de 28 de Julho
Considerando que após a publicação do Decreto-Lei 203/70, de 11 de Maio, último diploma que fixa a Organização Territorial do Exército, a experiência veio a demonstrar ser aconselhável introduzir-lhe algumas modificações no respeitante aos limites das Regiões Militares de Tomar e de Évora;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 8.º e o § único do Decreto-Lei 43351, de 24 de Novembro de 1960, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 44190, de 16 de Fevereiro de 1962, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º De acordo com o expresso no artigo anterior, são constituídas sete regiões militares e oito comandos territoriais independentes, a saber:
a) Regiões militares:
A Região Militar de Lisboa, com sede em Lisboa;
A Região Militar do Porto, com sede no Porto;
A Região Militar de Coimbra, com sede em Coimbra;
A Região Militar de Tomar, com sede em Tomar;
A Região Militar de Évora, com sede em Évora, integrando o Comando Militar da Praça de Elvas, com sede em Elvas e nos termos do disposto no Decreto 36156, de 11 de Fevereiro de 1947, e o Comando Territorial do Algarve, com sede em Faro e nos termos do Decreto-Lei 203/70;
A Região Militar de Angola, abrangendo o território desta província, com sede em Luanda, dividida nos seguintes comandos territoriais:
Comando Territorial de Cabinda, com sede em Cabinda;
Comando Territorial do Norte, com sede em Carmona;
Comando Territorial do Centro, com sede em Nova Lisboa;
Comando Territorial do Sul, com sede em Sá da Bandeira;
Comando Territorial do Leste, com sede no Luso;
A Região Militar de Moçambique, abrangendo o território desta província, com sede em Lourenço Marques, dividida nos seguintes comandos territoriais:
Comando Territorial do Norte, com sede em Nampula;
Comando Territorial do Centro, com sede na Beira;
Comando Territorial do Sul, com sede em Lourenço Marques;
b) Comandos territoriais independentes:
Dos Açores, com sede em Ponta Delgada;
Da Madeira, com sede no Funchal;
De Cabo Verde, com sede no Mindelo, ilha de S. Vicente;
Da Guiné, com sede em Bissau;
De S. Tomé e Príncipe, com sede em S. Tomé;
Do Estado da Índia;
De Macau, com sede em Macau;
De Timor, com sede em Dili.
O comandante da Região Militar de Lisboa tem a designação de governador militar de Lisboa.
§ único. As regiões militares do continente abrangem as áreas a seguir indicadas e assinaladas no mapa anexo, coincidindo os seus limites com os dos concelhos limítrofes das referidas áreas:
Região Militar de Lisboa: a totalidade do distrito de Lisboa; os concelhos de Almada, Barreiro, Seixal, Montijo, Palmela, Sesimbra, Alcochete, Moita e Setúbal, do distrito de Setúbal, e o concelho de Benavente, do distrito de Santarém.
Região Militar do Porto: a totalidade dos distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real e Bragança; os concelhos de Espinho, Feira e Castelo de Paiva, do distrito de Aveiro; os concelhos de Cinfães, Resende, Lamego, Armamar, Tabuaço e S. João da Pesqueira, do distrito de Viseu, e o concelho de Vila Nova de Foz Côa, do distrito da Guarda.
Região Militar de Coimbra: a totalidade dos distritos de Aveiro, Viseu e Guarda (com excepção dos concelhos destes distritos atrás referidos como pertencendo à Região Militar do Porto) e a totalidade do distrito de Coimbra.
Região Militar de Tomar: a totalidade dos distritos de Leiria e Castelo Branco; os concelhos do distrito de Santarém não incluídos na Região Militar de Lisboa e na Região Militar de Évora e os concelhos de Nisa e de Gavião, do distrito de Portalegre.
Região Militar de Évora: a totalidade dos distritos de Portalegre (com excepção dos concelhos de Nisa e Gavião), Évora, Beja e Faro; o concelho de Coruche, do distrito de Santarém, e os concelhos de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines, do distrito de Setúbal.
O Comando Territorial do Algarve, dependente do Comando da Região Militar de Évora, abrangendo a área do distrito de Faro.
Art. 2.º O mapa anexo n.º 1 referido no § único do artigo 8.º do Decreto-Lei 43351, segundo a redacção do Decreto-Lei 44190, é substituído pelo mapa com o mesmo número, anexo a este diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 20 de Julho de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
(ver documento original) O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.