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Decreto Regulamentar Regional 34/90/A, de 3 de Dezembro

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Sumário

DEFINE O REGIME DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO-PROGRAMA, NO ÂMBITO DA COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL AUTÓNOMA E A ADMINISTRAÇÃO LOCAL, DESIGNADOS CONTRATOS ARAAL.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 34/90/A
Pelo Decreto Legislativo Regional 2/90/A, de 18 de Janeiro, foi definido o regime de celebração de contratos-programa, no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração regional autónoma e a administração local, designados contratos ARAAL.

De acordo com aquele diploma, os investimentos da iniciativa da administração regional poderão ser sujeitos ao regime de colaboração ou de coordenação, a definir por resolução do Governo Regional (n.º 3 do artigo 6.º), e os investimentos da iniciativa dos municípios serão sujeitos ao regime de cooperação, a fixar através de decreto regulamentar regional (n.º 1 do artigo 5.º).

Assim:
Em execução do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 2/90/A, de 18 de Janeiro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
A cooperação técnico-financeira com os municípios, mediante a celebração de contratos administração regional autónoma-administração local (contratos ARAAL), nos domínios a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 2/90/A, de 18 de Janeiro, obedece ao disposto no presente diploma.

Artigo 2.º
Formas de cooperação
1 - A cooperação financeira pode traduzir-se numa das seguintes formas de comparticipação:

a) Directa, através da repartição das responsabilidades de financiamento do empreendimento entre o Governo Regional e as autarquias locais;

b) Indirecta, através do pagamento de parte dos juros pelo Governo Regional, relativamente a empréstimos contraídos pelo município para financiamento do empreendimento junto de instituições de crédito, com protocolo para o efeito celebrado.

2 - Os montantes da cooperação financeira a estabelecer estão sujeitos às disponibilidades inscritas para o plano anual da Região.

3 - Além da definição das responsabilidades de comparticipação financeira, o contrato ARAAL pode também estabelecer obrigações de cooperação técnica relacionadas com a realização do empreendimento que constitui o seu objecto.

Artigo 3.º
Empreendimentos abrangidos
1 - A comparticipação financeira directa poderá ter lugar na realização dos seguintes investimentos:

a) Elaboração de planos municipais de ordenamento do território;
b) Construção ou remodelação de sistemas de captação, adução, armazenagem e distribuição de água às populações, incluindo substituição de ramais domiciliários, nos casos em que não constituam encargo do munícipe, e de sistemas de águas residuais e pluviais;

c) Construção ou remodelação de sistemas de recolha, transporte e tratamento em aterro sanitário de resíduos sólidos;

d) Construção, reconstrução, compra ou grandes beneficiações de edifícios sede de juntas de freguesia.

2 - Serão objecto de comparticipação financeira indirecta os seguintes empreendimentos:

a) Construção ou grandes reparações da rede viária municipal, incluindo o respectivo equipamento e obras de arte;

b) Construção ou remodelação de sistemas de tratamento de lixo, não abrangidos na alínea c) do número anterior;

c) Construção, reconstrução, compra ou grande beneficiação de edifícios sede de municípios.

3 - A cooperação técnico-financeira abrange os empreendimentos a iniciar à data da apresentação das propostas, ou que tenham sido iniciados até oito meses antes da data limite para apresentação das mesmas.

4 - As propostas de contrato ARAAL relativas aos empreendimentos referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo podem também abranger, a título complementar e em termos de projecto integrado, a realização de investimentos nalgum dos domínios contemplados no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 2/90/A, de 18 de Janeiro, devendo, nessa parte, a comparticipação do Governo Regional ser determinada de acordo com o que for estabelecido no contrato ARAAL e tendo em conta os princípios que vierem a ser definidos pela resolução a que alude o n.º 3 do artigo 6.º daquele diploma.

Artigo 4.º
Propostas de candidatura
1 - A apresentação de propostas de candidatura far-se-á nos termos de formulário, cujos modelos serão elaborados e divulgados pela Direcção Regional da Administração Local.

2 - Sem prejuízo do estabelecido nos artigos 5.º a 9.º do presente diploma, a apresentação, selecção e aprovação das propostas de candidatura, bem como a celebração do respectivo contrato ARAAL, poderão efectuar-se em qualquer altura.

Artigo 5.º
Apresentação das propostas
1 - As propostas são apresentadas pelas câmaras municipais à Secretaria Regional da Administração Interna (SRAI) até 31 de Agosto de cada ano.

2 - As propostas apresentadas fora do prazo referido no número anterior só serão consideradas após a selecção das apresentadas dentro do prazo e desde que ainda existam disponibilidades na respectiva dotação do plano anual da Região.

3 - Cabe à SRAI, através da Direcção Regional da Administração Local (DRAL), apreciar as propostas e propor a introdução de alterações ou a correcção de deficiências de instrução.

4 - A SRAI pode, em função da matéria, submeter a apreciação das propostas ou determinado aspecto das mesmas a outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 6.º
Selecção das propostas
1 - Constituem critérios de preferência absoluta na selecção das propostas apresentadas respeitarem as mesmas a projectos incluídos em programas operacionais comunitários ou localizados em áreas abrangidas por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz.

2 - A selecção das propostas, a efectuar pela DRAL, relevará a viabilidade dos modelos de financiamento previstos e basear-se-á na consideração dos seguintes factores:

a) Dimensão e gravidade da situação que o projecto visa corrigir, nomeadamente numa perspectiva de crescimento harmonioso no espaço regional;

b) Integração ou articulação com programas específicos da administração regional autónoma;

c) Prossecução de soluções intermunicipais, sempre que tal se revele técnica e economicamente mais correcto;

d) Número de projectos por município, com vista a uma repartição equitativa;
e) Complexidade do projecto proposto, no sentido de abranger e integrar várias soluções;

f) Carácter complementar do projecto em relação a outro já realizado, concorrendo, assim, para soluções integradas.

Artigo 7.º
Aprovação das propostas
As propostas de candidatura seleccionadas serão submetidas pela SRAI a aprovação do Conselho do Governo Regional até 31 de Outubro.

Artigo 8.º
Celebração do contrato ARAAL
1 - Após a aprovação pelo Governo Regional, e para efeitos de celebração do contrato ARAAL, devem as câmaras municipais confirmar as candidaturas no prazo de 20 dias, bem como completar a instrução das mesmas até 15 de Dezembro com os elementos ainda não apresentados e a que se refere o artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 2/90/A, de 18 de Janeiro, desde que aplicáveis ao tipo de empreendimento em causa.

2 - Os contratos ARAAL devem ser celebrados até 15 de Fevereiro do ano seguinte, cabendo à DRAL promover as demais diligências necessárias para o efeito e elaborar as respectivas minutas, bem como remetê-los para publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região.

Artigo 9.º
Taxa de comparticipação
1 - A taxa de comparticipação será fixada por resolução do Governo Regional aquando da aprovação da candidatura e incidirá sobre o valor global do investimento.

2 - Os custos relativos aos estudos necessários ao projecto consideram-se incluídos no valor global do investimento.

3 - Para efeitos de determinação do valor global do investimento considerar-se-á o valor da adjudicação ou, na sua falta, o último valor orçamentado, sem prejuízo dos ajustamentos que, em qualquer das situações, vierem a merecer, dentro dos limites previstos no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 2/90/A, de 18 de Janeiro.

4 - A taxa de comparticipação fixada nos termos do n.º 1 deste artigo será posteriormente ajustada, quando for caso disso, em função do valor global actualizado do investimento.

5 - Caso o empreendimento seja objecto de financiamento por parte de outras entidades além da câmara municipal e da Secretaria Regional da Administração Interna, a comparticipação financeira a conceder por esta será igual à diferença entre o valor resultante da aplicação da taxa de comparticipação que lhe está definida neste diploma e o montante concedido pelas outras entidades.

CAPÍTULO II
Cooperação financeira directa
SECÇÃO I
Planos municipais de ordenamento do território
Artigo 10.º
Apresentação das propostas
1 - As propostas de candidatura respeitantes à elaboração de planos municipais de ordenamento do território serão instruídas com os seguintes elementos:

a) Cópia das deliberações que determinaram a elaboração dos planos;
b) Justificação da necessidade de apoio por parte do Governo Regional;
c) Cópia do programa do concurso e do caderno de encargos, quando os trabalhos relativos à elaboração dos planos ainda não tenham sido adjudicados, ou, no caso contrário, do respectivo contrato, com a indicação da fase de execução em que se encontram e das quantias já pagas, devidamente discriminadas e documentadas.

2 - O disposto nos artigos 4.º, n.º 1, e 5.º, n.os 1 e 2, bem como os prazos estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º, não são aplicáveis às propostas de contrato ARAAL a que se refere o número anterior.

Artigo 11.º
Prioridades
1 - As propostas de contratos ARAAL respeitantes à elaboração de planos directores municipais preferem sobre as que visem a elaboração de outros planos municipais de ordenamento do território.

2 - De entre as propostas relativas à elaboração de planos directores municipais será dada prioridade às que visem soluções intermunicipais, excepto para as ilhas em que haja um só município.

Artigo 12.º
Montante da comparticipação
A comparticipação financeira do Governo Regional na elaboração de planos municipais de ordenamento do território é fixada em 75% dos respectivos custos.

Artigo 13.º
Processamento e comprovação
O processamento da comparticipação financeira e a comprovação da respectiva execução relativamente à elaboração de planos municipais de ordenamento do território efectuam-se de acordo com o que for estabelecido no contrato ARAAL.

Artigo 14.º
Cooperação técnica
A elaboração de planos municipais de ordenamento do território efectua-se pelos serviços ARAAL de cooperação técnica, devendo as propostas a apresentar para o efeito pela câmaras municipais ser instruídas com os elementos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º

SECÇÃO II
Saneamento básico
Artigo 15.º
Montante da comparticipação
1 - A comparticipação financeira do Governo Regional nos empreendimentos contemplados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º é calculada tendo em conta as verbas atribuídas pelo Orçamento do Estado em vigor, a título de transferência de capital do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), ao município ou municípios envolvidos, de acordo com as seguintes taxas:

a) 90% para um custo igual ou superior a 2 x FEF de capital;
b) 85% para um custo igual ou superior a 1 x FEF de capital e inferior a 2 x FEF de capital;

c) 80% para um custo inferior a 1 x FEF de capital.
Artigo 16.º
Processamento
1 - O pagamento da comparticipação financeira do Governo Regional às câmaras municipais no âmbito do saneamento básico poderá efectuar-se por adiantamento, quando solicitado, nos seguintes termos:

(ver documento original)
2 - Tratando-se de empreendimentos objecto de comparticipação financeira proveniente de programas operacionais comunitários ou de outras entidades além da SRAI, devem os adiantamentos ser efectuados de forma articulada com as restantes entidades financiadoras de modo a evitar-se a sobreposição de pagamentos, tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 9.º

Artigo 17.º
Comprovação
1 - A comprovação da execução financeira da obra é feita através de autos de medição.

2 - Os autos de medição devem corresponder, em unidades físicas e monetárias, ao projecto inicial da obra.

3 - Ocorrendo a realização de trabalhos a mais ou a revisão de preços da empreitada, devem ser elaborados em separado os autos de medição correspondentes.

Artigo 18.º
Prazos de execução
1 - A não conclusão da obra no prazo estabelecido, com uma tolerância até 50% do mesmo, implica a rescisão do contrato e a restituição do montante já processado e até àquela data não comprovado.

2 - Desde que por motivo não imputável à Câmara municipal e mediante pedido desta devidamente justificado, poderá haver lugar à suspensão da contagem do prazo de execução, quando a obra seja interrompida, por um período nunca superior a 12 meses, através de despacho do Secretário Regional da Administração Interna.

SECÇÃO III
Sedes de juntas de freguesia
Artigo 19.º
Selecção das propostas
O disposto nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 6.º não é aplicável às propostas de contrato ARAAL respeitantes a sedes de juntas de freguesia, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, devendo na selecção das mesmas atender-se a seguinte ordem de prioridades:

a) Freguesias privadas de instalações específicas para o efeito;
b) Estado de degradação e insegurança das instalações;
c) Valor histórico e arquitectónico dos edifícios sede a reconstruir ou beneficiar, ou escolhidos para instalar as novas sedes;

d) Existência de planos urbanísticos para a área do edifício sede;
e) Capacidade físico-funcional das instalações, face à população da freguesia.
Artigo 20.º
Montante da comparticipação
A comparticipação financeira do Governo Regional poderá atingir 50% do custo global do empreendimento.

Artigo 21.º
Processamento e comprovação
O pagamento da comparticipação financeira do Governo Regional e a comprovação da respectiva execução regem-se pelo disposto nos artigos 17.º e 18.º do presente diploma.

CAPÍTULO III
Cooperação financeira indirecta
Artigo 22.º
Selecção das propostas
A selecção das propostas de contrato ARAAL que visem a comparticipação financeira indirecta do Governo Regional na realização dos investimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º faz-se de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6.º, excepto no que toca à construção, reconstrução ou grande beneficiação de edifícios sede de municípios, em que a selecção obedecerá a prioridades idênticas às definidas no artigo 19.º

Artigo 23.º
Montante da comparticipação
A comparticipação financeira do Governo Regional corresponde ao montante de 75% dos juros devidos pelos empréstimos contraídos pelos municípios, segundo a taxa aplicável nos termos do protocolo celebrados com a entidade bancária.

Artigo 24.º
Processamento e comprovação
O processamento da comparticipação financeira do Governo Regional bem como a comprovação da execução respectiva fazem-se nos termos que forem definidos no contrato ARAAL e no protocolo celebrado com a entidade bancária.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Organização dos processos
Todos os processos relativos a empreendimentos abrangidos pelo regime estabelecido no presente diploma deverão ser organizados de acordo com as orientações para o efeito emitidas pela DRAL.

Artigo 26.º
Inspecção
A Inspecção Administrativa Regional, no âmbito da respectiva actividade, assegurará a inspecção dos processos relativos aos empreendimentos abrangidos pelo regime estabelecido no presente diploma.

Artigo 27.º
Controlo de execução
1 - A DRAL procederá ao controlo da realização dos investimentos objecto de comparticipação ao abrigo do presente diploma mediante a fiscalização da execução física dos empreendimentos, podendo, para o efeito, recorrer a outras entidades, públicas ou privadas.

2 - Quando, através da fiscalização a que se refere o número anterior, seja detectada uma divergência dolosa entre os documentos de comprovação apresentados e a execução física do empreendimento, haverá lugar à rescisão do contrato e ao reembolso do montante de comparticipação já processado e indevidamente justificado.

Artigo 28.º
Cooperação técnica
A cooperação técnica, mediante simples acordos, a que alude o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 2/90/A, de 18 de Janeiro, pode envolver o financiamento pelo Governo Regional da aquisição de equipamento e da realização de estudos, tarefas ou outras acções que visem auxiliar e modernizar a gestão dos serviços municipais.

Artigo 29.º
Publicitação
Os responsáveis pela execução dos projectos abrangidos pelo regime de cooperação financeira ficam obrigados a manter afixado em local bem visível um painel, com dimensões adequadas, informando que o investimento é co-financiado pelo Governo Regional/Secretaria Regional da Administração Interna.

Artigo 30.º
Disposição transitória
O disposto no n.º 3 do artigo 3.º não prejudica a possibilidade de comparticipação financeira do Governo Regional em empreendimentos que tenham sido objecto de candidatura e com execução já em curso antes da entrada em vigor do presente diploma, ao abrigo do regime de cooperação então aplicável.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 7 de Setembro de 1990.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-18 - Decreto Legislativo Regional 2/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de desenvolvimento de natureza sectorial ou plurissectorial entre a administração regional autónoma dos Açores e os municípios da Região.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-05 - Decreto Legislativo Regional 8/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA), como uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, e estabelece as suas atribuições, órgãos, competências e funcionamento. Dispõe ainda sobre a gestão financeira e de recursos humanos da ERSARA, assim como sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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