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Decreto-lei 44190, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 43351, de 24 de Novembro de 1960, que define as normas gerais da estrutura e funcionamento da organização territorial do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 44190

Tem demonstrado a experiência, de mais de um ano, a necessidade de introduzir algumas alterações ao Decreto-Lei 43351, de 24 de Novembro de 1960, que fixou a organização territorial do Exército.

Algumas dessas alterações interessam matéria tratada no Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959, que estabelece a organização geral do Ministério do Exército. Por essa razão carecem de estudo aturado e importam ainda mais algum tempo de experiência.

Tornou-se, porém, evidente a necessidade de alterar desde já a divisão territorial militar terrestre, por forma a assegurar o rápido e eficiente exercício do comando.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O corpo do artigo 8.º do Decreto-Lei 43351, de 24 de Novembro de 1960, é alterado como segue:

Art. 8.º De acordo com o expresso no artigo anterior, são constituídas seis regiões militares e oito comandos territoriais independentes, a saber:

a) Regiões militares:

A região militar denominada Governo Militar de Lisboa, abrangendo a zona envolvente da capital e com sede nesta;

A 1.ª região militar, abrangendo a parte norte do território metropolitano continental, com sede no Porto;

A 2.ª região militar, abrangendo a parte central do território metropolitano continental, com sede em Tomar;

A 3.ª região militar, abrangendo a parte sul do território metropolitano continental, com sede em Évora;

A região militar de Angola, abrangendo o território desta província, com sede em Luanda, dividida nos seguintes comandos territoriais:

Comando territorial de Cabinda, com sede em Cabinda;

Comando territorial do norte, com sede em Carmona;

Comando territorial do centro, com sede em Nova Lisboa;

Comando territorial do sul, com sede em Sá da Bandeira;

Comando territorial do leste, com sede em Luso.

A região militar de Moçambique, abrangendo o território desta província, com sede em Lourenço Marques, dividida nos seguintes comandos territoriais:

Comando territorial do norte, com sede em Nampula;

Comando territorial do centro, com sede na Beira;

Comando territorial do sul, com sede em Lourenço Marques.

§ único. A alínea b) do corpo do mesmo artigo é alterada pela inclusão do comando territorial independente de S. Tomé e Príncipe.

Art. 2.º O § único do artigo 8.º do Decreto-Lei 43351, de 24 de Novembro de 1960, é substituído pelos três parágrafos seguintes:

§ 1.º As regiões militares do continente abrangem as áreas a seguir indicadas e assinaladas no mapa anexo, coincidindo os seus limites com os dos concelhos limítrofes das referidas áreas:

Governo Militar de Lisboa: a totalidade do distrito de Lisboa; os concelhos de Almada, Barreiro, Seixal, Montijo, Palmela, Sesimbra e Setúbal, do distrito de Setúbal; o concelho de Benavente, do distrito de Santarém.

1.ª região militar: a totalidade dos distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real e Bragança; os concelhos de Espinho, Cinfães, Resende, Lamego, Armamar, Tabuaço e S. João Pesqueira, do distrito de Viseu; o concelho de Vila Nova de Foz Côa, do distrito da Guarda.

2.ª região militar: a totalidade dos distritos de Aveiro, Viseu e Guarda, com excepção dos concelhos destes distritos atrás referidos como pertencendo à 1.ª região militar; a totalidade dos distritos de Coimbra, Leiria e Castelo Branco;

os concelhos do distrito de Santarém não incluídos no Governo Militar de Lisboa e na 3.ª região militar.

3.ª região militar: a totalidade dos distritos de Portalegre, Évora, Beja e Faro; os concelhos de Salvaterra de Magos, Coruche, Almeirim, Alpiarça e Chamusca, do distrito de Santarém; os concelhos de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines, do distrito de Setúbal.

§ 2.º Os comandos territoriais independentes dos Açores e da Madeira têm as suas sedes, respectivamente, nas cidades de Ponta Delgada e Funchal; os comandos territoriais independentes das províncias ultramarinas têm as suas sedes nas respectivas capitais, com excepção de Cabo Verde, que tem a sede do seu comando em Mindelo, ilha de S. Vicente.

§ 3.º Os mapas anexos ao presente diploma substituem os do Decreto-Lei 43351, de 24 de Novembro de 1960.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A.

Moreira.

Do Mapa anexo n.º 1 ao Mapa anexo n.º 3

(ver documento original)

Ministério do Exército, 16 de Fevereiro de 1962. - O Ministro do Exército, Mário José Pereira da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/02/16/plain-258892.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-07 - Decreto-Lei 42564 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Promulga a organização geral do Ministério do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-24 - Decreto-Lei 43351 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Define as normas gerais da estrutura e funcionamento da organização territorial do Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1962-03-13 - RECTIFICAÇÃO DD824 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 44190, que introduz alterações no Decreto-Lei n.º 43351, o qual fixa a organização territorial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-13 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 44190, que introduz alterações no Decreto-Lei n.º 43351, o qual fixa a organização territorial do Exército

  • Tem documento Em vigor 1962-12-05 - Decreto 44768 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro do orçamento do Ministério do Exército e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no orçamento respeitante ao corrente ano económico do mesmo Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-15 - Decreto-Lei 47940 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Cria, a título temporário, o 2.º Tribunal Militar Territorial de Moçambique, com sede em Nampula.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-11 - Decreto-Lei 203/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 43351, de 24 de Novembro de 1960, que define as normas gerais da estrutura e funcionamento da organização territorial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-17 - Portaria 461/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Cria o Quartel-General da Região Militar de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-28 - Decreto-Lei 257/72 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 43351, de 24 de Novembro de 1960, que define as normas gerais da estrutura e funcionamento da organização territorial do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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