polícia Municipal, ASAE, os trabalhadores da Câmara Municipal e demais pessoal ao serviço do Município, designadamente na fiscalização da feira ou no local de venda ambulante, com vista à manutenção do bom ambiente no local do evento, em especial, dando cumprimento às orientações emanadas.

CAPÍTULO VI

Admissão de Feirantes e Vendedores Ambulantes

Artigo 29.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - Cada espaço de venda será atribuído mediante sorteio, por ato público, publicitado por edital afixado nos locais de estilo, aviso na página da Câmara em www.cm-sintra.pt e no Balcão do Empreendedor, prevendo-se um período de 30 dias para a aceitação das candidaturas.

2 - O direito de ocupação é pessoal e intransmissível. 3 - Atendendo à sua natureza, o direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo período de quatro anos, não havendo lugar a renovações automáticas.

4 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio devem ser ocupados na primeira feira subsequente.

5 - Só serão admitidos ao sorteio de determinado espaço de venda, os titulares da mera comunicação prévia acompanhada do comprovativo de pagamento.

6 - A cada espaço de venda corresponde o pagamento de uma taxa mensal nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas para o Município de Sintra em vigor.

7 - O valor por m2 das taxas, é definido anualmente para cada feira em sede de Tabela de Taxas e Outras Licenças do Município de Sintra, devendo a fórmula de cálculo da mesma atender, entre outros fatores referidos na Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, aos seguintes dados objetivos:

a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;

b) Localização e acessibilidades;

c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;

d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento;

e) Duração da atribuição.

8 - A atribuição ficará sem efeito quando o interessado não cumpra quaisquer obrigações de ordem financeira constantes deste regulamento, sem que haja lugar à restituição de qualquer quantia.

Artigo 30.º

Restrições ao exercício da atividade dos feirantes e vendedores ambulantes

Constituem restrições ao exercício da atividade dos feirantes e vendedores ambulantes, designadamente:

a) No caso da venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos locais autorizados pela Câmara Municipal para o efeito, e sobre os apoios que não sejam de fabrico, não sendo permitido um caráter permanente e fixo ao solo.

b) Não é permitido a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.

c) Não são permitidas quaisquer vendas classificadas como ambulantes, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões e, no caso de utilização de veículo, este deve estar fora da faixa de rodagem. d) Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração do público, pode a Câmara Municipal alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

e) Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias só é permitido o exercício da atividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam nesses mercados quando neles não existirem lugares vagos para venda fixa desses produtos.

f) Havendo lugares vagos nos mercados referidos no número anterior, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento do público, pode a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas dentro das mesmas áreas, para o exercício do comércio ambulante.

Artigo 31.º

Desistência do direito ao espaço de venda

1 - O titular do direito de ocupação de espaço de venda que dele queira desistir, deve comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal, com um mês de antecedência.

2 - A desistência não confere ao feirante ou vendedor ambulante a devolução das taxas prestadas ou direito a indemnização a qualquer título.

Artigo 32.º

Atribuição de lugares de ocupação ocasional

1 - A atribuição dos lugares de ocupação ocasional é feita mediante a aquisição de uma senha, no local e no momento de instalação da feira, ao funcionário da entidade exploradora responsável, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira.

2 - Pela atribuição de lugares de ocupação ocasional de espaço de venda são devidas taxas estabelecidas na Tabela de Taxas e Outras Licenças do Município de Sintra.

Artigo 33.º

Caducidade

O direito de ocupação de um espaço de venda ou local para a prática da venda ambulante caduca:

a) Por morte do respetivo titular;

b) Por desistência, nos termos do artigo 31.º;

c) Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros, nos termos do presente Regulamento;

d) Findo o prazo a que se refere o direito de ocupação;

e) Se o feirante ou vendedor ambulante não iniciar a atividade, após o decurso dos períodos de ausência autorizada previstos no presente regulamento;

f) Quando o feirante ou vendedor ambulante não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores do Município, da entidade gestora da feira e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, insultandoos ou ofendendo a sua honra e dignidade.

CAPÍTULO VII

Da Delegação nas Freguesias

Artigo 34.º

Delegação de competências

A delegação de competências municipais de gestão das feiras previstas do presente regulamento, efetivam-se de acordo com o estatuído no regime jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO VIII

Tutela da Legalidade

Artigo 35.º

Privilégio da Execução Prévia

1 - A Câmara Municipal de Sintra, no uso da sua autoridade, sempre que esteja em causa a relevância ou a urgência da proteção dos bens jurídicos visados no presente regulamento, pode determinar a prática dos atos que se afigurem essenciais à luz da necessidade pública, nos termos da Lei.

2 - Os atos referidos no número anterior podem ser objeto de execução direta pelos serviços competentes, ou mediante execução sub-rogatória, nos termos da legislação aplicável.

3 - A determinação da prática dos atos referidos nos números anteriores tem que ser devidamente fundamentada, de facto e de direito.

Artigo 36.º

Medidas de Tutela da Legalidade

1 - Os atos insertos na competência da Câmara Municipal de Sintra previstos no presente regulamento são precários e podem ser revogados a qualquer momento sempre que razões de interesse público o justifiquem ou quando, de modo patente, exista violação de preceitos legais.

2 - Nos casos em que, após interpelação e subsequente notificação presencial, o titular do espaço se recusar a retirar bens, ou por inércia não retirar os mesmos do espaço em causa, a Câmara Municipal, procede à sua remoção e armazenamento a expensas do próprio.

3 - Sempre que a Câmara Municipal proceda em conformidade com o estipulado no número anterior, os infratores são responsáveis por todas as despesas efetuadas, referentes à remoção e ao depósito, não sendo a Autarquia responsável por qualquer dano ou deterioração do bem, nem havendo lugar a qualquer indemnização.

4 - A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas serão notificados ao interessado através de carta registada até 15 dias decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa diária de depósito.

5 - A restituição do bem pode ser expressamente solicitada, no prazo de 8 dias, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento próprio segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia em www.cm-sintra.pt dirigido ao Presidente da Câmara, sendo pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito;

6 - Caso o infrator não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo previsto, verifica-se a perda do bem a favor do Município de Sintra o qual lhe dará, consoante o caso, o destino que for mais adequado.

7 - Às dívidas com a remoção e o depósito, caso não sejam voluntariamente pagas, aplicam-se os meios coercivos legais e regulamentarmente previstos.

CAPÍTULO IX

Fiscalização

Artigo 37.º

Exercício da atividade de fiscalização

1 - A atividade fiscalizadora é exercida pelo Departamento de Segurança e Emergência, pelos fiscais de feiras e mercados afetos ao Gabinete de Licenciamento das Atividades Económicas e Gestão de Mercados, pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre os demais trabalhadores municipais o dever de comunicarem aos respetivos superiores hierárquicos as infrações às normas legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no âmbito do presente regulamento.

3 - Impende sobre os titulares de cargos dirigentes da Câmara Municipal a obrigação de transmitirem ao Departamento de Segurança e Emergência e ao Gabinete de Licenciamento das Atividades Económicas e Gestão de Mercados as infrações constantes do número anterior.

4 - Os fiscais municipais, o Comandante ou Coordenador e agentes da Polícia Municipal far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão sempre que solicitado.

5 - Sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, os trabalhadores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais.

6 - No exercício da sua atividade o Departamento de Segurança e Emergência e o Gabinete de Licenciamento das Atividades Económicas e Gestão de Mercados, devem articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana e com a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia/Médico Veterinário Municipal, quando esteja em causa a sanidade animal, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 38.º

Objeto da fiscalização

A fiscalização a exercer no âmbito do presente Regulamento incide na verificação factual e na referenciação de todas as situações existentes nas feiras e locais de venda ambulante sitas na área geográfica do Município de Sintra, com especial incidência nas que possam, de modo direto ou indireto, violar disposições legais ou regulamentares, como ainda numa permanente ação pedagógica de informação aos feirantes e vendedores ambulantes tendo em vista a salvaguarda da saúde pública, dos direitos dos consumidores, da sã concorrência e prevenção de infrações.

Artigo 39.º

Deveres dos intervenientes no âmbito da fiscalização

1 - Os feirantes e vendedores ambulantes e seus colaboradores são obrigados a facultar aos trabalhadores municipais incumbidos da atividade fiscalizadora o acesso aos locais de venda e veículos de transporte, bem como, a toda a informação e respetiva documentação legal ou regulamentarmente exigível contribuindo, assim, para o desempenho célere e eficaz das funções de fiscalização.

2 - Sem prejuízo dos demais deveres gerais ou especiais referidos nos capítulos anteriores, o feirante ou vendedor ambulante e seus colaboradores devem dar célere cumprimento às determinações que lhe sejam dirigidas nos termos da lei e do presente Regulamento, pelos trabalhadores municipais em ação de fiscalização, respeitando os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados.

Artigo 40.º

Regras de conduta e responsabilidade

1 - Os trabalhadores que exerçam atividade fiscalizadora devem gerar confiança no público perante a ação da administração pública, atuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infração disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores e em eventual responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Lei 67/2007, de 31 de dezembro.

2 - Os trabalhadores, nomeadamente os que exerçam a função fiscalizadora das atividades abrangidas pelo presente Regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infrações ou prestem informações falsas sobre infrações legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.

Artigo 41.º

Incompatibilidades

1 - Sem prejuízo do disposto em lei geral ou especial, os trabalhadores do Departamento de Segurança e Emergência, do Gabinete de Apoio ao Munícipe e do Gabinete de Licenciamento de Atividades Económicas e Gestão de Mercados, incumbidos de tarefas no âmbito do presente Regulamento, ou que, de alguma forma, intervenham nos procedimentos materiais ou jurídicos relativos a qualquer das operações que sejam da competência desses serviços, não podem, por si ou por interposta pessoa, por forma oculta ou pública:

a) Ter qualquer intervenção na elaboração de propostas, requerimentos ou quaisquer trabalhos e procedimentos relacionados direta ou indiretamente com os mesmos;

b) Associar-se a feirantes, vendedores ambulantes ou outros intervenientes que desenvolvam atividade relacionada, na área geográfica do Município;

c) Representar feirantes ou vendedores ambulantes que exerçam atividade na área geográfica do Município;

d) Sem prejuízo do disposto no número anterior, é vedado aos demais trabalhadores da Câmara Municipal a elaboração de pedidos, a instrução de requerimentos, bem como a assunção, por si ou por interposta pessoa, de quaisquer trabalhos ou tarefas relacionados com o âmbito do presente Regulamento, na área geográfica do Município.

2 - A incompatibilidade decorrente do incumprimento dos números anteriores dá origem à consequente responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO X

Sanções

Artigo 42.º

Contraordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e das contraordenações especialmente consagradas no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, no âmbito da atividade de comércio a retalho não sedentária, constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento:

a) A violação dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 7.º que não estejam expressamente referidos no artigo 78.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, são puníveis com coima de 1 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

b) As infrações ao disposto no artigo 8.º quanto a segurança e proteção contra incêndios em feiras, são puníveis com coima de 1 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

c) As infrações referentes à circulação e ao estacionamento de viaturas referidas no artigo 16.º são puníveis de acordo com o disposto no Código da Estrada;

d) A violação do artigo 17.º é punível nos termos do Regulamento Geral do Ruído;

e) A violação dos n.os 2 a 4 do artigo 18.º é punível com coima de um quarto a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida;

f) A violação dos deveres gerais dos feirantes e vendedores ambulantes constantes das alíneas b) a h) do artigo 28.º são puníveis coima de 1/2 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 1 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

4 - A instrução dos processos de contraordenação compete em termos gerais à ASAE, competindo à Câmara Municipal nas situações em que esta, nos termos da lei, seja a autoridade competente para o controlo da atividade em causa ou quando as coimas se reportem à violação de normas do presente regulamento.

5 - Cabe ao inspetorgeral da ASAE ou ao presidente da câmara municipal, em razão da matéria, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

6 - O produto das coimas reverte, quando aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal, em 90 % para o Município e em 10 % para a entidade autuante.

7 - O produto das coimas reverte, quando aplicadas pela ASAE, em:

a) 60 % para o Estado. b) 30 % para a ASAE. c) 10 % para a entidade que levanta o auto.

Artigo 43.º

Sanções acessórias

As sanções acessórias a aplicar são as previstas no artigo 144.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 44.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias, quando tal não incumba ao Inspetorgeral da ASAE, é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos por contraordenação referidos no pre-sente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 45.º

Responsabilidade solidária

São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos por contraordenação instaurados por violação das normas do presente Regulamento, o feirante e vendedor ambulante, eventuais sócios e os colaboradores que se encontrem no local.

Artigo 46.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou com a prática da contraordenação.

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contraordenações e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 42.º, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 47.º Remissões

1 - Todos os requerimentos necessários aos procedimentos constantes do presente Regulamento, encontram-se disponíveis no Balcão do Empreendedor e na página da Câmara Municipal de Sintra.

2 - Todas as remissões que, a qualquer título, se encontrem feitas em disposições regulamentares anteriores, com eficácia externa ou interna, ou em procedimentos dos serviços, para o Regulamento de Feiras do Município de Sintra, consideram-se, para todos os efeitos, revogadas pelo presente Regulamento, a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 48.º

Integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação do presente regulamento e a integração de lacunas no âmbito do mesmo é resolvida mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 49.º Revogações A partir da entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados o Regulamento de Venda Ambulante do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 18 de dezembro de 1998, Regulamento de Feiras do Município de Sintra, aprovado pela Câmara Municipal de Sintra em 11 de março de 2009 e aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra de 26 de junho de 2009.
Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicitação nos termos legais.

209831249

MUNICÍPIO DE TRANCOSO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2714709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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