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Despacho 5543/2016, de 26 de Abril

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Sumário

Delegações e subdelegações de competências

Texto do documento

Despacho 5543/2016

209514669

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 68/2013, de 29 de agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 44.º, n.º 2 do artigo 46.º e artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), com o artigo 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, com referência ao artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), e a coberto do Despacho 4371/2015, de 24 de abril, da Diretorageral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado na 2.ª série, do Diário da República, n.º 84, de 30 de abril, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências próprias:

1 - Na Chefe de Divisão, Técnica de Administração Tributária nível 2, Isaura Encarnação Silva Evangelho, no âmbito das competências das Divisões de Tributação e Justiça Tributária e da Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Angra do Heroísmo:

1.1 - Autorização para passagem de certidões sobre assuntos da competência das respetivas unidades orgânicas;

1.2 - Prática de todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

1.3 - Resolução de dúvidas colocadas pelos serviços de finanças;

1.4 - Emissão de parecer acerca das solicitações efetuadas, pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta direção de finanças;

1.5 - Assinatura de toda a correspondência das respetivas unidades orgânicas, incluindo notas, e-mails e mapas, que não se destinem às Direções-Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se sejam de mera remessa regular;

1.5.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo respetivo substituto legal, ou em quem aquele indigite para o efeito;

1.6 - Fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, a que se referem o n.º 4 do artigo 60.º da LGT e o artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

2 - Ainda, na Chefe de Divisão da Tributação e Justiça Tributária, Técnica de Administração Tributária nível 2, Isaura Encarnação Silva Evangelho, no âmbito das competências da Divisão de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Angra do Heroísmo:

2.1 - Gestão e coordenação da Divisão de Inspeção Tributária, de harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março;

2.2 - A elaboração do Plano Regional de Atividades, nos termos do artigo 25.º do RCPITA e relatório anuais de atividades da Divisão;

2.3 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços, bem como a definição dos respetivos critérios e indicadores de risco;

2.4 - A prática dos atos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPITA);

2.5 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do inicio do procedimento externo de inspeção;

2.6 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

2.7 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º, todos do RCPITA;

2.8 - Fixação do prazo para audição prévia, nos termos dos artigos 60.º, n.º 3, da LGT e 60.º, n.os 1 e 2, do RCPITA, no âmbito dos procedimentos de inspeção tributária, bem como praticar os subsequentes atos até à conclusão dos procedimentos;

2.9 - Extensão do procedimento de inspeção diversa da contemplada no artigo 16.º alínea b) do RCPITA, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma;

2.10 - Nos termos dos artigos 78.º e 82.º da LGT, autorização para a emissão, revisão e recolha dos documentos de correção únicos resultantes de ações inspetivas;

2.11 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);

2.12 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT), e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 90.º da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS e artigos 57.º e 59.º do Código do IRC);

2.13 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de € 1.000.000,00, por cada exercício;

2.14 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de € 2.000.000,00, por cada exercício;

2.15 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até ao limite de € 1.000.000,00, por cada exercício;

2.16 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Código do IRS (Regime Simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do IRC (Regime Simplificado - com a redação existente até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28 de abril), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável nos termos do n.º 9 do artigo 86.º-B do Código do IRC, bem como proceder às respetivas fixações;

2.17 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos de IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e a correções à matéria coletavel, nos termos do artigo 16.º do Código do IRC;

2.18 - Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do Código do IRS e no artigo 59.º do Código do IRC, até ao montante de € 1.000.000,00 e € 2.000.000,00, respetivamente, bem como a competência prevista no n.º 2 do artigo 90.º do Código do IVA, até ao montante de € 1.000.000,00, tratando-se de pessoas singulares, e € 2.000.000,00 de pessoas coletivas;

2.19 - Autorização para a consideração de desvalorização excecio-nal/perda por imparidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º e n.os 1, 2 e 5 do artigo 38.º do Código do IRC;

2.20 - Apreciar e decidir o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 139.º do Código do IRC, apresentado para efeitos do n.º 5 do artigo 31.º-A do Código do IRS, ou do n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC, regendo-se pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da LGT;

2.21 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

2.22 - Determinar o recurso à avaliação indireta nos termos previstos no artigo 9.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

2.23 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas resultantes de atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria tributável, a que se refere o artigo 91.º da LGT;

2.24 - Apreciação e sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas, nos termos do n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA;

3 - Na Chefe de Divisão da Tributação e Justiça Tributária, Isaura Encarnação Silva Evangelho:

3.1 - Gestão e coordenação da Divisão de Tributação e Justiça Tributária, de harmonia com o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março;

3.2 - A determinação ou sancionamento dos documentos de correção únicos de Imposto sobre o Rendimento, resultante de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;

3.3 - Autorização para tramitar e concluir os processos de divergências de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) na aplicação informática respetiva;

3.4 - Autorização para tramitar e concluir os processos de divergência no âmbito do projeto e-fatura;

3.5 - Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para a audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;

3.6 - Decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do Código do IRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou pagamentos efetuados por conta;

3.7 - Fixação do rendimento coletável sujeito a IRS, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 65.º do Código do IRS, quando não tenha havido intervenção da inspeção tributária;

3.8 - Nomeação do chefe de finanças para promover a liquidação do Imposto do Selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do Código do Imposto do Selo;

3.9 - Designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do IMI;

3.10 - Instrução dos pedidos de revisão dos atos tributários de harmonia com o disposto no artigo 78.º da LGT;

3.11 - Elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas, resultantes de atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão oficiosa a que se refere o artigo 78.º da LGT;

3.12 - Aplicação de coimas a que se refere a alínea b) do artigo 52.º, nos termos do artigo 76.º, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias e Aduaneiras (RGITA), que sejam da competência do diretor de finanças e desde que não haja lugar à aplicação de sanções acessórias, bem como as decisões sobre o afastamento da aplicação da coima, conforme artigo 32.º do RGITA, quando a competência for do diretor de finanças, o arquivamento do processo, conforme artigo 64.º do RGITA, e a extinção do procedimento de contraordenação de harmonia com o artigo 61.º do RGITA, nas situações não delegadas nos chefes de finanças;

3.13 - Apreciação e decisão das reclamações graciosas nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), nas situações não delegadas nos chefes de finanças;

3.14 - Fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º

3.15 - Autorização do pagamento em prestações previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 196.º, nos termos do n.º 2 do artigo 197.º, ambos do CPPT;

3.16 - Apreciação das garantias prestadas nos termos do artigo 199.º do CPPT; do CPPT;

3.17 - Verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, conforme n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT;

3.18 - Decisão de deferir ou indeferir os pedidos de anulação da venda, nos termos do que vem definido no n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;

3.19 - Autorização da recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e de quaisquer documentos de correção da sua área funcional, incluindo das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e impugnação judicial, conforme os artigos 75.º, 111.º e 112.º do CPPT;

3.20 - Gestão, seleção e acompanhamento da cobrança de dividas fiscais, em particular as que respeitem aos devedores estratégicos, bem como determinar a realização de diligências que se mostrem necessárias para garantir elevados níveis de eficiência e eficácia;

3.21 - Elaboração do Plano e Relatório de Atividades da respetiva

3.22 - Assinar e visar folhas de documentos de despesa;

3.23 - Assinatura das requisições do modelo D 16.6-CP (artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de junho);

3.24 - Assegurar a contabilização das receitas e Tesouraria do Estado, Região Autónoma dos Açores, bem como os serviços da DireçãoGeral do Orçamento e da DireçãoGeral do Tesouro, que por lei sejam cometidas a esta Direção de Finanças;

3.25 - Promover a agregação no sistema das contabilidades mensais dos serviços de finanças e proceder à conferência das contas de gerência, remetendoas ao Tribunal de Contas no prazo previsto;

3.26 - Promover a marcação e requisição das passagens aéreas, sempre que algum funcionário se tenha de deslocar em serviço (incluindo a formação) entre as ilhas da Região Autónoma dos Açores, ou entre estas e o continente português, respeitando o despacho anual do signatário quanto a estas deslocações e ajudas de custo;

Divisão;

4 - Nos Chefes de Finanças:

4.1 - A competência para aplicação das coimas previstas na alínea b) do artigo 52.º do RGIT, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do mesmo diploma, quando se trate de contra ordenações previstas e puníveis pelos artigos 113.º a 115.º, 118.º e 119.º, e 126.º a 129.º do RGIT, bem como a competência para o reconhecimento da prescrição do procedimento contraordenacional, e ainda a competência para o arquivamento dos processos, nos termos do artigo 77.º do referido diploma;

4.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, respeitantes a IRS, IRC, IVA, Imposto do Selo, quando o valor do processo não exceda € 50.000,00;

4.3 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, até ao montante legal previsto (n.º 4 artigo 73.º), quando o valor não exceda € 10.000,00;

4.4 - A aplicação de coimas, assim como a dispensa e atenuação especial das coimas a que se referem respetivamente os artigos 52.º, alínea b), e 32.º do RGIT ou arquivamento do respetivo processo de contraordenação nos termos do n.º 1 do artigo 77.º do mesmo diploma, respeitante a infrações tributárias cujos autos de notícia foram emitidos automaticamente pelo respetivo sistema de liquidação;

4.5 - A competência prevista no n.º 5 do artigo 65.º do Código do IRS, até ao montante de € 50.000;

5 - Na Licenciado em Direito, Ana Cristina Guedes Castanheira Botelho e no TATAdj. Nível 3 Francisco José Sousa Festa:

5.1 - Aquisição da noticia do crime, a orientação, o controlo das averiguações e inquéritos criminais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal, incluindo a respetiva comunicação ao Ministério Público, nos termos dos artigos 35.º e 40.º do RGITA;

5.2 - A realização dos atos de inquérito previstos nos artigos 40.º e 41.º do RGITA;

5.3 - Emissão do parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º e a pronunciar-se sobre a dispensa e a atenuação especial da pena a que se referem os artigos 22.º e 44.º, todos do RGITA, bem como a remessa ao Ministério Público do auto de inquérito;

5.4 - A prática de diligências nas noticias de crime pendentes, com vista ao seu arquivamento ou instauração de inquérito;

5.5 - Elaboração dos termos de identificação dos denunciantes, sempre que possível ou necessário lavrálos, a extração de certidões ou outros atos próprios relativos a denuncias apresentadas ou dirigidas à AT, nos termos do artigo 60.º do RGITA e dos artigos 67.º e 70.º da LGT;

6 - No Licenciado em Direito, Humberto Marcelino Nunes Bettencourt, Técnico Superior, a competência para me substituir na qualidade de Representante da Fazenda Pública, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, de harmonia com o disposto no artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artigo 15.º do CPPT;

II - Competências delegadas/subdelegadas(despachos supra refe-1 - Na Chefe da Divisão de Tributação e Justiça Tributária, Isaura Encarnação Silva Evangelho:

1.1 - Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários afetos à Divisão de Inspeção Tributária;

1.2 - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º e 32.º do Código do IVA;

1.3 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;

1.4 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do Código do IVA;

1.5 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;

1.6 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, consoante os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;

1.7 - Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA; ridos):

1.8 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do IVA apre-sentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;

1.9 - Proceder à declaração oficiosa da cessação de atividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer conforme artigo 33.º do Código do IVA, n.º 6 do artigo 8.º do Código do IRC e n.º 3 do artigo 114.º do Código do IRS;

1.10 - Do Despacho 5455/2014 de 9 de abril, da Subdiretora-Geral da Inspeção Tributária, as competências indicadas em 2:

a) Prorrogar o prazo do procedimento de inspeção, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA, bem como o prazo de execução de quaisquer outras ações de natureza inspetiva ou fiscalizadora;

b) Prorrogar o prazo de inspeção tributária nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 6/99, de 8 de janeiro.

2 - No Chefe da Divisão da Tributação e Justiça Tributária, Isaura Encarnação Silva Evangelho:

2.1 - Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários afetos à Divisão de Tributação e Justiça Tributária;

2.2 - Do Despacho 12744/2012, de 10 de setembro, do Subdiretor-geral da área da Cobrança, as competências indicadas no ponto 2:

Autorizar o pagamento em prestações do IRS e IRC, nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto Lei 492/88, de 30 de dezembro, quando o valor do pedido não seja superior a € 100.000,00 para o IRS e € 125.000,00 para o IRC;

2.3 - Autorização para a recolha e alteração de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção dos vários impostos;

3 - Nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos Serviços de Finanças, chefes de finanças ou adjuntos de chefes de finanças da secção de cobrança, abrangidos pelo ponto 2 da resolução 1/2005 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas, a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública (IGCP - EPE).

III - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, designo meu substituto legal a Chefe de Divisão da Tributação e Justiça Tributária, Isaura Encarnação Silva Evangelho e, nas suas faltas ou impedimentos, a TAT2, Orlanda Maria Pereira Silva Nunes.

IV - De harmonia com o n.º 2 do artigo 49.º do CPA, o delegante reserva o poder de avocar, bem como o poder de revogar os atos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial da presente delegação de competências.

V - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, no que respeita às competências próprias, e no que concerne às competências subdelegadas, a partir de 23 de março de 2015, ficando por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados sobre as matérias objeto de delegação e subdelegação de competências.

10 de dezembro de 2015. - O Diretor de Finanças de Angra do

Heroísmo, Alberto Manuel Crisóstomo de Medeiros Gonçalves.

209514603

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2577144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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