Considerando a vantagem de incluir na Secretaria-Geral o expediente e escrivania dos processos do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar;
Tendo em vista o que foi proposto pelo Governo-Geral de Angola quanto ao provimento do pessoal do Centro de Informação e Turismo;
Sendo justo que aos médicos e farmacêuticos do quadro comum do ultramar em regime de horário completo no Hospital do Ultramar seja atribuído o vencimento-base a que têm direito em situação legal na metrópole, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;
Reconhecida a necessidade de modificar a redacção dos §§ 2.º e 3.º do artigo 146.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 15.º e o § único do artigo 20.º do Decreto-Lei 39602, de 3 de Abril de 1954, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º Junto da secção do contencioso funcionarão três agentes do Ministério Público, sendo um para os processos do contencioso administrativo, que será o chefe da Repartição da Direcção-Geral de Justiça do Ministério do Ultramar, outro para os processos do contencioso aduaneiro, que será o chefe da Repartição das Alfândegas da Inspecção Superior das Alfândegas do mesmo Ministério, e o terceiro para os processos do contencioso fiscal, que será o adjunto do director-geral de Fazenda, também do mesmo Ministério.
§ único. Na falta ou impedimento dos agentes do Ministério Público serão eles substituídos pela seguinte forma:
a) O chefe da Repartição de Justiça pelos vogais do Conselho Superior de Disciplina, segundo a ordem da sua antiguidade;
b) O chefe da Repartição das Alfândegas por um dos inspectores dos serviços aduaneiros a designar pelo inspector superior;
c) O adjunto do director-geral de Fazenda pelo chefe de repartição da Direcção-Geral de Fazenda que for designado pelo director-geral.
.....................................................................
Art. 20.º .......................................................
§ único. O agente do Ministério Público nos processos do contencioso administrativo perceberá gratificação mensal igual à abonada aos vogais das secções consultivas.
Os dois restantes perceberão, cada um, metade dessa gratificação.
Art. 2.º No corrente ano as gratificações ao adjunto do director-geral de Fazenda e ao chefe da Repartição das Alfândegas, respectivamente, como agentes do Ministério Público no contencioso fiscal e no contencioso aduaneiro, serão abonadas pelas competentes dotações dos orçamentos das províncias ultramarinas para 1962, descritas sob a rubrica:
Aos agentes do Ministério Público junto do contencioso.
No contencioso fiscal e aduaneiro.
Art. 3.º É revogado o artigo 13.º do Decreto-Lei 43203, de 7 de Outubro de 1960, passando o artigo 59.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, a ter seguinte redacção:
Art. 59.º O expediente do Conselho, incluindo escrivania dos processos, corre pela Secretaria-Geral do Ministério.
Art. 4.º No mapa 2 anexo ao Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, são incluídos um lugar de primeiro-oficial e um de dactilógrafo, lugares estes que se eliminam no mapa anexo ao Decreto-Lei 43203, de 7 de Outubro de 1960.
§ único. O primeiro-oficial em serviço na Direcção-Geral de Justiça que actualmente desempenha as funções de escrivão do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar e uma das dactilógrafas colocadas na mesma Direcção-Geral transitarão para os novos lugares de primeiro-oficial e de dactilógrafo da Secretaria-Geral sem novas formalidades de nomeação, visto ou posse.
Art. 5.º Os encargos resultantes da execução do artigo 4.º do presente diploma serão satisfeitos no corrente ano pelas disponibilidades existentes nas dotações destinadas a vencimentos do pessoal dos quadros aprovados por lei da Direcção-Geral de Justiça.
Art. 6.º É substituída pela seguinte a redacção do § 3.º do artigo 15.º do Decreto-Lei 42194, de 27 de Março de 1959:
§ 3.º Os lugares de categoria igual ou inferior à de chefe de repartição são providos por nomeação ou em comissão ordinária de serviço, com excepção dos cargos considerados de carácter técnico, cujo provimento será feito por contrato ou comissão de serviço.
Art. 7.º Aos médicos e farmacêuticos dos quadros comuns do ultramar referidos na alínea a) do artigo 1.º do Decreto 38052, de 13 de Novembro de 1950, em regime de horário completo no Hospital do Ultramar é reconhecido o direito a vencimentos iguais ao vencimento-base correspondente à sua categoria nos quadros comuns do ultramar.
§ único. A diferença entre o vencimento inscrito na tabela de despesa do orçamento privativo do Hospital do Ultramar e o vencimento-base ser-lhes-á abonada como complemento de vencimento por dotação a inscrever na referida tabela de despesa do mesmo Hospital.
Art. 8.º Os §§ 2.º e 3.º do artigo 146.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, passam a ter a seguinte redacção:
§ 2.º Os lugares de chefe de secção podem ser providos por escolha do Ministro entre os directores de Fazenda de 3.ª classe que tenham boas informações de serviço ou por meio de concurso de provas práticas a que serão admitidos diplomados com cursos superiores considerados adaptados ao cargo por despacho do Ministro do Ultramar e primeiros-oficiais do quadro próprio dos serviços de Fazenda do Ministério com o mínimo de três anos de serviço na classe.
§ 3.º O Ministro pode dispensar do concurso para terceiros-oficiais indivíduos habilitados com os cursos de Direito, de Ciências Económicas e Financeiras, Economia, Finanças ou de Administração do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos.
Art. 9.º O artigo 24.º do Decreto-Lei 43353, de 24 de Novembro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 24.º O chefe da Repartição de Saúde e Higiene será nomeado em comissão ordinária de serviço e escolhido entre os médicos de 1.ª classe do quadro comum do ultramar ou do quadro complementar de cirurgiões e especialistas que possuam demonstrada competência.
Art. 10.º O artigo 67.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 67.º O Conselho Superior de Fomento Ultramarino é composto por:
1.º Um presidente especialmente nomeado pelo Ministro do Ultramar;
2.º O director-geral de Economia;
3.º O director-geral de Obras Públicas e Comunicações;
4.º O director-geral de Justiça;
5.º O director-geral de Saúde e Assistência;
6.º O presidente da Junta de Investigações do Ultramar;
7.º Os inspectores superiores de Economia e de Obras Públicas;
8.º Os directores de serviços e chefes de repartição das Direcções-Gerais de Obras Públicas e Comunicação e Economia;
9.º Dois engenheiros do Ministério das Obras Públicas, designados pelo respectivo Ministro;
10.º Um engenheiro hidrógrafo, designado pelo Ministro da Marinha;
11.º Um engenheiro especializado em caminhos de ferro, designado pelo Ministro das Comunicações;
12.º Um engenheiro especializado em aeródromos e um técnico aeronáutico, designados pelo Ministro das Comunicações;
13.º Um engenheiro de minas, designado pelo Ministro da Economia;
14.º Um representante da Comissão de Coordenação Económica, designado pelo Ministro da Economia;
15.º Os professores catedráticos de Caminhos de Ferro, de Pontes, de Estabilidade e de Portos de Mar, do Instituto Superior Técnico ou da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, designados pelo Ministro da Educação Nacional;
16.º Até dez vogais nomeados pelo Ministro do Ultramar.
§ 1.º Serve de vice-presidente o vogal do Conselho que, sobre proposta do presidente, for nomeado pelo Ministro do Ultramar.
§ 2.º Dois dos vogais a que se refere o n.º 16.º do corpo do artigo devem ser escolhidos de entre pessoas que tenham desenvolvido no ultramar relevante actividade económica e de preferência que façam ou tenham feito parte de organismos corporativos, de coordenação económica ou de associações económicas ultramarinas.
§ 3.º As nomeações dos vogais referidos nos n.os 15.º e 16.º do corpo do artigo são feitas por dois anos, podendo, porém, ser renovadas por iguais períodos.
§ 4.º Aos vogais do Conselho com residência oficial fora de Lisboa, sempre que tenham de comparecer às sessões, serão abonadas as despesas de transporte e de ajudas de custo, estas correspondentes ao grupo C a F a que se refere a tabela anexa ao Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956.
§ 5.º O Conselho terá secretaria privativa, a cargo de um secretário nomeado pelo Ministro do Ultramar, o qual terá a categoria da letra F da tabela constante do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.