de 20 de Julho
Décima segunda alteração à Lei 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos
Magistrados Judiciais), e oitava alteração à Lei 47/86, de 15 de Outubro
(Estatuto do Ministério Público), no sentido de conferir aos magistrados direito
ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de
formação contínua.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei 21/85, de 30 de Julho
O artigo 10.º-B da Lei 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada pelo Decreto-Lei 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei 10/94, de 5 de Maio, pela Lei 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei 143/99, de 31 de Agosto, pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei 42/2005, de 29 de Agosto, pela Lei 52/2008, de 28 de Agosto e pela Lei 63/2008, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º-B
[...]
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
4 - A participação dos magistrados em acções de formação contínua fora da comarca onde se encontrem colocados confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrados colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao continente para esse efeito, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei.
5 - Os direitos previstos no número anterior são conferidos até ao número de acções mencionado no n.º 2 e se as acções a frequentar não forem disponibilizadas por meios técnicos que permitam a sua frequência à distância.»
Artigo 2.º
Alteração à Lei 47/86, de 15 de Outubro
Os artigos 88.º-A e 107.º da Lei 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio, 60/98, de 27 de Agosto, pela 42/2005, de 29 de Agosto, e 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 88.º-A
[...]
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
4 - A participação dos magistrados em acções de formação contínua fora da comarca onde se encontrem colocados confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrados colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao continente para esse efeito, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei.
5 - Os direitos previstos no número anterior são conferidos até ao número de acções mencionado no n.º 2 e se as acções a frequentar não forem disponibilizadas por meios técnicos que permitam a sua frequência à distância.
Artigo 107.º
[...]
1 - ....................................................................a) .....................................................................
b) .....................................................................
c) .....................................................................
d) .....................................................................
e) A utilização gratuita de transportes colectivos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer por portaria do membro responsável pela área da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese prevista na parte final do n.º 2 do artigo 85.º, entre aquela e a residência;
f) A utilização gratuita de transportes aéreos, entre as regiões autónomas e o continente português, de forma a estabelecer na portaria referida na alínea anterior, quando tenham residência autorizada naquelas regiões e exerçam funções em tribunais superiores, independentemente da jurisdição em causa;
g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] l) [Anterior alínea j).] 2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
4 - ...................................................................»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
Aprovada em 29 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 6 de Julho de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 7 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.