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Decreto-lei 93/91, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 93/91

de 26 de Fevereiro

A assistência religiosa nas Forças Armadas decorre do que está estabelecido pela Concordata firmada entre a Santa Sé e o Governo Português e do princípio de liberdade religiosa consignado na Constituição e nas bases gerais do Estatuto da Condição Militar, aprovadas pela Lei 11/89, de 1 de Junho.

Os vários diplomas específicos que vêm regulando a actividade dos capelães militares nas Forças Armadas e que, em boa verdade, constituem o seu estatuto encontram-se dispersos e têm sofrido sucessivas alterações. O Decreto-Lei 47188, de 8 de Setembro de 1966, dada a sua antiguidade, considera-se desajustado, mais ainda com a publicação recente do Estatuto do Ordinariato Castrense.

Acresce também a recente publicação do Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, em cujo artigo 9.º se determina que se deve regular a prestação de serviço no Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

É necessário, pois, condensar-se num diploma único toda a matéria em vigor e devidamente adaptada, acrescida das novas disposições inseridas no Estatuto do Ordinariato Castrense.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas

1 - O Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas (SARFA) integra a assistência nos três ramos e tem como objectivos:

a) Assegurar a assistência religiosa ao pessoal militar, militarizado e civil, bem como aos seus familiares e demais pessoas sujeitas à jurisdição canónica do ordinário castrense;

b) Colaborar na acção formativa dos comandos, direcções e chefias, especialmente nos aspectos moral, cultural e social;

c) Promover, de acordo com os comandos, direcções e chefias, a formação humana e religiosa dos militares, dos elementos militarizados e do pessoal civil das Forças Armadas que o desejem, através de cursos e outros meios para tal organizados.

2 - A assistência religiosa nas Forças Armadas é prestada dentro do espírito de liberdade de consciência garantido pela lei.

3 - O SARFA poderá ser extensivo, através de ministros próprios e em condições a estabelecer, aos militares fiéis de outras confissões religiosas que não a católica.

Artigo 2.º

Exercício

1 - A assistência religiosa nas Forças Armadas é exercida sob a autoridade canónica do ordinário castrense:

a) Por capelães militares titulares;

b) Por capelães militares eventuais;

c) Por capelães civis;

d) Por diáconos permanentes.

2 - Os capelães militares titulares são os que foram nomeados para preencher as necessidades orgânicas estabelecidas no quadro anexo ao presente diploma, enquanto se encontrarem na efectividade de serviço.

3 - Os capelães militares eventuais são os que prestam serviço militar efectivo, em reforço ou complemento das necessidades orgânicas normais.

4 - Quando as circunstâncias o aconselhem e relativamente a determinados núcleos militares que não justifiquem a existência de capelão militar próprio nem possam ser convenientemente assistidos por outro capelão militar, poderá recorrer-se ao serviço de sacerdotes nomeados mediante contrato e designados por capelães civis.

5 - Os diáconos permanentes são os colaboradores dos capelães, sobretudo nas unidades, estabelecimentos ou órgãos que não têm assistência religiosa a tempo inteiro, e são ordenados de entre os militares dos quadros permanentes que, possuindo as necessárias habilitações canónicas, voluntariamente o desejarem.

Artigo 3.º

Direcção

1 - A direcção de assistência religiosa nas Forças Armadas é assegurada:

a) Pela chefia do SARFA, também chamada Capelania-Mor;

b) Pelas chefias do Serviço de Assistência Religiosa da Armada, do Exército e da Força Aérea.

2 - Em cada ramo das Forças Armadas, sempre que for conveniente, também poderão ser criados órgãos regionais do Serviço de Assistência Religiosa, na dependência das respectivas chefias.

Artigo 4.º

Dependência militar e canónica

A chefia do SARFA depende, no aspecto militar, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e, no aspecto canónico, do ordinário castrense, do qual é a respectiva Cúria.

Artigo 5.º

Constituição

1 - A chefia do Serviço é constituída:

a) Pelo chefe do Serviço, designado capelão-chefe das Forças Armadas ou capelão-mor, que, normalmente, será o vigário-geral castrense;

b) Pelo capelão-adjunto;

c) Pelo secretário;

d) Pelo pessoal militar, militarizado ou civil necessário ao seu funcionamento.

2 - O capelão-chefe será o bispo auxiliar que, no foro canónico, o ordinário castrense nomear seu vigário-geral.

3 - O capelão-chefe das Forças Armadas (FA) é nomeado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), sob proposta do ordinário castrense.

4 - Na falta ou impedimento do capelão-chefe das FA, a chefia do SARFA compete ao capelão-adjunto da chefia.

5 - O capelão-adjunto e o secretário da chefia do Serviço são nomeados pelo CEMGFA, ouvido o chefe do estado-maior (CEM) do ramo respectivo, sob proposta do ordinário castrense.

Artigo 6.º

Competência

1 - A chefia do SARFA é o órgão de consulta em matéria de assistência religiosa do CEMGFA, competindo-lhe superintender em todos os assuntos relativos à assistência religiosa nas Forças Armadas, e nomeadamente:

a) Assegurar o perfeito funcionamento da assistência religiosa nos três ramos por intermédio das respectivas chefias;

b) Estimar as necessidades totais de capelães, de acordo com as propostas dos três ramos das Forças Armadas;

c) Propor a distribuição e a nomeação dos capelães e dos diáconos permanentes pelos três ramos das Forças Armadas;

d) Promover cursos e estágios com vista à preparação dos capelães militares para o desempenho das suas atribuições;

e) Elaborar directivas para o aperfeiçoamento pastoral e técnico dos capelães e para a formação espiritual do pessoal;

f) Determinar a elaboração de publicações destinadas a auxiliar os capelães no exercício do seu ministério;

g) Realizar inspecções aos serviços de assistência religiosa;

h) Dar parecer sobre o uniforme dos capelães militares e o seu uso;

i) Pronunciar-se sobre a construção de novas instalações de natureza religiosa no tocante aos seus aspectos litúrgicos e funcionais e, bem assim, aconselhar sobre as características a que deve obedecer todo o material destinado ao culto;

j) Elaborar relatórios sobre a assistência religiosa nas Forças Armadas.

2 - Nos aspectos não estritamente eclesiásticos, as relações da chefia do SARFA com as chefias dos serviços processam-se pelas vias normais das relações entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas e os três ramos.

Artigo 7.º

Conselho do Serviço de Assistência Religiosa

1 - A chefia do SARFA é assistida por um Conselho do Serviço de Assistência Religiosa, do qual fazem parte, além do capelão-chefe das Forças Armadas, o capelão-adjunto da chefia, os capelães-chefes dos três ramos das Forças Armadas e quatro representantes dos capelães militares titulares, eleitos por estes trienalmente, cabendo dois representantes ao Exército, um à Armada e um à Força Aérea.

2 - O Conselho é convocado pelo capelão-chefe das Forças Armadas em nome do ordinário castrense, e, sempre que este não estiver presente, será presidido por aquele, ou, na sua falta, pelo capelão-adjunto da chefia.

3 - Ao Conselho compete ser ouvido sobre as linhas gerais da orientação do serviço e da sua coordenação nos três ramos, bem como dar parecer, no aspecto eclesiástico, sobre o mérito e a actividade dos capelães, nos seguintes casos:

a) Escolha do capelão-adjunto da chefia e dos capelães-chefes dos ramos das FA;

b) Ingresso dos capelães militares eventuais na categoria de titulares;

c) Graduações de capelães;

d) Continuação ao serviço dos capelães militares eventuais para além do período de serviço efectivo normal (SEN);

e) Passagem à reserva de disponibilidade e licenciamento dos capelães militares por conveniência de serviço, de acordo com o disposto na Lei do Serviço Militar e seu Regulamento;

f) Transferência dos capelães militares de um ramo para o outro.

Artigo 8.º

Serviço de Assistência Religiosa dos ramos

1 - As chefias dos Serviços de Assistência Religiosa dos ramos dependem do respectivo CEM pelas vias definidas na organização de cada um dos três ramos das Forças Armadas e, no aspecto canónico, do ordinário castrense, por intermédio da Cúria Castrense.

2 - As chefias referidas no número anterior são constituídas:

a) Pelo chefe do Serviço, designado capelão-chefe;

b) Pelo pessoal indispensável ao seu funcionamento, fornecido pelos organismos adequados de cada ramo.

3 - O chefe do Serviço é o capelão militar titular que for nomeado pelo respectivo CEM, sob proposta do ordinário castrense.

Artigo 9.º

Competência da chefia do Serviço de Assistência Religiosa dos ramos

1 - A chefia do Serviço, dentro do ramo das Forças Armadas a que respeita, é o órgão de consulta das entidades militares competentes, cabendo-lhe também, em coordenação com a chefia do SARFA, superintender em todos os assuntos relativos à assistência religiosa e em especial:

a) Elaborar normas relativas ao serviço;

b) Estimar as necessidades do serviço em capelães;

c) Reunir e apreciar todos os elementos relativos à situação do pessoal e material do serviço;

d) Informar a Cúria Castrense da situação eclesiástica militar dos capelães e dos diáconos permanentes;

e) Coordenar e inspeccionar as actividades do Serviço e tomar conhecimento da sua execução pelo exame dos relatórios enviados periodicamente pelos capelães;

f) Propor a aquisição de material de culto, bem como planear a sua manutenção e distribuição, sem prejuízo daquele que possa ser adquirido directamente pelas unidades;

g) Informar sobre os quantitativos das verbas necessárias ao exercício do culto e à assistência religiosa;

h) Orientar a preparação do pessoal auxiliar do culto;

i) Elaborar relatórios do serviço.

2 - Os órgãos regionais do Serviço, onde os houver, terão a competência que lhes for oportunamente atribuída pelo CCEM, segundo proposta da chefia do SARFA.

Artigo 10.º

Capelães militares eventuais

1 - Os sacerdotes abrangidos pelas disposições da Lei do Serviço Militar (LSM) e do seu Regulamento que optaram pelo Serviço de Assistência Religiosa (SAR), quando chamados ao cumprimento do SEN, são considerados capelães militares eventuais e oficiais graduados nos termos deste diploma.

2 - No cumprimento das obrigações do serviço militar que lhes incumbe, conforme as disposições legais vigentes, mantém-se na efectividade de serviço o quantitativo de sacerdotes necessários ao SAR em cada um dos ramos das Forças Armadas, por um período de tempo igual ao fixado na LSM para o SEN.

3 - Os sacerdotes referidos no número anterior são designados, conforme as disposições legais vigentes, pelo SARFA, de acordo com as quotas periodicamente fixadas para cada diocese, sociedade de vida apostólica e instituto religioso, na proporção do seu clero:

a) Mediante apresentação dos respectivos superiores;

b) Não havendo apresentados em número suficiente, por escolha do ordinário castrense.

4 - Os capelães militares eventuais podem, quando necessário, ser autorizados a manter-se na efectividade do serviço para além do período do SEN, desde que tenham avaliações militares e eclesiásticas favoráveis, sendo o serviço nestas condições prestado em regime de contrato com a duração de um ano, renovável até ao limite de quatro.

Artigo 11.º

Deveres e direitos

1 - Sem prejuízo dos deveres e direitos a que estão sujeitos sob o ponto de vista canónico, os capelães militares titulares detêm, genericamente, os deveres e direitos dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e os capelães militares eventuais detêm, genericamente, os deveres e direitos dos militares em SEN ou em regime de contrato (RC), conforme a forma de prestação de serviço em que se encontrem.

2 - Os capelães militares titulares reformados mantêm, no âmbito militar, os deveres e direitos próprios dos oficiais dos quadros permanentes em idêntica situação.

Artigo 12.º

Curso de formação

1 - Os sacerdotes que ingressarem no serviço efectivo com destino ao SARFA frequentam na Academia Militar, com a graduação de aspirantes a oficial, um curso de formação destinado a ministrar-lhes os necessários conhecimentos de natureza militar e pastoral, sendo este curso regulamentado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o CCEM e sob proposta do capelão-mor.

2 - Os sacerdotes que terminarem o curso com aproveitamento são distribuídos pelos três ramos das Forças Armadas, onde se apresentam como capelães militares eventuais.

3 - Concluído o curso, os capelães militares eventuais que excederem as necessidades imediatas do serviço passam à reserva de disponibilidade e licenciamento, podendo ser ulteriormente convocados, até à idade estabelecida na lei para o cumprimento de obrigações militares.

4 - As despesas de funcionamento do curso correrão por conta dos três ramos das Forças Armadas, na proporção dos instruendos que lhes forem atribuídos.

5 - Os sacerdotes que já tiverem servido nas Forças Armadas como capelães civis pelo menos durante dois anos e com avaliação favorável podem apresentar a sua candidatura no SARFA e, caso sejam autorizados, são dispensados do curso de formação, ingressando, no ramo que escolherem, como capelães militares eventuais.

Artigo 13.º

Apresentação no ramo

1 - Após a apresentação no ramo, os capelães militares eventuais frequentam um estágio complementar do curso de formação, a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o chefe do estado-maior respectivo e sob proposta do capelão-mor.

2 - Os capelães militares eventuais, na data de apresentação e aumento aos efectivos do ramo, são graduados em subtenente ou alferes, excepto os que tiverem mais de 35 anos, os quais serão directamente graduados em segundo-tenente ou tenente.

Artigo 14.º

Ingresso como capelão militar titular

O ingresso dos capelães militares como titulares é feito por escolha, mediante vacatura no quadro, e é reservado aos capelães militares eventuais referidos no artigo anterior que satisfaçam as seguintes condições:

a) Terem prestado serviço efectivo durante dois anos;

b) Terem requerido ao respectivo chefe do estado-maior a sua nomeação, depois de autorizados pelo seu superior eclesiástico e pelo ordinário castrense;

c) Terem avaliações favoráveis e terem revelado aptidões que os recomendem para o desempenho das funções de capelães titulares;

d) Possuírem suficiente aptidão física e psíquica para o desempenho das suas funções.

Artigo 15.º

Graduações

1 - Os capelães militares titulares, enquanto na efectividade de serviço, são graduados em:

a) Segundo-tenente ou tenente, ao perfazerem dois anos de tempo de permanência no posto de subtenente ou alferes ou a idade de 35 anos;

b) Primeiro-tenente ou capitão, ao perfazerem quatro anos de tempo de permanência no posto de segundo-tenente ou tenente ou a idade de 40 anos;

c) Capitão-tenente ou major, ao perfazerem seis anos de tempo de permanência no posto de primeiro-tenente ou capitão;

d) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel, ao perfazerem 20 anos de serviço efectivo após o ingresso como capelão militar.

2 - A graduação em capitão-de-mar-e-guerra ou coronel é reservada ao capelão-adjunto da Capelania-Mor e aos chefes do Serviço de Assistência Religiosa dos ramos.

3 - A graduação em contra-almirante ou brigadeiro é privativa do capelão militar ou sacerdote que for elevado à dignidade episcopal de bispo auxiliar do ordinário castrense e que será o chefe do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e vigário-geral castrense, de acordo com as disposições deste diploma.

4 - Além das condições de tempo referidas no n.º 1, a graduação dos capelães depende de avaliações favoráveis, militares e eclesiásticas, e de vacatura no quadro.

Artigo 16.º

Tempo de serviço

1 - O limite máximo de tempo de serviço para capelães militares titulares é de 36 anos, contados desde o início do curso ou, quanto aos capelães a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º, desde a sua primeira nomeação a qualquer título.

2 - Os capelães militares titulares não podem continuar na efectividade de serviço depois dos 62 anos de idade.

3 - O chefe do SARFA, quando nomeado para o efeito, poderá ingressar na categoria de capelão militar titular, graduado em contra-almirante ou brigadeiro, com idade superior a 35 anos, e permanecer ao serviço até atingir os 64 anos de idade.

Artigo 17.º

Cessação do serviço efectivo

1 - Os capelães militares titulares deixam de prestar serviço efectivo:

a) Ao atingirem os limites de tempo de serviço ou de idade fixados pelo artigo anterior;

b) Por motivo de doença ou acidente, comprovada por competente junta médica, após homologação do chefe de estado-maior respectivo;

c) Por declaração escrita, a partir do cumprimento de 20 anos de serviço militar, após o ingresso como capelão militar.

2 - Os capelães militares titulares podem também deixar de prestar serviço efectivo:

a) Por conveniência do serviço, quer militar, quer eclesiástico, sendo esta última apreciada pelo ordinário castrense;

b) A seu pedido ou a pedido dos respectivos superiores eclesiásticos, favoravelmente informado pelo ordinário castrense, desde que tenham completado quatro anos de serviço efectivo como capelães titulares.

Artigo 18.º

Funções específicas

1 - As funções específicas no aspecto canónico dos capelães militares serão estabelecidas em regulamento próprio elaborado pela chefia do SARFA, ouvidas as chefias do Serviço de Assistência Religiosa dos ramos, e aprovadas pelo ordinário castrense.

2 - Os capelães militares só poderão aceitar encargos estranhos às suas actividades militares desde que aquelas estejam directamente relacionadas com o serviço da igreja, depois de autorizados pelo ordinário castrense, com o parecer favorável da autoridade militar competente.

Artigo 19.º

Acumulação de funções

Em casos de manifesta utilidade, a juízo da chefia do SARFA e mediante acordo entre os ramos interessados, os capelães militares de determinado ramo podem:

a) Acumular a actividade que prestam nesse ramo com a assistência religiosa a núcleos militares pertencentes ao mesmo ou a outro ramo;

b) Transitar de ramo, dentro do quantitativo de capelães atribuídos a cada um, contando sempre para efeitos de graduação e reforma o tempo de serviço já cumprido.

Artigo 20.º

Colocação e transferências

As colocações e transferências dos capelães militares em cada ramo das FA executam-se de acordo com as normas próprias, em coordenação com a chefia do SARFA.

Artigo 21.º

Remuneração

1 - Aos capelães militares titulares é aplicável o regime remuneratório dos oficiais dos quadros permanentes (QP), percebendo remunerações inerentes ao seu posto e respectiva progressão.

2 - Aos capelães militares eventuais é aplicável o regime remuneratório dos oficiais em SEN ou em RC, de acordo com a forma de prestação de serviço em que se encontram.

3 - Aos capelães militares titulares não é aplicável a situação de reserva, transitando directamente para a situação de reforma, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 17.º, auferindo a pensão de reforma nas mesmas condições dos militares dos QP.

4 - Os capelães militares que descontem para a Caixa Geral de Aposentações têm direito à reforma ou à reforma extraordinária, nos termos da lei geral.

5 - Para efeitos de reforma, o tempo de serviço é contado desde o início do curso de formação referido no artigo 12.º ou, quanto aos capelães militares que concorrem ao abrigo do n.º 5 do artigo 12.º, desde a sua primeira nomeação a qualquer título, mediante a entrega na Caixa Geral de Aposentações dos descontos correspondentes às remunerações sucessivamente auferidas, acrescendo ao cálculo os respectivos juros compostos à taxa fixada pela lei.

Artigo 22.º

Capelães civis contratados

1 - Os CEM dos ramos podem contratar sacerdotes como capelães civis, quando se verifiquem as circunstâncias referidas no n.º 4 do artigo 2.º 2 - Os sacerdotes referidos no número anterior são contratados, com a prévia concordância do ordinário castrense, ou sob sua proposta, e recebem remunerações correspondentes aos serviços estabelecidos no respectivo contrato.

Artigo 23.º

Dependência disciplinar

1 - Em matéria de disciplina militar, os capelães militares dependem do comando, direcção e chefia ao qual se encontram directamente subordinados.

2 - Se, por inobservância dos seus deveres militares, os capelães militares ficarem sujeitos a procedimento disciplinar, a forma do cumprimento das sanções que lhes forem aplicadas obedece a condições que tenham sido estabelecidas por entendimento entre a autoridade militar e o ordinário castrense.

3 - Os capelães militares quando forem atingidos por qualquer acto atentatório da ética ou disciplina militar informarão a autoridade militar de quem directamente dependem, a qual tomará as providências que as circunstâncias exigirem.

Artigo 24.º Efectivos

O quadro de efectivos de capelães militares titulares, para o EMGFA e para os três ramos das FA, consta do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 25.º

Disposições finais e transitórias

1 - Para efeitos de reforma, aos capelães militares que hajam ingressado na categoria de titulares ao abrigo das disposições do artigo 21.º do Decreto-Lei 47188, de 8 de Setembro de 1966, o tempo de serviço é contado desde a sua nomeação a qualquer título.

2 - O limite de idade previsto no n.º 2 do artigo 16.º reporta-se a 1 de Janeiro de 1990.

Artigo 26.º

Revogação

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 47188, de 8 de Setembro de 1966;

b) Decreto-Lei 44/71, de 20 de Fevereiro;

c) Decreto-Lei 310/75, de 26 de Junho;

d) Decreto-Lei 11/79, de 24 de Janeiro;

e) Decreto-Lei 359/84, de 16 de Novembro;

f) Decreto-Lei 169/89, de 26 de Maio;

g) Portaria 22812, de 7 de Agosto de 1967.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o artigo 24.º

Quadro de efectivos de capelães militares titulares das Forças Armadas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/02/26/plain-25101.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-09-08 - Decreto-Lei 47188 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Promulga a estruturação da assistência religiosa nas forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-07 - Portaria 22812 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova a regulamentação da Chefia do Serviço de Assistência Religiosa do Exército, de harmonia com os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 47188.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-20 - Decreto-Lei 44/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações do Decreto-Lei nº 47188, de 8 de Setembro de 1966 (estruturação da assistência religiosa nas Forças Armadas).

  • Tem documento Em vigor 1975-06-26 - Decreto-Lei 310/75 - Conselho da Revolução

    Introduz diversas modificações no Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-24 - Decreto-Lei 11/79 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 47188, de 8 de Setembro de 1966 que promulga a estruturação da assistência religiosa nas forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-16 - Decreto-Lei 359/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao nº 1 do artigo 13º do Decreto Lei 47188 de 8 de Setembro de 1966, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 11/79 de 24 de Janeiro determinando que o limite máximo de tempo de serviço para capelães militares titulares seja de 30 anos, contados desde o seu início após o estágio ou desde a sua primeira nomeação a qualquer título.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-26 - Decreto-Lei 169/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47188, de 8 de Setembro de 1966, relativo à estruturação da assistência religiosa das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-01 - Lei 11/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do estatuto da condição militar.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-06 - Decreto-Lei 54/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei 93/91, de 26 de Fevereiro, que regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, o qual é republicado na íntegra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-25 - Portaria 204/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal capelão do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas que consta do anexo à presente Portaria, do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Portaria 852/2001 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro do pessoal capelão do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas. Revoga a Portaria n.º 204/99, de 25 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-23 - Decreto-Lei 251/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula o exercício da assistência religiosa nas Forças Armadas e nas forças de segurança da Guarda Nacional Republicana (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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