A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 46668, de 24 de Novembro

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Sumário

Permite que as instituições particulares que exerçam actividades de natureza hospitalar, referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46301, criem serviços de utilização comum, em ordem a obter o melhor rendimento económico.

Texto do documento

Decreto-Lei 46668
1. As actividades de natureza hospitalar suscitam problemas de exploração económica e de organização que, com toda a evidência, excedem a capacidade dos hospitais, quando tomados isoladamente.

Os grandes equipamentos que a ciência de hoje conseguiu para combater a doença são de tal modo caros e de sustentação tão difícil e dispendiosa que só a título de excepção se encontram hospitais preparados para, de modo exclusivo, os adquirir e manter.

O mesmo sucede com instalações industriais - padarias, lavadarias, transportes - ou ainda com centrais de trabalho administrativo, como sejam as de mecanografia para contabilidade, estatística, etc.

O conhecimento da vida hospitalar e das suas tendências não nos deixa dúvidas sobre a premência com que se apresenta este problema de termos contraditórios: por um lado, é indispensável que cada hospital disponha dos meios modernos de trabalho, adequados à sua natureza e categoria; por outro, não há, em parte alguma, disponibilidades financeiras bastantes para facultar a cada hospital a totalidade desses instrumentos de acção.

É neste quadro que se situam todas as fórmulas actuais de interajuda e de cooperação entre as unidades hospitalares de cada região, de todo um país e por vezes de vários países.

O essencial está em respeitar a capacidade de iniciativa e de determinação de cada interveniente, até ao preciso limite em que começa a ficar em causa o bem comum.

2. A necessidade de cooperação surge, entre nós, com mais amplitude e urgência, no campo das instituições particulares, porque a sua dimensão e insuficiência financeira as torna mais vulneráveis ao encarecimento dos meios de trabalho médico e administrativo. Esse é o motivo por que este diploma encara a criação de serviços de utilização comum, destinados primordialmente a essas instituições.

Admite-se, todavia, que, em alguns casos devidamente estudados, também os estabelecimentos oficiais possam beneficiar desses serviços ou dar-lhes apoio.

3. Importa, finalmente, esclarecer que a ideia de agrupar hospitais, ou serviços de natureza hospitalar, não é nova em Portugal. Mas é facto também que não conseguiu, até hoje, concretização no plano das realidades.

Efectivamente, tanto o Decreto 10242, de 1 de Novembro de 1924, como o Decreto 15809, de 23 de Julho de 1928, previram expressamente a federação de Misericórdias para mais perfeita realização dos seus fins de assistência, nomeadamente no que se refere à criação de serviços gerais, "inclusive fornecimentos comuns a todos eles».

A Lei 2011, de 2 de Abril de 1946, estabelece, na base VII, que "para efeitos de investigação científica, poderão constituir-se grupos ou federações hospitalares, relacionados com determinados centros científicos, de modo que estes possam reunir elementos úteis de trabalho e prestar o seu concurso especializado à acção hospitalar, devendo as relações entre aqueles centros e os grupos ser objecto de regulamentação, inspirada simultâneamente no interesse dos doentes e da ciência».

A Portaria 14536, de 15 de Setembro de 1953, no n.º IV, determinou que "os serviços que pela sua natureza sejam susceptíveis de vir a ser aproveitados em comum pelos Hospitais Civis de Lisboa e pelo novo Hospital Escolar de Lisboa serão centralizados por forma a servirem os diferentes hospitais». E indicou logo os que, a título experimental, seriam de considerar nessa situação.

Nenhuma destas providências legislativas teve qualquer execução prática.
Só a Portaria 17143, de 19 de Abril de 1959, ao criar a primeira comissão inter-hospitalar, manda "instalar um serviço central de informação e orientação de doentes», início da rede de centrais (C. O. D.) que hoje cobre o País.

Mais tarde, a Portaria 18752, de 29 de Setembro de 1961, ao estabelecer o regulamento geral das comissões inter-hospitalares, concedeu-lhes expressamente competência para, "nas respectivas áreas de jurisdição, instalar um serviço central de orientação de doentes e os demais que se mostrem necessários, para utilização comum dos hospitais da zona». Mas também não foi possível passar à prática esta permissão por falta de estatuto jurídico adequado.

É o que se pretende agora com o presente diploma, concebido com maleabilidade bastante para, na regulamentação, que se lhe vai seguir, o adaptar gradualmente às realidades da vida hospitalar, em evidente e rápida evolução.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As instituições particulares de assistência que exerçam actividades de natureza hospitalar, referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 46301, de 27 de Abril de 1965, podem criar serviços de utilização comum, em ordem a obter o melhor rendimento económico.

2. Os serviços hospitalares de utilização comum podem ser constituídos a pedido das instituições interessadas ou por determinação do Ministro da Saúde e Assistência, que aprovará os respectivos estatutos.

3. A estes serviços é aplicável o disposto no artigo 417.º do Código Administrativo, considerando-se constituídos a partir da aprovação dos estatutos.

Art. 2.º Os estabelecimentos hospitalares oficiais, tanto gerais como especializados, poderão participar nos serviços a que se refere o artigo anterior, mediante autorização do Ministro da Saúde e Assistência, desde que daí resultem reais vantagens.

Art. 3.º A comparticipação das instituições e dos estabelecimentos oficiais nos encargos de instalação e funcionamento dos serviços hospitalares de utilização comum constará dos orçamentos próprios dessas instituições e estabelecimentos e com eles será aprovada.

Art. 4.º Os serviços comuns, criados nos termos deste diploma, ficam sujeitos à legislação vigente para as instituições particulares de assistência, sendo-lhes igualmente aplicável o disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 46301.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1928-08-02 - Decreto 15809 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Assistência

    Promulga várias providências sobre Misericórdias.

  • Tem documento Em vigor 1946-04-02 - Lei 2011 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases para a organização hospitalar, sendo criada a Comissão de Construções Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1953-09-15 - Portaria 14536 - Ministério do Interior - Direcção-Geral da Assistência

    Substitui a Portaria 14403, de 27 de Maio de 1952, que estabelece novos quadros e categorias para o pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1959-04-29 - Portaria 17143 - Ministério da Saúde e Assistência

    Cria a Comissão Inter-Hospitalar da Região de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-29 - Portaria 18752 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento das Comissões Inter-Hospitalares, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46301 - Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime financeiro dos serviços e instituições que visam actividades de natureza hospitalar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47343 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Permite que sejam nomeados, em comissão de serviço, funcionários de qualquer Ministério para desempenho de funções nos serviços de utilização comum, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46668.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-28 - Decreto-Lei 48171 - Ministério da Saúde e Assistência

    Torna aplicável aos funcionários nomeados nos termos do Decreto-Lei 47343, 24 de Novembro de 1966, em comissão de serviço, para desempenhar funções nos serviços de utilização comum dos hospitais, criados ao abrigo do Decreto-Lei 46668, de 24 de Novembro de 1965, o artigo 5º do Decreto-Lei 32691, de 20 de Fevereiro de 1943, que dispõe sobre as condições de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48357 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica o Estatuto Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-19 - Decreto-Lei 70/75 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Torna aplicável aos serviços de utilização comum dos hospitais o disposto no Decreto-Lei n.º 495/74, de 27 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-25 - Decreto-Lei 209/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à adaptação do quadro estatutário e das regras de funcionamento do SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais e estabelece o regime da transmissão das posições jurídicas dos Agrupamentos Complementares de Empresas «Somos Compras», «Somos Contas» e «Somos Pessoas»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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