A disseminação destes torna mais fácil o aproveitamento de vocações que porventura se
encaminhariam para outros cursos.
Considera-se justificada actualmente a criação de uma Escola do Magistério Primário emMalanje.
Nestes termos:
Atendendo ao que representou o Governo-Geral de Angola;Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criada em conformidade com as disposições do Decreto 44240, de 17 de Março de 1962, a Escola do Magistério Primário de Malanje.Art. 2.º A Escola terá o quadro docente mencionado no artigo 4.º do Decreto 44240, de 17 de Março de 1962, observando-se no seu provimento o disposto no mesmo artigo e seus parágrafos, conjugado com o preceituado na Portaria 20208, de 29 de Novembro de
1963.
Art. 3.º Para assegurar a dotação da referida Escola com pessoal, será aumentado o quadro burocrático dos serviços de educação com um segundo-oficial e um dactilógrafo e criados dois lugares de contínuo e dois de servente.Art. 4.º Fica o Governo-Geral da província de Angola autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para suportar os novos encargos criados por este decreto, servindo de contrapartida as disponibilidades ou
recursos orçamentais.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 14 de Abril de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.