Nos termos do disposto na Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e, ainda, nos termos do disposto no artigo 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro, delego no inspector-geral das Actividades Culturais, licenciado Luís de Melo e Brito da Silveira Botelho, com faculdade de subdelegação, os poderes necessários para a prática dos
seguintes actos:
1 - No âmbito da gestão interna de recursos humanos:1.1 - Autorizar a inscrição e participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, reuniões, estágios, acções de formação ou outras iniciativas de natureza semelhante e que impliquem deslocações ao estrangeiro, desde que integrados em actividades da Inspecção-Geral das Actividades Culturais ou inseridos em planos
aprovados e devidamente orçamentados;
1.2 - Autorizar deslocações e transporte, quando em serviço oficial e a título excepcional devidamente fundamentado, por avião, no território nacional ou no estrangeiro, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e o pagamento de abonos antecipados ou não, nos termos da legislação em vigor e no respeito pelas orientações definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º51/2006, de 13 de Abril;
1.3 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do anexo i da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e, no aplicável, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º e com observância do disposto no n.º 1do artigo 30.º deste normativo;
1.4 - Autorizar o regresso ao serviço no caso de licença sem vencimento por um ano e no caso de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do disposto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º169/2006, de 17 de Agosto;
1.5 - Conceder a equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, nos termos, respectivamente, do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto, desde que não implique a necessidade denovo recrutamento;
1.6 - Aprovar o programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de ingresso e de acesso nas carreiras de especialista de informática e de técnico de informática do quadro de pessoal da Inspecção-Geral;1.7 - Autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, funcionários e agentes a conduzir viaturas do Estado que estejam afectas;
1.8 - Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 1 de Agosto.
2 - No âmbito da gestão orçamental:
2.1 - Autorizar despesas com empreitadas e obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços e demais despesas até ao montante de (euro) 1 500 000, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado peloDecreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro;
2.2 - Aprovar minutas de contratos relativos à aquisição de bens e serviços até ao montante de competência ministerial, nos termos do Decreto-Lei 18/2008, de 29 deJaneiro;
2.3 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;2.4 - Proceder à prática de actos consequentes ao acto de autorização de escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado pelo membro do Governo competente em
data anterior à do presente despacho.
3 - As competências delegadas pelo presente despacho podem ser subdelegadas, notodo ou em parte, no subinspector-geral.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Dezembro de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agoradelegados.
10 de Fevereiro de 2010. - A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira
Ferreira Canavilhas.
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