Decreto Regulamentar Regional 44/83/A
A entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 4/83/A, de 9 de Março, alargou o âmbito da colaboração financeira da administração regional autónoma em investimentos intermunicipais, considerando-se como tais as obras de saneamento básico e infra-estruturas urbanísticas para habitação social.
Por seu lado, o Decreto Regulamentar Regional 42/82/A, de 26 de Novembro, veio permitir a bonificação pelo Governo Regional da taxa de juro de empréstimos contraídos para obras de abastecimento de água às populações.
No entanto, a experiência colhida com o desenvolvimento do sistema de investimentos intermunicipais permite que se proceda agora à sua reformulação, com vista a uma maior colaboração financeira entre a administração regional autónoma e a administração autárquica da Região, que será concretizada num aumento substancial, por parte do Governo, da bonificação da taxa de juro dos empréstimos contraídos para estes empreendimentos.
Assim, em execução do Decreto Legislativo Regional 4/83/A, de 9 de Março:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os investimentos intermunicipais que se destinem a obras de abastecimento de água as populações serão participados financeiramente pelo Governo Regional através da bonificação da taxa de juro devida por empréstimos contraídos pelos municípios para o seu financiamento.
2 - Para efeitos do número anterior poderão ser considerados, excepcionalmente, sistemas de tratamento de esgotos e lixos, quando a sua execução esteja directamente relacionada com obras de abastecimento de água.
3 - Não são considerados para efeitos do presente diploma os investimentos cujo custo anual médio seja igual ou inferior a 25% do fundo de equilíbrio financeiro do município solicitante do ano do pedido do empréstimo, ou do ano anterior, no caso de aquele ainda ser desconhecido.
Art. 2.º - 1 - Apenas serão bonificados pelo Governo Regional os juros relativos a empréstimos contraídos junto da Caixa Geral de Depósitos.
2 - Havendo acréscimo na bonificação da taxa de juro concedida pela Caixa Geral de Depósitos, será o mesmo deduzido à bonificação do Governo Regional.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, poderá o Governo Regional bonificar os juros de empréstimos contraídos por seu intermédio junto de Instituições estrangeiras, mas apenas na medida do necessário para que esses empréstimos fiquem em condições semelhantes às dos contraídos junto da Caixa Geral de Depósitos.
Art. 3.º A taxa de bonificação por parte do Governo Regional será de 19% para todos os empréstimos contraídos para investimentos abrangidos por este diploma.
Art. 4.º Variando a taxa de juro dos financiamentos, serão os municípios a beneficiar ou a suportar essa variação, mantendo-se inalterável a taxa de bonificação do Governo Regional.
Art. 5.º - 1 - Pretendendo o município financiar através de um empréstimo um aumento de custos decorrente de uma revisão de preços do empreendimento, deverá previamente apresentar todos os elementos justificativos à Secretaria Regional do Equipamento Social para parecer, sendo posteriormente todo o processo remetido para a Secretaria Regional da Administração Pública.
2 - O empréstimo contraído nas condições referidas no n.º 1 será bonificado pelo Governo Regional com a mesma taxa de 19%.
Art. 6.º Pretendendo o município contrair um novo empréstimo para suportar trabalhos a mais de um empreendimento financeiro por um empréstimo bonificado pelo Governo Regional, deverá apresentar o seu pedido como se se tratasse de um novo investimento, não estando, porém, submetido ao limite fixado no n.º 3 do artigo 1.º
Art. 7.º - 1 - Ao solicitar a participação financeira do Governo Regional, deverá cada município enviar:
À Secretaria Regional da Administração Pública:
a) Projecto da obra;
b) Estudo económico;
c) População do município;
d) População do município beneficiado pela sua realização;
e) Orçamento total do empreendimento e seu faseamento;
f) Quota-parte do investimento a suportar por cada um dos municípios;
g) Montante do empréstimo a contrair junto da Caixa Geral de Depósitos pelo município requerente;
h) Encargos anuais (juros + amortizações) a suportar pelo município relativamente a empréstimos anteriormente contraídos para obras de abastecimento de água;
À Secretaria Regional do Equipamento Social, Para que esta se pronuncie sobre a viabilidade técnica do empreendimento e da razoabilidade do seu faseamento de execução:
a) Projecto da obra;
b) Estudo económico.
2 - A Secretaria Regional do Equipamento Social remeterá à Secretaria Regional da Administração Pública o parecer referido no número anterior.
Art. 8.º A decisão sobre a participação financeira do Governo Regional nos investimentos previstos neste diploma será objecto de resolução do mesmo, mediante proposta do Secretário Regional da Administração Pública.
Art. 9.º A bonificação a que se refere o presente diploma será também atribuída aos empréstimos já contraídos pelos municípios, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.
Art. 10.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional 42/82/A, de 26 de Novembro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Julho de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.