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Decreto Legislativo Regional 8/2010/A, de 5 de Março

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Sumário

Cria a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA), como uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, e estabelece as suas atribuições, órgãos, competências e funcionamento. Dispõe ainda sobre a gestão financeira e de recursos humanos da ERSARA, assim como sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/2010/A

Natureza jurídica e normas de funcionamento da Entidade Reguladora dos

Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA)

Na Região Autónoma dos Açores, a realidade insular condiciona a vulnerabilidade dos ecossistemas naturais e impõe uma relativa exiguidade de alternativas. Em consequência, a gestão integrada da água e de resíduos não pode constituir apenas um desiderato da política de ambiente mas deve representar uma ferramenta estratégica para atingir o objectivo do desenvolvimento ambientalmente sustentado, de forma a compatibilizar a resiliência dos ecossistemas com as actividades económicas e reforçar, desse modo, justos direitos de índole social.

No que respeita ao sector dos resíduos, o planeamento e gestão integrada deve consubstanciar-se no desenvolvimento de procedimentos e sistemas que, com elevado grau de eficiência e eficácia e numa relação custo/benefício optimizada, permitam uma gestão dos resíduos, baseada na valorização dos mesmos, na eco-eficiência e na sustentabilidade.

Por outro lado, a necessidade de cumprir com normas nacionais e comunitárias, cujas orientações programáticas impõem um conjunto de instrumentos de cariz legal-institucional de planeamento económico-financeiro e ainda de infra-estruturação, visa assegurar a defesa do interesse público em matéria de protecção ambiental e equidade social, em paralelo com o estabelecimento de regras claras baseadas na informação, no conhecimento e no envolvimento de todos os agentes interessados com vista à recuperação do valor dos resíduos.

No âmbito do processo de gestão dos resíduos é importante permitir que as respectivas operações possam ser realizadas por entidades com experiência na matéria, do sector público, ou por empresas do sector privado.

Neste quadro concertado procura-se optimizar as actividades de gestão de resíduos, concorrendo todos os níveis da administração pública e do sector privado para os mesmos objectivos, numa política convergente de gestão dos resíduos.

Com esses objectivos, foi criado o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores através dos Decretos Legislativos Regionais n.os 20/2007/A, de 23 de Agosto, 10/2008/A, de 12 de Maio, e 40/2008/A, de 25 de Agosto.

Dando seguimento a este quadro jurídico, foi criada uma entidade pública com funções de regulação, a ERSERA (Entidade Reguladora dos Serviços de Resíduos da Região Autónoma dos Açores), com o objectivo de assegurar os objectivos e as obrigações de serviço público fixados pelo Governo Regional e fiscalizar o cumprimento das mesmas, assegurando e acompanhando a implementação da estratégia regional para os resíduos.

Por outro lado, os serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais assumem primordial importância para o bem-estar, saúde pública, segurança colectiva das populações, assim como para o incremento das actividades económicas e, concomitantemente, para a protecção do ambiente na Região. Com efeito, a melhoria da oferta e a protecção da qualidade da água constituem, entre outras, linhas de orientação estratégica do Plano Regional da Água, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2003/A, de 23 de Abril.

No domínio da água, verifica-se a necessidade de ser fixada, por legislação regional, a entidade que ao nível dos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma dos Açores, prossegue as funções reguladoras e orientadoras dos sectores de abastecimento público da água e das águas residuais urbanas, com uma especial incumbência de defesa dos interesses e direitos dos cidadãos, em particular no que respeita à fiscalização e controlo da qualidade da água para consumo humano, com o objectivo fundamental de assegurar o bem-estar e a qualidade de vida das populações, ponderada a sua relevância para a protecção da saúde pública e para a gestão integrada do recurso água e a preservação do ambiente. Pretende-se ainda contribuir para um melhor desempenho das entidades gestoras, com vista à crescente confiança na qualidade da água por parte dos utilizadores.

Neste sentido, importa alargar o âmbito da Entidade Reguladora dos Serviços de Resíduos da Região Autónoma dos Açores, criada pelo Decreto Legislativo Regional 20/2007/A, de 23 de Agosto, ao sector da água.

De modo a dotar a entidade reguladora dos meios financeiros necessários ao cumprimento das suas atribuições, com garantia de autonomia técnica, simultaneamente, com inequívoco reforço dos poderes de regulação e da transparência da actuação - o financiamento das entidades reguladoras pelos próprios regulados, foram também criadas taxas de regulação destinadas a custear os encargos inerentes à regulação estrutural, económica e da qualidade dos serviços.

Nestes termos, através do presente diploma define-se a forma, natureza jurídica e normas de funcionamento da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA).

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a), h), i) e j) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto, natureza e missão

1 - É criada a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, adiante designada por ERSARA.

2 - A ERSARA é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.

3 - A ERSARA tem por missão a regulação dos sectores da água e dos resíduos, incumbindo-lhe exercer funções reguladoras e orientadoras nos sectores de abastecimento público de água para consumo humano, das águas residuais urbanas e dos resíduos e, complementarmente, funções de fiscalização e controlo da qualidade da água para consumo humano.

Artigo 2.º

Âmbito de acção

1 - Estão sujeitas à regulação da ERSARA as entidades que operem no âmbito dos serviços da água para consumo humano, recolha e tratamento de águas residuais e as entidades gestoras, operadores de gestão e as entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se incluídos no sector dos resíduos todos os resíduos, independentemente da sua origem e natureza, bem como todas as operações de gestão de resíduos, licenciadas ou concessionadas, realizadas por entidades públicas, por entidades privadas e por parcerias público-privadas.

Artigo 3.º

Regime aplicável

As competências e normas de funcionamento da ERSARA são as estabelecidas no presente diploma e demais legislação aplicável aos sectores regulados, as fixadas na lei orgânica do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e, subsidiariamente, no regime legal aplicável às entidades da administração regional autónoma que revistam a mesma natureza jurídica.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Água destinada ao consumo humano» toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, de camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, excepto quando a utilização dessa água não afecte a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

b) «Autoridade de saúde» a entidade que exerce, nos termos do Decreto Regulamentar Regional 11/2001/A, de 10 de Setembro, a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo humano;

c) «Entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos» as entidades licenciadas para gestão de tipologias específicas de resíduos no âmbito de um sistema integrado ou autorizadas para gestão de um sistema individual especializado nessa tipologia;

d) «Entidades gestoras» os municípios, as associações de municípios, os serviços municipalizados de água e saneamento, as empresas públicas municipais e as concessionárias de sistemas multimunicipais e municipais;

e) «Níveis de serviço» os níveis de qualidade de serviço determinados no âmbito da aferição do grau de cumprimento de padrões de desempenho por parte das entidades gestoras;

f) «Operadores de gestão de resíduos» os operadores, licenciados ou concessionados, responsáveis pela recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, bem como pelas operações de descontaminação de solos e monitorização dos locais de destino final após encerramento das respectivas instalações;

g) «Rede de distribuição» o conjunto de tubagens e acessórios instalados para a distribuição da água para consumo humano desde os reservatórios, ou captações ou estações de tratamento de água, até à entrada nos sistemas de distribuição predial;

h) «Sistemas de abastecimento público de água» os sistemas de captação, elevação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição de água para consumo público;

i) «Sistemas de disposição de águas residuais» os sistemas de recolha, tratamento e descarga de águas residuais, assim como de tratamento e descarga de lamas provenientes do tratamento de águas residuais;

j) «Sistemas de resíduos urbanos» os sistemas de recolha, indiferenciada ou selectiva, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos, bem como as operações de descontaminação de solos e a monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respectivas instalações;

k) «Sistemas intermunicipais» os sistemas municipais de abastecimento público de água, de disposição de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, geridos através de associações de municípios;

l) «Sistemas multimunicipais» sistemas de abastecimento público de água, de disposição de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, que sirvam pelo menos dois municípios e exijam, ou tenham exigido, um investimento predominante a efectuar pela Região em função de razões de interesse regional;

m) «Sistemas municipais» os sistemas de abastecimento público de água, de disposição de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, não abrangidos pela alínea anterior, independentemente de servirem um ou mais municípios.

Artigo 5.º

Dever de informação

Para efeitos do disposto no presente diploma, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º são obrigadas a fornecer toda a informação e documentação solicitada pela ERSARA, no prazo não superior a 30 dias úteis, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado ou quando a própria natureza das informações o não permitir, facto que deverá ser justificadamente comunicado à ERSARA, com indicação da data prevista para a sua apresentação.

Artigo 6.º

Atribuições gerais

1 - No âmbito da respectiva missão, são atribuições gerais da ERSARA:

a) Assegurar os objectivos e as obrigações de serviço público fixados pelo Governo Regional e fiscalizar o cumprimento das mesmas, assegurando e acompanhando a implementação das estratégias regionais para a água e para os resíduos;

b) Cooperar com os restantes departamentos do Governo Regional na definição da política regional no domínio da água e dos resíduos;

c) Orientar e co-financiar, nos termos que venham a ser legal ou contratualmente fixados, os sistemas de abastecimento público de água, de disposição de águas residuais e de resíduos urbanos, incluindo os sistemas de transferência e de exportação de resíduos;

d) Garantir a existência de condições de concorrência efectiva nos mercados regionais de gestão da água e de resíduos e ditar regras quanto ao funcionamento dos mesmos;

e) Regulamentar, orientar e fiscalizar a concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas multimunicipais e municipais, bem como a actividade das respectivas entidades gestoras;

f) Assegurar a regulação dos respectivos sectores e o equilíbrio entre a sustentabilidade económica dos sistemas e a qualidade dos serviços prestados, de modo a salvaguardar os interesses e direitos dos cidadãos no fornecimento de bens e serviços essenciais;

g) Regular o regime tarifário dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de disposição de águas residuais urbanas e de resíduos;

h) Fomentar a normalização técnica dos sectores nos quais tem competência reguladora;

i) Proceder a acções de auditoria às entidades gestoras, podendo nessas acções solicitar a participação dos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente;

j) Apreciar as reclamações recebidas e proceder à elaboração das respectivas respostas, podendo para tal solicitar informação às entidades reguladas, sobre as quais impende o dever de colaboração nos termos do artigo 5.º do presente diploma;

k) Acompanhar eventual contencioso comunitário no âmbito das directivas e regulamentos referentes a água para consumo humano, à disposição de águas residuais e suas lamas e a resíduos;

l) Elaborar os relatórios sobre as matérias da sua competência que sejam necessários para o cumprimento de obrigações de comunicação nacionais ou comunitárias, recolhendo e elaborando as necessárias estatísticas;

m) Estabelecer as relações adequadas ao acompanhamento do trabalho de instituições congéneres e de organizações internacionais relevantes para a prossecução do seu objecto, em articulação com as entidades competentes em matéria de relações internacionais.

2 - A ERSARA emana normas técnicas a observar na gestão dos sistemas de água para consumo humano, de disposição de águas residuais e de gestão de resíduos, visando a utilização das melhores tecnologias disponíveis e o cumprimento das normas técnicas relativas à eliminação ou redução do perigo para a saúde humana e para os ecossistemas.

Artigo 7.º

Atribuições no sector da água para consumo humano

1 - São competências próprias da ERSARA no domínio da qualidade da água para consumo humano:

a) A realização de acções de auditoria em qualquer ponto do sistema de abastecimento público, alertando a autoridade de saúde e a entidade gestora para as eventuais irregularidades detectadas;

b) Alertar a autoridade de saúde para as situações em que considere necessária a respectiva intervenção e emitir os avisos e comunicados públicos que entender necessários face às situações detectadas;

c) Colaborar com a autoridade de saúde nas matérias referentes às águas para consumo humano que aquela considere útil, mandando elaborar as análises e estudos que se mostrem necessários;

d) Aprovar os programas de controlo da qualidade da água para consumo humano apresentados anualmente pelas entidades gestoras;

e) Apreciar as credenciais e supervisionar os laboratórios que prestam serviço às entidades gestoras;

f) Apreciar e validar a fiabilidade dos métodos analíticos alternativos aos definidos/utilizados pelos laboratórios que executam as análises para as entidades gestoras, quando tal seja legalmente admissível;

g) Validar e introduzir em base de dados públicas os resultados analíticos resultantes do controlo da qualidade da água efectuado pelas entidades gestoras;

h) Elaborar os relatórios sobre a qualidade da água para consumo humano que lhe sejam solicitados pelo departamento da administração regional competente em matéria de ambiente;

i) Acompanhar as reuniões do comité previsto no artigo 12.º da Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, e outras cuja acção a Região Autónoma dos Açores deva seguir.

2 - Compete ainda à ERSARA emanar as normas técnicas a observar na concepção e gestão dos sistemas de água para consumo humano, visando a utilização das melhores tecnologias disponíveis e o cumprimento das normas relativas à qualidade das águas para consumo humano e a redução dos riscos para a saúde pública resultantes da sua utilização.

Artigo 8.º

Atribuições no sector da disposição de águas residuais

1 - São competências próprias da ERSARA no domínio do controlo dos sistemas de disposição de águas residuais:

a) A realização de acções de auditoria em qualquer ponto do sistema, alertando a autoridade de saúde e a entidade gestora para as eventuais irregularidades detectadas;

b) Alertar a autoridade de saúde para as situações em que considere necessário a respectiva intervenção e emitir os avisos e comunicados públicos que entender necessários face às situações detectadas;

c) Colaborar com as autoridades de saúde nas matérias referentes às águas residuais que aquelas considerem adequado, mandando elaborar as análises e estudos que se mostrem necessários;

d) Aprovar os programas de autocontrolo e de controlo das descargas de águas residuais no ambiente apresentados anualmente pelas entidades gestoras;

e) Apreciar as credenciais e supervisionar os laboratórios que prestam serviço às entidades gestoras;

f) Apreciar e validar a fiabilidade dos métodos analíticos alternativos aos definidos e ou utilizados pelos laboratórios que executam as análises para as entidades gestoras, quando tal seja legalmente admissível;

g) Elaborar os relatórios sobre a gestão das águas residuais que lhe sejam solicitados pelo departamento da administração regional competente em matéria de ambiente.

2 - Cabe ainda à ERSARA emanar as normas técnicas a observar na concepção e gestão dos sistemas de disposição de águas residuais, visando a utilização das melhores tecnologias disponíveis para o cumprimento das normas relativas à rejeição de águas residuais para o ambiente e à eliminação ou redução do perigo para a saúde humana e para os ecossistemas daí resultante.

Artigo 9.º

Atribuições no sector dos resíduos

1 - São competências próprias da ERSARA no domínio da regulação dos resíduos:

a) Proceder à regulação estrutural da gestão de resíduos, visando a melhor organização e clareza das regras do respectivo funcionamento, incluindo todas as actividades complementares e acessórias da mesma, no respeito pelos objectivos e obrigações de serviço público e regras de defesa da concorrência;

b) Proceder à regulação económica dos operadores que realizem a actividade de gestão de resíduos, garantindo a prática de preços que, num ambiente de eficiência e eficácia na prestação do serviço, permitam assegurar a viabilidade económica e financeira dessas entidades, sem prejuízo da defesa da equidade social;

c) Proceder à regulação da qualidade de serviço prestado aos utilizadores pelos operadores de gestão de resíduos, avaliando o desempenho dos mesmos e promovendo a melhoria dos níveis de serviço;

d) Propor a aprovação de regulamentos pelo Governo Regional e orientar, fiscalizar e monitorizar os serviços prestados pelos operadores de gestão de resíduos;

e) Acompanhar e proceder ao controlo da execução do objecto de parcerias público-privadas, de forma a garantir que sejam alcançados os objectivos e obrigações de interesse público;

f) Regular o mercado regional de resíduos;

g) Coordenar a adopção das necessárias medidas e acções de monitorização, avaliação e acompanhamento da execução do Plano Estratégico da Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA) e verificar o cumprimento do Decreto Legislativo Regional 20/2007/A, de 23 de Agosto.

2 - Compete ainda à ERSARA, em matéria de gestão de resíduos:

a) Emanar normas técnicas a observar nas operações de gestão de resíduos, visando a utilização das melhores tecnologias disponíveis e o cumprimento das boas práticas relativas à eliminação ou redução do perigo para a saúde humana e para os ecossistemas resultantes dessas operações;

b) Colaborar na promoção das actividades necessárias com vista a assegurar o regular pagamento da taxa de gestão regional de resíduos, conforme previsto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 40/2008/A, de 25 de Agosto.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 10.º

Órgãos

1 - São órgãos da ERSARA:

a) O conselho de administração;

b) O conselho fiscal;

c) O conselho de parceiros.

2 - A ERSARA tem como órgão consultivo o Conselho Regional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 11.º

Composição e nomeação do conselho de administração

1 - O conselho de administração é constituído por um presidente e por dois vogais.

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.

3 - As nomeações a que se refere o número anterior são feitas por um período de quatro anos, renovável por igual período.

4 - Para efeitos remuneratórios, o presidente e os vogais são equiparados a director de serviços e a chefes de divisão, respectivamente.

5 - Quando a nomeação recair sobre dirigente da administração regional autónoma, as funções são exercidas em regime de acumulação, não havendo direito a qualquer remuneração ou suplemento remuneratório.

Artigo 12.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração da ERSARA:

a) Propor normas regulamentares, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, nomeadamente sobre a qualidade do serviço prestado no âmbito dos sistemas multimunicipais e municipais de águas, para consumo humano, de disposição de águas residuais e de resíduos e da captação de água para consumo humano;

b) Emitir recomendações sobre os processos de concurso de adjudicação de concessões de sistemas multimunicipais ou municipais, bem como sobre as minutas dos respectivos contratos;

c) Pronunciar-se sobre as minutas dos contratos de fornecimento de serviços aos utentes dos sistemas multimunicipais e municipais e respectivas modificações;

d) Pronunciar-se sobre o valor das tarifas nas concessões dos sistemas multimunicipais e municipais, acompanhar a sua evolução e elaborar os regulamentos necessários que assegurem a aplicação das tarifas segundo critérios de equidade;

e) Propor a suspensão ou eliminação de cláusulas contratuais que prevejam ou fixem tarifas que representem uma violação dos direitos dos consumidores, ou um risco grave para o equilíbrio dos sectores respectivos ou para a sustentabilidade económica dos sistemas multimunicipais e municipais;

f) Solicitar informações e documentos relevantes para a prossecução das suas atribuições às entidades gestoras de captações e de sistemas multimunicipais e municipais, nos termos do artigo 5.º do presente diploma;

g) Promover a avaliação dos níveis de serviço das entidades gestoras, bem como estimular o aperfeiçoamento das respectivas metodologias de medição e recolher e divulgar informações relativas aos níveis de serviço das entidades gestoras dos sistemas multimunicipais e municipais, bem como elaborar e publicitar sínteses comparativas dos mesmos;

h) Emitir recomendações, de carácter genérico ou de aplicação específica a casos concretos, relativas a aspectos essenciais da qualidade na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas multimunicipais e municipais, em conformidade com códigos de prática previamente estabelecidos;

i) Divulgar informações sobre casos concretos que constituam referências de qualidade na concepção, execução, gestão e exploração de sistemas multimunicipais e municipais;

j) Sensibilizar as entidades gestoras e os autarcas em geral para as questões da qualidade na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas multimunicipais e municipais;

k) Apreciar reclamações ou queixas que lhe sejam submetidas por qualquer utente dos sistemas multimunicipais ou municipais;

l) Colaborar com as entidades públicas e privadas de defesa dos direitos e interesses dos consumidores;

m) Analisar os relatórios e as contas de exercício das entidades sujeitas à sua supervisão, que, para o efeito, lhe serão remetidas 15 dias após a sua aprovação;

n) Requerer quaisquer providências cautelares ou por qualquer forma agir em juízo para garantir o equilíbrio do sector e para assegurar a defesa dos direitos dos consumidores; incluindo requerer ou intervir nos processos de falência das entidades sujeitas à sua supervisão;

o) Realizar auditorias à actividade das entidades gestoras e divulgar, pelas formas adequadas, os respectivos resultados;

p) Assegurar o cumprimento da legislação específica aplicável às concessões de sistemas municipais;

q) Realizar inspecções e auditorias à actividade das entidades gestoras concessionárias e divulgar, pelas formas adequadas, os respectivos resultados;

r) Emitir instruções vinculativas para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas multimunicipais e municipais concessionados, bem como na actividade das respectivas entidades gestoras;

s) Promover a conciliação sempre que para tal solicitado pelas partes em eventuais conflitos emergentes de contratos de concessão e fomentar o recurso a sistemas de arbitragem.

2 - Compete ainda ao conselho de administração, no âmbito da organização e funcionamento dos serviços da ERSARA, bem como da sua gestão corrente:

a) Definir e acompanhar a orientação geral e as políticas de gestão da ERSARA;

b) Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente o plano anual de actividades e orçamento, o relatório de actividades e os documentos plurianuais de planeamento;

c) Aprovar e fazer cumprir as normas e os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento da ERSARA;

d) Arrecadar receitas e autorizar a realização das despesas;

e) Gerir e deliberar sobre a afectação dos recursos humanos, materiais e financeiros da ERSARA, de modo a assegurar a realização do seu objecto e o cumprimento do seu plano anual de actividades e respectivo orçamento;

f) Gerir o património afecto à ERSARA, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis, nos termos da legislação aplicável;

g) Solicitar ao membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente a convocação do Conselho Regional de Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável para apreciação dos assuntos que entender convenientes;

h) Aprovar as minutas de contratos e contratar com terceiros a prestação de serviços, os estudos, as aquisições e os fornecimentos à ERSARA com vista ao adequado desempenho das suas atribuições e acompanhar a execução destes contratos, nos termos da legislação em vigor.

3 - A divulgação de informação a que se refere a alínea g) do n.º 1 será precedida de audição da entidade ou entidades a que as mesmas se referem.

Artigo 13.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos membros do conselho de administração.

2 - A convocatória das reuniões deve ser efectuada por escrito, mediante o envio de carta, telecópia, telegrama ou correio electrónico, com a antecedência mínima de sete dias úteis relativamente à data designada para a realização da reunião, sem prejuízo de, em casos urgentes e devidamente fundamentados, a convocação ser feita noutro prazo, nunca inferior a dois dias úteis.

3 - O conselho de administração só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.

4 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respectivas reuniões, tendo o respectivo presidente, ou o seu substituto, voto de qualidade em caso de empate.

5 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

6 - De todas as reuniões do conselho de administração são lavradas actas, que devem ser assinadas pelos membros presentes.

Artigo 14.º

Delegação de poderes

1 - O conselho de administração pode delegar em um ou mais dos seus membros as competências que lhe estão cometidas.

2 - A delegação de competências aprovada pelo conselho de administração deve expressamente indicar os poderes delegados, o período envolvido e a eventual faculdade de subdelegação.

3 - A delegação de competência deve constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação for tomada.

4 - O previsto neste artigo não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de se responsabilizarem e acompanharem a generalidade dos assuntos da ERSARA e sobre eles se pronunciarem.

Artigo 15.º

Vinculação

1 - A ERSARA obriga-se pela assinatura:

a) De dois membros do conselho de administração, sendo obrigatoriamente uma delas a do presidente;

b) De quem estiver expressamente habilitado para o efeito, nos termos do artigo anterior;

c) De procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respectivo mandato.

2 - Os actos de mero expediente, de que não resultem obrigações para a ERSARA, podem ser subscritos por qualquer membro do conselho de administração ou qualquer trabalhador da ERSARA a quem tal faculdade esteja expressamente cometida pelo conselho de administração.

Artigo 16.º

Competência do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, orientando os respectivos trabalhos;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração e dos serviços da ERSARA;

c) Diligenciar, sempre que o entenda conveniente ou o conselho de administração o delibere, com vista à realização de reuniões conjuntas com o conselho de parceiros;

d) Representar a ERSARA, salvo quando a lei exija outra forma de representação;

e) Assegurar as relações da ERSARA com os respectivos órgãos de tutela;

f) Nomear o membro do conselho de administração que o substitua nas suas faltas e impedimentos.

2 - O presidente do conselho de administração poderá delegar o exercício das suas competências próprias em qualquer dos restantes membros do conselho, devendo o acto de delegação mencionar os poderes delegados, o período de delegação e a eventual faculdade de subdelegação.

3 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e que não seja possível reunir extraordinariamente o conselho de administração, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, ficando tais actos sujeitos a ratificação na primeira reunião subsequente do conselho de administração.

Artigo 17.º

Recurso tutelar

Das decisões do presidente e do conselho de administração cabe recurso para o membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.

Artigo 18.º

Competências do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e da gestão financeira e do património afecto à ERSARA e de consulta do conselho de administração nesse domínio.

2 - Compete, designadamente, ao conselho fiscal:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial da ERSARA;

b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da ERSARA e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;

c) Emitir parecer prévio no prazo máximo de 10 dias sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens imóveis;

d) Emitir parecer sobre o orçamento e o relatório de contas da ERSARA;

e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho de administração;

f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.

Artigo 19.º

Mandato do conselho fiscal

1 - Os membros do conselho fiscal são nomeados por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, de entre trabalhadores com funções públicas que não tenham vínculo à ERSARA.

2 - O conselho fiscal pode ser substituído por uma entidade revisora de contas legalmente habilitada para o efeito.

3 - As nomeações a que se refere o n.º 1 são feitas por um período de quatro anos, renovável por igual período.

Artigo 20.º

Competência e composição do conselho de parceiros

1 - O conselho de parceiros é o órgão com competência para emitir pareceres sobre todas as matérias constantes das atribuições da ERSARA e ainda sobre outras que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração, sendo obrigatoriamente ouvido sobre o plano e o relatório anuais de actividades e sobre as deliberações que visem fixar tarifas, taxas ou níveis de serviço.

2 - O conselho de parceiros é constituído pelos seguintes elementos:

a) O presidente do conselho de administração, que preside;

b) O inspector regional do ambiente;

c) Um representante de cada uma das entidades sujeitas à regulação da ERSARA;

d) Um representante de cada uma das associações de consumidores com sede na Região Autónoma dos Açores que comprovem deter mais de 100 associados.

3 - Podem ainda integrar o conselho de parceiros, especialistas dos sectores da água de abastecimento público, das águas residuais urbanas e dos resíduos, em número não superior a três, nomeados por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, ouvido o conselho.

4 - Os membros do conselho de parceiros são nomeados por um período de quatro anos, renovável por igual período.

5 - O conselho de parceiros aprova o seu regulamento de funcionamento e elege dois secretários de entre os seus membros.

6 - O mandato dos secretários cessa com o termo do mandato do presidente, com a perda da qualidade de membro do conselho ou decorridos quatro anos após a eleição.

Artigo 21.º

Funcionamento do conselho de parceiros

1 - O conselho de parceiros reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

2 - A convocatória para as reuniões deve ser efectuada por escrito, mediante o envio de carta, telecópia, telegrama ou correio electrónico, com a antecedência mínima de sete dias úteis relativamente à data designada para a realização da reunião.

3 - O conselho de parceiros só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.

4 - As deliberações do conselho de parceiros são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o respectivo presidente, ou o seu substituto, voto de qualidade em caso de empate, não sendo admitidas abstenções.

5 - De todas as reuniões do conselho de parceiros são lavradas actas, que devem ser assinadas pelos membros presentes.

6 - As despesas em que os membros incorram são da responsabilidade das entidades representadas, com excepção dos membros referidos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior, cujas despesas serão reembolsadas pela ERSARA mediante comprovação documental.

CAPÍTULO III

Receitas e despesas

Artigo 22.º

Receitas

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º contribuem para suportar os encargos resultantes do funcionamento da ERSARA nos termos fixados no presente diploma, constituindo essa contribuição, quando aplicável, critério para a fixação das respectivas tarifas.

2 - Constituem receitas próprias e exclusivas da ERSARA:

a) O produto das taxas de regulação de resíduos;

b) As quantias cobradas pelas taxas de controlo de qualidade da água e de disposição de águas residuais;

c) Os valores transferidos por conta de contratos-programa e de contratos celebrados com a administração regional autónoma ou com as entidades reguladas;

d) As dotações do orçamento regional que sejam inscritas a seu favor;

e) As quantias cobradas por trabalhos e serviços prestados, bem como de estudos, publicações e outras edições;

f) Subsídios, doações ou comparticipações atribuídas por quaisquer entidades regionais, nacionais ou estrangeiras;

g) Os rendimentos provenientes de bens próprios, sua alienação ou oneração, ou resultantes de aplicações financeiras;

h) O produto das coimas e multas aplicadas que resultem de autos por si levantados;

i) Outras que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento.

Artigo 23.º

Despesas

1 - Constituem despesas da ERSARA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente:

a) Os encargos com o pessoal ao seu serviço;

b) Os encargos com a aquisição dos bens e serviços de que necessite para o seu funcionamento;

c) As despesas relacionadas com prestação de serviços, nomeadamente despesas de consultoria externa que se revelem necessárias;

d) Os encargos com aquisição, manutenção, aluguer, arrendamento de bens e equipamentos;

e) Os encargos com o financiamento dos seus serviços e com a realização de diligências e outras operações decorrentes das suas atribuições;

f) Os encargos resultantes das operações de regularização dos mercados, harmonização de tarifas e outros que resultem da sua actividade reguladora;

g) Os encargos resultantes do co-financiamento de operações e investimentos realizados no seu âmbito de actividade.

2 - A ERSARA está sujeita aos procedimentos do regime da contratação pública no respeitante à aquisição ou locação de bens móveis e à aquisição e prestação de serviços.

3 - No seu relacionamento financeiro com as autarquias a ERSARA rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional 32/2002/A, de 8 de Agosto.

Artigo 24.º

Água para consumo humano e águas residuais

1 - Cada concessionária dos sistemas multimunicipais e municipais de distribuição de água para consumo humano e de disposição de águas residuais contribui para o funcionamento da ERSARA com uma taxa equivalente a 2 % da facturação anual bruta resultante da distribuição de água e das taxas de saneamento ou prestação equivalente cobrada pela recolha e tratamento das águas residuais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada operador de sistemas de captação de água para consumo humano, quando não se enquadre no disposto no número anterior, contribui para o funcionamento da ERSARA com uma taxa equivalente a 2 % do valor da água facturada, nos termos dos respectivos contratos.

3 - Quando a água captada para consumo humano se destine a uso privativo ou seja distribuída por sistemas que não incluam a contagem ou a cobrança do valor da água distribuída, a contribuição para o funcionamento da ERSARA corresponde ao pagamento, em cada ano, do valor de um salário mínimo regional por cada 1000 habitantes ou fracção servidos pelo sistema.

4 - Para efeitos do número anterior, os efectivos da população residente das áreas servidas são os constantes do último recenseamento da população ou o número máximo de residentes ou utentes autorizados com referência ao dia 31 de Dezembro anterior.

5 - Estão isentos de pagamento os sistemas privativos que abasteçam menos de 50 habitantes ou utentes, calculados nos termos do número anterior.

6 - Nos casos em que mais de um sistema multimunicipal ou municipal seja gerido pela mesma entidade gestora, os pagamentos considerados nos números anteriores são feitos separadamente por cada sistema gerido.

7 - Quando os sistemas municipais de municípios utilizadores de sistemas multimunicipais forem geridos e explorados por entidades gestoras diferentes, os pagamentos considerados são assumidos, conforme os casos, na água de abastecimento público ou nas águas residuais urbanas, na parte correspondente a cada município em que se verifique sobreposição dos dois sistemas, em partes iguais, pelas concessionárias dos sistemas multimunicipais e pelas concessionárias dos sistemas municipais, por forma que não ocorra um pagamento global superior ao que se encontraria se apenas existisse sistema multimunicipal.

8 - As taxas são igualmente aplicáveis sobre a facturação referente a actividades acessórias e complementares exercidas pelas entidades concessionárias.

9 - Quando e na medida em que as taxas referidas nos números anteriores sejam repercutidas no preço final ao consumidor, a facturação deve discriminar o respectivo montante.

Artigo 25.º

Serviços de resíduos

1 - As taxas de regulação dos resíduos são as previstas na secção iii do capítulo ii do Decreto Legislativo Regional 40/2008/A, de 25 de Agosto.

2 - A taxa de regulação prevista no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 40/2008/A, de 25 de Agosto, é liquidada pela ERSARA e paga nos termos previstos no artigo 10.º daquele diploma.

Artigo 26.º

Forma de pagamento das taxas

1 - Os pagamentos considerados nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º são feitos nos dois meses seguintes aos das emissões das respectivas facturas por cada entidade gestora.

2 - Os pagamentos considerados no n.º 3 do artigo 24.º são desdobrados em quatro prestações iguais, a serem regularizadas em Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano.

3 - As demais entidades gestoras ficam igualmente sujeitas ao pagamento de taxas, por força da legislação em vigor em matéria de qualidade da água, segundo critérios a definir por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente.

Artigo 27.º

Contagem da data inicial de pagamento de taxas

1 - As taxas são devidas a partir da data da primeira facturação feita pela entidade concessionária ou gestora ou do início das operações de captação de água, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - As taxas são devidas independentemente do sistema se encontrar em funcionamento integral, funcionamento parcial ou não se encontrar ainda em funcionamento.

Artigo 28.º

Informação para efeitos de liquidação

1 - Para liquidação dos montantes devidos por força do disposto nos artigos anteriores ficam as entidades ali referidas obrigadas a enviar à ERSARA, nos 10 dias seguintes à respectiva assinatura, cópia integral dos eventuais contratos de concessão e respectivos anexos, bem como os elementos adicionais relevantes para determinação da forma de facturação e dos montantes a facturar.

2 - Para liquidação dos montantes devidos, ficam as entidades gestoras obrigadas a enviar mensalmente à ERSARA, até ao dia 15 do mês imediato, declaração do valor total facturado no mês.

3 - Quando não seja possível comunicar a informação mensalmente, por motivos previamente considerados justificados pela ERSARA, deve a periodicidade de envio da declaração ser fixada pela mesma.

4 - Nos casos em que não seja possível determinar com base na informação demográfica ou de licenciamento a população servida por um sistema abrangido pelo disposto no n.º 4 do artigo 24.º do presente diploma, cabe à ERSARA determinar a população ou o número de utentes servidos.

Artigo 29.º

Reclamação da facturação

1 - A reclamação do valor de uma factura, desde que apresentada dentro do prazo do aviso de liquidação, suspende o pagamento na parcela ou parcelas objecto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do prazo de pagamento.

2 - Em caso de indeferimento da reclamação, as importâncias reclamadas são acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data limite para o pagamento da factura.

Artigo 30.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação dos montantes devidos pelas entidades gestoras é efectuada pela ERSARA com base na informação recolhida nos termos do artigo anterior ou, na sua falta e caso se justifique, por estimativa baseada no conhecimento de que disponha relativamente ao sistema cuja informação esteja em falta e ao respectivo sector de actividade.

2 - Os montantes liquidados são comunicados pela ERSARA às entidades gestoras por meio de avisos de liquidação, nos quais deve constar expressamente a data limite para o pagamento dos montantes em causa.

3 - Os montantes devidos pelas entidades gestoras são pagos à ERSARA nos termos que forem indicados no aviso de liquidação.

4 - Os pagamentos são devidos 60 dias após a emissão do respectivo aviso de liquidação 5 - Dos montantes recebidos é dada pela ERSARA a respectiva quitação.

CAPÍTULO IV

Serviços e pessoal

Artigo 31.º

Serviços

A ERSARA dispõe dos serviços de apoio indispensáveis à efectivação das suas atribuições.

Artigo 32.º

Regime e pessoal

1 - O pessoal da ERSARA está sujeito ao regime do contrato individual de trabalho para exercício de funções públicas, sendo abrangido pelo regime geral da segurança social.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o recrutamento do pessoal efectua-se nos termos da legislação em vigor que regula o regime de vínculos, carreiras e remunerações de trabalhadores que exercem funções públicas.

3 - A adopção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os trabalhadores que exercem funções públicas.

4 - A ERSARA pode solicitar a colaboração de trabalhadores que exercem funções na administração regional, nos institutos públicos por ela tutelados e nas autarquias locais ou pertencentes a quadros de empresas públicas ou do sector empresarial público regional para o desempenho de funções inerentes às respectivas atribuições, nos termos previstos na lei.

5 - O pessoal da ERSARA não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à sua supervisão ou outras cuja actividade colida com as atribuições da entidade.

Artigo 33.º

Auditores e especialistas

A ERSARA poderá contratar, em regime de prestação de serviços, para apoio das suas actividades, empresas e especialistas de reconhecido mérito profissional.

Artigo 34.º

Segredo profissional

1 - Os membros dos órgãos da ERSARA, bem como os trabalhadores eventuais ou permanentes, ficam sujeitos a deveres de segredo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento lhes advenha das funções que desempenham na ERSARA, nos termos legais.

2 - O dever de segredo profissional referido no número anterior mantém-se por um período de cinco anos após a cessação de funções na ERSARA.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de segredo profissional implica sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade, que podem ir até à destituição ou rescisão do respectivo contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 35.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos do respectivo regime contra-ordenacional:

a) A não permissão ou levantamento de dificuldades ao acesso da ERSARA às instalações, infra-estruturas e equipamentos das entidades referidas no n.º 3 do artigo 2.º ou aos documentos respeitantes ao exercício da sua actividade, nos termos previstos no presente diploma;

b) A não prestação de informação ou documentação dentro do prazo devido ou a prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas solicitadas pela ERSARA, ou cuja apresentação seja legalmente devida, nomeadamente a prevista no presente diploma.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Se a contra-ordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico emanado pela ERSARA, a aplicação da coima não exime o infractor do cumprimento do dever exigível.

Artigo 36.º

Fiscalização e tramitação processual

1 - A instrução dos processos relativos às contra-ordenações referidas no artigo anterior, bem como a decisão e aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, cabe aos serviços inspectivos da administração regional autónoma competentes em matéria de ambiente.

2 - Para efeitos da realização de acções de fiscalização, auditorias ou exames, a ERSARA goza do apoio dos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente podendo ainda recorrer a trabalhadores ou colaboradores devidamente credenciados.

3 - Os trabalhadores e colaboradores da ERSARA gozam de livre acesso a todas as instalações, infra-estruturas e equipamentos das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 37.º

Apreensão cautelar e sanções acessórias

A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder às apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VI

Normas finais e transitórias

Artigo 38.º

Aplicação da legislação

As referências feitas em diplomas legais e regulamentos à ERSERA consideram-se reportadas e exercidas pela ERSARA.

Artigo 39.º

Norma transitória

A repercussão das taxas de regulação, previstas no artigo 24.º do presente diploma, no preço final ao consumidor deve fazer-se de forma gradual e progressiva, não podendo resultar, por esta via e até à sua repercussão integral, um aumento do preço final superior a 0,5 % em cada ano.

Artigo 40.º

Revogação

São revogados os seguintes diplomas e normas:

a) O Decreto Legislativo Regional 1/85/A, de 25 de Março;

b) O Decreto Regulamentar Regional 11/85/A, de 3 de Junho;

c) O Decreto Regulamentar Regional 2/88/A, de 9 de Janeiro;

d) O Decreto Regulamentar Regional 34/90/A, de 3 de Dezembro;

e) O artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 20/2007/A, de 23 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 10/2008/A, de 12 de Maio.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente decreto diploma entra em vigor no 1.º dia do mês imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Fevereiro de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/05/plain-270840.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-25 - Decreto Legislativo Regional 1/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Regulamenta a cooperação financeira entre a administração regional e a administração local no que se refere ao abastecimento de água às populações.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-03 - Decreto Regulamentar Regional 11/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional da Administração Local

    Define os termos em que se verificará a cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local em obras de abastecimento de água às populações.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-09 - Decreto Regulamentar Regional 2/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º, ao artigo 13.º e ao n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/85/A, de 3 de Junho (define os termos em que se verificará a cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local em obras de abastecimento de água das populações) Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-03 - Decreto Regulamentar Regional 34/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    DEFINE O REGIME DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO-PROGRAMA, NO ÂMBITO DA COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL AUTÓNOMA E A ADMINISTRAÇÃO LOCAL, DESIGNADOS CONTRATOS ARAAL.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-10 - Decreto Regulamentar Regional 11/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Define o regime jurídico de exercício da autoridade de saúde na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-08 - Decreto Legislativo Regional 32/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Plano Regional da Água da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-23 - Decreto Legislativo Regional 20/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e transpõe a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/686/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, que codificam a regulamentação comunitária em matéria de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Decreto Legislativo Regional 10/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores - PEGRA, altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Maio que define o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e transpõe a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/686/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, que codificam a regulamentação comunitária em matéria de resíduos (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-25 - Decreto Legislativo Regional 40/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime económico, financeiro e contra-ordenacional aplicável à gestão de resíduos realizada na Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-11-16 - Decreto Legislativo Regional 29/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-21 - Decreto Regulamentar Regional 23/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, abreviadamente designada por SRAM.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-02 - Decreto Regulamentar Regional 11/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional dos Recursos Naturais (SRRN) da Região Autónoma dos Açores, estabelecendo as suas atribuições e competências, bem como dos órgãos e serviços que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2021-07-08 - Decreto Regulamentar Regional 17/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas

  • Tem documento Em vigor 2022-10-04 - Decreto Regulamentar Regional 20/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas

  • Tem documento Em vigor 2023-09-15 - Decreto Regulamentar Regional 27/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas

  • Tem documento Em vigor 2024-10-21 - Decreto Regulamentar Regional 14/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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