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Decreto-lei 251/2009, de 23 de Setembro

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Sumário

Regula o exercício da assistência religiosa nas Forças Armadas e nas forças de segurança da Guarda Nacional Republicana (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP).

Texto do documento

Decreto-Lei 251/2009

de 23 de Setembro

O presente decreto-lei estabelece a regulamentação da assistência religiosa nas Forças Armadas e nas forças de segurança, em concretização do disposto no artigo 17.º da Concordata, de 18 de Maio de 2004, celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa e, quanto às demais confissões religiosas, no artigo 13.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei 16/2001, de 22 de Junho.

Com efeito, nos termos da Concordata, a República Portuguesa garante à Igreja Católica «o livre exercício da liberdade religiosa através da assistência religiosa católica aos membros das Forças Armadas e de segurança que a solicitarem e, bem assim, através da prática dos respectivos actos de culto».

Por seu turno, a Lei da Liberdade Religiosa estabelece que a qualidade de membro das Forças Armadas ou das forças de segurança não impede «o exercício da liberdade religiosa, nomeadamente do direito à assistência religiosa e à prática dos actos de culto», devendo o Estado, com respeito pelo princípio da separação e de acordo com o princípio da cooperação, criar «as condições adequadas ao exercício da assistência religiosa nas instituições públicas».

O Decreto-Lei 93/91, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 54/97, de 6 de Março, regulou o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e estabeleceu que a assistência religiosa nas Forças Armadas seria prestada dentro do espírito de liberdade de consciência garantido pela lei e que o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas deveria ser extensivo, através de ministros próprios e em condições a estabelecer, aos militares das diferentes confissões e comunidades religiosas.

Neste contexto, importa proceder à actualização do enquadramento legal da assistência religiosa nas Forças Armadas e nas forças de segurança, salvaguardando a representatividade das igrejas e comunidades religiosas radicadas no País.

Foi promovida a consulta da Santa Sé, em conformidade com o artigo 32.º da Concordata. Foram ouvidas a Conferência Episcopal Portuguesa, a Comissão Paritária, nos termos do artigo 29.º da Concordata, e a Comissão da Liberdade Religiosa, de acordo com a Lei da Liberdade Religiosa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei regula o exercício da assistência religiosa nas Forças Armadas e nas forças de segurança Guarda Nacional República (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designadas por forças de segurança.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se ao pessoal militar, militarizado, com funções policiais e civil, que exerce funções nas Forças Armadas e nas forças de segurança.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - Ao pessoal militar, militarizado, com funções policiais e civil, que exerce funções nas Forças Armadas e nas forças de segurança, independentemente da respectiva confissão, é garantida a assistência religiosa, adiante designada por assistência.

2 - As igrejas ou comunidades religiosas, legalmente reconhecidas, são livres para prestar assistência aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança que a solicitarem, bem como de praticarem os respectivos actos de culto.

3 - A assistência aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança é assegurada através do Serviço de Assistência Religiosa, em respeito pelos princípios consagrados na Lei da Liberdade Religiosa e na Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé.

4 - As igrejas ou comunidades religiosas que pretendam prestar assistência aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança devem apresentar, para o efeito, ao membro do Governo competente proposta de celebração de acordo com o Estado, salvo nas situações em que o direito a prestar assistência religiosa se encontre já garantido por força de normas jurídicas específicas.

CAPÍTULO II

Assistência religiosa

Artigo 4.º

Serviço de Assistência Religiosa

1 - O Serviço de Assistência Religiosa, adiante designado por Serviço de Assistência, integra a assistência nos três ramos das Forças Armadas e nas forças de segurança.

2 - O Serviço de Assistência é assegurado através de capelães.

3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por capelão, militar ou civil, o assistente religioso ou espiritual, o ministro de culto ou outra pessoa indicada para prestar assistência por uma igreja ou comunidade religiosa reconhecida por instrumento jurídico próprio ou inscrita no registo de pessoas colectivas religiosas.

4 - O Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das forças de segurança é constituído pela Capelania Mor e pelos centros de assistência religiosa da Armada, do Exército, da Força Aérea, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 5.º

Capelania Mor

1 - A Capelania Mor é um órgão, de natureza inter-religiosa, integrado no Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das forças de segurança, que assegura o regular funcionamento da assistência.

2 - A Capelania Mor das Forças Armadas e das forças de segurança é composta por:

a) Um capelão-chefe, por cada confissão professada, que coordena a assistência nas Forças Armadas e nas forças de segurança respeitante à respectiva confissão;

b) Capelães-adjuntos, que coordenam os centros de assistência da respectiva confissão em cada ramo das Forças Armadas e em cada força de segurança;

c) Pessoal de apoio administrativo necessário ao seu funcionamento;

d) Conselho Consultivo de Assistência Religiosa.

3 - A Capelania Mor depende, funcionalmente, da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional (DGPRM) e da Direcção-Geral da Administração Interna (DGAI), que asseguram os recursos necessários ao seu funcionamento.

4 - Os capelães-adjuntos dependem, pelas vias definidas na organização de cada um dos três ramos das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), dos respectivos chefes de estado-maior, do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana e do director nacional da Polícia de Segurança Pública, mantendo uma dependência funcional do respectivo capelão-chefe.

Artigo 6.º

Capelão-chefe e capelães-adjuntos

1 - O capelão-chefe é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, com base em proposta do responsável máximo em Portugal da igreja ou comunidade religiosa respectiva.

2 - O critério indicativo para a fixação do número de capelães-chefes é determinado em função do número de capelães da mesma confissão professada que prestem assistência nas Forças Armadas e nas forças de segurança, existindo um capelão-chefe quando a mesma religião atinja um número igual ou superior a 15 capelães em exercício no conjunto daquelas forças.

3 - Os capelães-adjuntos são designados, de entre os capelães em exercício, pelo respectivo capelão-chefe.

4 - O critério indicativo para a fixação do número de capelães-adjuntos é determinado com base num rácio de um capelão-adjunto por cada ramo das Forças Armadas e por cada força de segurança, quando uma das confissões professadas atinja, no conjunto daquelas forças, um número igual ou superior a 15 capelães em prestação de assistência, nos termos do número anterior.

5 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Concordata, celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, a Igreja Católica assegura a assistência religiosa aos seus fiéis membros das Forças Armadas e das forças de segurança nos termos do direito canónico e através da jurisdição eclesiástica de um ordinário castrense.

Artigo 7.º

Conselho Consultivo de Assistência Religiosa

1 - O Conselho Consultivo de Assistência é um órgão, de natureza inter-religiosa, para acompanhamento dos assuntos de assistência nas Forças Armadas e nas forças de segurança.

2 - Integram o Conselho:

a) Os directores-gerais de Pessoal e Recrutamento Militar e da Administração Interna;

b) Um representante do Estado-Maior General das Forças Armadas, um de cada um dos ramos das Forças Armadas, um do Comando-Geral da GNR e um da Direcção Nacional da PSP;

c) Um capelão representante de cada confissão ou comunidade religiosa, que é, em regra, o respectivo capelão-chefe ou outro capelão indicado pelo responsável máximo da hierarquia em Portugal da igreja ou da comunidade religiosa respectiva, quando a confissão ou comunidade religiosa representada não tenha um capelão-chefe;

d) Podem ser chamadas ou convidadas a participar nas reuniões quaisquer outras entidades cuja presença seja julgada útil.

3 - São atribuições do Conselho:

a) Avaliar as necessidades de assistência nos ramos das Forças Armadas e das forças de segurança, incluindo as necessidades decorrentes do destacamento de forças nacionais ou de missões fora de território nacional;

b) Garantir a existência de uma forma de organização inter-religiosa que assegure o regular funcionamento da assistência nos termos da presente lei;

c) Estimar as necessidades globais de capelães em função dos acordos celebrados entre o Estado e igrejas ou comunidades religiosas;

d) Dar parecer sobre eventuais propostas do Estado-Maior General das Forças Armadas, dos ramos das Forças Armadas e das forças de segurança em matéria de assistência;

e) Acompanhar as matérias relativas à distribuição de capelães nas unidades, estabelecimentos, órgãos, comandos ou serviços.

4 - O Conselho reúne, ordinariamente, de seis em seis meses e, extraordinariamente, a pedido justificado de um dos seus membros, sendo convocado e co-presidido pelos directores-gerais de Pessoal e Recrutamento Militar e da Administração Interna.

Artigo 8.º

Centros de assistência religiosa

1 - Os centros de assistência religiosa dos ramos das Forças Armadas e das forças de segurança asseguram, sob a coordenação dos capelães-adjuntos, a assistência nos respectivos ramos das Forças Armadas e nas forças de segurança.

2 - São atribuições dos centros de assistência religiosa:

a) Organizar a assistência no respectivo ramo ou comando das Forças Armadas e nas forças de segurança;

b) Difundir normas relativas ao serviço de assistência;

c) Reportar junto da Capelania Mor as necessidades de capelães em função dos pedidos formulados e das igrejas ou comunidades religiosas que manifestem interesse em exercer assistência aos seus membros;

d) Apreciar e dar parecer sobre o plano de acção apresentado pelos capelães no início de cada ano;

e) Propor a aquisição de material de culto, bem como velar pela sua manutenção e distribuição;

f) Informar sobre os recursos financeiros necessários ao exercício da assistência;

g) Orientar e preparar o pessoal destinado a auxiliar as actividades de assistência.

3 - Os centros de assistência religiosa dos ramos das Forças Armadas e das forças de segurança têm a seguinte composição:

a) Capelães-adjuntos, que coordenam a assistência da respectiva confissão nos ramos das Forças Armadas e das forças de segurança;

b) Capelães;

c) Pessoal de apoio administrativo necessário ao respectivo funcionamento.

4 - Os centros de assistência religiosa das Forças Armadas e das forças de segurança dependem, funcionalmente, dos respectivos chefes de estado-maior, do comandante-geral da GNR e do director nacional da PSP, que asseguram, no respectivo âmbito, o apoio administrativo e os meios logísticos necessários ao exercício da assistência, designadamente pela afectação de um espaço físico e do material necessário ao regular funcionamento da assistência.

CAPÍTULO III

Regimes de vinculação e de exercício

Artigo 9.º

Capelão-chefe e capelães-adjuntos

O capelão-chefe e os capelães-adjuntos são recrutados ao abrigo do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, do Estatuto dos Militares da GNR, do Estatuto da PSP ou do regime geral da administração pública, respectivamente, para os quadros permanentes ou por contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado.

Artigo 10.º

Capelães militares e civis

1 - Os capelães militares são recrutados ao abrigo do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana ou do Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública, em regime de voluntariado (RV) ou em regime de contrato (RC), regendo-se pelo respectivo estatuto.

2 - Os capelães civis são recrutados num dos seguintes regimes:

a) Contrato de trabalho em funções públicas, a tempo completo ou parcial, por tempo determinado ou determinável;

b) Prestação de serviços, consoante o tipo e a periodicidade da assistência prestada e as solicitações ocorridas.

3 - Podem, ainda, exercer funções como capelão civil os assistentes religiosos ou espirituais, os ministros de culto ou outras pessoas designadas nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do presente decreto-lei que, não possuindo qualquer vínculo, se apresente a prestar a assistência devidamente identificado e credenciado.

4 - O recrutamento de capelães num dos regimes previstos no presente decreto-lei é precedido de proposta fundamentada da DGPRM ou a DGAI, consoante se trate de contratação para as Forças Armadas ou para as forças de segurança, apresentada junto do respectivo membro do Governo.

Artigo 11.º

Curso de formação

1 - Os candidatos a capelães frequentam, na academia militar, um curso de formação destinado a ministrar-lhes os necessários conhecimentos de natureza militar, findo o qual, desde que obtenham avaliações favoráveis, iniciam a prestação de serviço nas Forças Armadas ou nas forças de segurança.

2 - O curso referido no número anterior é regulamentado por despacho do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, sob proposta do Conselho Consultivo de Assistência Religiosa, ouvidos os chefes de estado-maior, o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana e o director nacional da Polícia de Segurança Pública.

3 - Os capelães que já tenham servido pelo período mínimo de dois anos nas Forças Armadas ou forças de segurança como capelães civis, com avaliação favorável, podem apresentar a sua candidatura ao Serviço de Assistência Religiosa.

Artigo 12.º

Graduações ou equiparações

1 - O capelão-chefe é graduado ou equiparado, consoantes os casos, no posto de contra-almirante, major-general ou de superintendente-chefe.

2 - Os capelães-adjuntos são graduados ou equiparados, consoante os casos, no posto de capitão-de-mar-e-guerra, de coronel ou de intendente.

3 - O estatuto remuneratório dos capelães militares é determinado em função das regras previstas no estatuto ao abrigo do qual foram recrutados.

4 - O estatuto remuneratório dos capelães civis com contrato de trabalho em funções públicas a tempo completo corresponde, na falta de acordo entre as partes, à posição remuneratória 12 da tabela de remuneração única da Administração Pública, valor de referência que, nos casos de contrato de trabalho a tempo parcial e de contrato em regime de prestação de serviços, é calculado proporcionalmente.

Artigo 13.º

Direitos e deveres

1 - Os capelães que prestem assistência nas Forças Armadas e nas forças de segurança exercem a sua função com plena autonomia religiosa ou espiritual e com plena liberdade de consciência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os capelães que exercem funções nas Forças Armadas e nas forças de segurança devem observar, com as necessárias adaptações, os direitos e deveres dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, do pessoal da Guarda Nacional Republicana e dos membros da Polícia de Segurança Pública em tudo aquilo que não afecte a sua autonomia religiosa ou espiritual e a sua liberdade de consciência.

3 - Em matéria de disciplina militar, os capelães militares dependem do comando, direcção e chefia ao qual se encontram directamente subordinados.

Artigo 14.º

Condições de exercício

1 - A assistência e a prática dos actos de culto dos membros das Forças Armadas e das forças de segurança são asseguradas pela Capelania Mor, em coordenação com os centros de assistência religiosa dos ramos das Forças Armadas e comandos das forças de segurança.

2 - Os actos religiosos e as práticas de culto que tenham lugar em instalações das Forças Armadas e das forças de segurança devem ser programados de acordo e em articulação com o respectivo comandante, director ou chefe.

3 - A assistência a prestar aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança não deve prejudicar o normal funcionamento do serviço e é concedida a solicitação dos interessados.

4 - Para efeitos de assistência devem ser disponibilizados nas unidades, nos estabelecimentos ou nos órgãos das entidades requeridas locais e meios adequados à prática das actividades religiosas, espirituais ou de culto.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Norma transitória

1 - É extinto o quadro do pessoal capelão do serviço de assistência religiosa das Forças Armadas aprovado pela Portaria 852/2001, de 27 de Julho.

2 - Ao pessoal capelão, nomeado ao abrigo do Decreto-Lei 93/91, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 54/97, de 6 de Março, é garantida a manutenção do respectivo estatuto jurídico, designadamente para efeitos da aposentação e de contribuição para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações, extinguindo-se, à medida que vagarem, os respectivos lugares no quadro.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 93/91, de 26 de Fevereiro;

b) Decreto-Lei 54/97, de 6 de Março;

c) Portaria 852/2001, de 27 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Promulgado em 16 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/23/plain-261016.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto-Lei 93/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-06 - Decreto-Lei 54/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei 93/91, de 26 de Fevereiro, que regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, o qual é republicado na íntegra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-22 - Lei 16/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Liberdade Religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Portaria 852/2001 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro do pessoal capelão do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas. Revoga a Portaria n.º 204/99, de 25 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 130/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, aplicável à categoria de oficial, nas áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-25 - Portaria 245/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria condições especiais de admissão ao regime de contrato especial para prestação de serviço militar

  • Tem documento Em vigor 2014-11-25 - Portaria 245/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria condições especiais de admissão ao regime de contrato especial para prestação de serviço militar

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 75/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de contrato especial para prestação de serviço militar

  • Tem documento Em vigor 2022-01-03 - Portaria 1/2022 - Defesa Nacional

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 245/2014, de 25 de novembro, que estabelece as condições especiais de admissão ao regime de contrato especial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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