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Decreto-lei 45249, de 16 de Setembro

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Sumário

Insere disposições relativas ao recrutamento e escolha de professores de Desenho e Trabalhos Manuais Educativos e de Psicologia Aplicada à Educação e de Didáctica Especial das escolas do magistério primário e à admissão do pessoal das secretarias das direcções escolares.

Texto do documento

Decreto-Lei 45249
Pouco a pouco têm aumentado as dificuldades para o recrutamento de professores de Desenho e Trabalhos Manuais Educativos das escolas do magistério primário. Ùltimamente essas dificuldades mostraram-se insuperáveis, tanto que para algumas escolas não foi possível nomear professor daquela disciplina. Os inconvenientes daí resultantes avolumam-se com a circunstância de as funções de secretário-tesoureiro das escolas serem obrigatòriamente confiadas ao professor de Desenho e Trabalhos Manuais Educativos.

Também as condições para a nomeação dos professores de Psicologia Aplicada à Educação, de Organização Política e Administrativa da Nação e de Didáctica Especial daquelas mesmas escolas não estão suficientemente esclarecidas e importa que o sejam para evitar que essa nomeação se torne definitiva sem aprovação no concurso de provas públicas, previsto no Decreto-Lei 43369, de 2 de Dezembro de 1960.

Por outro lado, nas secretarias das direcções escolares encontram-se lugares por prover ou providos em regime de interinidade com prejuízo para os serviços.

O presente diploma procura remediar as dificuldades apontadas, alargando o âmbito de recrutamento dos professores de Desenho e Trabalhos Manuais Educativos e desligando dessas funções as de secretário-tesoureiro das escolas; esclarecendo e precisando as condições de escolha e nomeação dos professores de Psicologia Aplicada à Educação e de Didáctica Especial; estabelecendo também novas condições para a admissão do pessoal das secretarias das direcções escolares, constituindo um único quadro com esse pessoal e com o das secretarias das escolas do magistério primário, do Instituto Presidente Sidónio Pais (do Professorado Primário) e da Biblioteca e Museu da Ensino Primário.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As funções de secretário-tesoureiro das escolas do magistério primário passam a ser exercidas pelos professores dos respectivos quadros que o Ministro da Educação Nacional livremente designar.

2. Nas suas faltas e impedimentos o secretário-tesoureiro é substituído por um dos professores da disciplina de Didáctica Especial, a designar da mesma forma.

Art. 2.º - 1. O provimento das vagas de professor da disciplina de Desenho e Trabalhos Manuais Educativos das escolas do magistério primário, a efectuar nos termos dos artigos 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei 32243, de 5 de Setembro de 1942, poderá ser requerido pelos interessados, no prazo que for estabelecido em aviso publicado no Diário do Governo.

2. No caso de não haver requerentes, poderá o Ministro da Educação Nacional autorizar o contrato, para a regência daquela disciplina, em igualdade de condições de remuneração com os professores citados no n.º 1, pelo período de um ano, tàcitamente renovável por igual prazo enquanto convier ao serviço, de indivíduos diplomados com o curso superior de Pintura, Escultura ou Arquitectura. A estes contratos é aplicável o disposto no § 1.º do artigo 24.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.

3. Pelo tempo e com a remuneração fixados no número precedente, poderão também os referidos lugares ser providos, em comissão de serviço a que é aplicável o disposto no § único do artigo 23.º do Decreto-Lei 32243, por professores do ensino primário oficial com, pelo menos, 15 valores no diploma de Exame de Estado e de reconhecida competência na matéria a leccionar.

4. Se o preenchimento de algumas das vagas não for possível por qualquer das formas precedentemente estabelecidas, o Ministro da Educação Nacional, com base nos termos do artigo 1.º e seu § 2.º e do artigo 3.º do Decreto-Lei 32645, de 26 de Janeiro de 1943, com a redacção que ao artigo 3.º foi dada pelo Decreto-Lei 40797, de 12 de Outubro de 1956, nomeará para o desempenho dessas funções um professor que no ensino liceal ou no ensino técnico profissional tenha a seu cargo a regência da mesma disciplina.

Art. 3.º - 1. O serviço docente prestado ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 32645, de 26 de Janeiro de 1943, e do n.º 3 do artigo anterior não excederá 12 horas por semana.

2. As gratificações relativas ao serviço docente prestado nos termos do número anterior são abonadas durante os dez meses do ano lectivo.

3. As faltas dadas ao serviço docente prestado nos termos do n.º 1 deste artigo envolvem a perda da correspondente gratificação, salvo se forem dadas por motivo de serviço público a que os professores não possam legalmente eximir-se ou determinado pelo Ministro da Educação Nacional, considerando-se como remuneração de cada hora de serviço um quarto da respectiva gratificação mensal.

Art. 4.º A redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei 43369, de 2 de Dezembro de 1960, passa a ser a seguinte:

Art. 5.º Os professores referidos nos artigos 3.º e 4.º são nomeados por um período de dois anos, renovável por mais outro período de dois anos, mediante simples despacho ministerial, sobre proposta fundamentada do director da escola e parecer favorável dos serviços de inspecção. A nomeação considera-se de carácter temporário para os efeitos do disposto no § 1.º do artigo 24.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, e a sua renovação faz-se independentemente de nova nomeação, visto e posse.

§ 1.º Quando o primeiro período de dois anos terminar no decurso de um ano lectivo, considerar-se-á sempre prorrogado até ao fim desse ano lectivo, iniciando-se em 1 de Agosto imediato o período de renovação.

§ 2.º Depois de dois anos de efectivo serviço classificado de Bom pela inspecção, pode a nomeação destes professores tornar-se definitiva, mediante aprovação em concurso de provas escritas e orais sobre as matérias dos programas das respectivas disciplinas.

§ 3.º O júri destes concursos será constituído pelo director-geral do Ensino Primário, ou por um seu delegado, como presidente, e por dois vogais a nomear de entre professores de qualquer ramo e grau de ensino, inspectores do ensino normal primário ou inspectores-orientadores.

§ 4.º Os professores que não requererem admissão ao concurso no primeiro mês do segundo período de dois anos ou não obtiverem aprovação no concurso serão imediatamente exonerados.

§ 5.º O preenchimento de qualquer lugar de cuja vacatura a Direcção-Geral do Ensino Primário publique aviso no Diário do Governo far-se-á, por transferência, mediante concurso documental entre professores providos definitivamente noutras escolas ao abrigo do disposto no § 2.º ou, no caso de não haver concorrentes, nos termos do corpo e do § 1.º deste artigo.

Art. 5.º - 1. Para efeitos de transferência e promoção, consideram-se como formando um quadro único os quadros do pessoal de secretaria das direcções dos distritos escolares, das escolas do magistério primário, do Instituto Presidente Sidónio Pais (do Professorado Primário) e da Biblioteca e Museu do Ensino Primário.

2. Ocorrendo qualquer vaga nesses quadros e verificada a conveniência do seu preenchimento, fará a Direcção-Geral do Ensino Primário publicar no Diário do Governo aviso de abertura do respectivo concurso de provimento, pelo prazo que no mesmo se fixar, mas não inferior a oito dias.

Art. 6.º - 1. O provimento de lugares cuja vacatura haja sido anunciada far-se-á mediante concurso documental, a que serão admitidos:

a) Para efeito de nomeação, os candidatos aprovados em concurso de habilitação aberto na respectiva categoria para os quadros mencionados no n.º 1 do artigo precedente;

b) Para transferência, os funcionários de qualquer desses quadros com, pelo menos, dois anos de bom e efectivo serviço na categoria e no lugar em que estiverem colocados;

c) Para promoção à 1.ª classe, os escriturários de 2.ª classe com a habilitação mínima do 2.º ciclo do curso dos liceus ou equivalente e, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

2. Cumulando-se os pedidos de promoção e transferência, deverão os concorrentes satisfazer simultâneamente aos requisitos das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo.

3. Nos concursos de provimento adicionar-se-á à classificação do concurso de habilitação um valor por cada ano de bom e efectivo serviço, até ao limite de 5 valores, considerando-se como tendo a classificação inicial de 12 valores os concorrentes que, satisfazendo aos restantes requisitos legais, hajam sido anteriormente providos sem prestação das respectivas provas de habilitação.

4. Nos concursos de provimento a graduação ordenar-se-á segundo a valorização estabelecida pela forma prevista no número precedente e a nomeação recairá no concorrente graduado em primeiro lugar.

5. Em igualdade de valorização terão preferência:
a) Os concorrentes que pertençam ao serviço onde a vaga se deu;
b) Os concorrentes com mais tempo de serviço.
Art. 7.º - 1. Haverá concursos de habilitação para as categorias de escriturário de 2.ª classe e de terceiro-oficial, sendo as provas correspondentes prestadas perante um júri único nomeado para cada categoria pelo Ministro da Educação Nacional.

2. Poderá da mesma forma haver concurso de habilitação para escriturários de 1.ª classe quando fique deserto o concurso de provimento desta categoria ou não haja escriturários de 2.ª classe que satisfaçam aos requisitos legais de promoção.

3. Ao júri incumbe a regulamentação das provas e a admissão, exclusão e classificação dos concorrentes.

4. A prestação das provas realizar-se-á no local ou nos locais indicados no aviso publicado no Diário do Governo e segundo programa e normas do mesmo aviso constantes, podendo o júri constituir delegações sempre que as provas se efectuem em mais de um lugar.

5. Os concursos de habilitação terão validade durante três anos, a contar da data da publicação no Diário do Governo da lista graduada dos candidatos aprovados.

Art. 8.º Ao concurso de habilitação para terceiro-oficial serão admitidos:
a) Os escriturários de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, desde que, na totalidade, hajam prestado cinco anos de serviço nos diversos quadros e categorias;

b) Os professores de ensino primário com, pelo menos, cinco anos de serviço docente qualificado de Suficiente, somando-se para este efeito ao serviço docente o prestado na categoria de escriturário.

Art. 9.º São revogados os artigos 135.º, 136.º e 137.º do Decreto 38969, de 27 de Outubro de 1952.

Art. 10.º O que se dispõe na nova redacção dada ao artigo 5.º do Decreto-Lei 43369 pelo artigo 4.º do presente diploma é aplicável a todas as nomeações de professores das disciplinas de Psicologia Aplicada à Educação e de Didáctica Especial efectuadas após a entrada em vigor daquele decreto-lei, sem necessidade de nova publicação e visto. Para efeitos do disposto no § 4.º considera-se, porém, como terminando no fim do ano lectivo de 1962-1963 o primeiro período de serviço temporário dos professores em exercício há mais de dois anos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-02-25 - Decreto 22257 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Reorganiza o Tribunal de Contas, dispondo sobre as suas competências e serviços. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal e respectivos vencimentos, assim como a tabela dos emolumentos que lhe são devidos.

  • Tem documento Em vigor 1942-09-05 - Decreto-Lei 32243 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Primário

    Regula o funcionamento das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1943-01-26 - Decreto-Lei 32645 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Primário

    Determina que para o ensino das disciplinas de educação física, música e canto coral e organização política e administrativa da Nação, nas escolas do magistério primário, sejam nomeados professores que a seu cargo tiverem a regência das respectivas disciplinas, em Liceus da sede da escola ou no Instituto Nacional de Educação Física, qualquer que seja a sua categoria e a natureza do seu provimento.

  • Não tem documento Em vigor 1952-10-27 - DECRETO 38969 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Regula a execução do Decreto-Lei n.º 38968, que reforça o princípio da obrigatoriedade do ensino primário elementar.

  • Tem documento Em vigor 1956-10-12 - Decreto-Lei 40797 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32645 26 Janeiro de 1943 (nomeação de professores para o ensino das disciplinas de Educação Física, Música e Canto Coral e Organização Politica e Administrativa da Nação nas escolas do magistério primário).

  • Tem documento Em vigor 1960-12-02 - Decreto-Lei 43369 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Aprova e publica o novo plano de estudos das escolas do magistério primário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-11-29 - Portaria 20208 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Manda aplicar às províncias ultramarinas, com nova redacção, os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 45249, de 16 de Setembro de 1963 (recrutamento e escolha de professores para as escolas do magistério primário).

  • Tem documento Em vigor 1971-09-22 - Decreto-Lei 400/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Cria seis novas escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-05 - Decreto 444/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Altera a redacção de vários parágrafos do artigo 4.º do Decreto n.º 44240, de 17 de Março de 1962 (organização e funcionamento de escolas do magistério primário no ultramar).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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