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Decreto Regulamentar Regional 11/85/A, de 3 de Junho

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Sumário

Define os termos em que se verificará a cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local em obras de abastecimento de água às populações.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/85/A
Cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local em obras de abastecimento de água

Preâmbulo
Tem vindo o Governo Regional a apoiar financeiramente investimentos levados a efeito pelos municípios da Região na área do saneamento básico, designadamente no abastecimento de água às populações.

Neste sentido, fixou o Decreto Regulamentar Regional 44/83/A, de 16 de Setembro, uma bonificação de 19% da taxa de juro dos empréstimos contraídos pelos municípios para realizarem esses investimentos.

Verifica-se, no entanto, que esta cooperação financeira indirecta entre a administração regional autónoma e a administração local, se bem que tenha permitido o lançamento de vários investimentos no sector em causa, não é suficiente para a concretização de obras de abastecimento de água, cujo elevado custo é incomportável para os municípios da Região.

Assim, e com base na experiência já adquirida na vigência do Plano de Médio Prazo 1980-1984, define-se o conceito de cooperação financeira directa entre os 2 níveis de administração na área do abastecimento de água às populações, mantendo-se, no entanto, o sistema já vigente de cooperação indirecta através da bonificação de juros.

Finalmente, como sistema intermédio, prevê-se também a cooperação financeira mista entre a administração regional autónoma e a administração local.

O presente diploma regulamenta os sistemas de cooperação financeira referidos com vista à sua breve entrada em vigor e tendo em conta desde já os objectivos e prioridades constantes do Plano de Médio Prazo 1985-1988 e do Programa do Governo.

Assim, e em execução do Decreto Legislativo Regional 1/85/A, de 25 de Março, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Princípios gerais
ARTIGO 1.º
(Âmbito)
1 - O presente diploma define os termos em que se verificará a cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local em obras de abastecimento de água às populações.

2 - Para efeitos do número anterior poderão também ser contempladas, excepcionalmente, redes de esgotos, desde que a sua execução esteja directamente relacionada com obras de abastecimento de água, através de proposta do município interessado e mediante parecer favorável da comissão técnica referida no artigo 3.º

3 - São consideradas obras de abastecimento de água, para efeitos do presente diploma, as obras de construção ou remodelação de sistemas de captação, armazenamento e distribuição de água, excluindo a rede domiciliária.

4 - Serão abrangidas as obras de abastecimento de água promovidas pelos municípios em regime de empreitada ou de administração directa.

ARTIGO 2.º
(Formas de cooperação)
A cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local prevista no presente diploma poderá assumir 3 formas:

a) Indirecta, através da bonificação pelo Governo Regional da taxa de juro devida por empréstimos contraídos pelos municípios para financiamento dos investimentos em causa;

b) Directa, através da repartição do montante do investimento relativo ao empreendimento entre os 2 níveis de administração;

c) Mista, através da aplicação coordenada das 2 formas de cooperação financeira, directa e indirecta.

ARTIGO 3.º
(Comissão técnica)
1 - Para análise e acompanhamento dos processos de cooperação financeira será criada, por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública, das Finanças e do Equipamento Social, uma comissão técnica composta por representantes dos 3 departamentos.

2 - A referida comissão funcionará na Secretaria Regional da Administração Pública, sendo coordenada pelo representante deste departamento.

Cooperação financeira indirecta
ARTIGO 4.º
(Condição de acesso)
A cooperação financeira indirecta, prevista na alínea a) do artigo 2.º, abrangerá os empréstimos contraídos junto de instituições de crédito com protocolos celebrados com o Governo Regional referentes a investimentos cujo custo anual médio seja superior a 30% e não exceda 60% da parcela do Fundo de Equilíbrio Financeiro do município destinada a despesas de capital.

ARTIGO 5.º
(Bonificação)
1 - A taxa de bonificação por parte do Governo Regional é fixada em 19%.
2 - Havendo bonificações da taxa de juro concedidas por outras entidades, serão estas deduzidas à bonificação do Governo Regional.

3 - Variando a taxa de juro máxima legal para operações activas de médio e longo prazo será o município a beneficiar ou a suportar essa variação, não podendo a taxa de juro efectiva anual a seu cargo ser inferior a 5%, caso em que a taxa de bonificação do Governo Regional será alterada.

Cooperação financeira directa
ARTIGO 6.º
(Condição de acesso)
A cooperação financeira directa, prevista na alínea b) do artigo 2.º, abrangerá os projectos de investimento cujo custo anual médio seja superior a 80% da parcela do Fundo de Equilíbrio Financeiro destinada a despesas de capital.

ARTIGO 7.º
(Repartição de encargos)
1 - A taxa de participação (P) da administração regional autónoma a propor no financiamento de cada empreendimento varia na proporção directa do nível de empréstimos contraídos pelo município para abastecimento de água (P(índice 1)), dos investimentos efectuados em obras de abastecimento de água desde 1979 (P(índice 2)), da população abrangida (P(índice 3)) e do inverso da capitação do consumo de água canalizada do concelho relativamente ao total regional (P(índice 4)), de acordo com a seguinte fórmula:

P = 0,35 P(índice 1) + 0,35 P(índice 2) + 0,2 P(índice 3) + 0,1 P(índice 4)
sendo avaliado
P(índice 1) = Encargos anuais de empréstimos para obras de abastecimento para obras de abastecimento de água contratados/Encargos anuais de empréstimos totais de médio e longo prazo contratados

P(índice 2) = Investimento médio anual de obras de abastecimento de água (1979)/Média anual das despesas de investimento totais (desde 1979)

P(índice 3) = População abrangida pelo investimento/População residente do respectivo concelho

P(índice 4) = 1/Capitação do consumo de água no município
(ver documento original)
2 - O montante resultante da taxa de participação da fórmula acima mencionada será adequado às dotações do plano regional, ao período de execução da obra e à capacidade financeira do município.

3 - É fixado em 90% o limite máximo da taxa de participação da administração regional autónoma na cooperação financeira directa em relação a cada projecto de investimento.

Cooperação financeira mista
ARTIGO 8.º
(Condição de acesso)
A cooperação financeira mista, prevista na alínea c) do artigo 2.º, abrangerá os investimentos cujo custo anual médio seja superior a 60% e inferior a 80% da parcela do Fundo de Equilíbrio Financeiro destinada a despesas de capital.

ARTIGO 9.º
(Repartição de encargos)
1 - A taxa de participação (P) da administração regional autónoma a propor no financiamento de cada empreendimento é avaliada de acordo com os critérios definidos no n.º 1 do artigo 7.º e a fórmula seguinte:

P = 0,2 P(índice 1) + 0,2 P(índice 2) + 0,1 P(índice 3) + 0,1 P(índice 4)
2 - É fixado em 50% o limite máximo da taxa de participação directa da administração regional autónoma em relação a cada projecto de investimento, podendo o restante ser financiado por empréstimo contraído junto de instituições de crédito com protocolos celebrados com o Governo Regional e de acordo com as condições estabelecidas no artigo 5.º do presente diploma.

3 - O montante resultante da taxa de participação da fórmula acima mencionada será adequado às dotações do plano regional, ao período de execução da obra e à capacidade financeira do município.

Disposições comuns
ARTIGO 10.º
(Apresentação das candidaturas)
1 - Cada município remeterá à Secretaria Regional da Administração Pública, até 30 de Abril, a listagem dos empreendimentos que deseje ver integrados no ano seguinte em qualquer das 3 formas de cooperação financeira.

2 - A listagem dos empreendimentos incluirá obrigatoriamente, para cada um deles, os seguintes elementos:

a) Breve memória descritiva e justificativa do empreendimento;
b) Previsão devidamente actualizada do custo total do empreendimento, adicionado de uma taxa, nunca superior a 20%, para eventuais revisões de preços, bem como a respectiva programação financeira plurianual;

c) População abrangida pelo empreendimento;
d) Encargos anuais com empréstimos contratados ou a contratar para obras de abastecimento de água até final de Agosto do ano em que são apresentadas as candidaturas;

e) Encargos anuais com empréstimos totais a médio e longo prazo contratados ou a contratar até final de Agosto do ano em que são apresentadas as candidaturas;

f) Despesas totais de investimento efectuadas, ano a ano, desde 1979;
g) Despesas de investimento efectuadas exclusivamente em obras de abastecimento de água, ano a ano, desde 1979;

h) Quaisquer outros elementos julgados convenientes.
ARTIGO 11.º
(Organização do processo)
1 - Ao solicitar a cooperação financeira da administração regional autónoma deverá cada município enviar à comissão técnica, a funcionar na Secretaria Regional da Administração Pública, os seguintes elementos, relativos a cada empreendimento:

a) Memória descritiva e justificativa, evidenciando os seguintes aspectos: definição e descrição geral da obra, nomeadamente no que se refere à sua finalidade e localização; indicação da natureza e condições do terreno; justificação da implantação da obra, indicação das características dos materiais de construção, das instalações e do equipamento;

b) Peças desenhadas, contendo as indicações gráficas e numéricas necessárias à compreensão, implantação e execução da obra;

c) Cálculos relativos às diferentes partes da obra;
d) Medições, dando a indicação da quantidade e qualidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;

e) Orçamento devidamente actualizado, baseado nas quantidades e qualidades de trabalho das medições, adicionado de, uma taxa nunca superior a 20% do custo orçamentado da obra, destinada a contemplar eventuais revisões de preços;

f) Programação da execução física e financeira da obra;
g) Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos;
h) Descrição dos benefícios obtidos pela, realização do investimento, designadamente no que respeita à população abrangida;

i) Proposta de plano de financiamento do investimento, contendo a repartição de encargos entre as entidades intervenientes;

j) Despesas totais de investimento efectuadas, ano a ano, desde 1979;
k) Despesas de investimento efectuadas exclus0ivamente em obras de abastecimento de água, ano a ano, desde 1979;

l) Quaisquer outros elementos adicionais que lhe sejam solicitados pela comissão técnica.

2 - Os processos deverão dar entrada na Secretaria Regional da Administração Pública até 31 de Agosto do ano anterior àquele em que se prevê o início da obra.

ARTIGO 12.º
(Critérios de selecção de projectos)
Verificando-se que as dotações do plano não permitem a cooperação financeira em todos os projectos admitidos, serão os mesmos seleccionados de acordo com os seguintes critérios:

a) Só será objecto de participação financeira, directa ou mista, um projecto por município e por ano;

b) Será dada preferência, pela ordem indicada, a projectos objecto de cooperação financeira indirecta, directa e mista;

c) No âmbito da alínea anterior e nos casos de cooperação financeira directa ou mista, dar-se-á preferência aos projectos com maior taxa de participação financeira da administração regional;

d) Nos casos em que se torne necessário hierarquizar projectos com taxa de participação idêntica utilizar-se-á como critério de selecção a relação entre o custo anual médio e a parcela do Fundo de Equilíbrio Financeiro destinada a despesas de capital, dando-se prioridade àquele que apresentar maior valor;

e) Verificando-se a existência de saldos livres, poderão os mesmos ser afectados aos projectos já objecto de cooperação financeira directa ou mista.

ARTIGO 13.º
(Análise e decisão)
1 - Será elaborado pela comissão técnica um parecer referente aos projectos apresentados, indicando, designadamente:

a) A viabilidade técnica de cada projecto;
b) A classificação dos projectos nas três formas de cooperação financeira;
c) A definição da taxa de participação financeira da administração regional em cada projecto;

d) A selecção dos projectos nos termos do artigo anterior, tendo em atenção as dotações do plano;

e) O faseamento financeiro anual por projecto, de acordo com as dotações do plano;

f) A enumeração dos projectos excluídos e respectiva justificação.
2 - O referido parecer será submetido pelo Secretário Regional da Administração Pública à apreciação do Governo.

3 - Serão definidos, por resolução do Governo, os projectos a financiar, bem como a afectação das dotações do plano regional em relação a cada um deles, sendo ainda discriminado o respectivo faseamento financeiro anual.

4 - O teor da resolução acima referida será comunicado ao município interessado para efeito de aceitação ou não da cooperação financeira proposta pelo Governo Regional.

ARTIGO 14.º
(Processamento de encargos)
1 - O processamento dos encargos da administração regional autónoma será efectuado pela Secretaria Regional da Administração Pública a favor do município responsável pela obra, mediante a apresentação de autos de medição correspondentes a trabalhos realizados ou a adiantamentos relativos a obras em curso, de acordo com a percentagem de participação financeira resultante do n.º 3 do artigo 13.º

2 - Os autos de medição são elaborados pelo município dono da obra, visados pelos respectivos serviços de ilha da Secretaria Regional do Equipamento Social e enviados directamente à Secretaria Regional da Administração Pública.

3 - A não apresentação de autos de medição considerados pela comissão técnica justificativos das verbas já processadas originará o cancelamento imediato de futuros processamentos.

ARTIGO 15.º
(Gestão e controle de execução)
1 - Mediante proposta do município responsável pela obra ou da comissão técnica, o Secretário Regional da Administração Pública poderá elaborar uma proposta, a ser presente à aprovação do Conselho de Governo, no sentido de se introduzirem alterações à programação material e financeira de empreendimentos cujo atraso de execução tenha provocado um grau de execução financeira inferior a 25% da despesa programada para o ano anterior, sem que isto implique aumento dos encargos totais do empreendimento.

2 - Mediante proposta do município responsável pela obra ou da comissão técnica, o Secretário Regional da Administração Pública poderá propor ao Governo a exclusão do projecto de cooperação financeira com a administração local de empreendimentos já aprovados e financiados que apresentam atraso relevante de execução.

3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por atraso relevante de execução a verificação, por motivo imputável ao município responsável pela obra, de uma das seguintes condições:

a) Não início do empreendimento durante a primeira metade do prazo previsto para a sua total execução;

b) Não realização de pelo menos 50% do empreendimento até ao fim do prazo previsto para a sua conclusão;

c) Não conclusão do empreendimento até ao fim do prazo previsto para a sua execução, acrescido de 50% do mesmo.

ARTIGO 16.º
(Trabalhos a mais)
1 - A participação financeira da administração regional no custo total dos empreendimentos não abrangerá, em princípio, os encargos resultantes de trabalhos a mais e altas de praça.

2 - Poderão excepcionalmente ser contemplados por resolução do Governo os trabalhos a mais considerados indispensáveis para a execução completa do empreendimento, mediante proposta fundamentada do município e parecer favorável da comissão técnica.

3 - A participação financeira da administração regional nos trabalhos a mais será proporcionalmente idêntica à já aprovada para o respectivo empreendimento.

ARTIGO 17.º
(Fiscalização)
1 - A fiscalização da execução física e financeira dos investimentos em causa será efectuada pelo município interessado, pelo Governo Regional e pela instituição de crédito interveniente, quando for caso disso.

2 - O técnico ou técnicos responsáveis pela fiscalização por parte do Governo Regional apresentarão regularmente à comissão técnica relatórios referentes a todos os investimentos objecto de cooperação financeira.

ARTIGO 18.º
(Relatório de execução)
1 - O município responsável pela execução de cada investimento objecto de cooperação financeira elaborará semestralmente relatórios pormenorizados da respectiva execução física e financeira, bem como um relatório final, que serão remetidos à comissão técnica.

2 - Cada relatório será objecto de parecer da comissão técnica, cuja conclusão será enviada aos Secretários Regionais da Administração Pública, das Finanças e do Equipamento Social, bem como ao respectivo município.

ARTIGO 19.º
(Registo contabilístico)
As transferências financeiras para os municípios referidas no n.º 1 do artigo 14.º deverão ser devidamente inscritas na contabilidade municipal.

Disposições finais e transitórias
ARTIGO 20.º
(Investimentos em curso)
1 - Os investimentos referidos no artigo 1.º já objecto de bonificação pela administração regional e que se encontrem em execução à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 1/85/A, de 25 de Março, poderão também ser objecto de participação financeira da administração regional no que respeita ao montante orçamentado do investimento não coberto pelo empréstimo contraído, tendo aquela taxa de participação como limite máximo 50% do custo orçamentado da obra.

2 - A taxa de participação financeira acima referida será fixada para cada investimento por resolução do Governo, sendo calculada de acordo com as disponibilidades financeiras existentes, tendo-se em consideração, se for caso disso, os critérios previstos no artigo 12.º

3 - A participação financeira da administração regional referida no n.º 1 deste artigo será, em 1985 e 1986, prioritária em relação à participação financeira em novos investimentos.

ARTIGO 21.º
(Prazos em 1985)
Em 1985 os prazos limites referidos no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 11.º são fixados em 60 dias após a publicação do presente diploma.

ARTIGO 22.º
(Revogação)
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 44/83/A, de 16 de Setembro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de Março de 1985.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-16 - Decreto Regulamentar Regional 44/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional da Administração Local

    Concede uma bonificação na taxa de juro pelos empréstimos contraídos pelos municípios destinados a obras de abastecimento de água às populações.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-25 - Decreto Legislativo Regional 1/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Regulamenta a cooperação financeira entre a administração regional e a administração local no que se refere ao abastecimento de água às populações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-10-31 - DECLARAÇÃO DD5165 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/85/A, de 3 de Junho, da Região Autónoma dos Açores, que define os termos em que se verificará a cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local em obras de abastecimento de água às populações.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-09 - Decreto Regulamentar Regional 2/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º, ao artigo 13.º e ao n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/85/A, de 3 de Junho (define os termos em que se verificará a cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local em obras de abastecimento de água das populações) Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-05 - Decreto Legislativo Regional 8/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA), como uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, e estabelece as suas atribuições, órgãos, competências e funcionamento. Dispõe ainda sobre a gestão financeira e de recursos humanos da ERSARA, assim como sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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