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Portaria 461/70, de 17 de Setembro

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Sumário

Cria o Quartel-General da Região Militar de Coimbra.

Texto do documento

Portaria 461/70
de 17 de Setembro
Considerando que pelo Decreto-Lei 203/70, de 11 de Maio de 1970, foi criada a Região Militar de Coimbra, que se integra na estrutura territorial da metrópole, definida pelo Decreto-Lei 43351, de 24 de Novembro de 1960, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 44190, de 16 de Fevereiro de 1962, torna-se necessário criar o respectivo órgão de comando:

Manda o Governo da República Portuguesa, por intermédio do Ministro do Exército, aprovar e pôr em execução o seguinte:

É criado o Quartel-General da Região Militar de Coimbra, cujo pessoal é o constante do quadro anexo à presente portaria.

Ministério do Exército, 29 de Agosto de 1970. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.


Anexo à Portaria 461/70
Quartel-General da Região Militar de Coimbra
(ver documento original)
Ministério do Exército, 29 de Agosto de 1970. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-24 - Decreto-Lei 43351 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Define as normas gerais da estrutura e funcionamento da organização territorial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-16 - Decreto-Lei 44190 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Altera o Decreto-Lei n.º 43351, de 24 de Novembro de 1960, que define as normas gerais da estrutura e funcionamento da organização territorial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-11 - Decreto-Lei 203/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 43351, de 24 de Novembro de 1960, que define as normas gerais da estrutura e funcionamento da organização territorial do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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