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Regulamento 713/2016, de 21 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento de Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros do Município de Santa Maria da Feira

Texto do documento

Regulamento 713/2016

309707198

Projeto de Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Torna público que a Câmara Municipal, em Reunião de 27 de junho de 2016, deliberou aprovar e submeter a consulta pública, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Projeto de Regulamento de Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros do Município de Santa Maria da Feira, durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do mesmo no Diário da República.

O citado documento encontra-se à disposição dos interessados para consulta da Divisão de Administração Geral - Serviço de Atendimento ao Público, no horário de expediente, bem como, no sítio institucional do Município (www-cm-feira.pt) podendo, durante esse prazo, apresentar por escrito, observações ou sugestões, dirigidas ao cuidado do Presidente da Câmara Municipal, para a morada do Município de Santa Maria da Feira, Praça da República, 4524-909 Santa Maria da Feira ou através do correio eletrónico da Câmara Municipal - santamariadafeira@cm-feira.pt. Para conhecimento geral, se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

11 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Emídio

Ferreira dos Santos Sousa.

Projeto de Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros Nota justificativa Ao longo dos 13 anos de vigência do Regulamento de Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros do Município de Santa Maria da Feira em vigor desde 2003, tem-se constado existir uma desadequação relativamente ao número de lugares de estacionamento previstos para o exercício da atividade de táxi, bem como no que respeita à implantação de vários deles e a necessidade efetiva existente no Concelho. Nesse contexto, foi efetuado um estudo no terreno, do qual resultou a necessidade de um ajustamento do contingente.

Tal estudo teve ainda em conta o facto que a recente alteração do regime jurídico que regula o transporte coletivo de passageiros, através da Lei 52/215, de 9 de junho, implica uma mudança de todos os serviços de transporte público existentes para um modelo de plena concorrência. Isto é, toda a rede de transporte de passageiros será contratualizada aos diversos operadores o que determinará uma redefinição dos serviços face aos diferentes níveis de procura. Por conseguinte e tendo em consideração os territórios com baixas procuras regulares, haverá necessidade de configurar serviços com maior flexibilidade e de menores custos operacionais. Desta forma assistir-se-á a um aumento da procura dos serviços assegurados pelo Táxi.

Face ao mencionado, aproveitou-se para alterar o contingente, permitindo em função da necessidade, aumentar o número de profissionais a exercer a atividade em determinadas zonas do Concelho de Santa Maria da Feira e diminuir ou suprimir lugares em outras localidades, adequando-se ainda os locais de estacionamento à nova organização administrativa das Freguesias.

Ademais, procedeu-se a algumas alterações/retificações, de forma a uniformizar o Regulamento de Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros relativamente às alterações legislativas introduzidas, a fim de se dispor de um ordenamento regulamentar coerente e harmonioso para que se torne funcional.

A disciplina normativa introduzida pelo presente regulamento, embora numa lógica custo/ benefício, não possa ser, quantitativamente mensurável, esta irá, atenta à nova política dos transportes púbicos, ser benéfica para a comunidade, no que respeita ao serviço a prestar aos Munícipes, bem como devido ao benefício retirado pelo exercício da atividade por parte dos profissionais da área.

Neste processo de alteração, segue-se, grosso modo, a sistematização da existente norma, contudo verifica-se a necessidade de republicar a mesma por inteiro para tornar mais clara a sua leitura.

Face ao exposto, o presente projeto de Regulamento de Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros do Município de Santa Maria da Feira foi elaborado, revendo e adaptando o anteriormente vigente, tendo em atenção as alterações legislativas introduzidas, as sugestões da Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL) e as necessidades vindouras em matéria de transportes públicos.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do preceituado no Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto com a redação que lhe foi dada pela Lei 5/2013, de 22/01, Decreto Lei 4/2004, de 06/01, Decreto Lei 41/2003, de 11/03, Lei 6/2001, de 31/08, e Lei 156/99, de 31/08.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Santa Maria da Feira.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos no Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei 156/99, de 31 de agosto, Lei 6/2001, de 31 de agosto, Decretos-Leis n.os 41/2003 e 4/2004 de 11 de março e 6 de janeiro respetivamente, e Lei 5/2013, de 22 de janeiro e legislação complementar, e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equiparado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;

b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio do veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 5.º

Licenciamento da atividade

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - A atividade de transporte em táxis, pode ser exercida, para além das entidades previstas no número anterior, por trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMT e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidos por Lei.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 6.º Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro. 2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área de transportes.

Artigo 7.º

Licenciamento dos Veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV, do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT) para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo IMT devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre entidades devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Tipos de serviços e locais de estacionamento

Artigo 8.º

Tipos de serviço

Os serviços de transportes em táxi são prestados em função da dis-tância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito, estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer. itinerários;

Artigo 9.º

Regime e locais de estacionamento

1 - Na área do Município de Santa Maria da Feira fixam-se os seguintes locais de estacionamento:

a) Estacionamento fixo:

Argoncilhe:

Rua da Fonte Seca (1);

Largo do Eleito Local (1);

Rua Professor Ferreira da Silva (1);

Rua de Argoncilhe (1).

Arrifana:

Avenida de 5 de Outubro (3);

Rua Terras Santa Maria (2).

Caldas de São Jorge e Pigeiros:

Rua da Igreja - Caldas de São Jorge (1);

Largo S. Jorge - Caldas de São Jorge (1);

Rua do Rio Uíma - Caldas de São Jorge (1);

Rua Pe. António Inácio Costa e Silva - Pigeiros (1).

Canedo, Vale e Vila Maior:

Rua de Mosteirô - Canedo (1);

Rua do Passal - Canedo (1);

Rua do Centro Social - Canedo (1);

Rua Principal - Canedo (1);

Avenida da Igreja - Vale (1);

Largo do Padrão - Vila Maior (1).

Escapães:

Rua Camilo Augusto Correia (1);

Rua do Padre Albano de Paiva Alferes (1).

Fiães:

Rua do Bolhão (1);

Rua da Casa do Povo (1);

Rua Central (1);

Rua Pe Manuel Francisco de Sá (1).

Fornos:

Rua da Igreja (1).

Lobão, Gião, Louredo e Guisande:

Rua do Comércio - Lobão (1);

Rua Principal - Lobão (1);

Rua de São Tiago - Lobão (1);

Alameda Santo André - Gião (1);

Rua Central - Louredo (1);

Largo da Igreja - Guisande (1).

Lourosa:

Rua Romana (4);

Rua do Infantário (1);

Largo Feira dos Dez (1).

Milheirós de Poiares:

Praça de São Miguel (1);

Rua da Liberdade (1).

Mozelos:

Rua Central da Vergada (1);

Alameda Alfredo Henriques (1).

Nogueira da Regedoura:

Avenida S. Cristóvão (2);

Rua da Barra (1).

Paços de Brandão:

Largo da Igreja (2);

Avenida do Monte de Cima (2).

Rio Meão:

Rua Escola dos Mortais (1);

Largo Santo António (1).

Romariz:

Rua de Rufino José de Castro (1);

Largo de Santo Isidoro (1).

Sanguedo:

Rua Pe. David Fernandes Coelho (2).

Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo:

Largo de Camões - Santa Maria da Feira (2);

Praça de Táxis do Hospital (8);

Rua São Paulo da Cruz (1);

Pingo Doce (2);

Rua Comendador Sá Couto (2);

Rua Travanca de Cima - Travanca (1);

Largo do Apeadeiro - Sanfins (1);

Rua do Eleito Local - Espargo (1).

Santa Maria de Lamas:

Rua de Santa Maria (3);

Rua da Lagoínha (1).

São João de Vêr:

Largo do 17 (1);

Suil Park Shopping (1);

Rua da Unidade de Saúde (1);

Rua de São Bento (1).

São Miguel de Souto e Mosteirô:

Largo do Comendador Inácio Monteiro - São Miguel de Souto (1);

Rua da Murtosa - Mosteirô (1);

Rua Dom Florentino de Andrade e Silva (1).

São Paio de Oleiros:

Rua do Hospital (3).

b) Estacionamento condicionado:

Santa Maria da Feira:

Largo de Camões - Santa Maria da Feira (2);

Praça de Táxis do Hospital (8);

Rua São Paulo da Cruz (1);

Pingo Doce (2);

Rua Comendador Sá Couto (2).

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar quer no regime de estacionamento condicionado, quer no regime de estacionamento fixo.

3 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá, temporariamente, alterar locais já existentes ou criar locais de estacionamento de táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 10.º

Fixação de contingentes

1 - São fixados os seguintes contingentes de veículos ligeiros de passageiros afetos ao transporte de aluguer:

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade, preferencialmente, não superior, a dois anos e será sempre precedida da audição prévia das entidades representativas do setor.

3 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transportes em táxi na área do Município.

Artigo 11.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pelo IMT.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal, fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, fora do contingente, será feita por concurso público, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de Licenças

Artigo 12.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público, nos termos estabelecidos no artigo 14.º do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação que lhe foi dada por posteriores alterações, dentro do contingente fixado, aberto a sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará emitido pela IMT, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Podem ainda concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMT e que preencham as condições de acesso e exercício definidas nos termos do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, com a redação que lhe foi dada por posteriores alterações.

3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, findo o qual caduca o respetivo direito à licença.

4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 13.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade ou parte das licenças do contingente dessa freguesia ou grupo de freguesias ou apenas parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 14.º

Publicação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série, do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes da junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do Município com menção do horário de funciona-d) A data limite para apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidamento; turas; a autarquia.

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 16.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada em relação a dívidas de impostos ao Estado e contribuições para a segurança social.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preenchem os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se pelo facto de não ter sido prestado garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

3 - Os concorrentes deverão ainda comprovar não ter dívidas perante

4 - No caso dos trabalhadores por conta de outrem, deverão, também, apresentar os seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal;

b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi.

5 - Sem prejuízo do n.º 1, do presente artigo, o programa de concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão ao concurso.

Artigo 17.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio no serviço municipal por onde corra o processo até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante, recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em causa comprovando que os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os referidos documentos ser apresentados IMT; nos cinco dias úteis seguintes ao do limite do prazo fixado para a apre-sentação da candidatura, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 18.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com o modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo

b) Documento comprovativo de se encontrarem regularizadas as contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Certidão de registo comercial (quando aplicável);

2 - No caso dos trabalhadores por conta de outrem, exigem-se os documentos referidos no n.º 4, do artigo 16.º, deste Regulamento, além do documento a que se reporta as alíneas b) e c) do número anterior.

Artigo 19.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1, do artigo 17.º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com os critérios de classificação fixados.

Artigo 20.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o con-b) Localização da sede social em freguesia da área do Município;

c) Número de anos de atividade efetiva no sector;

d) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento;

e) Localização da sede social em Município contíguo.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 21.º

Atribuição de licenças

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos, o prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Caso haja pronúncia por parte dos candidatos, será a mesma analisada pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição da licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia ou área do município, em cujo contingente se inclui curso; a licença atribuída; caso disso;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 7.º e 22.º deste Regulamento.

Artigo 22.º

Emissão da licença

1 - Dentro dos prazos estabelecidos na alínea e), do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de abril, com a redação que lhe foi dada por posteriores alterações.

2 - Após a prova da vistoria ao veículo e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo IMT, ou bilhete de identidade no caso de se tratar de trabalhadores por conta de outrem;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial, quando

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade ou documento aplicável; único automóvel.

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas não Urbanísticas em vigor no Município.

4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município, é devida a taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas não Urbanísticas.

5 - No caso de haver substituição de veículo, proceder-se-á ao averbamento, observando para o efeito a tramitação prevista no número anterior do presente artigo.

6 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

7 - A licença obedece ao modelo e condicionalismos previstos em Despacho 8894/99, da DireçãoGeral de Transportes Terrestre, publicado no Diário da República, n.º 104, 2.ª série, publicado em 5 de maio de 1999.

Artigo 23.º

Caducidade da licença A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câ-mara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pelo IMT, não for renovado;

c) Quando haja abandono do exercício da atividade.

Artigo 24.º

Prova de renovação do alvará

Os titulares de licença emitida pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias, sob pena de aplicação da coima prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 36.º, do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de publicação de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas, o qual deverá ser também divulgado no sítio do Município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Presidente da Junta de Freguesia respetiva;

b) Comandante da força policial existente no concelho;

c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

d) Organizações socioprofissionais do sector.

Artigo 26.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Direção de Finanças, respetiva, a emissão de licenças para exploração da atividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 27.º

Prestação obrigatória de serviço

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 28.º

Abandono do exercício da atividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, consideram-se que há abandono do exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano;

2 - Sempre que haja abandono da atividade caduca o direito à licença de táxi.

Artigo 29.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cãesguia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - Poderá haver lugar a pagamento de um suplemento de acordo com o estabelecido na Convenção celebrada com a DireçãoGeral das Atividades Económicas.

Artigo 30.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial. pelos passageiros.

2 - Do regime tarifário deverá haver uma tabela no táxi bem visível Artigo 31.º Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 32.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua atividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier de forma visível para os passageiros.

Artigo 33.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no 2.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido no artigo 23.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 34.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do pre-sente Regulamento o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o Município de Santa Maria da Feira, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 35.º

Contraordenações

1 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 36.º

Competência para aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 28.º, 29.º, 30.º, no n.º 1 do artigo 31.º e no artigo 32.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 450 euros:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 9.º; táxis referidas no artigo 6.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo 24.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 8.º

2 - O processamento das contraordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira comunica ao IMT, as infrações cometidas e respetivas sanções.

Artigo 37.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no ato de fiscalização constitui contraordenação nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo anterior, punível com a coima prevista nesse n.º 1, salvo se o documento em falta for apresentado no caso, no prazo de oito dias, à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50,00 € a 250,00 €

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Norma transitória

Os titulares das licenças que não se encontrem em conformidade com as normas constantes do presente Regulamento, dispõem de um prazo de 60 dias para se dirigir aos serviços do Município para se conformarem ao disposto no presente regulamento.

Artigo 39.º

Norma revogatória

São revogados todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que não se conformem com o estabelecido no pre-sente Regulamento.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

309725658

MUNICÍPIO DE SÁTÃO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2672315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 6/2001 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de protecção das pessoas que vivam em economia comum há mais de 2 anos.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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