de 5 de Setembro
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º Passam a ter a redacção constante deste artigo os parágrafos do artigo 4.º do Decreto 44240, de 17 de Março de 1962, que a seguir se referem:
Art. 4.º ....................................................................
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§ 2.º Os professores referidos nas alíneas b) e c) são providos nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 45249, de 16 de Setembro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 20208, de 29 de Novembro de 1963, que o aplicou às províncias ultramarinas; os professores a que se referem as alíneas a) e d) são providos em comissão válida, por três anos, e renovável; a professora de Educação Feminina e os professores referidos nas alíneas g), h) e i) são designados pelo Governador entre os colocados na localidade em que funciona a escola do magistério primário em que vão prestar serviço e poderão ter uma recondução.
§ 3.º Os professores referidos nas alíneas a), d) e e) terão os vencimentos que na província competem às respectivas categorias; o referido na alínea b) terá os vencimentos das categorias I, G e F, com menos de dez, mais de dez e mais de vinte anos de serviço; os referidos na alínea c), após a nomeação definitiva, terão os vencimentos das categorias K, J e I, conforme tenham no serviço público docente menos de dez, mais de dez ou mais de vinte anos de serviço; os referidos nas alíneas f) e g) vencerão uma gratificação por cada lição que derem.
§ 4.º São inteiramente dispensados do serviço no liceu ou na escola em que estavam colocados os professores referidos nas alíneas a), d) e e), assim como, até à nomeação definitiva, os professores referidos na alínea c); os referidos nas alíneas h) e i) continuam em serviço no seu liceu ou escola e o que prestarem na escola do magistério será gratificado quando exceder a respectiva obrigatoriedade.
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§ 9.º Até à nomeação definitiva a que se refere o § 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 45249, de 16 de Setembro de 1963, com a redacção da Portaria 20208, de 29 de Novembro de 1963, os professores referidos na alínea c) recebem, além do vencimento, uma gratificação nos meses lectivos.
Art. 2.º Ficam os Governos das províncias autorizados a abrir os créditos necessários para a execução deste decreto, com contrapartida em recursos orçamentais.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 22 de Agosto de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.