Algumas dessas alterações interessam matéria tratada no Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959, que estabelece a organização geral do Ministério do Exército. Por essa razão carecem de estudo aturado e importam ainda mais algum tempo de experiência.
Tornou-se, porém, evidente a necessidade de alterar desde já a divisão territorial militar terrestre, por forma a assegurar o rápido e eficiente exercício do comando.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O corpo do artigo 8.º do Decreto-Lei 43351, de 24 de Novembro de 1960, é alterado como segue:
Art. 8.º De acordo com o expresso no artigo anterior, são constituídas seis regiões militares e oito comandos territoriais independentes, a saber:
a) Regiões militares:
A região militar denominada Governo Militar de Lisboa, abrangendo a zona envolvente da capital e com sede nesta;
A 1.ª região militar, abrangendo a parte norte do território metropolitano continental, com sede no Porto;
A 2.ª região militar, abrangendo a parte central do território metropolitano continental, com sede em Tomar;
A 3.ª região militar, abrangendo a parte sul do território metropolitano continental, com sede em Évora;
A região militar de Angola, abrangendo o território desta província, com sede em Luanda, dividida nos seguintes comandos territoriais:
Comando territorial de Cabinda, com sede em Cabinda;
Comando territorial do norte, com sede em Carmona;
Comando territorial do centro, com sede em Nova Lisboa;
Comando territorial do sul, com sede em Sá da Bandeira;
Comando territorial do leste, com sede em Luso.
A região militar de Moçambique, abrangendo o território desta província, com sede em Lourenço Marques, dividida nos seguintes comandos territoriais:
Comando territorial do norte, com sede em Nampula;
Comando territorial do centro, com sede na Beira;
Comando territorial do sul, com sede em Lourenço Marques.
§ único. A alínea b) do corpo do mesmo artigo é alterada pela inclusão do comando territorial independente de S. Tomé e Príncipe.
Art. 2.º O § único do artigo 8.º do Decreto-Lei 43351, de 24 de Novembro de 1960, é substituído pelos três parágrafos seguintes:
§ 1.º As regiões militares do continente abrangem as áreas a seguir indicadas e assinaladas no mapa anexo, coincidindo os seus limites com os dos concelhos limítrofes das referidas áreas:
Governo Militar de Lisboa: a totalidade do distrito de Lisboa; os concelhos de Almada, Barreiro, Seixal, Montijo, Palmela, Sesimbra e Setúbal, do distrito de Setúbal; o concelho de Benavente, do distrito de Santarém.
1.ª região militar: a totalidade dos distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real e Bragança; os concelhos de Espinho, Cinfães, Resende, Lamego, Armamar, Tabuaço e S. João Pesqueira, do distrito de Viseu; o concelho de Vila Nova de Foz Côa, do distrito da Guarda.
2.ª região militar: a totalidade dos distritos de Aveiro, Viseu e Guarda, com excepção dos concelhos destes distritos atrás referidos como pertencendo à 1.ª região militar; a totalidade dos distritos de Coimbra, Leiria e Castelo Branco;
os concelhos do distrito de Santarém não incluídos no Governo Militar de Lisboa e na 3.ª região militar.
3.ª região militar: a totalidade dos distritos de Portalegre, Évora, Beja e Faro; os concelhos de Salvaterra de Magos, Coruche, Almeirim, Alpiarça e Chamusca, do distrito de Santarém; os concelhos de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines, do distrito de Setúbal.
§ 2.º Os comandos territoriais independentes dos Açores e da Madeira têm as suas sedes, respectivamente, nas cidades de Ponta Delgada e Funchal; os comandos territoriais independentes das províncias ultramarinas têm as suas sedes nas respectivas capitais, com excepção de Cabo Verde, que tem a sede do seu comando em Mindelo, ilha de S. Vicente.
§ 3.º Os mapas anexos ao presente diploma substituem os do Decreto-Lei 43351, de 24 de Novembro de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A.Moreira.
Do Mapa anexo n.º 1 ao Mapa anexo n.º 3
(ver documento original)
Ministério do Exército, 16 de Fevereiro de 1962. - O Ministro do Exército, Mário José Pereira da Silva.