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Decreto Legislativo Regional 1/85/A, de 25 de Março

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Sumário

Regulamenta a cooperação financeira entre a administração regional e a administração local no que se refere ao abastecimento de água às populações.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/85/A
Cooperação financeira entre a administração regional e a administração local no que se refere ao abastecimento de água às populações.

Tem vindo o Governo Regional a apoiar financeiramente investimentos municipais no sector do abastecimento de água às populações, utilizando para o efeito a dotação do plano regional destinada a investimentos intermunicipais, nos termos do Decreto Regional 3/81/A, de 4 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 4/83/A, de 9 de Março, e do Decreto Regulamentar Regional 44/83/A, de 16 de Setembro.

Esta colaboração financeira consistia na bonificação de 19% da taxa de juro de empréstimos contraídos para o efeito pelos municípios junto da Caixa Geral de Depósitos.

Diversas obras de abastecimento de água foram iniciadas na Região como consequência desta colaboração financeira do Governo Regional.

No entanto, investimentos existem na área em causa que ultrapassam em muito a capacidade financeira dos respectivos municípios, mesmo tendo em atenção a bonificação de 19% acima mencionada.

Interessa ainda, e com vista ao próximo plano de médio prazo 1985-1988, lançar um novo esquema de cooperação financeira com os municípios no sector do abastecimento de água às populações.

Face ao exposto, e mantendo-se no entanto a cooperação financeira indirecta já existente (bonificação da taxa de juro), incrementam-se novos tipos de apoio financeiro, que passamos a designar de cooperação financeira directa, e mista.

Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local em obras de abastecimento de água às populações regula-se pelo presente diploma.

2 - A título excepcional, e em termos a regulamentar, poderão também ser abrangidas obras em redes de esgotos quando a sua execução esteja directamente relacionada com as de abastecimento de água.

Art. 2.º - 1 - A cooperação financeira prevista no artigo anterior poderá assumir as seguintes formas:

a) Indirecta, através da bonificação pelo Governo Regional da taxa de juro devida por empréstimos contraídos pelos municípios para o financiamento dos investimentos em causa;

b) Directa, através da repartição do montante do investimento relativo ao empreendimento entre os dois níveis de administração;

c) Mista, através da aplicação coordenada das duas formas de cooperação financeira, directa e indirecta.

2 - Será de 90% o limite máximo de cooperação financeira directa da administração regional autónoma em relação a cada investimento.

3 - A forma e as percentagens de cooperação financeira serão estabelecidas tendo em conta critérios adequados e de modo a beneficiar os municípios com empréstimos já contraídos para obras de abastecimento de água às populações e os empreendimentos de maior custo em relação às receitas da autarquia.

Art. 3.º Os encargos resultantes da cooperação financeira referida no presente diploma serão suportados pela correspondente dotação do plano regional.

Art. 4.º As condições de utilização da dotação referida no artigo anterior constarão de decreto regulamentar regional, bem como toda a restante regulamentação do presente diploma.

Art. 5.º - 1 - É revogado o Decreto Regional 3/81/A, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 4/83/A, de 9 de Março.

2 - Enquanto não for publicada a regulamentação prevista no artigo 4.º deste diploma, mantém-se transitoriamente em vigor, para a participação indirecta, o regime previsto no Decreto Regulamentar Regional 44/83/A, de 16 de Setembro.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 31 de Janeiro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Março de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-04 - Decreto Regional 3/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Fixa os critérios para a aplicação dos investimentos intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-09 - Decreto Legislativo Regional 4/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto Regional n.º 3/81/A, de 4 de Abril (investimentos intermunicipais).

  • Tem documento Em vigor 1983-09-16 - Decreto Regulamentar Regional 44/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional da Administração Local

    Concede uma bonificação na taxa de juro pelos empréstimos contraídos pelos municípios destinados a obras de abastecimento de água às populações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-03 - Decreto Regulamentar Regional 11/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional da Administração Local

    Define os termos em que se verificará a cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local em obras de abastecimento de água às populações.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-09 - Decreto Regulamentar Regional 2/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º, ao artigo 13.º e ao n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/85/A, de 3 de Junho (define os termos em que se verificará a cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local em obras de abastecimento de água das populações) Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-18 - Decreto Legislativo Regional 2/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de desenvolvimento de natureza sectorial ou plurissectorial entre a administração regional autónoma dos Açores e os municípios da Região.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-05 - Decreto Legislativo Regional 8/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA), como uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, e estabelece as suas atribuições, órgãos, competências e funcionamento. Dispõe ainda sobre a gestão financeira e de recursos humanos da ERSARA, assim como sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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