A necessidade de investir em sectores cujos benefícios atingem populações não apenas de um só concelho, bem como a realização de empreendimentos que, pela sua natureza e custos, ultrapassam os recursos possíveis de um só município, levou a Administração Regional a procurar uma base legal que incentive e dê resposta às autarquias, levando-as a iniciar, prosseguir ou concluir investimentos que se consideram prioritários para a melhoria das condições de vida dos cidadãos.
Dentro deste princípio, o Plano Regional para 1981 prevê, pela primeira vez, uma verba de 45000 contos para investimentos intermunicipais, cuja aplicação obedecerá a critérios a fixar em diploma regional.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A dotação do Plano e do orçamento regionais prevista para investimentos intermunicipais destina-se a suportar os encargos resultantes da colaboração financeira da Administração Regional com a Administração Autárquica.
Art. 2.º A colaboração referida no artigo anterior será prestada aos investimentos realizados conjuntamente por dois ou mais municípios, ou isoladamente por um município, sempre que de interesse não exclusivo da respectiva população, ou quando a dimensão e características do investimento a justifique.
Art. 3.º Serão contemplados apenas os investimentos em obras de abastecimento de água das populações e em infra-estruturas urbanísticas para habitação social.
Art. 4.º As condições de utilização da dotação referida no artigo 1.º serão fixadas pelo Governo em decreto regulamentar regional.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Março de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.