Assim, obedecendo ao disposto no artigo 3.º do Decreto 44240, de 17 de Março de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que sejam aplicados às províncias ultramarinas os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei 45249, de 16 de Setembro de 1963, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. As funções de secretário-tesoureiro das escolas do magistério primário passam a ser exercidas pelos professores dos respectivos quadros que forem designados livremente pelos governadores ou governadores-gerais das respectivas províncias.
2. ..............................................................
Art. 2.º - 1. O provimento das vagas de professor da disciplina de Desenho e Trabalhos Manuais Educativos das escolas do magistério primário, a efectuar nos termos da alínea d) do artigo 4.º do Decreto 44240, de 17 de Março de 1962, poderá ser requerido pelos interessados no prazo que for estabelecido em aviso publicado no Diário do Governo e transcrito no Boletim Oficial das províncias ultramarinas.
2. No caso de não haver requerentes, poderá o Ministro do Ultramar autorizar o contrato para a regência daquela disciplina, em igualdade de condições de remuneração com os professores citados no n.º 1, de indivíduos diplomados com o curso superior de Pintura, Escultura ou Arquitectura. A estes contratos é aplicável a regra do artigo 35.º do Decreto 38963, de 24 de Outubro de 1952.
3. Poderão também os referidos lugares ser providos, em comissão de serviço, com a remuneração estabelecida para os professores de Didáctica Especial, por professores do ensino primário oficial com, pelo menos, 15 valores no diploma de Exame de Estado e cinco anos de serviço docente qualificado de Bom, de reconhecida competência na matéria a leccionar.
4. Se o preenchimento de alguma das vagas não for possível por qualquer das formas precedentemente estabelecidas, o Ministro do Ultramar nomeará para o desempenho dessas funções professores que no ensino liceal ou no ensino técnico profissional, das localidades sedes das escolas, tenham a seu cargo a regência da mesma disciplina, ou disciplinas afins, sendo o serviço docente prestado nas escolas do magistério remunerado como horas extraordinárias.
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Art. 4.º Os professores das disciplinas de Psicologia Aplicada à Educação e Organização Política e Administrativa da Nação e de Didáctica Especial e Legislação e Administração Escolares são nomeados por um período de dois anos, renovável por mais outro período de dois anos, mediante simples despacho ministerial, sobre proposta fundamentada do director da escola e parecer favorável dos serviços de inspecção. A nomeação considera-se de carácter temporário e a sua renovação faz-se independentemente de nova nomeação, visto e posse.
§ 1.º Quando o primeiro período de dois anos terminar no decurso de um ano lectivo, considerar-se-á sempre prorrogado até o fim desse ano lectivo, iniciando-se no começo do ano lectivo seguinte o segundo período de renovação.
§ 2.º ...........................................................
§ 3.º O júri destes concursos será constituído pelo director-geral do Ensino, ou por seu delegado de categoria não inferior à de chefe de repartição, e por dois vogais a nomear entre professores e inspectores, de qualquer grau ou ramo de ensino, dos quadros ultramarinos.
§ 4.º ...........................................................
§ 5.º O preenchimento de qualquer lugar de cuja vacatura a Direcção-Geral do Ensino publique aviso no Diário do Governo, sempre transcrito no Boletim Oficial das províncias onde haja escolas do magistério primário, far-se-á, por transferência, mediante concurso documental entre professores providos provisória ou definitivamente noutras escolas ao abrigo do disposto no § 2.º, ou, no caso de não haver concorrentes, nos termos do corpo e § 1.º deste artigo.
§ 6.º Para os actuais professores em serviço nas escolas do magistério primário de Angola e Moçambique, o primeiro período de dois anos mencionado no corpo do artigo começa a contar-se do início do actual ano lectivo.
Ministério do Ultramar, 29 de Novembro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.