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Deliberação 1107/2016, de 12 de Julho

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Sumário

Delegação de competências do Conselho Diretivo do ICNF, I. P., nos seus membros

Texto do documento

Deliberação 1107/2016

A melhoria contínua dos serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.) a todo o território nacional continental implica um esforço quotidiano de promoção da eficiência e eficácia na sua gestão só possível através do recurso a mecanismos de agilização procedimental e à adoção de fluxos de trabalho que assegurem mais qualidade e maior celeridade.

Entre os instrumentos propiciadores deste objetivo destaca-se a figura da delegação de competências, que constitui um instrumento privilegiado de gestão, sendo uma das principais ferramentas para assegurar essa eficiência e eficácia e que assume particular relevância no ICNF, I. P. em face da quantidade, complexidade e diversidade de assuntos que lhe são apresentados.

Em face do exposto, bem como pelo facto de ter sido alterada a composição do Conselho Diretivo do ICNF, I. P., deliberou este órgão, por unanimidade e no âmbito das competências próprias constantes do artigo 21.º da LeiQuadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e do artigo 5.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto Lei 135/2012, de 29 de junho, ambos na redação atual, conjugados com o Decreto Lei 17/2014 e com o Decreto Lei 18/2014, ambos de 4 de fevereiro, e em conformidade com o disposto nos artigos 44.º a 52.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o seguinte:

I - Delegar nos membros do Conselho Diretivo do ICNF, I. P. as competências nos termos que seguem:

1 - Na sua Presidente, Paula Alexandra Faria Fernandes Sarmento e Silva, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

a) Dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades que se encontrem atribuídas na Orgânica do ICNF, I. P. ao Gabinete de Auditoria e Qualidade, ao Departamento de Planeamento e Assuntos Internacionais e ao Gabinete de Valorização de Áreas Classificadas e Comunicação, de natureza operacional e de cumprimento de prazos e formalidades legais que não comportem uma decisão de investimento;

b) Coordenar os instrumentos financeiros inerentes ao regime económico e financeiro da conservação da natureza e da biodiversidade, conforme definido no Decreto Lei 142/2008, de 24 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 242/2015, de 15 de outubro;

c) Dirigir, coordenar e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de informação;

d) Notificar as ordens de embargo e de demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação das normas legais e regulamentares em vigor;

e) Autorizar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do Decreto Lei 96/2013, de 19 de julho, a decisão do procedimento de autorização prévia, bem como a aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º do mesmo diploma legal;

f) Praticar os restantes atos cuja competência incumba ao ICNF, I. P. nos termos do Decreto Lei 96/2013, de 19 de julho, nomeadamente assegurar a fiscalização da respetiva execução, determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização com espécies florestais realizadas nas condições previstas na lei e sujeitar os destinatários à apresentação de programa de recuperação.

2 - No seu VicePresidente, João Alexandre da Silva Rocha Pinho, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

a) Dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades que se encontrem atribuídas na Orgânica do ICNF, I. P. ao Departamento de Gestão e Produção Florestal, ao Departamento de Gestão de Áreas Públicas e de Proteção Florestal, ao Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Norte e ao Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Centro, de natureza operacional e de cumprimento de prazos e formalidades legais que não comportem uma decisão de investimento;

b) Praticar todos os atos previstos na legislação relativa à gestão, produção e proteção florestal, referentes aos Departamentos mencionados na alínea anterior, cuja competência seja do Conselho Diretivo;

c) Praticar todos os atos previstos na legislação relativa a espécies protegidas, habitats naturais, Rede Natura 2000 e convenções internacionais relativas à proteção de espécies, referentes aos Departamentos mencionados na alínea a) do presente ponto, cuja competência seja do Conselho Diretivo;

d) Praticar todos os atos previstos na legislação relativa aos recursos cinegéticos e à pesca em águas interiores, referentes aos Departamentos mencionados na alínea a) do presente ponto, cuja competência seja do Conselho Diretivo;

e) Em matéria de atividades piscícolas nas águas interiores e das condições do seu exercício, as competências previstas no n.º 2 do artigo 33.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro, bem como as competências previstas no n.º 6 do artigo 8.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 3 do artigo 31.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 41.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 54.º, todos do Decreto Lei 222/2015, de 8 de outubro;

f) No âmbito das medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira, em matéria contraordenacional, a competência estabelecida no artigo 22.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto Lei 155/2004, de 30 de junho;

g) Autorizar a dispensa do cumprimento de alguns requisitos previstos no artigo 4.º do Decreto Lei 181/2015, de 18 de agosto, em caso de resinagem abrangida em projetos de investigação científica por entidades reconhecidas para o efeito, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma;

h) Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do ponto I, praticar os atos que sejam da competência do ICNF, I. P. nos termos do Decreto Lei 96/2013, de 19 de julho, nomeadamente assegurar a fiscalização da respetiva execução, bem como determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização com espécies florestais realizadas nas condições previstas na lei e sujeitar os destinatários à apresentação de programa de recuperação.

3 - Na sua Vogal, Teresa Sofia Nunes dos Santos CastelBranco da Silveira, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

a) Dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades que se encontrem atribuídas na Orgânica do ICNF, I. P. ao Gabinete de Apoio Jurídico, ao Departamento de Recursos Naturais e Conservação da Natureza, ao Departamento de Conservação da Natureza e Florestas e Lisboa e Vale do Tejo, ao Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Alentejo e ao Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Algarve, de natureza operacional e de cumprimento de prazos e formalidades legais que não comportem uma decisão de investimento;

b) Praticar todos os atos previstos na legislação relativa à gestão, produção e proteção florestal referentes aos Departamentos mencionados na alínea anterior, cuja competência seja do Conselho Diretivo;

c) Praticar todos os atos previstos na legislação relativa a espécies protegidas, habitats naturais, Rede Natura 2000 e convenções internacionais relativas à proteção de espécies, referentes aos Departamentos mencionados na alínea a) do presente ponto, cuja competência seja do Conselho Diretivo;

d) Praticar todos os atos previstos na legislação relativa aos recursos cinegéticos e à pesca em águas interiores, referentes aos Departamentos mencionados na alínea a) do presente ponto, cuja competência seja do Conselho Diretivo;

e) Em matéria de atividades piscícolas nas águas interiores e das condições do seu exercício, as competências previstas no n.º 2 do artigo 33.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro, bem como as competências previstas no n.º 6 do artigo 8.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 1do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 3 do artigo 31.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 41.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 54.º, todos do Decreto Lei 222/2015, de 8 de outubro;

f) No âmbito das medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira, em matéria contraordenacional, a competência estabelecida no artigo 22.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto Lei 155/2004, de 30 de junho;

g) Autorizar a dispensa do cumprimento de alguns requisitos previstos no artigo 4.º do Decreto Lei 181/2015, de 18 de agosto, em caso de resinagem abrangida em projetos de investigação científica por entidades reconhecidas para o efeito, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma;

h) Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do ponto I, praticar os atos que sejam da competência do ICNF, I. P. nos termos do Decreto Lei 96/2013, de 19 de julho, nomeadamente assegurar a fiscalização da respetiva execução, bem como determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização com espécies florestais realizadas nas condições previstas na lei e sujeitar os destinatários à apresentação de programa de recuperação.

4 - No seu Vogal, Paulo Jorge Melo Chaves Mendes Salsa, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

a) Dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades que se encontrem atribuídas na Orgânica do ICNF, I. P. ao Gabinete de Sistemas e Tecnologias de Informação, ao Departamento Administrativo e Financeiro, ao Departamento de Instrumentos Financeiros e às Divisões de Apoio Administrativo e Financeiro dos Departamentos de Conservação da Natureza e Florestas territorialmente desconcentrados, de natureza operacional e de cumprimento de prazos e formalidades legais que não comportem uma decisão de investimento.

II - Delegar em todos os membros do Conselho Diretivo identificados no ponto I os poderes necessários para determinar a abertura e o termo de processos de contraordenação, bem como a prática de todos os atos necessários para o efeito, designadamente, nomear o instrutor e decidir a sanção a aplicar ou o arquivamento respetivo.

III - Delegar em todos os membros do Conselho Diretivo identificados no ponto I os poderes necessários para determinar a abertura e o termo de processos de inquérito referentes a sinistros ocorridos com viaturas do parque de veículos do Estado, bem como a prática de todos os atos necessários para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei 170/2008, de 26 de agosto.

IV - Delegar em todos os membros do Conselho Diretivo identificados no ponto I os poderes necessários para determinar a liberação, reforço ou quebra de eventuais cauções prestadas, verificados os correspondentes condicionalismos legais e contratuais, competências estas que deverão ser exercidas de acordo com as áreas e serviços atrás delegados e com respeito pelas competências reservadas ao próprio Conselho Diretivo ou atribuídas aos demais membros deste órgão.

V - Delegar em todos os membros do Conselho Diretivo identificados no ponto I os poderes necessários para decidir pedidos de responsabilidade civil extracontratual do Estado, ao abrigo da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei 31/2008, de 17 de julho.

VI - Delegar em todos os membros do Conselho Diretivo identificados no ponto I a competência para autorizar as despesas e pagamentos com a locação e aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas, bem como as despesas e os pagamentos decorrentes de quaisquer contratos celebrados pelo ICNF, I. P. no âmbito das suas competências, até ao limite de € 100 000,00, conjuntamente com outro membro do Conselho Diretivo até ao limite de € 200 000,00 e, conjuntamente com outros dois membros do Conselho Diretivo, até ao limite de € 300 000,00, a exercer de acordo com as áreas e serviços delegados pela presente deliberação.

VII - Os delegados ficam autorizados a subdelegar as competências ora delegadas, no todo ou em parte e nos termos do artigo 46.º do CPA, nos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau dos serviços centrais ou territorialmente desconcentrados e nos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau dos Gabinetes de Valorização de Áreas Classificadas e Comunicação, de Auditoria e Qualidade, de Apoio Jurídico e de Sistemas e Tecnologias de Informação.

VIII - Nos termos do disposto no artigo 164.º do CPA, são ratificados todos os atos praticados por cada um dos membros do Conselho Diretivo do ICNF, I. P., bem como pelos demais dirigentes deste Instituto, em data anterior à publicação da presente deliberação.

IX - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação 16 de junho de 2016. - A Presidente do Conselho Diretivo, Paula Sarmento.

209704338

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2661730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-15 - Lei 7/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas - Lei da Pesca nas Águas Interiores.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-17 - Lei 31/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-29 - Decreto-Lei 135/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-04 - Decreto-Lei 18/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores constantes dos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-04 - Decreto-Lei 17/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a Orgânica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Decreto-Lei 181/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico da resinagem e da circulação da resina de pinheiro no território do Continente

  • Tem documento Em vigor 2015-10-08 - Decreto-Lei 221/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas

  • Tem documento Em vigor 2015-10-08 - Decreto-Lei 222/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à regulamentação da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases de ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Decreto-Lei 242/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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