Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 164/91, de 7 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa.

Texto do documento

Decreto-Lei 164/91

de 7 de Maio

A Cruz Vermelha Portuguesa, cujo início de actividade remonta a 1865 sob o nome de «Comissão Provisória para Socorro a Feridos e Doentes em Tempo de Guerra», foi reconhecida oficialmente por Decreto em 26 de Maio de 1968, sob o nome de «Comissão Portuguesa de Socorro a Feridos e Doentes Militares em Tempo de Guerra», tendo os respectivos Estatutos sofrido diversas alterações ao longo dos anos, as quais culminaram com a aprovação, pelo Decreto-Lei 36612, de 24 de Novembro de 1947, dos actuais Estatutos da Cruz Vermelha Portuguesa (CVP).

Volvidos que são mais de 40 anos, a Cruz Vermelha Portuguesa sofreu um importante desenvolvimento ao nível estrutural, acompanhado de um crescente aumento de associados. Embora os princípios orientadores da actividade desta institutição permaneçam inalteráveis, é inquestionável a necessidade de se proceder à reformulação dos respectivos Estatutos, adequando-o não só a nível da sua própria organização como também à amplitude dos seus objectivos, em consonância com os definidos pelas convenções internacionais da Cruz Vermelha.

Com a plena consciência dos altos e humanitários fins que a tão prestante instituição compete atingir, e no sentido de estimular e favorecer a prossecução das suas tarefas, mantém-se o reconhecimento das razões determinantes de apoio devido à Cruz Vermelha Portuguesa pelo Estado, gozando dos benefícios inerentes às instituições particulares de solidariedade social.

Importa, por isso, que o Governo consagre legalmente um conjunto de regras e princípios que irão regular as relações entre o Estado e a Cruz Vermelha Portuguesa, de molde a poder prestar cada vez mais e melhores serviços de reconhecida relevância e utilidade públicas, como instituição humanitária nacional de carácter voluntário.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Cruz Vermelha Portuguesa, adiante designada abreviadamente por CVP, é uma instituição humanitária não governamental de carácter voluntário e de interesse público, que desenvolve a sua actividade devidamente apoiada pelo Estado.

2 - A CVP é uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, com e plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus fins.

3 - A CVP está subordinada às convenções internacionais de Genebra, subscritas e ratificadas por Portugal, no âmbito das suas finalidades, ao presente diploma, à legislação que lhe seja aplicável e aos respectivos regulamentos internos.

4 - Os Estatutos da CVP são elaborados pelos órgãos estatutariamente competentes e aprovados por decreto regulamentar.

5 - A CVP exerce a sua actividade em todo o território nacional, como a única Sociedade Nacional da Cruz Vermelha, sendo a sua duração ilimitada e gozando dos benefícios inerentes às instituições de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 2.º

Princípios

A CVP desenvolve a sua acção em obediência aos princípios fundamentais da Cruz Vermelha estabelecidos na sua XX Conferência Internacional de 1965:

a) Humanidade;

b) Imparcialidade;

c) Neutralidade;

d) Independência;

e) Voluntariado;

f) Unidade;

g) Universalidade;

e às recomendações da XXV Conferência Internacional de 1986.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - Constitui objectivo fundamental da CVP contribuir para a difusão e aplicação dos princípios fundamentais da Cruz Vermelha, fomentando e organizando a colaboração voluntária e desinteressada das pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, na actuação e sustentação da instituição ao serviço do bem comum.

2 - Para a concretização desse objectivo a CVP desenvolve, nomeadamente, as seguintes acções:

a) A procura e o fomento da paz, assim como a cooperação nacional e internacional, a promoção dos direitos humanos, a difusão e o ensino do direito internacional humanitário;

b) A actuação em caso de conflitos armados, preparando-se para os mesmos em tempo de paz, colaborando com os serviços de saúde públicos e de assistência sanitária, em todos os aspectos previstos nas convenções de Genebra e protocolos adicionais a que Portugal tenha aderido, em favor das vítimas da guerra, tanto militares como civis;

c) A prevenção e reparação dos danos causados por acidentes, catástrofes, calamidades públicas, flagelos sociais, epidemias e doenças de elevada incidência e outros desastres ou sinistros e acontecimentos semelhantes, assim como a protecção e socorro das vítimas afectadas pelos mesmos, participando nas acções necessárias, de acordo com as leis e planos nacionais ou regionais correspondentes;

d) A colaboração em programas de apoio social, especialmente vocacionados para o desenvolvimento das actividades de prevenção e de assistência humanitária, nomeadamente no que toca à enfermagem, socorrismo e salvaguarda da vida humana em situações de emergência, no país ou no estrangeiro;

e) A promoção e a participação em acções de solidariedade social, complementares das levadas a cabo pelas entidades públicas de assistência social e de qualidade de vida;

f) A colaboração em programas de prevenção sanitária e em acções que, pelo seu carácter especial de altruísmo, sejam do maior interesse para a saúde pública;

g) A dinamização e a participação voluntária e desinteressada de pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, em actividades de apoio à instituição, para o cumprimento das suas tarefas, com especial atenção à participação da juventude nos seus trabalhos, sensibilizando-os para os princípios fundamentais da CVP.

3 - A CVP colabora com os organismos que prestem assistência sanitária e social e auxiliar das entidades públicas nas actividades humanitárias e sociais, impulsionadas pelas mesmas, conservando a independência e a autonomia própria da instituição.

4 - A CVP exerce igualmente as suas actividades fora do território nacional, nomeadamente no quadro de acção da Cruz Vermelha Internacional, em qualquer local onde a sua participação seja relevante para a prevenção e reparação dos sofrimentos humanos.

5 - A actuação humanitária da CVP não é condicionada em razão de sexo, idade, raça, nascimento, religião, credo político e quaisquer outras condições pessoais ou sociais, observando para o efeito as normas estabelecidas nas convenções internacionais.

6 - A CVP colabora com os serviços de saúde militar, estendendo a sua acção de protecção aos militares feridos, doentes, náufragos ou prisioneiros de guerra, assim como às vítimas civis dos conflitos internacionais ou não internacionais, e de outras situações decorrentes de estados de excepção.

Artigo 4.º Direitos e deveres dos membros 1 - Todas as pessoas, singulares e colectivas, podem ser membros da CVP, na forma, condições e com os direitos, deveres e responsabilidades que para cada um dos casos é determinado nos Estatutos e demais normas da instituição.

2 - No âmbito da Convenção de Genebra, e em caso de conflito, o pessoal sanitário qualificado da CVP que presta a sua colaboração nos serviços de saúde militar fica, durante aquele período, sujeito às leis e regulamentos militares.

Artigo 5.º

Órgãos

1 - O alto patrocínio da Cruz Vermelha Portuguesa fica reservado ao Presidente da República, que é o seu presidente de honra.

2 - A estrutura orgânica da CVP é definida pelos respectivos Estatutos, garantindo a representatividade e a participação democrática dos seus membros nos órgãos da instituição.

3 - O presidente nacional é o máximo responsável da CVP e exerce as suas funções em conformidade com o que estiver estabelecido nos Estatutos sobre a matéria.

4 - O presidente nacional da Cruz Vermelha Portuguesa é um cidadão nacional, membro da CVP, nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do órgão colegial de administração suprema da CVP.

5 - O presidente nacional é exonerado das suas funções após audição prévia do órgão colegial de administração suprema, referido no número anterior.

6 - O órgão colegial de administração suprema da CVP é presidido pelo presidente nacional e composto pelos vice-presidentes da instituição, pelos membros da CVP eleitos democraticamente nos termos dos respectivos estatutos e pelos representantes dos departamentos ministeriais com competência nas áreas em que a CVP desenvolve as suas actividades.

Artigo 6.º

Recursos económicos

1 - Os bens mobiliários e imobiliários, direitos, quotas e recursos de qualquer origem pertença da CVP constituem um património único, afectado aos fins da sociedade, e figurando todos os bens em nome da CVP.

2 - Para a realização das suas actividades a CVP conta com os seguintes recursos:

a) As quotas e subscrições das pessoas singulares e das pessoas colectivas que têm a qualidade de sócios da CVP;

b) As subvenções e os apoios concedidos pelos órgãos da Administração Pública e empresas públicas;

c) Os donativos, as heranças e os legados recebidos a benefício de inventário;

d) A totalidade dos benefícios líquidos decorrentes de sorteios, lotarias e rifas a seu favor, autorizadas pelo Estado;

e) Os rendimentos do seu património;

f) O produto das retribuições percebidas, fruto dos serviços prestados pela CVP;

g) Quaisquer outras ajudas, contribuições ou subvenções que possam angariar ou receber de entidades e pessoas, públicas ou privadas, para a prossecução dos seus objectivos;

h) Receitas provenientes da emissão de vinhetas e selos comemorativos para aposição facultativa nas correspondências postais, em modelo aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 7.º

Benefícios

1 - A CVP goza, para a prossecução dos seus objectivos, de isenção de custas judiciais, de franquia postal, de redução de taxas telefónicas e telegráficas, da bonificação nos encargos da publicidade que realize nos meios de comunicação social de empresas do sector público, dos benefícios aplicáveis às instituições particulares de solidariedade social, assim como de outros que solicite e sejam concedidos pelos órgãos da Administração Pública.

2 - A CVP desfruta, igualmente, para a prossecução dos seus objectivos, de isenções, bonificações e benefícios fiscais reconhecidos às pessoas colectivas de utilidade pública e às instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 8.º

Apoio do Estado

1 - O apoio do Estado em relação à CVP é assegurado pelo Ministério da Defesa Nacional.

2 - Tal apoio traduz-se, nomeadamente, em:

a) Apoiar o desenvolvimento das actividades da CVP;

b) Estimular as acções da CVP nas áreas da solidariedade social e de protecção da vida e da saúde;

c) Apoiar a cooperação entre a CVP e os órgãos da Administração Pública na promoção das actividades para o cumprimento dos seus objectivos.

3 - Incumbe à CVP informar a tutela sobre todos os actos, acordos ou deliberações dos respectivos órgãos de administração de âmbito nacional, previstos nos Estatutos, com vista à execução do disposto no número anterior.

Artigo 9.º

Competência da tutela

1 - No exercício dos poderes de tutela, compete ao Ministro da Defesa Nacional exercer a superintendência da CVP na administração dos seus recursos e velar pela correcta execução da legislação.

2 - No âmbito das suas competências tutelares cabe, ainda, ao Ministro da Defesa Nacional:

a) Promover todas as iniciativas legislativas que respeitem à sociedade;

b) Homologar por portaria o Regulamento Geral do Funcionamento da CVP, após a sua aprovação pelo competente órgão estatutário;

c) Homologar os orçamentos anuais e extraordinários da CVP e eventuais alterações e ainda os resultados gerais dos exercícios anuais;

d) Promover as necessárias medidas de forma a contribuir para a realização do suporte financeiro adequado.

Artigo 10.º

Designação, emblema e distintivo

1 - A CVP identifica-se por uma cruz de cor vermelha sobre fundo branco, com os quatro braços iguais, formada pela união de cinco quadrados iguais, não tocando os bordos da bandeira ou no escudo onde estiver inscrita, sendo a sua designação e emblema inalteráveis.

2 - Tanto a designação como o emblema e outros distintivos da CVP são de uso exclusivo desta, regulando-se a respectiva utilização pelas normas internas da mesma.

3 - A inobservância do disposto no número anterior será sancionada nos termos da lei, designadamente das normas de convenções internacionais subscritas e ratificadas por Portugal.

4 - Em situações de conflito bélico, os membros da CVP utilizarão o emblema identificativo, nos termos do disposto nas convenções de Genebra.

Artigo 11.º

Insígnias e condecorações

A CVP através dos seus órgãos estatutariamente definidos pode conferir galardões próprios, insígnias e condecorações para premiar serviços relevantes prestadas à instituição ou à Humanidade.

Artigo 12.º

Dissolução da CVP

A dissolução da CVP só poderá resultar da deliberação do órgão máximo da Sociedade e requererá a maioria de quatro quintos dos seus membros, só se tornando efectiva após a sua publicação em decreto-lei, o qual determinará as condições de liquidação e fixará a devolução do activo.

Artigo 13.º

Disposições finais e transitórias

1 - No prazo de seis meses, e após aprovação pelo seu conselho supremo, a CVP deve apresentar a proposta de Estatutos, a elaborar nos termos do presente diploma.

2 - No prazo máximo de nove meses após a publicação dos seus novos Estatutos, deve ser aprovado o Regulamento Geral de Funcionamento, a homologar pelo Ministro da Defesa Nacional.

3 - O conselho supremo da CVP, a reunir para efeitos de aprovação dos novos Estatutos, tem a seguinte composição:

a) Presidente, que é o presidente nacional da CVP;

b) Os vice-presidentes da CVP, no número máximo de três;

c) 32 membros da CVP, designados por cada uma das delegações regionais da CVP, um por cada uma delegação, excepto para as Delegações Regionais de Lisboa, Porto, Braga e Coimbra, que terão dois delegados;

d) Cinco membros da CVP, a indicar pela comissão executiva;

e) 11 representantes dos seguintes departamentos ministeriais com competências relacionadas com os fins da CVP, nomeados pelo respectivo Ministro:

i) Ministério da Defesa Nacional, três representantes, um dos quais dos serviços de saúde militar;

ii) Ministério das Finanças, um representante;

iii) Ministério da Administração Interna, um representante;

iv) Ministério dos Negócios Estrangeiros, um representante;

v) Ministério da Educação, um representante;

vi) Ministério da Saúde, dois representantes;

vii) Ministério do Emprego e da Segurança Social, um representante;

viii) Presidência do Conselho de Ministros, através do Ministro Adjunto e da Juventude, um representante;

f) O secretário-geral da CVP, que actuará como secretário do conselho supremo.

Artigo 14.º

Revogação

Após a entrada em vigor do decreto regulamentar que aprova os Estatutos da Cruz Vermelha Portuguesa, fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto-lei, designadamente:

a) Decreto 8698, de 9 de Março de 1923;

b) Decreto 10666, de 14 de Fevereiro de 1925;

c) Decreto 23068, de 29 de Setembro de 1932;

d) Decreto-Lei 36612, de 24 de Novembro de 1947;

e) Decreto-Lei 36670, de 20 de Fevereiro de 1948;

f) Decreto-Lei 40337, de 17 de Outubro de 1955;

g) Decreto-Lei 40749, de 1 de Setembro de 1956.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Roberto Artur da Luz Carneiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - António José da Costa Bagão Félix - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 18 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/05/07/plain-25900.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1923-03-09 - Decreto 8698 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Aprova o regulamento geral do corpo activo da Cruz Vermelha Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1925-04-01 - Decreto 10666 - Ministério da Guerra - 2.ª Direcção Geral - 6.ª Repartição

    Regula a execução de algumas disposições de vários artigos do Decreto 8698, de 9 de Março de 1923, que aprova o regulamento geral do corpo activo da Cruz Vermelha Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1933-09-29 - Decreto 23068 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete do Ministro

    Esclarece quais os artigos de uniforme que podem ser usados pelos cidadãos que constituem o corpo activo da Cruz Vermelha Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto-Lei 36612 - Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto da Cruz Vermelha Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1947-12-13 - Decreto-Lei 36670 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas a obras de conservação ou reparação de Edifícios da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, a que se refere o decreto-lei n.º 32337 de 23 de Outubro de 1942.

  • Tem documento Em vigor 1955-10-17 - Decreto-Lei 40337 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Altera várias disposições do Estatuto da Cruz Vermelha Portuguesa, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 36612, de 24 de Novembro de 1947. Determina que a referida instituição passe a exercer a sua acção e a depender directamente da Presidência do Conselho, por intermédio do departamento da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1956-09-01 - Decreto-Lei 40749 - Presidência do Conselho

    Altera o Estatuto da Cruz Vermelha Portuguesa, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 36612, de 24 de novembro de 1947.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-29 - Portaria 424/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-06 - Decreto Regulamentar 8/96 - Ministério da Defesa Nacional

    PRORROGA POR UM ANO O MANDATO DO PRESIDENTE NACIONAL E DOS MEMBROS DA DIRECÇÃO NACIONAL DA CRUZ VERMELHA PORTUGUESA. ESTABELECE AS COMPETENCIAS DO CONSELHO SUPREMO ATÉ À PRIMEIRA ASSEMBLEIA GERAL. DISPÕE SOBRE A QUALIDADE TRANSITÓRIA DE SÓCIO EFECTIVO ASSIM COMO SOBRE A CONSTITUICAO PROVISÓRIA DAS ASSEMBLEIAS DE DELEGAÇÃO E DE NÚCLEO. O DISPOSTO NO NUMERO 1 DESTE DIPLOMA (PRORROGAÇÃO DO MANDATO) PRODUZ OS SEUS EFEITOS A CONTAR DA DATA DO TERMO DO MANDATO DO ACTUAL PRESIDENTE NACIONAL DA CRUZ VERMELHA PORTUG (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Portaria 771/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Homologa a alteração ao Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa, homologado pela Portaria 424/96 de 29 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto Regulamentar 26/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o art. 27º do Estatuto da Cruz Vermelha Portuguesa, aprovado pelo Decreto Regulamentar 10/93, de 27 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 281/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda