O Centro virá a ser elemento de trabalho fundamental a uma mais eficiente actuação, não só por permitir, nos aspectos técnicos, um melhor aproveitamento do pessoal especializado e um maior rendimento do apetrechamento, como pelo que resultará de uma melhor utilização das disponibilidades financeiras. De facto, afectos a duas Secretarias de Estado os vários sectores que se dedicam a estudos vitivinícolas, a estrutura, agora considerada, assegura uma colaboração e um enquadramento que evitará dispersões ou duplicações sempre inconvenientes e um melhor contributo para o estudo e solução dos problemas de ordem económica que se suscitam.
A execução dos trabalhos cometidos ao Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas - que manterá íntima ligação com a Junta de Investigações Agronómicas e com a Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia - fica a cargo, sempre que possível, dos organismos já existentes e cuja especialização e actividade normal o justifique, com o fim de se evitar a criação de novos serviços.
No entanto, e sempre que necessário, procurar-se-á, de preferência com base nas instalações dos serviços, dotar-se o Centro com o apetrechamento complementar indispensável ao bom desempenho das funções que lhe são cometidas, entre as quais se conta a preparação técnica nos diversos escalões de actividades do pessoal de que a vitivinicultura nacional carece e a de franca assistência técnica às adegas cooperativas.
Com a criação do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas transforma-se o Posto Vitivinícola de Dois Portos em posto experimental, com a finalidade de estudar simultâneamente outros problemas instantes da agricultura regional e de intensificar a assistência técnica à lavoura, dependendo da orientação do Centro apenas os trabalhos relacionados com a vitivinicultura que de acordo com o presente diploma nele serão efectuados.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Secretaria de Estado da Agricultura, na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, que fica sob a orientação da Estação Agronómica Nacional, no que se refere à actividade científica.
Art. 2.º Ao Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas compete designadamente:
a) Coordenar as actividades de investigação e experimentação no domínio da vitivinicultura nacional, exercidas pelos serviços do Estado, dos organismos corporativos ou de coordenação económica e de outros dependentes das Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio;
b) Contribuir para a preparação do pessoal técnico e auxiliar na especialização vitivinícola;
c) Elaborar o programa de acção a realizar pelos organismos e serviços referidos na alínea a) e apresentá-lo à Junta de Investigações Agronómicas;
d) Propor, oportunamente, pela forma indicada na alínea precedente, as alterações do referido programa que as circunstâncias aconselhem;
e) Coordenar os estudos sobre ampelografia que se realizem no País, recolher os elementos dispersos e promover o estudo dos respectivos métodos de determinação;
f) Organizar o catálogo das castas de videiras nacionais e dos porta-enxertos;
g) Estabelecer o inventário das colecções existentes e superintender no registo das novas criações;
h) Verificar experimentalmente as características funcionais da maquinaria destinada ao apetrechamento da vitivinicultura, para determinação da que ofereça maior interesse técnico e económico;
i) Orientar a actividade técnica das adegas coopeperativas e prestar-lhes a necessária assistência ou promover que esta lhes seja concedida pelos serviços e organismos competentes;
j) Prestar aos organismos referidos na alínea a) as informações de carácter técnico que julgue serem do seu interesse;
l) Realizar os estudos e a experimentação que dentro do programa de investigação lhe sejam atribuídos.
m) Colaborar com a delegação nacional do Office International de la Vigne et du Vin nos assuntos da sua especialidade.
§ único. As empresas construtoras ou importadoras do material referido na alínea h) deste artigo ficam obrigadas a distribuir anualmente o catálogo das máquinas e aparelhos com interesse para a vitivinicultura que apresentem no mercado, dele fazendo constar as respectivas características funcionais.
Art. 3.º A direcção do Centro é assegurada por um director e dois adjuntos do director, nomeados pelo Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta do director-geral dos Serviços Agrícolas.
Art. 4.º Com vista à coordenação e à elaboração dos programas de trabalho a que se referem, respectivamente, as alíneas a) e e) do artigo 2.º, funcionará no Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, sob a presidência do respectivo director, um conselho de que farão parte, como vogais, o chefe da Repartição de Serviços de Culturas Arbustivas e Arbóreas, os directores das estações vitivinícolas e um representante de cada um dos seguintes organismos:
a) Junta Nacional do Vinho;
b) Instituto do Vinho do Porto;
c) Federação dos Vinicultores do Dão;
d) Federação dos Vinicultores da Região Duriense;
e) Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;
f) Junta Nacional das Frutas;
g) Professores das cadeiras de Viticultura e Ampelografia e de Enologia do Instituto Superior de Agronomia.
§ 1.º Podem ser convocadas para tomarem parte nas sessões pessoas especialmente indicadas pela sua competência para colaborarem na apreciação ou resolução dos assuntos submetidos a conselho.
§ 2.º Os vogais do Centro têm direito a uma senha de presença por cada sessão a que assistam, de importância a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta deste, e àqueles que residam fora da sede serão abonadas as ajudas de custo diárias fixadas nas mesmas condições e as despesas de transporte.
Art. 5.º As receitas do Centro são provenientes:
1) Das dotações que lhe forem atribuídas pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas em conta do seu orçamento de aplicação da verba inscrita na rubrica «Despesas com o condicionamento do plantio da vinha e fomento vitivinícola»;
2) Das importâncias que lhe forem consignadas nos orçamentos da Junta Nacional do Vinho, Instituto do Vinho do Porto, Federação dos Vinicultores das Regiões Duriense e do Dão e Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;
3) Das verbas que lhe sejam concedidas por outros organismos ou entidades;
4) Das quantias cobradas pelo Centro, resultantes da sua actividade.
§ 1.º Todas estas receitas darão entrada nos cofres do Tesouro e são consignadas ao custeio das respectivas despesas, a realizar de conta de verba global a inscrever no orçamento do Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas - e a aplicar mediante orçamento privativo sujeito às formalidades legais.
§ 2.º Os organismos abrangidos neste artigo, dependentes da Secretaria de Estado do Comércio, proporão anualmente ao respectivo Secretário de Estado, até 31 de Maio, as verbas que para efeitos do n.º 2) deste artigo devem inscrever no orçamento do ano seguinte.
Art. 6.º O Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas disporá de pessoal contratado de investigação, técnico, auxiliar, administrativo e menor, a incluir anualmente no orçamento a que se refere o § 1.º do artigo anterior.
Art. 7.º No primeiro preenchimento dos lugares e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º terá preferência, em igualdade de condições, o pessoal da mesma ou idêntica categoria dos organismos cuja actividade, nos termos deste diploma, passa a coordenar que deseje transitar para os serviços do Centro e cuja transferência seja homologada por despacho dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, sob proposta do director do Centro e ouvidos os organismos.
Art. 8.º O pessoal contratado do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas poderá concorrer, com dispensa do limite de idade, aos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, uma vez que tenha sido admitido com menos de 35 anos ao serviço do Centro ou dos organismos cuja actividade coordena.
§ único. O pessoal referido neste artigo poderá ser opositor nos concursos para preenchimento de lugares da sua ou idêntica categoria.
Art. 9.º O preenchimento dos lugares do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas pode ser feito mediante autorização do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta do director-geral, por pessoal destacado dos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas que satisfaça as condições legais estabelecidas para o provimento, ficando no regime previsto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 26757 e artigo 34.º do Decreto-Lei 35422.
§ 1.º Quando os funcionários destacados sejam mandados regressar aos quadros, por decisão ministerial ou a seu requerimento, e não tenham vaga, devem ser-lhes abonados por conta do Centro os vencimentos a que tiverem direito nos aludidos quadros e até que neles reingressem.
§ 2.º Se o pessoal a que se refere este artigo for aposentado quando estiver ao serviço do Centro, a sua pensão de aposentação será calculada em relação à categoria que tiver neste organismo.
Art. 10.º O Centro pode também contratar, por verbas inscritas para o fim, pessoal estrangeiro de reconhecida competência que seja necessário à realização de determinados trabalhos de investigação.
Art. 11.º As actividades do Centro desenvolvem-se nos organismos com que está em ligação ou em instalações próprias, de harmonia com a conveniência do programa aprovado e com as respectivas possibilidades de execução por parte desses organismos.
Art. 12.º O director do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas tem a categoria de investigador e é vogal nato da Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia.
Art. 13.º A Junta Nacional do Vinho construirá em Dois Portos, nas Quintas de Almoinha e do Provedor, as instalações necessárias aos estudos tecnológicos e de aproveitamento de produtos secundários, com vista à maior rentabilidade da vinicultura e à resolução dos problemas técnicos relativos à execução do plano de adegas cooperativas e que ficam constituindo um núcleo experimental do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas.
§ único. As instalações referidas no corpo deste artigo e a adaptação das instalações já existentes ao fim a que se destinam serão levadas a efeito segundo projecto aprovado pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio e ficam integradas no Centro.
Art. 14.º O Posto Vitivinícola de Dois Portos é transformado em posto experimental, sob a designação de Posto Agrário de Dois Portos, que, além da competência que lhe é dada no Decreto-Lei 41473, no que se refere a assistência técnica, constitui uma base de apoio ao II Plano de Fomento, directamente dependente do departamento de pomologia da Estação Agronómica Nacional.
§ único. O posto agrário e o núcleo experimental do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas serão dirigidos por um dos ajudantes do Centro.
Art. 15.º O primeiro director do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas será escolhido de entre os engenheiros agrónomos especializados dos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas que satisfaçam as condições estabelecidas no n.º 1.º do artigo 61.º do Decreto-Lei 27207, sendo-lhe contado o tempo de serviço para efeitos de diuturnidades.
Art. 16.º O Governo, pelo Ministro das Finanças e Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, publicará as disposições que se tornem necessárias para completa execução deste decreto-lei, incluindo as que se referem à organização dos serviços e regras de admissão e promoção de pessoal e outras que sejam exigidas para a melhor eficiência da actividade do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas.
Art. 17.º São revogados o artigo 41.º e seus parágrafos e o artigo 70.º do Decreto-Lei 41473, de 23 de Dezembro de 1957.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Luís Quartin Graça - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.