Considerando que, no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, determinou, nos termos do seu n.º 24, alíneas e) e i), que o Estádio Universitário de Lisboa, I. P., deixa de integrar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), saindo da administração central do Estado através de ente jurídico a constituir com a participação das instituições de ensino superior de Lisboa e, eventualmente, da Câmara Municipal de Lisboa;
Considerando que o Decreto-Lei 214/2006, de 27 de Outubro - Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior -, dispõe, no n.º 1 do artigo 28.º, que o Estádio Universitário de Lisboa, I. P., deixa de integrar a administração central do Estado, através de uma entidade a constituir com a participação das instituições de
ensino superior de Lisboa;
Considerando que, até à presente data, o Estádio Universitário de Lisboa, I. P., não foi ainda objecto de externalização nos termos supra-indicados;Considerando que o Estádio Universitário de Lisboa, I. P., tem continuado a exercer a sua actividade e os seus dirigentes a praticar actos no âmbito das suas atribuições e
competências;
Considerando que se torna necessário proceder à ratificação de todos os actos praticados pelo presidente do Estádio Universitário de Lisboa, I. P., no âmbito dos poderes delegados nos n.os 1.1 ao 2.13, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 214/2006, de 27 de Outubro, e a partir da entrada em vigor do respectivo diploma,para os restantes poderes:
Assim:
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, e 240/2007, de 21 de Junho, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, delego, com a possibilidade de subdelegar, no presidente do Estádio Universitário de Lisboa, I. P., Dr. João Manuel da Silva Roquette, a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito do respectivo instituto público:1.1 - Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de (euro) 1 500 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3, ambos do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de
Junho;
1.2 - Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de (euro) 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 deJunho;
1.3 - Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º, no artigo 85.º e nas alíneas c)a g) do n.º 1 do artigo 86.º, quando o valor do contrato seja igual ou superior a (euro) 74 819,68 e não exceda a competência do respectivo órgão para autorizar despesas, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 deJunho;
1.4 - Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento, independentemente do valor da despesa, quando o valor do contrato administrativo de empreitadas de obras públicas seja igual ou superior a (euro) 99 759,58 e não exceda a competência do respectivo órgão para autorizar despesas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;1.5 - Aprovar as fórmulas de revisão de preços apresentadas pelos adjudicatários quando as mesmas não tenham sido previamente definidas ou quando se admitam alternativas às previamente estabelecidas, desde que se apresentem como mais favoráveis para o Estado do que as definidas supletivamente em lei em vigor;
1.6 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de
(euro) 10 000;
1.7 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada para além do prazo regulamentar;1.8 - Autorizar a concessão de transferências correntes pelas rubricas 04.07.01 e 04.08.02, até ao montante de (euro) 25 000 por transferência.
2 - Delego ainda no dirigente supra-indicado a competência para a prática dos
seguintes actos:
2.1 - Nomear dirigentes em regime de substituição, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15de Janeiro;
2.2 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b)e c), respectivamente, do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso das situações de licença sem vencimento de longa duração e para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos do artigo 82.º, n.º 2, e por remissão do artigo 88.º, n.º 2, do referido diploma;2.3 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos a que alude o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
2.4 - Autorizar que todos quantos exercem funções nos respectivos serviços ou organismos, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o uso de veículo próprio, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que as respectivas despesas estejam devidamente cabimentadas;
2.5 - Autorizar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos no número anterior, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei, conjugado com o previsto no respectivo decreto-lei de Execução Orçamental, e com o n.º 7 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5
de Maio;
2.6 - Autorizar que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 deAgosto;
2.7 - Conceder a equiparação a bolseiro dentro e fora do País, desde que não impliquea necessidade de novo recrutamento;
2.8 - Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho ministerial, no domínio das atribuições da respectiva entidade;2.9 - Assinar os termos de aceitação e conferir posse aos funcionários por mim
nomeados, nos termos da lei;
2.10 - Aprovar as listas de transição de pessoal para os quadros de pessoal darespectiva entidade;
2.11 - Autorizar a requisição de funcionários por parte de organizações internacionais ecomo cooperantes;
2.12 - Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto das delegações competentes da Direcção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos eexpediente relacionados com as mesmas;
2.13 - Autorizar, para os trabalhadores nomeados, que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º doDecreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
2.14 - Autorizar, para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro;2.15 - Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos programas, medidas e projectos, que me é atribuída pelo respectivo decreto-lei de
Execução Orçamental;
2.16 - Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 deAgosto.
3 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido praticados desde o dia 27 de Outubro de 2006 ou desde a data da entrada em vigor do respectivo diploma legal.
25 de Setembro de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José
Mariano Rebelo Pires Gago.
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