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Despacho 7270/2016, de 2 de Junho

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências nos diretores das unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Despacho 7270/2016

Pelo Despacho 5268/2016, de 15 de fevereiro, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da Repú-blica, 2.ª série, n.º 76, de 19 de abril de 2016, foram delegadas competências no Reitor da Universidade Nova de Lisboa, autorizando a subdelegação de algumas das competências delegadas nos diretores das suas unidades orgânicas.

Assim, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, no n.º 1 do artigo 13.º do Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 42/2008, de 18 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 164 de, 26 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo 2/2016, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril, no n.º 2 do artigo 26.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, nos n.os 1 a 4 do artigo 22.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º ambos do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atualizada, na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Lei 239/2007, de 19 de junho, nos n.os 4 e 6 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 9.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º todos do Decreto Lei 283/83, de 21 de junho, nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no Despacho 5268/2016, de 15 de fevereiro, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da Repú-blica, 2.ª série, n.º 76, de 19 de abril de 2016, e na parte que é aplicável a cada uma das delegações e subdelegações adiante mencionadas:

1 - Delego e subdelego nos diretores das unidades orgânicas desta Universidade, em concreto no Prof. Doutor Fernando José Pires Santana, da Faculdade de Ciências e Tecnologia, Prof. Doutor Francisco José Gomes Caramelo, da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, no Prof. Doutor Daniel Abel Monteiro Palhares Traça, da Nova School of Business and Economics - Faculdade de Economia, no Prof. Doutor Jaime da Cunha Branco, da NOVA Medical School | Faculdade de Ciências Médicas, na Prof.ª Doutora Teresa Pizarro Beleza, da Faculdade de Direito, no Prof. Doutor Prof. Doutor Paulo Ferrinho, do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, no Prof. Doutor Pedro Simões Coelho, da NOVA Information Management School - Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação, no Prof. Doutor Cláudio Manuel Simões Loureiro Nunes Soares, do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier e no Prof. Doutor João António Catita Garcia Pereira, da Escola Nacional de Saúde Pública, as seguintes competências:

1.1 - Decidir, dentro dos condicionalismos legais, relativamente às renovações e às modificações objetivas dos contratos de professores visitantes, professores convidados, assistentes convidados, leitores e monitores, com cumprimento das disposições do Estatuto da Carreira Docente Universitária e das normas regulamentares aplicáveis e desde que, as referidas modificações, não impliquem um acréscimo da massa salarial da respetiva unidade orgânica;

1.2 - Autorizar, dentro dos condicionalismos legais, a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições da Universidade, cujos encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I. P., ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço;

1.3 - Autorizar, dentro dos condicionalismos legais, a abertura de concursos para trabalhadores não docentes, mediante reserva de cabimento orçamental e encargos advenientes, incluindo a constituição dos respetivos júris, e a homologação da lista e restantes deliberações a que alude o n.º 2 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua atual redação;

1.4 - Conceder aos trabalhadores as licenças sem remuneração previstas e com os efeitos constantes dos artigos 280.º a 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

1.5 - Conceder equiparação a bolseiro;

1.6 - Autorizar a participação em congressos, seminários, reuniões, colóquios, jornadas e outras atividades, levadas a efeito no País e no estrangeiro;

1.7 - Emitir parecer necessário à instrução do processo de adiamento de incorporação a que se refere a Lei do Serviço Militar;

1.8 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos pelos trabalhadores e autorizar as respetivas despesas, desde que observadas as formalidades legais;

1.9 - Decidir em matéria de aplicação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual) relativamente à duração e organização do tempo de trabalho (artigos 101.º a 143.º), incluindo o trabalho a tempo parcial e o trabalho noturno, bem como autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas;

1.10 - Dar posse aos titulares dos cargos dirigentes previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente;

1.11 - Dar posse aos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas, com exceção dos presidentes dos conselhos das unidades orgânicas, dos presidentes dos conselhos científicos e dos presidentes dos conselhos pedagógicos;

1.12 - Autorizar, em casos excecionais de representação e desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro dos trabalhadores em exercício de funções na instituição, incluindo o próprio, e sempre que o respetivo vínculo jurídico de emprego o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Lei 137/2010, de 28 de dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 192/95 de 28 de julho, alterado pelo Decreto Lei 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o previsto no decretolei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

1.13 - Autorizar, em casos excecionais de representação e desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto Lei 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o disposto no decretolei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

1.14 - Autorizar, nos termos legais, o seguro de estudantes que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional ou de outros instrumentos de intercâmbio no âmbito do ensino superior, se desloquem a Portugal e ou estrangeiro, enquanto permanecerem em território nacional e ou estrangeiro;

1.15 - Autorizar as deslocações em serviço dentro do território nacional, com possibilidade de utilização de veículo próprio, de avião, dentro dos condicionalismos previstos no ponto 1.16, ou de outro meio de transporte, bem como o processamento dos respetivos abonos legais, desde que as respetivas despesas sejam devidamente cabimentadas;

1.16 - Autorizar, nos termos do artigo 24.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, o uso excecional do avião, desde que, cumulativamente, o seu uso seja considerado imprescindível e se revele mais económico do que qualquer outro meio de transporte;

1.17 - Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua atual redação;

1.18 - Autorizar a aquisição de passes sociais ou assinaturas para a utilização de transportes relativamente a deslocações em serviço oficial, sempre que desse sistema resultem benefícios económicos e funcionais para os serviços;

1.19 - Aprovar as tabelas de preços de trabalhos realizados em institutos, departamentos, centros, núcleos ou laboratórios, nos termos do Decreto com força de Lei 18 649, de 21 de julho de 1930, e demais legislação aplicável, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados, a qualidade dos serviços, os respetivos custos indiretos e os preços correntes do mercado;

1.20 - Aprovar os autos de receção provisória ou definitiva de empreitadas de obras públicas ou o fornecimento de equipamento quando realizados a coberto do orçamento da unidade;

1.21 - Autorizar a cedência temporária de instalações para fins educativos e de ação social escolar;

1.22 - Homologar as avaliações de desempenho;

1.23 - Autorizar, dentro dos condicionalismos legais, que profiram os despachos de abertura dos procedimentos para celebração de contratos de empreitadas de obras públicas, bem como os despachos de abertura dos procedimentos para aquisição de bens e serviços, e que pratiquem os atos interlocutórios, tendo em vista a submissão ao reitor do procedimento, para despacho de adjudicação e estabelecimento do contrato por parte deste, desde que os citados procedimentos digam respeito a verbas inscritas no PIDDAC para o desenvolvimento de ações inseridas em programas específicos das suas unidades orgânicas;

1.24 - Nomear o júri a que alude o artigo 22.º n.º 1 a 4 do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação (júri de mestrado);

1.25 - Presidir aos júris das provas de agregação, com possibilidade de subdelegação;

1.26 - Aprovar a alteração de planos de estudos e de outros elementos caracterizadores de um ciclo de estudos que não modifiquem os seus objetivos com a obrigatoriedade de comunicação dessas alterações ao Gabinete de Qualidade do Ensino, Acreditação e Empregabilidade;

1.27 - A competência prevista no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, com exceção da competência para a assunção de compromissos plurianuais que envolvam receitas provenientes de cofinanciamento comunitário;

1.28 - Autorizar a suspensão dos prazos para entrega e defesa das teses de doutoramento, a que se refere o artigo 18.º do Regulamento 265/2007, de 27 de setembro de 2007, publicado no Diário da Re-pública, 2.ª série, n.º 196 de 11 de outubro, alterado pelo Regulamento 385/2014, de 8 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163 de 26 de agosto.

2 - Delego ainda nos presidentes dos Conselhos Científicos, em concreto no Prof. Doutor Fernando José Pires Santana, da Faculdade de Ciências e Tecnologia, Prof. Doutor Francisco José Gomes Caramelo, da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, no Prof. Doutor Miguel Pina e Cunha, da Nova School of Business and Economics - Faculdade de Economia, no Prof. Doutor Miguel Xavier, da NOVA Medical School | Faculdade de Ciências Médicas, na Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia, da Faculdade de Direito, na Prof.ª Doutora Lenea Maria da Graça Campino, do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, no Prof. Doutor Pedro Simões Coelho, da NOVA Information Management School - Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação, no Prof. Doutor Cláudio Manuel Simões Loureiro Nunes Soares, do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier e no Prof. Doutor João António Catita Garcia Pereira, da Escola Nacional de Saúde Pública, as seguintes competências:

2.1 - Presidir aos júris de apreciação e discussão pública das teses de doutoramento, podendo, nas suas faltas ou impedimentos, a presidência do júri ser assegurada por um professor catedrático ou por um investigador coordenador da respetiva unidade orgânica;

2.2 - Nomear e presidir aos júris de processos de equivalência re-2.3 - Nomear os júris de processos de equivalência relativos ao lativos ao grau de doutor; grau de mestre;

2.4 - Nomear os júris de todos os processos de reconhecimento de habilitações estrangeiras e, no caso dos doutoramentos, a respetiva presidência.

3 - Revogo o meu Despacho 854/2010, de 17 de dezembro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8 de 13 de janeiro de 2010. 4 - Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados, tenham sido entretanto praticados pelos diretores e presidentes dos conselhos científicos das unidades orgânicas desde o dia 26 de novembro de 2015, até à data da publicação do presente despacho.

17 de maio de 2016. - O Reitor, Professor Doutor António Manuel

Bensabat Rendas.

209601395

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2620732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 239/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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