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Decreto-lei 54/97, de 6 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 93/91, de 26 de Fevereiro, que regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, o qual é republicado na íntegra com as alterações ora introduzidas.

Texto do documento

Decreto-Lei 54/97
de 6 de Março
A Lei de Bases da Organização das Forças Armadas (Lei 111/91, de 9 de Agosto) procedeu a alterações no que se refere às competências das chefias das Forças Armadas.

Por sua vez, as Leis Orgânicas do Ministério da Defesa Nacional e do Estado-Maior-General das Forças Armadas (Decretos-Leis n.os 47/93 e 48/93, ambos de 26 de Fevereiro) alteraram a dependência da chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

Também a Lei do Serviço Militar, a Lei 30/87, de 7 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 22/91, de 19 de Junho, bem como as alterações introduzidas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro) pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, vieram reduzir o tempo do serviço efectivo normal e criar o regime de voluntariado.

Por estas razões, torna-se necessário rever o Decreto-Lei 93/91, de 26 de Fevereiro, diploma que regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, por forma a adaptá-lo ao novo enquadramento jurídico vigente e proceder a alguns ajustamentos que o tempo entretanto decorrido recomenda que se façam, tendo sempre presente que a assistência religiosa nas Forças Armadas é prestada dentro do espírito de liberdade de consciência garantido pela lei e que o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas poderá ser extensivo, através de ministros próprios e em condições a estabelecer, aos militares fiéis de outras confissões religiosas que não a católica.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei 93/91, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
Exercício
1 - A assistência religiosa nas Forças Armadas é exercida sob a autoridade canónica do ordinário castrense:

a) Pelo capelão-mor/vigário-geral castrense;
b) Pelos capelães militares titulares;
c) Pelos capelães militares eventuais;
d) Pelos capelães civis;
e) Pelos diáconos permanentes.
2 - O capelão-mor coordena, dirige, impulsiona, programa e supervisiona os serviços relativos à assistência religiosa católica das Forças Armadas.

3 - Os capelães militares titulares são os que forem nomeados para preencher as necessidades orgânicas, enquanto se encontrarem na efectividade do serviço, e para assegurarem a assistência religiosa ao pessoal militar, militarizado e civil, famílias e todas as pessoas sujeitas à jurisdição do ordinariato castrense.

4 - Os capelães militares eventuais são os que prestam serviço militar efectivo, em reforço ou complemento das necessidades orgânicas normais.

5 - Quando as circunstâncias o aconselhem, poderá recorrer-se ao serviço de sacerdotes nomeados mediante contrato e designados por capelães civis.

6 - Os diáconos permanentes são os colaboradores dos capelães, sobretudo nas unidades, estabelecimentos ou órgãos que não têm assistência religiosa a tempo inteiro, e são ordenados de entre os militares dos quadros permanentes que, possuindo as necessárias habilitações canónicas, voluntariamente o desejarem.

7 - Excepcionalmente, poderão ser designados diáconos permanentes, ordenados ou a ordenar, de entre os quadros do diaconado permanente das dioceses portuguesas, ouvidos o bispo da diocese de origem e o respectivo ordinário castrense.

Artigo 4.º
Dependência
A chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas (SARFA) funciona junto da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Defesa Nacional para efeitos logísticos e, no aspecto canónico, depende do ordinário castrense, do qual constitui a respectiva cúria.

Artigo 5.º
Constituição da chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas
1 - ...
2 - ...
3 - O capelão-chefe das Forças Armadas é nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do ordinário castrense, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).

4 - ...
5 - O capelão-adjunto e o secretário da chefia do SARFA são nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do ordinário castrense, ouvido o chefe do estado-maior (CEM) do ramo respectivo.

Artigo 6.º
Competência
1 - A chefia do SARFA superintende em todos os assuntos relativos à assistência religiosa nas Forças Armadas, competindo-lhe, nomeadamente:

a) ...
b) ...
c) ...
d) Coordenar, em estreita ligação com os ramos, a colocação dos capelães militares até ao posto de major ou capitão-tenente nas unidades, estabelecimentos e órgãos;

e) Coordenar, em estreita ligação com os ramos, a colocação dos capelães militares com os postos de coronel e tenente-coronel ou capitão-de-mar-e-guerra e capitão-de-fragata em lugares de chefia ou em unidades de características especiais, grandes unidades ou comandos;

f) Promover cursos e estágios com vista à preparação dos capelães militares para o desempenho das suas atribuições;

g) Elaborar directivas para o aperfeiçoamento pastoral e técnico dos capelães e para a formação espiritual do pessoal;

h) Determinar a elaboração de publicações destinadas a auxiliar os capelães no exercício do seu ministério;

i) Realizar inspecções aos serviços de assistência religiosa;
j) Dar parecer sobre o uniforme dos capelães militares e o seu uso;
k) Pronunciar-se sobre a construção de novas instalações de natureza religiosa no tocante aos seus aspectos litúrgicos e funcionais e, bem assim, aconselhar sobre as características a que deve obedecer todo o material destinado ao culto;

l) Elaborar relatórios sobre a assistência religiosa nas Forças Armadas;
m) Assegurar o funcionamento dos serviços da chefia do SARFA;
n) Assegurar os procedimentos administrativos relativos às deslocações com o pessoal militar e civil da chefia do SARFA.

2 - Nos aspectos não estritamente eclesiásticos, as relações da chefia do SARFA com as chefias dos serviços processam-se pelas vias normais das relações entre a Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Defesa Nacional e os três ramos.

Artigo 7.º
Conselho do Serviço de Assistência Religiosa
1 - A chefia do SARFA é assistida por um Conselho do Serviço de Assistência Religiosa, do qual fazem parte, além do capelão-mor das Forças Armadas, o capelão-adjunto, os capelães-chefes dos três ramos das Forças Armadas e quatro representantes dos capelães militares titulares, eleitos por estes trienalmente, cabendo dois representantes ao Exército, um à Armada e um à Força Aérea.

2 - O Conselho é convocado pelo capelão-mor das Forças Armadas em nome do ordinário castrense, e, sempre que este não estiver presente, será presidido por aquele, ou, na sua falta, pelo capelão-adjunto.

3 - ...
a) Escolha do capelão-adjunto e dos capelães-chefes dos ramos das Forças Armadas;

b) ...
c) ...
d) Passagem à reserva de disponibilidade e licenciamento dos capelães militares por conveniência de serviço, de acordo com o disposto na Lei do Serviço Militar e seu Regulamento;

e) Transferências dos capelães militares de um ramo para o outro.
Artigo 9.º
Competência do Serviço de Assistência Religiosa dos ramos
1 - ...
2 - As competências dos órgãos regionais de assistência religiosa, onde os houver, serão atribuídas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o CCEM, segundo proposta da chefia do SARFA.

Artigo 10.º
Capelães militares eventuais
1 - Os sacerdotes abrangidos pelas disposições da Lei do Serviço Militar e do seu Regulamento que optaram pelo Serviço de Assistência Religiosa (SAR) são considerados capelães militares eventuais e oficiais graduados, nos termos deste diploma.

2 - No cumprimento das obrigações do serviço militar que lhes incumbe, conforme as disposições legais vigentes, mantém-se na efectividade de serviço o quantitativo de sacerdotes necessários ao SAR em cada um dos ramos das Forças Armadas.

3 - Os sacerdotes referidos no número anterior são designados, conforme as disposições legais vigentes, pelo SARFA, de acordo com as quotas periodicamente fixadas para cada diocese, prelatura pessoal, sociedade de vida apostólica e instituto religioso, na proporção do seu clero:

a) Mediante a apresentação dos respectivos superiores;
b) Não havendo apresentados em número suficiente, por escolha do ordinário castrense.

4 - Os capelães militares eventuais podem, quando necessário, ser autorizados a manter-se na efectividade de serviço após o curso de formação de capelães, desde que tenham avaliações militares e eclesiásticas favoráveis, sendo o serviço nestas condições prestado nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC).

Artigo 11.º
Deveres e direitos
1 - Sem prejuízo dos deveres e direitos a que estão sujeitos sob o ponto de vista canónico, o capelão-mor e os capelães militares titulares detêm, genericamente, os deveres e direitos dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e os capelães militares eventuais os deveres e direitos dos militares em RV ou em RC, conforme a forma de prestação de serviço em que se encontram.

2 - O capelão-mor e os capelães militares titulares, quando reformados, mantêm, no âmbito militar, os deveres e direitos próprios dos oficiais dos quadros permanentes em idêntica situação.

Artigo 15.º
Graduações
1 - Os capelães militares eventuais, ao ingressarem no RV, mantêm as graduações previstas no n.º 2 do artigo 13.º

2 - Os capelães militares eventuais, ao ingressarem no RC, quando subtenentes ou alferes, são graduados em segundo-tenente ou tenente, após três anos de permanência naquele posto.

3 - Os capelães militares eventuais na efectividade de serviço, ao ingressarem como titulares, são graduados em:

a) Segundo-tenente ou tenente, ao perfazerem dois anos de permanência no posto de subtenente ou alferes como capelão militar eventual ou a idade de 35 anos;

b) Primeiro-tenente ou capitão, ao perfazerem quatro anos de tempo de permanência no posto de segundo-tenente ou tenente como titular ou a idade de 40 anos;

c) Capitão-tenente ou major, ao perfazerem seis anos de permanência no posto de primeiro-tenente ou capitão como titulares;

d) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel, ao perfazerem 20 anos de serviço efectivo após o ingresso como capelão militar.

4 - A graduação em capitão-de-mar-e-guerra ou coronel é reservada ao capelão-adjunto da Capelania-Mor e aos chefes do SAR dos ramos.

5 - A graduação em contra-almirante ou brigadeiro é privativa do sacerdote que for elevado à dignidade de bispo auxiliar do ordinário castrense e que será o chefe do SARFA e vigário-geral castrense, de acordo com as disposições deste diploma.

6 - Além das condições de tempo referidas no n.º 1, a graduação dos capelães depende de avaliações favoráveis, militares e eclesiásticas, e de vacatura no quadro.

Artigo 16.º
Tempo de serviço
1 - ...
2 - ...
3 - O chefe do SARFA, quando nomeado para o efeito, é graduado em contra-almirante ou brigadeiro e poderá permanecer ao serviço até atingir 64 anos de idade.

Artigo 21.º
Remuneração
1 - Ao capelão-mor e aos capelães militares titulares é aplicável o regime remuneratório dos oficiais dos quadros permanentes, percebendo remunerações inerentes ao posto e respectiva progressão.

2 - Aos capelães militares eventuais, após o curso de capelães, é aplicável, até ao seu eventual ingresso no RC, o regime remuneratório dos oficiais em RV.

3 - Os capelães civis contratados nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, com o horário semanal completo de trinta e seis horas, receberão uma remuneração proporcional àquele horário, tendo como referência a remuneração correspondente à de oficial em RC.

4 - Ao capelão-mor e capelães militares titulares não é aplicável a situação de reserva, transitando directamente para a situação de reforma, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 17.º, auferindo a pensão de reforma nas mesmas condições dos militares do quadro permanente.

5 - O capelão-mor e os capelães militares que descontem para a Caixa Geral de Aposentações têm direito à reforma ou a reforma extraordinária, nos termos da lei geral.

6 - Para efeitos de reforma, o tempo de serviço é contado desde o início do curso de formação referido no artigo 12.º ou, quanto aos capelães militares que concorrem ao abrigo do n.º 5 do artigo 12.º, desde a sua primeira nomeação a qualquer título, mediante a entrega na Caixa Geral de Aposentações dos descontos correspondentes às remunerações sucessivamente auferidas, acrescendo ao cálculo os respectivos juros compostos à taxa fixada pela lei.

7 - Quando a graduação em contra-almirante ou brigadeiro recair num sacerdote que não tenha sido capelão titular, a contagem de tempo para o efeito de reforma inicia-se à data do despacho da nomeação, data a partir do qual começa a descontar para a Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 22.º
Capelães civis contratados
1 - Os CEM dos ramos podem contratar sacerdotes como capelães civis, de acordo com o referido no n.º 5 do artigo 2.º

2 - ...
Artigo 23.º
Dependência disciplinar
1 - ...
2 - Se, por inobservância dos deveres militares, os capelães militares ficarem sujeitos a procedimento disciplinar, a forma do cumprimento das sanções que lhes forem aplicadas obedece às condições que tenham sido estabelecidas por entendimento entre as entidades militares competentes e o ordinário castrense.

3 - Os capelães militares, quando forem atingidos por qualquer acto atentatório da ética ou disciplina militar, informarão o comando, direcção ou chefia de quem directamente dependem, que tomarão as providências que as circunstâncias exigirem.

Artigo 24.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal capelão do SARFA, incluindo o capelão-mor, chefia do SARFA e dos três ramos das Forças Armadas, é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e Adjunto.»

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Artigo 3.º
É republicado em anexo o Decreto-Lei 93/91, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.


ANEXO
Decreto-Lei 93/91, de 26 de Fevereiro
(com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 54/97, de 6 de Março)
Artigo 1.º
Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas
1 - O Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas (SARFA) integra a assistência nos três ramos e tem como objectivos:

a) Assegurar a assistência religiosa ao pessoal militar, militarizado e civil, bem como aos seus familiares e demais pessoas sujeitas à jurisdição canónica do ordinário castrense;

b) Colaborar na acção formativa dos comandos, direcções e chefias, especialmente nos aspectos moral, cultural e social;

c) Promover, de acordo com os comandos, direcções e chefias, a formação humana e religiosa dos militares, dos elementos militarizados e do pessoal civil das Forças Armadas que o desejem, através de cursos e outros meios para tal organizados.

2 - A assistência religiosa nas Forças Armadas é prestada dentro do espírito de liberdade de consciência garantido pela lei.

3 - O SARFA poderá ser extensivo através de ministros próprios e em condições a estabelecer, aos militares fiéis de outras confissões religiosas que não a católica.

Artigo 2.º
Exercício
1 - A assistência religiosa nas Forças Armadas é exercida sob a autoridade canónica do ordinário castrense:

a) Pelo capelão-mor/vigário-geral castrense;
b) Pelos capelães militares titulares;
c) Pelos capelães militares eventuais;
d) Pelos capelães civis;
e) Pelos diáconos permanentes.
2 - O capelão-mor coordena, dirige, impulsiona, programa e supervisiona os serviços relativos à assistência religiosa católica das Forças Armadas.

3 - Os capelães militares titulares são os que forem nomeados para preencher as necessidades orgânicas, enquanto se encontrarem na efectividade do serviço, e para assegurarem a assistência religiosa ao pessoal militar, militarizado e civil, famílias e todas as pessoas sujeitas à jurisdição do ordinariato castrense.

4 - Os capelães militares eventuais são os que prestam serviço militar efectivo, em reforço ou complemento das necessidades orgânicas normais.

5 - Quando as circunstâncias o aconselhem, poderá recorrer-se ao serviço de sacerdotes nomeados mediante contrato e designados por capelães civis.

6 - Os diáconos permanentes são os colaboradores dos capelães, sobretudo nas unidades, estabelecimentos ou órgãos que não têm assistência religiosa a tempo inteiro, e são ordenados de entre os militares dos quadros permanentes que, possuindo as necessárias habilitações canónicas, voluntariamente o desejarem.

7 - Excepcionalmente, poderão ser designados diáconos permanentes, ordenados ou a ordenar, de entre os quadros do diaconado permanente das dioceses portuguesas, ouvidos o bispo da diocese de origem e o respectivo ordinário castrense.

Artigo 3.º
Direcção
1 - A direcção de assistência religiosa nas Forças Armadas é assegurada:
a) Pela chefia do SARFA, também chamada Capelania-Mor;
b) Pelas chefias do Serviço de Assistência Religiosa da Armada, do Exército e da Força Aérea.

2 - Em cada ramo das Forças Armadas, sempre que for conveniente, também poderão ser criados órgãos regionais do Serviço de Assistência Religiosa, na dependência das respectivas chefias.

Artigo 4.º
Dependência
A chefia do SARFA funciona junto da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Defesa Nacional para efeitos logísticos e, no aspecto canónico, depende do ordinário castrense, do qual constitui a respectiva cúria.

Artigo 5.º
Constituição da chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas
1 - A chefia do Serviço é constituída:
a) Pelo chefe do Serviço, designado capelão-chefe das Forças Armadas ou capelão-mor, que, normalmente, será o vigário-geral castrense;

b) Pelo capelão-adjunto;
c) Pelo secretário;
d) Pelo pessoal militar, militarizado ou civil necessário ao seu funcionamento.

2 - O capelão-chefe será o bispo auxiliar que, no foro canónico, o ordinário castrense nomear seu vigário-geral.

3 - O capelão-chefe das Forças Armadas é nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do ordinário castrense, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).

4 - Na falta ou impedimento do capelão-chefe das Forças Armadas, a chefia do SARFA compete ao capelão-adjunto da chefia.

5 - O capelão-adjunto e o secretário da chefia do SARFA são nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do ordinário castrense, ouvido o chefe do estado-maior (CEM) do ramo respectivo.

Artigo 6.º
Competência
1 - A chefia do SARFA superintende em todos os assuntos relativos à assistência religiosa nas Forças Armadas, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Assegurar o perfeito funcionamento da assistência religiosa nos três ramos por intermédio das respectivas chefias;

b) Estimar as necessidades totais de capelães, de acordo com as propostas dos três ramos das Forças Armadas;

c) Propor a distribuição e a nomeação dos capelães e dos diáconos permanentes pelos três ramos das Forças Armadas;

d) Coordenar, em estreita ligação com os ramos, a colocação dos capelães militares até ao posto de major nas unidades, estabelecimentos e órgãos;

e) Coordenar, em estreita ligação com os ramos, a colocação dos capelães militares com os postos de coronel e tenente-coronel ou capitão-de-mar-e-guerra e capitão-de-fragata em lugares de chefia ou em unidades de características especiais, grandes unidades ou comandos;

f) Promover cursos e estágios com vista à preparação dos capelães militares para o desempenho das suas atribuições;

g) Elaborar directivas para o aperfeiçoamento pastoral e técnico dos capelães e para a formação espiritual do pessoal;

h) Determinar a elaboração de publicações destinadas a auxiliar os capelães no exercício do seu ministério;

i) Realizar inspecções aos serviços de assistência religiosa;
j) Dar parecer sobre o uniforme dos capelães militares e o seu uso;
k) Pronunciar-se sobre a construção de novas instalações de natureza religiosa no tocante aos seus aspectos litúrgicos e funcionais e, bem assim, aconselhar sobre as características a que deve obedecer todo o material destinado ao culto;

l) Elaborar relatórios sobre a assistência religiosa nas Forças Armadas;
m) Assegurar o funcionamento dos serviços da chefia do SARFA;
n) Assegurar os procedimentos administrativos relativos às deslocações com o pessoal militar e civil da chefia do SARFA.

2 - Nos aspectos não estritamente eclesiásticos, as relações da chefia do SARFA com as chefias dos serviços processam-se pelas vias normais das relações entre a Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Defesa Nacional e os três ramos.

Artigo 7.º
Conselho do Serviço de Assistência Religiosa
1 - A chefia do SARFA é assistida por um Conselho do Serviço de Assistência Religiosa, do qual fazem parte, além do capelão-mor das Forças Armadas, o capelão-adjunto, os capelães-chefes dos três ramos das Forças Armadas e quatro representantes dos capelães militares titulares, eleitos por estes trienalmente, cabendo dois representantes ao Exército, um à Armada e um à Força Aérea.

2 - O Conselho é convocado pelo capelão-mor das Forças Armadas em nome do ordinário castrense, e, sempre que este não estiver presente, será presidido por aquele, ou na sua falta, pelo capelão-adjunto.

3 - Ao Conselho compete ser ouvido sobre as linhas gerais da orientação do serviço e da sua coordenação nos três ramos, bem como dar parecer, no aspecto eclesiástico, sobre o mérito e a actividade dos capelães, nos seguintes casos:

a) Escolha do capelão-adjunto e dos capelães-chefes dos ramos das Forças Armadas;

b) Ingresso dos capelães militares eventuais na categoria de titulares;
c) Graduações de capelães;
d) Passagem à reserva de disponibilidade e licenciamento dos capelães militares por conveniência de serviço, de acordo com o disposto na Lei do Serviço Militar e seu Regulamento;

e) Transferências dos capelães militares de um ramo para o outro.
Artigo 8.º
Serviço de Assistência Religiosa dos ramos
1 - As chefias do Serviço de Assistência Religiosa dos ramos dependem do respectivo CEM pelas vias definidas na organização de cada um dos três ramos das Forças Armadas e, no aspecto canónico, do ordinário castrense, por intermédio da Cúria Castrense.

2 - As chefias referidas no número anterior são constituídas:
a) Pelo chefe do Serviço, designado capelão-chefe;
b) Pelo pessoal indispensável ao seu funcionamento, fornecido pelos organismos adequados de cada ramo.

3 - O chefe do Serviço é o capelão militar titular que for nomeado pelo respectivo CEM, sob proposta do ordinário castrense.

Artigo 9.º
Competência do Serviço de Assistência Religiosa dos ramos
1 - A chefia do Serviço, dentro do ramo das Forças Armadas a que respeita, é o órgão de consulta das entidades militares competentes, cabendo-lhe, também, em coordenação com a chefia do SARFA, superintender em todos os assuntos relativos à assistência religiosa e em especial:

a) Elaborar normas relativas ao Serviço;
b) Estimar as necessidades do serviço em capelães;
c) Reunir e apreciar todos os elementos relativos à situação do pessoal e material do Serviço;

d) Informar a Cúria Castrense da situação eclesiástica e militar dos capelães e dos diáconos permanentes;

e) Coordenar e inspeccionar as actividades do Serviço e tomar conhecimento da sua execução pelo exame dos relatórios enviados periodicamente pelos capelães;

f) Propor a aquisição de material de culto, bem como planear a sua manutenção e distribuição, sem prejuízo daquele que possa ser adquirido directamente pelas unidades;

g) Informar sobre os quantitativos das verbas necessárias ao exercício do culto e à assistência religiosa;

h) Orientar a preparação do pessoal auxiliar do culto;
i) Elaborar relatórios do Serviço.
2 - As competências dos órgãos regionais de assistência religiosa, onde os houver, serão atribuídas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o CCEM, segundo proposta da chefia do SARFA.

Artigo 10.º
Capelães militares eventuais
1 - Os sacerdotes abrangidos pelas disposições da Lei do Serviço Militar (LSM) e do seu Regulamento que optaram pelo Serviço de Assistência Religiosa (SAR) são considerados capelães militares eventuais e oficiais graduados nos termos deste diploma.

2 - No cumprimento das obrigações do serviço militar que lhes incumbe, conforme as disposições legais vigentes, mantém-se na efectividade de serviço o quantitativo de sacerdotes necessários ao SAR em cada um dos ramos das Forças Armadas.

3 - Os sacerdotes referidos no número anterior são designados, conforme as disposições legais vigentes, pelo SARFA, de acordo com as quotas periodicamente fixadas para cada diocese, prelatura pessoal, sociedade de vida apostólica e instituto religioso, na proporção do seu clero:

a) Mediante a apresentação dos respectivos superiores;
b) Não havendo apresentados em número suficiente, por escolha do ordinário castrense.

4 - Os capelães militares eventuais podem, quando necessário, ser autorizados a manter-se na efectividade do serviço após o curso de capelães desde que tenham avaliações militares e eclesiásticas favoráveis, sendo o serviço nestas condições prestado nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC).

Artigo 11.º
Deveres e direitos
1 - Sem prejuízo dos deveres e direitos a que estão sujeitos sob o ponto de vista canónico, o capelão-mor e os capelães militares titulares detêm, genericamente, os deveres e direitos dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e os capelães militares eventuais os deveres e direitos dos militares em RV ou em RC, conforme a forma de prestação de serviço em que se encontram.

2 - O capelão-mor e os capelães militares titulares, quando reformados, mantêm, no âmbito militar, os deveres e direitos próprios dos oficiais dos quadros permanentes em idêntica situação.

Artigo 12.º
Curso de formação
1 - Os sacerdotes que ingressarem no serviço efectivo com destino ao SARFA frequentam na Academia Militar, com a graduação de aspirantes a oficial, um curso de formação destinado a ministrar-lhes os necessários conhecimentos de natureza militar e pastoral, sendo este curso regulamentado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o CCEM e sob proposta do capelão-mor.

2 - Os sacerdotes que terminarem o curso com aproveitamento são distribuídos pelos três ramos das Forças Armadas, onde se apresentam como capelães militares eventuais.

3 - Concluído o curso, os capelães militares eventuais que excederem as necessidades imediatas do serviço passam à reserva de disponibilidade e licenciamento, podendo ser ulteriormente convocados, até à idade estabelecida na lei, para o cumprimento de obrigações militares.

4 - As despesas de funcionamento do curso ocorrerão por conta dos três ramos das Forças Armadas, na proporção dos instruendos que lhes forem atribuídos.

5 - Os sacerdotes que já tiverem servido nas Forças Armadas como capelães civis pelo menos durante dois anos e com avaliação favorável podem apresentar a sua candidatura no SARFA e, caso sejam autorizados, são dispensados do curso de formação, ingressando, no ramo que escolherem, como capelães militares eventuais.

Artigo 13.º
Apresentação no ramo
1 - Após a apresentação no ramo, os capelães militares eventuais frequentam um estágio complementar do curso de formação, a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o CEM respectivo e sob proposta do capelão-mor.

2 - Os capelães militares eventuais, na data de apresentação e aumento aos efectivos do ramo, são graduados em subtenente ou alferes, excepto os que tiverem mais de 35 anos, os quais serão directamente graduados em segundo-tenente ou tenente.

Artigo 14.º
Ingresso como capelão militar titular
O ingresso dos capelães militares como titulares é feito por escolha, mediante vacatura no quadro, e é reservado aos capelães militares eventuais referidos no artigo anterior que satisfaçam as seguintes condições:

a) Terem prestado serviço efectivo durante dois anos;
b) Terem requerido ao respectivo CEM a sua nomeação, depois de autorizados pelo seu superior eclesiástico e pelo ordinário castrense;

c) Terem avaliações favoráveis e terem revelado aptidões que os recomendem para o desempenho das funções de capelães titulares;

d) Possuírem suficiente aptidão física e psíquica para o desempenho das suas funções.

Artigo 15.º
Graduações
1 - Os capelães militares eventuais, ao ingressarem no RV, mantêm as graduações previstas no n.º 2 do artigo 13.º

2 - Os capelães militares eventuais ao ingressarem no RC, quando subtenente ou alferes, são graduados em segundo-tenente ou tenente, após três anos de permanência naquele posto.

3 - Os capelães militares eventuais na efectividade de serviço, ao ingressarem como titulares, são graduados em:

a) Segundo-tenente ou tenente, ao perfazerem dois anos de permanência no posto de subtenente ou alferes como capelão militar eventual ou a idade de 35 anos;

b) Primeiro-tenente ou capitão, ao perfazerem quatro anos de tempo de permanência no posto de segundo-tenente ou tenente como titular ou a idade de 40 anos;

c) Capitão-tenente ou major, ao perfazerem seis anos de permanência no posto de primeiro-tenente ou capitão como titulares;

d) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel, ao perfazerem 20 anos de serviço efectivo após o ingresso como capelão militar.

4 - A graduação em capitão-de-mar-e-guerra ou coronel é reservado ao capelão-adjunto da Capelania-Mor e aos chefes do SAR dos ramos.

5 - A graduação em contra-almirante ou brigadeiro é privativa do sacerdote que for elevado à dignidade de bispo auxiliar do ordinário castrense e que será o chefe do SARFA e vigário-geral castrense, de acordo com as disposições deste diploma.

6 - Além das condições de tempo referidas no n.º 1, a graduação dos capelães depende de avaliações favoráveis, militares e eclesiásticas, e de vacatura no quadro.

Artigo 16.º
Tempo de serviço
1 - O limite máximo de tempo de serviço para capelães militares titulares é de 36 anos, contados desde o início do curso ou, quanto aos capelães a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º, desde a sua primeira nomeação a qualquer título.

2 - Os capelães militares titulares não podem continuar na efectividade de serviço depois dos 62 anos de idade.

3 - O chefe do SARFA, quando nomeado para o efeito, é graduado em contra-almirante ou brigadeiro e poderá permanecer ao serviço até atingir os 64 anos de idade.

Artigo 17.º
Cessação do serviço efectivo
1 - Os capelães militares titulares deixam de prestar serviço efectivo:
a) Ao atingirem os limites de tempo de serviço ou de idade fixados pelo artigo anterior;

b) Por motivo de doença ou acidente, comprovado por competente junta médica, após homologação do CEM respectivo;

c) Por declaração escrita, a partir do cumprimento de 20 anos de serviço militar, após o ingresso como capelão militar.

2 - Os capelães militares titulares podem também deixar de prestar serviço efectivo:

a) Por conveniência do serviço, quer militar, quer eclesiástico, sendo esta última apreciada pelo ordinário castrense;

b) A seu pedido ou a pedido dos respectivos superiores eclesiásticos, favoravelmente informado pelo ordinário castrense, desde que tenham completado quatro anos de serviço efectivo como capelães titulares.

Artigo 18.º
Funções específicas
1 - As funções específicas no aspecto canónico dos capelães militares serão estabelecidas em regulamento próprio elaborado pela chefia do SARFA, ouvidas as chefias do SAR dos ramos, e aprovados pelo ordinário castrense.

2 - Os capelães militares só poderão aceitar encargos estranhos às suas actividades militares desde que aquelas estejam directamente relacionadas com o serviço da igreja, depois de autorizados pelo ordinário castrense, com o parecer favorável da autoridade militar competente.

Artigo 19.º
Acumulação de funções
Em casos de manifesta utilidade, a juízo da chefia do SARFA e mediante acordo entre os ramos interessados, os capelães militares de determinado ramo podem:

a) Acumular a actividade que prestam nesse ramo com a assistência religiosa a núcleos militares pertencentes ao mesmo ou a outro ramo;

b) Transitar de ramo, dentro do quantitativo de capelães atribuídos a cada um, contando sempre para efeitos de graduação e reforma o tempo de serviço já cumprido.

Artigo 20.º
Colocação e transferências
As colocações e transferências dos capelães militares em cada ramo das Forças Armadas executam-se de acordo com as normas próprias, em coordenação com a chefia do SARFA.

Artigo 21.º
Remuneração
1 - Ao capelão-mor e aos capelães militares titulares é aplicável o regime remuneratório dos oficiais dos quadros permanentes, percebendo remunerações inerentes ao posto e respectiva progressão.

2 - Aos capelães militares eventuais, após o curso de capelães, é aplicável, até ao seu eventual ingresso no RC, o regime remuneratório dos oficiais em RV.

3 - Os capelães civis contratados nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, com o horário semanal completo de trinta e seis horas, receberão uma remuneração proporcional àquele horário, tendo como referência a remuneração correspondente à de oficial em RC.

4 - Ao capelão-mor e capelães militares titulares não é aplicável a situação de reserva, transitando directamente para a situação de reforma, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 17.º, auferindo a pensão de reforma nas mesmas condições dos militares do quadro permanente.

5 - O capelão-mor e os capelães militares que descontem para a Caixa Geral de Aposentações têm direito à reforma ou à reforma extraordinária, nos termos da lei geral.

6 - Para efeitos de reforma, o tempo de serviço é contado desde o início do curso de formação referido no artigo 12.º ou, quanto aos capelães militares que concorrem ao abrigo do n.º 5 do artigo 12.º, desde a sua primeira nomeação a qualquer título, mediante a entrega na Caixa Geral de Aposentações dos descontos correspondentes às remunerações sucessivamente auferidas, acrescendo ao cálculo os respectivos juros compostos à taxa fixada pela lei.

7 - Quando a graduação em contra-almirante ou brigadeiro recair num sacerdote que não tenha sido capelão titular, a contagem de tempo para o efeito de reforma inicia-se à data do despacho da nomeação, data a partir do qual começa a descontar para a Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 22.º
Capelães civis contratados
1 - Os CEM dos ramos podem contratar sacerdotes como capelães civis, de acordo com o referido no n.º 5 do artigo 2.º

2 - Os sacerdotes referidos no número anterior são contratados, com a prévia concordância do ordinário castrense, ou sob sua proposta, e recebem remunerações correspondentes aos serviços estabelecidos no respectivo contrato.

Artigo 23.º
Dependência disciplinar
1 - Em matéria de disciplina militar, os capelães militares dependem do comando, direcção e chefia ao qual se encontram directamente subordinados.

2 - Se, por inobservância dos deveres militares, os capelães militares ficarem sujeitos a procedimento disciplinar, a forma do cumprimento das sanções que lhes forem aplicadas obedece às condições que tenham sido estabelecidas por entendimento entre as entidades militares competentes e o ordinário castrense.

3 - Os capelães militares, quando forem atingidos por qualquer acto atentatório da ética ou disciplina militar, informarão o comando, direcção ou chefia de quem directamente dependem, que tomarão as providências que as circunstâncias exigirem.

Artigo 24.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal capelão do SARFA, incluindo o capelão-mor, chefia do SARFA e dos três ramos das Forças Armadas, é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e Adjunto.

Artigo 25.º
Disposições finais e transitórias
1 - Para efeitos de reforma, aos capelães militares que hajam ingressado na categoria de titulares ao abrigo das disposições do artigo 21.º do Decreto-Lei 47188, de 8 de Setembro de 1966, o tempo de serviço é contado desde a sua nomeação a qualquer título.

2 - O limite de idade previsto no n.º 2 do artigo 16.º reporta-se a 1 de Janeiro de 1990.

Artigo 26.º
Revogação
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei 47188, de 8 de Setembro de 1966;
b) Decreto-Lei 44/71, de 20 de Fevereiro;
c) Decreto-Lei 310/75, de 26 de Junho;
d) Decreto-Lei 11/79, de 24 de Janeiro;
e) Decreto-Lei 359/84, de 16 de Novembro;
f) Decreto-Lei 169/89, de 26 de Maio;
g) Portaria 22812, de 7 de Agosto de 1967.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-09-08 - Decreto-Lei 47188 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Promulga a estruturação da assistência religiosa nas forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-07 - Portaria 22812 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova a regulamentação da Chefia do Serviço de Assistência Religiosa do Exército, de harmonia com os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 47188.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-20 - Decreto-Lei 44/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações do Decreto-Lei nº 47188, de 8 de Setembro de 1966 (estruturação da assistência religiosa nas Forças Armadas).

  • Tem documento Em vigor 1975-06-26 - Decreto-Lei 310/75 - Conselho da Revolução

    Introduz diversas modificações no Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-24 - Decreto-Lei 11/79 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 47188, de 8 de Setembro de 1966 que promulga a estruturação da assistência religiosa nas forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-16 - Decreto-Lei 359/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao nº 1 do artigo 13º do Decreto Lei 47188 de 8 de Setembro de 1966, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 11/79 de 24 de Janeiro determinando que o limite máximo de tempo de serviço para capelães militares titulares seja de 30 anos, contados desde o seu início após o estágio ou desde a sua primeira nomeação a qualquer título.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Lei 30/87 - Assembleia da República

    Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-26 - Decreto-Lei 169/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47188, de 8 de Setembro de 1966, relativo à estruturação da assistência religiosa das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto-Lei 93/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-19 - Lei 22/91 - Assembleia da República

    Altera a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 30/87, de 7 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 111/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 157/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NO SENTIDO DE, NA SEQUÊNCIAS DAS ALTERAÇÕES A LEI DO SERVIÇO MILITAR, O ADAPTAR AOS NOVOS PRINCÍPIOS RELATIVOS AO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL E AO REGIME DE CONTRATO, BEM COMO DE ESTABELECER O REGIME DE VOLUNTARIADO. AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES, DO LIVRO IV DO PRESENTE ESTATUTO SÓ SERAO APLICADAS AOS MILITARES A INCORPORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993, MANTENDO-SE PARA OS MILITARES A INCORPORAR ATE ESTA DATA AS DISPOSIÇÕES EM VIGOR ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRES (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-25 - Portaria 204/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal capelão do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas que consta do anexo à presente Portaria, do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Portaria 852/2001 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro do pessoal capelão do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas. Revoga a Portaria n.º 204/99, de 25 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-23 - Decreto-Lei 251/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula o exercício da assistência religiosa nas Forças Armadas e nas forças de segurança da Guarda Nacional Republicana (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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